Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-73.2025.8.16.0103 Processo: 0001831-73.2025.8.16.0103 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.618,27 Autor(s): Celso Scheifer Biehl Réu(s): BRUNA ALMEIDA BIEHL
Vistos, etc. As partes noticiaram a composição amigável, pugnando pela extinção do feito. É o sucinto relatório.
Decido. As partes se compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo. Isto posto, homologo por sentença, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito. Custas remanescentes conforme art. 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo. Após o pagamento de eventuais custas, levantem-se eventuais bloqueios ou restrições e expeçam-se eventuais alvarás. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-73.2025.8.16.0103 Processo: 0001831-73.2025.8.16.0103 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.618,27 Autor(s): Celso Scheifer Biehl Réu(s): BRUNA ALMEIDA BIEHL
1. Preenchidos os requisitos enumerados no art. 700, §§ 2º e 3º do CPC/2015, cite-se o (s) réu (s), por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do que estabelece o art. 701 do diploma legal mencionado anteriormente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra a obrigação estabelecida no título que fundamenta a inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. 1.1.
Caso o(s) réu(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º e art. 1.050, ambos do CPC/2015, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, pela forma eletrônica. 1.2. Façam-se constar: 1.2.1. Fique, a parte ré ciente de que, se no prazo indicado no item anterior, vier a cumprir o mandado, ficará isento do pagamento das custas processuais, na forma do que estabelece o art. 701, § 1º, do CPC/2015. 1.2.1.2.
Efetuando o pagamento, intime(m)-se o(s) autor(es), para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2.2. No prazo indicado no item 1 poderá(ão), o(s) réu(s), independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos presentes autos, embargos à ação monitória (art. 702, caput, do CPC/2015). 1.2.2.1. Frise-se que os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702, § 2º, do CPC/2015). 1.2.2.2.
Sendo utilizada como fundamento dos embargos alegação relativa a excesso de cobrança, deverá(ão), o(s) réu(s), declarar, de imediato, o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2º, do CPC/2015), ficando salientado, desde já, que poderão incorrer na penalidade constante no , do CPC/2015. 1.3. Não promovendo, o(s) réu(s), nenhuma das diligências enumeradas anteriormente, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo o feito, independentemente de qualquer formalidade legal, na forma com que determina o e seguintes na norma processual civil vigente (, do CPC/2015), devendo a Serventia, em assim ocorrendo, cumprir com as diligências de praxe inerente a processualística do “Cumprimento de Sentença”.
Intimação referente ao movimento (seq.
11) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-73.2025.8.16.0103 Processo: 0001831-73.2025.8.16.0103 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.618,27 Autor(s): Celso Scheifer Biehl Réu(s): BRUNA ALMEIDA BIEHL
1. Considerando que o Cartório Cível e Anexos é privatizado, sendo as custas processuais o meio de subsistência do cartorário e de seus funcionários, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
2. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que sejam ela intimada para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio, devidamente atualizada.
3. Int. DN. Lapa, datado eletronicaemente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
2. Visando a promoção da duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC/2015) e tratando-se de atos meramente ordinatórios, atente-se a Serventia quanto ao contido na Portaria 28/2018 quando da não localização do réu.
3. Apresentados Embargos Monitórios pelo integrante do polo passivo, intime-se a autora para que, na forma do art. 702, § 5º, do CPC/2015, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 3.1. Com a manifestação do autor, cumpra-se, no que couberem, os atos ordinatórios inerentes ao procedimento comum, e que se encontram dispostos na Portaria 28/2018.
4. Sempre que a parte autora solicitar dilação de prazo ou suspensão para cumprimento de atos processuais (tais como: retirada de ARs, carta precatória, recolhimentos custas), não superior a 60 (sessenta) dias, suspender pelo prazo requerido através de certidão e, decorrido o prazo sem resposta, intimar a parte para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4.1. Mantida a inércia, intimar a parte autora pessoalmente para que, em 05 (cinco) dias, promova o impulso processual sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC/2015). 4.2.
Cumprida a diligência pela parte, impulsionar na devida forma.
5. Quando a parte autora a requerer a suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido. 5.1. Transcorrido o prazo solicitado, cujo cômputo se faz a partir do protocolo da petição, a parte autora deve ser intimada, para promover o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC/2015).
6. Concedo a gratuidade da justiça ao autor. Intimações e diligências necessárias. Lapa, 17 de junho de 2025. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
16) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
7) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.