Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-41.2022.8.16.0055 Processo: 0001856-41.2022.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.936,21 Polo Ativo(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS ALVINEGRO LTDA representado(a) por Graciele Silva de Souza Polo Passivo(s): Fernando Batista da Silveira
1. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
2. Sem custas, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
3. Transitada em julgado, levantem-se as penhoras eventualmente realizadas, bem como as restrições eventualmente incluídas via sistemas informatizados. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a, desde já.
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente e, ao final, arquive-se. Demais diligências e baixas necessárias. Cambará, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3572-8134 - Celular: (43) 99975-7700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-41.2022.8.16.0055 Processo: 0001856-41.2022.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.936,21 Polo Ativo(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS ALVINEGRO LTDA representado(a) por Graciele Silva de Souza Polo Passivo(s): Fernando Batista da Silveira
DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de pedido de citação do requerido por “whatsapp”, por meio do telefone número (43) 99912-5512, notadamente diante da diligência frustrada já realizada nos autos (mov. 29.1).
É o relatório.
2. Diante do pedido formulado pela parte, consoante a nova redação do art. 246 do CPC, regulamentada pela Instrução Normativa nº. 073/2021 do CGJ, as citações, notificações e intimações ocorrerão, preferencialmente, por meio eletrônico. Assim, cite-se a parte ré, no número de telefone celular declinado pelo autor, na forma dos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa nº. 073/2021 do CGJ. A comunicação deverá ocorrer nos moldes do art. 4º da Instrução Normativa n.º 073/2021 do CGJ: “a parte e/ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte:
I. do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando;
II. do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo do processo, quando for o caso;
III. da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação. Parágrafo único. A Serventia, Escrivania ou Central de Mandados deverá informar e manter atualizados os dados constantes na lista de contatos utilizados para comunicações eletrônicas, disponível na página da CorregedoriaGeral da Justiça, visando possibilitar a confirmação de autenticidade do contato pelos destinatários”.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3572-8135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-41.2022.8.16.0055 Processo: 0001856-41.2022.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.936,21 Polo Ativo(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS ALVINEGRO LTDA representado(a) por Graciele Silva de Souza Polo Passivo(s): Fernando Batista da Silveira
DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por COMERCIAL DE ALIMENTOS ALVINEGRO EIRELI – EPP em face de FERNANDO BATISTA DA SILVEIRA. Pugnou pela concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, com a finalidade de garantir o recebimento futuro da execução, mediante o bloqueio imediato do veículo CHEV/SPIN 1.8 MT LT, Placa AHI-7188, Renavam 0055.918374-7, Ano/Modelo 2013/2014, de propriedade do réu.
A inicial foi instruída com os documentos de movs. 1.2/1.12.
É o relatório.
Decido.
2. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
É obrigatória a confirmação da identidade do destinatário nos casos dos incisos I e III do art. 2º (aplicativo de mensagens e e-mail profissional), nos moldes do art. 5º da referida Instrução, vale destacar: “I. o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;
II. para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal;
III. com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do art. 4º desta Instrução Normativa;
IV. o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais”, certificando-se a diligência conforme Anexo II da Instrução Normativa n.º 073/2021 do CGJ. Frustradas as possibilidades de citação e/ou intimação por meio eletrônico, cite-se a parte observando a ordem cronológica do art. 246, §1º-A, do CPC, ressalvadas as medidas já intentadas e a inviabilidade de citação por edital no Juizado Especial Cível.
3. Diligências necessárias.
4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, no que aplicável. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
Oportuna, aqui, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:
3. Probabilidade do Direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018, p. 412).
No que diz respeito à tutela cautelar, prevê o art. 310 do CPC: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Importa registrar que, na cautelar de arresto, o risco de dano reside na concreta demonstração de risco de a parte não ter mais o mesmo patrimônio, mediante indicativos que demonstrem a tendência da parte ré de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva.
HÁ indícios de probabilidade do direito, diante dos documentos de mov. 1.2/1.3, que demonstram que a dívida possa ter sido contraída. Por outro lado, não há perigo decorrente da demora, já que não há indícios de que o réu não detenha condições financeiras para arcar com o pagamento do débito. Em outras palavras, inexistem indicativos concretos de que o executado esteja insolvente e que caso a medida não seja deferida neste momento processual o credor enfrentará prejuízos, pois o presente processo tornará potencialmente inútil.
Nessas circunstâncias, e em atenção do art. 300 do Código de Processo Civil, não há outra solução se não a de indeferir a tutela de urgência de arresto.
3.
Posto isso:
4. Indefiro a tutela provisória de urgência de natureza cautelar de arresto.
5. Cite-se e intime-se o (a) (s) réu (é) (s) para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia, constando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95).
6.
Intime-se a autora, para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica o pagamento das custas processuais.
7. Com a edição da Instrução Normativa Conjunta n.º 94/2022 - GP/GCJ, alterada pela Instrução Normativa Conjunta n.º 106/2022 - GP/GCJ, as audiências telepresenciais, isto é, aquelas realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias (art. 2.º, inc. II, da Resolução n.º 354 do Conselho Nacional de Justiça), passaram a ser excepcionais, tornando-se a regra a audiência iniciada a partir do ambiente físico da unidade judiciária.
Cumpre tecer, aqui, duas observações. Primeiro, que, desde a retomada das atividades presenciais, as audiências nesta Comarca têm sido iniciadas a partir do ambiente físico da própria unidade judiciária, com a presença física do secretário de audiência e do magistrado na sala de audiências. Em outras palavras, não se tem adotado, nesta unidade judiciária, a audiência telepresencial, ressalvados casos excepcionalíssimos, e que continuam sendo permitidos com a nova norma.
Segundo, que as audiências semipresenciais, isto é, com possibilidade de participação das partes e testemunhas por videoconferência (art. 2.º, inc. II, da Resolução n.º 354 do Conselho Nacional de Justiça), têm se mostrado eficazes durante os últimos meses, parecendo sua manutenção a medida mais acertada, porque permite o comparecimento virtual e presencial, a critério de cada participante, conferindo maior celeridade no acesso à Justiça, com menores custos, inclusive de tempo, para todos os envolvidos.
De todo modo, fica ressalvada desde logo a possiblidade de qualquer das partes ou envolvidos impugnar, de forma fundamentada, a forma de realização da audiência, o que será decidido concretamente, à luz das premissas anteriormente fixadas. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes: A. O mandado/carta de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, o esclarecimento da viabilidade de participação da audiência presencialmente ou por videoconferência e, nesse caso, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: A.1.
O ato ocorrerá pelo sistema TEAMS, na modalidade SEMIPRESENCIAL; A.2. Caberá ao interessado ou à interessada em participar da audiência por videoconferência providenciar a estrutura necessária para tanto, incluindo tecnologia e as condições adequadas de tráfego de dados para garantia da qualidade de som e imagem (Art. 8º, §1º, INC n.º 94/2022 – GP/GCJ), sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum, com documento de identidade com foto; A.3.
Caberá ao interessado ou à interessada em participar da audiência por videoconferência ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e com documento de identidade com foto; A.4. Os oficiais de justiça deverão cientificar o (a) intimado (a) acerca da viabilidade de participação da audiência presencialmente ou por videoconferência e certificar, em suas certidões, o e-mail ou número telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável; A.5.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também poderão participar do ato por videoconferência, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas antes do início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados; A.6. Na forma da Resolução n.º 465 do Conselho Nacional de Justiça, aqueles que participarem da audiência por videoconferência deverão velar pelo uso de fundo e vestimenta adequados à solenidade do ato.
A.7. O réu preso ou a ré presa participarão da audiência preferencialmente por videoconferência a partir do estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos, porque (a) não se verifica qualquer prejuízo à defesa, que poderá sempre conversar reservada e previamente ao acusado, (b) a dificuldade entre as penitenciárias no Estado do Paraná é grande e compreensível, dando o tamanho do Estado, e (c) esta Comarca não possui estrutura suficiente de policiais civis e militares para transporte e escolta de detentos até o Fórum, para a realização das audiências.
8. Intimem-se. Diligências necessárias.
9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito