Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001856-41.2023.8.16.9000 Recurso: 0001856-41.2023.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Impetrante(s): MADEIREIRA LAV LTDA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SERVIR COMO SUBSTITUTO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO RELATOR. REMESSA DO RECURSO ÀS TURMAS RECURSAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Ato coator: indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Segurança final pretendida: concessão do benefício de assistência judiciária gratuita para posterior processamento do recurso inominado interposto.
Com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC é possível decisão monocrática no presente caso. O presente writ tem como finalidade a revisão de decisão interlocutória que indeferiu assistência judiciária gratuita e impediu o processamento de recurso inominado sem o prévio recolhimento de custas. De fato, não há previsão de recurso contra tal decisão, entretanto, o mandado de segurança não tem natureza de sucedâneo recursal, já que admitido apenas quando verificado ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade que afronta direito líquido e certo demonstrado a partir de uma prova constituída pelo impetrante.
Nesse sentido já se manifestou o STF: “Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95 (...) Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. (STF - Tribunal Pleno. RE 576.847-3 BA. Ministro Eros Grau.
Julg. 20.05.2009. DJe nº 148). Não obstante, a verificação do pagamento de custas ou de eventual pedido de assistência judiciária gratuita, compõe o juízo definitivo de admissibilidade feito pelo relator quando da remessa do recurso inominado às Turmas, conforme definido pelo artigo 99, §7º, do CPC, conforme segue: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE PODE SER IMPUGNADA VIA RECURSO INOMINADO APÓS A EXTINÇÃO DO FEITO. PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTE DO STF. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REMESSA DO RECURSO PARA ESTA TURMA RECURSAL EXERCER JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER DEFINITIVO. INDEFERIMENTODA INICIAL. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002037-13.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.07.2021) Baseado nos mesmos fundamentos houve ainda decisão nas outras relatorias: 0001452-58.2021.8.16.9000 - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 27.05.2021; 0002042-35.2021.8.16.9000 - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - J. 22.07.2021.
Portanto, considerando que o pedido de gratuidade será analisado pelo relator do recurso inominado e que não se admite o mandado de segurança como sucedâneo recursal contra decisões interlocutórias no sistema dos juizados, a presente inicial merece ser indeferida. Acerca do indeferimento da petição inicial dita o artigo 10 da Lei 12.016/09: “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” (grifei).
Diante do exposto, indefiro a inicial, ante o não cabimento de mandado de segurança. Sem prejuízo, o recurso inominado obstado no juízo de origem deve ser remetido às Turmas Recursais, a fim de que seja feita análise dos pressupostos de admissibilidade de forma definitiva, conforme supramencionado. Custas nos termos da Lei, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão precária dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ciência a autoridade apontada como coatora. Curitiba, na data da inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza Relatora L