Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001851-96.2023.8.16.0115 Processo: 0001851-96.2023.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$52.589,80 Autor(s): IRACI ALVES Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos para sentença.
1. Trata-se de Ação de Repetição de Indébitos e Danos Morais apresentado por IRACI ALVES. Intimada, a parte autora manifestou pessoalmente o desinteresse na presente demanda (seq. 21). É o breve relato.
2. Em atenção ao contido no petitório retromencionado, em razão da inexistência de finalidade processual para a continuidade deste feito, e ante a concordância da parte contrária, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência em análise, e o que faço com base no art. 485, VIII, do CPC, EXTINGUINDO o processo sem resolução de mérito.
3. Com fulcro no artigo 90, do CPC, condeno a parte que desistiu a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10%, do valor atualizado da causa. Observe-se a aplicação do disposto da Lei 1.060/50 e artigos 98, e seguintes do CPC, por se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita, benefício ora deferido à parte em razão da ausência de anterior manifestação do Juízo. 3.1.
Certifique a Secretaria acerca da existência de restrições lançadas por este Juízo em face do bem objeto da demanda. Em caso positivo, promova-se a respectiva baixa.
4. Em razão do quanto arguido pela parte autora, e considerando ainda o que prescreve o art. 40, do CPP, ciência ao Ministério Público. 4.1. Ainda em razão do que consta da seq. 21, oficie-se à OAB para eventual apuração de falta ética.
5. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
6.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, arquivando-se oportunamente.
7. Diligências e anotações necessárias. Matelândia, 27 de setembro de 2023. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
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Vistos.
1. Chegou ao conhecimento deste Juízo, por meio de inúmeras notícias jornalísticas veiculadas na internet, que o procurador da parte autora teria sido preso preventivamente, em operação policial comandada pelo Gaeco do Mato Grosso do Sul, denominada "Arnaque", que tramita, ao que consta, perante a 4ª Vara Criminal de Campo Grande, a qual tem por objeto principal a atuação predatória do escritório de advocacia Cardoso Ramos.
Veja-se: Advogado alvo de operação do Gaeco contra fraude em empréstimos a idosos atuava em 10 estados (https://midiamax.uol.com.br/policia/2023/advogado-alvo-de-operacao-do-gaeco-contra-fraude-em-emprestimos-a-idosos-atuava-em-10-estados) Principal alvo do Gaeco contra advocacia predatória é preso no Piauí. Ele ficou conhecido em Mato Grosso do Sul justamente pela suposta prática da advocacia predatória (https://primeirapagina.com.br/justica/principal-alvo-do-gaeco-contra-advocacia-predatoria-e-preso-no-piaui/) Advogado é preso em operação que investiga golpes por meio de empréstimos consignados no PI.
Segundo o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado, os crimes ocorreram em pelo menos em oito estados e movimentaram cerca de R$ 190 milhões em menos de cinco anos. (https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2023/07/05/duas-pessoas-presas-em-operacao-que-investiga-golpes-por-meio-de-emprestimos-consignados-no-pi.ghtml) Operação mira advogados e vereadores que aplicaram golpe de R$ 190 milhões (https://www.campograndenews.com.br/cidades/interior/operacao-mira-advogados-e-vereadores-que-aplicaram-golpe-de-r-190-milhoes) Justiça mantém prisão preventiva de envolvidos em operação do Gaeco.
Magistrado justificou decisão por não dispor de elementos a serem analisados. (https://idest.com.br/policial/justica-mantem-prisao-preventiva-de-envolvidos-em-operacao-do-gaeco)
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DESPACHO
Com base no disposto no artigo 2º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 416/2022-DM, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 416/2022, abaixo colacionado, excepcionalmente devolvo os presentes autos sem manifestação. Art. 2º Os Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. [...] § 3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão.
Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
Vistos
1. Uma análise mais detida dos autos aponta que o instrumento procuratório que acompanhou a inicial fora firmado em novembro de 2022, sendo que a presente demanda fora ajuizada em junho de 2023 e sem poderes específicos para propositura da presente demanda. Para além disso, tal procuração foi utilizada na instrução dos processos de n.º0001856-21.2023.8.16.0115, 0001848-44.2023.8.16.0115, 0001849-29.2023.8.16.0115, 0001850-14.2023.8.16.0115, 0001851-96.2023.8.16.0115, 0001852-81.2023.8.16.0115, 0001853-66.2023.8.16.0115, 0001854-51.2023.8.16.0115, 0001855-36.2023.8.16.0115 e 0001856-21.2023.8.16.0115. 1.1.
O CPC/15, estipula em seu art. 105 que “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”. 1.2.
A simples leitura do preceptivo mencionado aponta que ao outorgado é permitida a prática de todos os atos do processo, não lhe sendo garantido, contudo, poderes para o ajuizamento indiscriminado de qualquer ação em nome do outorgante. Aliás, tal possibilidade se mostra demasiado temerária, ao passo que se permitiria que o outorgante da procuração inicial fosse representado em feitos que sequer tenha tomado conhecimento.
Não por menos, o §1º, do art. 654, do CC, exige que o instrumento procuratório deve conter a indicação expressa do objetivo da outorga. Assim, embora a “procuração ad judicia”, outorgue ao mandatário poderes para atuar em juízo, praticando atos gerais, uma interpretação sistemática dos art. 105, do CPC, 653, 654, §1º, e 692, todos do CC, impõe a necessidade de que o instrumento procuratório indique especificamente o seu objeto. 1.3.
Ademais, é certo que, nos termos do artigo 682, do Código Civil, o mandato somente cessa pela revogação, ou pela renúncia, pela morte, ou interdição de uma das partes, pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer, pela terminação do prazo ou, ainda, pela conclusão do negócio, não havendo prova nos autos acerca da ocorrência de qualquer destas causas extintivas do mandato, nos termos do supramencionado artigo, durante o lapso temporal que transcorreu entre a outorga de poderes e o ajuizamento da demanda. 1.4.
2. O presente caso é só mais um exemplo das incontáveis ações que vem sendo ajuizadas pelo escritório Cardoso Ramos, o que já justificaria um exame mais aprofundado.
3. Diante de todo o exposto, expeça-se mandado de verificação para o endereço da parte autora, devendo o Oficial de Justiça indagar pessoalmente a parte sobre sua ciência acerca do ajuizamento da presente ação, outorga de procuração ao causídico e, em caso positivo, se remanesce interesse no prosseguimento do feito. 3.1. Caso remanesça interesse no prosseguimento do feito, considerando que a prisão do causídico impede o exercício regular da advocacia, deverá a parte autora constituir novo advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, I, do CPC).
4. Caso a tentativa no endereço mencionado na inicial seja infrutífera, promova-se busca de endereço, a fim de verificar o endereço atual da parte autora.
5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Justamente por isto, é que em casos como o dos autos, há de proceder o Juízo com cautela, evitando demandas temerosas, com representação processual defeituosa e lastreada em mandatos que podem já se encontrar extintos, em razão do adimplemento de algumas das situações elencadas no parágrafo anterior, ou que sequer tenham sido outorgados de forma válida, nos termos do que preceitua o art. 321, do CPC/15, e considerando ainda a aplicabilidade dos princípios Constitucionais do devido processo legal e ampla defesa e principalmente o dever de prevenção que se aplica a “todas as situações que o êxito da ação a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo" (DIDIER JÚNIOR, apud GRASSI.
Ob. cit., p. 58),
2. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial sob pena de indeferimento, juntando aos autos procuração contemporânea e específica para propositura da presente ação, bem como comprovantes de residência atualizados.
2. Manifestando-se ou não à parte autora, abra-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias, retornando, então, conclusos para sentença.
3. Demais intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito