Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 110) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
92) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
73) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
55) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
44) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
39) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001851-96.2024.8.16.0136 Processo: 0001851-96.2024.8.16.0136 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Data da Infração: 02/01/2024 Autor(s): Investigado(s): SILVANA LEAL (RG: 100708191 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.***.***-39) .,
01 - MATO RICO/PR
DECISÃO
1. RECEBO A DENÚNCIA, eis que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, aliados à existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria.
2. CITE-SE o(a) acusado(a) SILVANA LEAL para que ofereça resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, conforme disposto nos arts. 396 e 396-A do CPP. Não sendo localizado(s), dê-se vista ao Ministério Público. Informado novo endereço, renove-se a diligência. 2.1. Decorrido o prazo sem oferecimento da resposta ou certificada a impossibilidade financeira de o(s) réu(s) contratar(em) advogado(a), nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, deverá ser intimado(a) defensor(a) dativo(a) para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná.
Deverá a Serventia observar a Portaria de Atos Ordinários deste Juízo, observando-se rigorosamente a ordem de nomeação e a especialidade, juntando-se aos autos na sequência o respectivo comprovante de nomeação ou certidão respectiva. Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII, da Lei n. 8.906/94).
3. Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme disposto no Ofício Circular n.º 129/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
4. Defiro a cota ministerial em parte. Indefiro o pedido de obtenção de antecedentes junto ao Instituto de Identificação do Paraná. A uma, porque o Ministério Público ostenta poder requisitório para tanto. A duas, pois a certidão de antecedentes do Oráculo já consta dos autos e também pode ser extraída pela parte diretamente no sistema Projudi.
5. Em cumprimento ao Ofício- Circular nº 39, 12 de julho de 2023 - DCJ- DMAP, mantenho o sigilo como público.
6. Regularize-se o feito na forma do Provimento n. 61/2017.
7. Anote-se a prioridade de tramitação, bem como sigilo do feito.
8. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, datado eletronicamente. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta