Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
87) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-41.2024.8.16.0097 Processo: 0001856-41.2024.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.831,04 Polo Ativo(s): MARIA DOLORES DOS SANTOS DA SILVA SOUZA Polo Passivo(s): Município de Lunardelli/PR
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração (mov. 75.1) opostos por MUNICÍPIO DE LUNARDELLI em face da Decisão de mov. 72.1, proferida em sede de Cumprimento de Sentença, tendo por objeto a necessidade de esclarecimentos e suprir contradição na decisão que rejeitou integralmente a impugnação do Município à execução. A parte embargante alega que a decisão embargada apresenta omissão e contradição, notadamente em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade.
Suscita a necessidade de esclarecimentos sobre a correta aplicação desta base de cálculo, argumentando que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 7.222 fixou o piso salarial da enfermagem como remuneração global e não como vencimento-base, o que impactaria a incidência do adicional. Além disso, alega que houve lançamentos irregulares nos cálculos da exequente no tocante aos períodos de afastamento, citando períodos de licença-maternidade e o mês de dezembro de 2019, no qual a servidora não teria recebido vencimento e insalubridade, mas o cálculo da exequente considerou valores indevidos.
Afirma, ainda, que a decisão padece de contradição ao apontar a omissão dos reflexos sobre 13° salário e férias mais 1/3 em seu cálculo, uma vez que tais parcelas estariam demonstradas na planilha anexa à impugnação (mov. 58.4 e 58.5). Por fim, argumenta que a decisão padece de contradição ao afirmar que a impugnação não possui fundamentação técnica, sendo que esta detalhou os pontos e forneceu as informações necessárias.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a consequente integração da decisão para reconhecer a existência de contradição e necessidade de esclarecimentos, reconhecendo, por fim, o excesso na execução das diferenças salariais. A parte embargada apresentou manifestação/contrarrazões aos embargos opostos (mov. 79.1), pelo que argumenta o caráter meramente protelatório dos embargos, haja vista a ausência de obscuridade, contradição ou omissão no decisum, havendo manifesto intento de rediscutir o mérito da decisão.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
75) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-41.2024.8.16.0097 Processo: 0001856-41.2024.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.211,62 Requerente(s): MARIA DOLORES DOS SANTOS DA SILVA SOUZA Requerido(s): Município de Lunardelli/PR
SENTENÇA
1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIA DOLORES DOS SANTOS DA SILVA SOUZA, em face de Município de Lunardelli/PR.
2. HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, o projeto de sentença lançado no mov. 33.1, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
3. Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
4. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ao arquivo com as baixas e cautelas de estilo.
5.
Cumpra-se o CN.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Sustenta que a matéria já estaria preclusa e decidida, devendo os embargos ser rejeitados e, ainda, requer a aplicação da multa por protelação. É a suma dos embargos.
Decido.
2. Fundamentação Conheço dos embargos, uma vez opostos a tempo e modo. Segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” No caso dos autos, os embargos de declaração não merecem acolhimento, haja vista o manifesto intento de rediscutir os critérios de julgamento contidos na decisão embargada. Não se evidencia qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum. Os argumentos trazidos pela parte embargante são, em sua essência, os mesmos já apresentados quando da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 65.1) e que foram integralmente afastados por este juízo na decisão de mov. 72.1, ora embargada.
O que se percebe é a tentativa de obter a rediscussão de matéria já analisada, o que não é a finalidade dos aclaratórios. Ademais, segundo o STJ "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si." (EDcl no AgRg no REsp 1954864/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl nos EDcl no REsp 1881707/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1666120/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1930439/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022; AgInt no AREsp 1929622/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). A jurisprudência se solidificou na compreensão de que os embargos de declaração não servem como mecanismo a fim de adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022, AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022). O que pretende a parte embargante é, sob o pretexto de eiva da decisão, adequá-la ao seu entendimento, cuja via eleita não comporta tal intento.
3. Conclusão
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos (mov. 75.1). Adverte-se que, nova interposição dos presentes embargos, configurará intento protelatório, passível de sanção na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-41.2024.8.16.0097 Processo: 0001856-41.2024.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.831,04 Polo Ativo(s): MARIA DOLORES DOS SANTOS DA SILVA SOUZA Polo Passivo(s): Município de Lunardelli/PR
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE movida por MARIA DOLORES DOS SANTOS DA SILVA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE LUNARDELLI/PR. O processo foi julgado procedente por sentença homologada em dezembro de 2024 (mov. 35.1), reconhecendo a inconstitucionalidade da expressão "Salário Mínimo Nacional Vigente" prevista no art. 62 da Lei Municipal nº 402/93 e condenando o Município ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do cargo, incluindo reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e horas extras, observada a prescrição quinquenal.
Em fevereiro de 2025, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença com cálculo atualizado no valor de R$ 15.831,04 (mov. 47.1 e 47.2). Em abril de 2025, o Município executado ofereceu impugnação à execução (mov. 58.1), apresentando cálculo próprio no valor de R$ 6.975,70 (mov. 58.4 e 58.5), alegando equívocos no cálculo da exequente.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, verifica-se equívoco fundamental na base de cálculo utilizada pelo executado. A sentença condenatória determinou expressamente a utilização do "vencimento do cargo" como base para o cálculo do adicional de insalubridade. Contudo, o cálculo impugnado utiliza apenas uma parcela da remuneração da servidora, desconsiderando componentes que integram o vencimento efetivo. A questão relativa à complementação federal para cumprimento do piso nacional da enfermagem não altera a natureza jurídica da base de cálculo determinada na sentença.
O adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento integral da servidora, independentemente da origem dos recursos que o compõem. A separação contábil entre verbas originárias do Município e complementação federal não afeta a composição do vencimento para fins de cálculo do adicional, uma vez que ambas integram a remuneração da função exercida. Quanto aos períodos de afastamento alegados pelo executado, a análise das fichas financeiras demonstra que os valores considerados no cálculo da exequente correspondem aos períodos efetivamente trabalhados.
A servidora não computou diferenças relativas aos períodos de licença maternidade, observando corretamente a inexistência de direito ao adicional durante afastamentos do trabalho. No tocante aos reflexos sobre horas extras, o título executivo é claro ao condenar o pagamento das diferenças "e seus reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e horas extras". O cálculo do executado omite completamente esta parcela, descumprindo parte expressa da condenação judicial.
A metodologia de atualização monetária e juros aplicada pela exequente observa rigorosamente os critérios estabelecidos na sentença: correção pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros da poupança desde a citação até 08/12/2021, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional 113/2021. Por fim, a impugnação não apresenta fundamentação técnica específica que justifique a significativa diferença entre os valores calculados, limitando-se a alegações genéricas que não demonstram efetivamente os supostos equívocos no cálculo da exequente.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação à execução apresentada pelo Município de Lunardelli/PR e HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo exequente, fixando o débito executado em R$ 15.831,04 (quinze mil oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos), atualizado até 13 de fevereiro de 2025, devendo haver a retenção relativa a encargos legais. Expeça-se RPV/precatório para pagamento do principal.
Suspenda-se o feito até ulterior pagamento. Após a realização do pagamento da requisição, expeça-se alvará de levantamento, independentemente de nova conclusão. Após o levantamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
67) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DESPACHO
1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido por MARIA DOLORES DOS SANTOS DA SILVA SOUZA, em face de MUNICÍPIO DE LUNARDELLI/PR.
2.
Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se.
3. Após, retornem os autos conclusos para decidir sobre a defesa apresentada.
4.
Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
58) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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DESPACHO
1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizada por MARIA DOLORES DOS SANTOS DA SILVA SOUZA, em face de MUNICÍPIO DE LUNARDELLI/PR, para cobrança do crédito oriundo do título judicial que instrui o pedido.
2. Assim, defiro o processamento da execução, em sede de cumprimento de sentença.
3.
Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil.
4. Ainda, no mesmo prazo, fica a Fazenda Pública intimada para indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao principal, sob pena de preclusão, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário nº 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
5. Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
6. Havendo concordância da parte executada, sem impugnação, requisite-se o pagamento na forma legal, nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
7. Havendo impugnação total ou parcial, intime-se a parte exequente, por 15 (quinze) dias.
8. Anote-se a fase de cumprimento de sentença no Projudi.
9. Adotem-se as providências necessárias São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
51) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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DESPACHO
1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIA DOLORES DOS SANTOS DA SILVA SOUZA, em face de Município de Lunardelli/PR, em razão dos fatos descritos na inicial.
2. Deixo de designar a audiência de conciliação ante a impossibilidade de transação por parte do réu, conforme informado em diversos processos anteriores.
3. CITEM-SE os réus para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem defesa (art. 7º da Lei 12.153/2009).
4. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos arts. 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
5. Se com a réplica for apresentado documento novo, intimem-se os réus para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se.
6. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se tem interesse na realização de audiência de conciliação e especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
7. Caso haja o pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos.
8. Em caso de ausência de pedido de produção de prova, remetam-se os autos ao juiz leigo para apresentação de projeto de sentença.
9. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-41.2024.8.16.0097 Processo: 0001856-41.2024.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$17.211,62 Autor(s): MARIA DOLORES DOS SANTOS DA SILVA SOUZA Réu(s): Município de Lunardelli/PR Defiro o pedido de mov. 12.1.
Assim, declino a competência para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São João do Ivaí. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito