Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
Nenhum advogado informado.
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Processo: 0001831-73.2024.8.16.0179 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): CURITIBA - 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL - 14º TABELIONATO DE NOTAS DE CURITIBA representado(a) por LAIRTON ROCHA RESENDE Polo Passivo(s): o juizo Trata-se de ação de registro de nascimento tardio encaminhado a este Juízo pelo 2º Registro Civil de Pessoas Naturais e 14º Tabelionato de Notas de Curitiba.
O Registrador narrou, em síntese, que compareceu à serventia a pessoa de Maria de Fátima Souza Sari, requerendo certidão de seu assento de nascimento e informando que este estaria lavrado à fl. 152 do Livro A-33, termo 698. Relatou que, em diligência ao livro, localizou à fl. 152, termo 698, o registro de nascimento de José Santana, restando encadernada juntou ao livro, ainda, uma cópia da certidão de nascimento da Sra.
Maria de Fátima, expedida em 1967. Mencionou que, em buscas no sistema informatizado e no central CRC, não localizou assento de nascimento em nome de Maria de Fátima Souza Sari. Aduziu que Maria de Fátima se casou perante o Serviço Distrital da Barreirinha, sendo que, solicitada cópia da certidão de nascimento apresentada nos autos de habilitação para o casamento, a qual foi emitida em 18 de setembro de 1990.
Assim, solicitou autorização para lavratura do registro de nascimento de Maria de Fátima Souza Sari, utilizando os mesmos dados já constantes nas certidões emitidas e nos documentos da registrada. Juntados documentos. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este opinou pela procedência do pedido (mov. 13). Relatados.
Decido. O artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) determina que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados”. No caso, depreende-se do requerimento formulado pelo Registrador e dos documentos juntados aos autos que perante a fl. 152 do Livro A-33, termo 698 do 2º Registro Civil de Pessoas Naturais e 14º Tabelionato de Notas de Curitiba, foi lavrado o assento de nascimento de José Santana, declarado na data de 28/06/1967, tendo o registrado nascido em 23/09/1962.
Por sua vez, na certidão expedida em 18/09/1990 a respeito do assento de nascimento de livro 33-A, fl. 152, termo 698, constou que referido registro se referia à pessoa de Maria de Fátima Souza Sari, nascida em 21/06/1967, o que, a rigor, não corresponde à realidade, eis que o assento registral (livro, folha e termo) diz respeito à pessoa de José Santana. Com referida certidão, aliás, Maria de Fátima Souza Sari contraiu matrimônio perante o Serviço Distrital da Barreirinha, nos termos do assento de casamento com averbação de divórcio objeto da matrícula 082081 01 55 1993 2 00032 253 0011404 63, datado de 12/06/1993 Apesar do casamento realizado, fato é que Maria de Fátima Souza Sari não possui assento de nascimento efetivamente lavrado em seu nome, tendo o Registrador também informado a busca negativa perante a CRC.
Assim, do que se tem nos autos, Maria de Fátima Souza Sari é civilmente identificada em sua CNH n. 003.***.***-96, mas não possui assento de nascimento lavrado em seu nome, o que resulta em prejuízo ao pleno exercício de sua cidadania. Diante disso, faz-se de rigor a lavratura tardia do assento de nascimento tardio em nome de Maria de Fátima Souza Sari, nascida em 21/06/1967, às 17h45, na Maternidade Nossa Senhora de Fátima em Curitiba-PR, filha de Luiz Saldanha Sari e Maria Albertina Souza Sari, naturais de Curitiba-PR e residentes em Curitiba-PR, tendo, como avós paternos, Antonio Sari e Josepha Sari e, como avós maternos, Luiz Gonzaga de Souza e Zelia Rocha de Souza.
Em relação ao proceder para a lavratura do referido assento, o Registrador requereu a utilização “dos mesmos dados já constantes nas certidões emitidas e nos documentos da registrada”. No entanto, a lavratura deverá ocorrer em novo livro e folhas, e não no livro e folhas originalmente consignados na “certidão” entregue à Requerente, eis que à fl. 152 do Livro A-33, termo 698 já consta o nascimento de terceira pessoa (José Santana), que não pode ter sua identificação prejudicada pela deficiência na atuação do anterior Registrador Civil da Serventia.
Nesse sentido, cite-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento da AC: 5729-29.2008.8.19.0064, conforme segue: Como muito bem destacado pelo representante do Ministério Público, não é possível constar no novo registro de nascimento do autor, ora apelante, que este substitui um anterior, uma vez que inexiste registro anterior, conforme se verifica pelas informações prestadas pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Rio das Flores (fls. 17).
Desta forma, por não constar registro de nascimento em nome de JOSE LUIZ GERVÁSIO, impossível constar no novo registro que esse é feito a um anterior que não existe. Consoante se verifica às fls. 17, à época do registro do apelante, estava à frente do cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Rio das Flores, um servidor que tinha a malfada prática de extrair certidões, sem proceder ao devido registro.
Assim, eventual referência ao que consta na carteira de identidade do autor, ora apelante, irá gerar transtornos a terceira pessoa legalmente registrada naquele termo, conforme informado pelo cartório às fls.
38. Nesse sentido, tendo em vista a inexistência de registro anterior e a existência de outra pessoa registrada no termo, folha e página que consta na Carteira de Identidade do autor, não há como acolher o pleito recursal para que conste do registro tardio a referência que objetiva. No entanto, o reconhecimento puro e simples de novo registro de nascimento, por certo irá causar transtornos ao apelante que poderá ser reconhecido como outra pessoa junto aos órgãos públicos, devendo constar no registro tardio que por erro administrativo foi fornecida certidão de nascimento como se o apelante tivesse sido registrado no livro 20, fls. 240 v, ter 0003071 Cartório Rio das Flores, RJ (fls. 05 e 06).
Ressalte-se que por se tratar de jurisdição voluntária, o Juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, consoante o disposto no artigo 1.109 do CPC. No mais, quanto às informações que devem integrar o assento de nascimento tardio de Maria de Fátima Souza Sari, nota-se que o nome, a naturalidade, a data de nascimento, o local do parto, os nomes dos genitores e dos avós (paternos e maternos) estão, no que é possível, comprovados com a certidão que embasou o casamento da Sra.
Maria de Fátima, bem como com a emissão da CNH em seu nome, quando ainda casada. Por fim, como bem observado na decisão judicial acima mencionada, deverá ser averbado junto ao assento de nascimento tardio da Autora que, por erro administrativo, foi expedida anterior certidão em favor da Autora constando que esta teria sido registrada à fl. 152 do Livro A-33, termo 698, cabendo tal informação ser transmitida ao Instituto de Identificação do Paraná para que integre o prontuário civil da Autora, juntamente com as informações registrais (livro, folha e termo) do seu assento de nascimento tardio.
Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I do CPC, julgo procedente o pedido e determino a lavratura de assento de nascimento tardio pelo 2º Registro Civil de Pessoas Naturais e 14º Tabelionato de Notas de Curitiba, em novo livro, folha e termo, com as seguintes informações da registrada: “Maria de Fátima Souza Sari, nascida em 21/06/1967, às 17h45, na Maternidade Nossa Senhora de Fátima em Curitiba-PR, filha de Luiz Saldanha Sari e Maria Albertina Souza Sari, naturais de Curitiba-PR e residentes em Curitiba-PR, tendo, como avós paternos, Antonio Sari e Josepha Sari e, como avós maternos, Luiz Gonzaga de Souza e Zelia Rocha de Souza”.
Sem custas, eis que requerimento administrativo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se ofício ao Registrador competente para que proceda à lavratura do assento de nascimento tardio acima, averbando-se, ainda, que “por erro administrativo, foi expedida anterior certidão em favor da Autora constando que esta teria sido registrado à fl. 152 do Livro A-33, termo 698”. Consigne-se no ofício, também, que o Agente Delegado deverá informar este Juízo quando da lavratura do assento, remetendo certidão em inteiro teor.
Advindo a comunicação: a) expeça-se ofício ao Instituto de Identificação do Paraná, com cópias da presente decisão e da certidão do novo assento lavrado, a fim de que sejam feitas as anotações necessárias no prontuário civil de Maria de Fátima Souza Sari, RG n. 4180100-0/PR, b) expeça-se ofício ao Serviço Distrital da Barreirinha, para que averbe junto ao assento de casamento objeto da matrícula 082081 01 55 1993 2 00032 253 0011404 63, as informações do assento de nascimento tardio da nubente Maria de Fátima Souza Sari.
Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-73.2024.8.16.0179 Processo: 0001831-73.2024.8.16.0179 Classe Processual: Processo Administrativo Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): CURITIBA - 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL - 14º TABELIONATO DE NOTAS DE CURITIBA representado(a) por LAIRTON ROCHA RESENDE Requerido(s): o juizo
Vistos, Retifique-se a autuação para que passe a constar procedimento afeto à jurisdição voluntária, já que não se trata de processo administrativo. DÊ-se vista ao Ministério Público com relação ao pedido inicial. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de junho de 2024. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito