Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI AB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-41.2025.8.16.0021 Processo: 0001856-41.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$332.520,24 Autor(s): ERONIDES LEITE DA SILVA CONICK Réu(s): SOLAR NUCLEUS INSTALACAO DE PAINEIS SOLARES LTDA
1. Inicialmente, consigne-se que não houve citação prévia à audiência de conciliação de mov. 104.1, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
2. A parte autora apresentou petição de aditamento à inicial (mov. 76.1), antes da citação da ré, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Solar Nucleus Instalações de Painéis Solares Ltda., com a consequente inclusão das sócias Ana Paula Dias Dutra e Joscelita Nogueira Mafessoni no polo passivo da demanda. Para fundamentar seu pedido, a autora alega que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular, mantém cadastros ativos falsamente e não possui patrimônio para garantir a execução do crédito de R$ 332.520,24.
2. Embora a autora tenha instruído a inicial com o comprovante de situação cadastral do CNPJ e a Certidão Simplificada da Junta Comercial (JUCEPAR), verifica-se que não foram trazidos elementos concretos que demonstrem a inexistência de bens da pessoa jurídica. De acordo com o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Mesmo sob a ótica da Teoria Menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração exige a prova com elementos objetivos de que a personalidade jurídica da empresa devedora representa, de fato, um obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Para tanto, é indispensável demonstrar que foram realizadas buscas prévias de bens da pessoa jurídica e que estas restaram infrutíferas.
3. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de aditamento, providenciando a juntada de documentos que comprovem com elementos objetivos a frustração na busca por patrimônio da empresa ré, tais como: a) certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio da empresa; b) provas ou indícios de tentativas infrutíferas de localização de outros bens (como veículos ou ativos financeiros), que justifiquem a alegação de que a empresa não possui patrimônio para arcar com a dívida; c) certidões de oficial de justiça informando que a empresa não funciona no endereço; d) etc.
4. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 100) RECEBIDOS OS AUTOS DO CEJUSC (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
85) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIAV Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-41.2025.8.16.0021 Processo: 0001856-41.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$332.520,24 Autor(s): ERONIDES LEITE DA SILVA CONICK Réu(s): ANA PAULA DA SILVA FERNANDES DIAS JOSCELITA NOGUEIRA MAFESSONI SOLAR NUCLEUS INSTALACAO DE PAINEIS SOLARES LTDA
1. Primeiramente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a legitimidade passiva das requeridas Ana Paula Dias Dutra e Joscelita Nogueira Mafessoni, tendo em vista que, aparentemente não celebraram o contrato de prestação de serviços e estão cadastradas como rés no sistema PROJUDI.
2.
Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
73) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1. A princípio, inexiste pedido de urgência formulado pelas partes, além de que o processo não apresenta pecualiaridades que demandassem de análise prioritária sobre os demais processos.
2. Portanto, devolvo os autos ao Cartório para remessa em ordem cronológica.
3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
73) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
66) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
60) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
47) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1. Preliminarmente, ao cartório para que cumpra a decisão de mov. 23 e proceda a exclusão de ANA PAULA DIAS DUTRA E JOSCELITA NOGUEIRA MAFESSONI, do polo passivo.
2. Defiro o pedido de mov. 24.1, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, regulamentou a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais, autorizando no art. 2º, inciso I, a realização de citação/intimação por meio de aplicativos de mensagens multiplataforma (como o WhatsApp), com mensagens de texto, voz ou vídeo. 2.1.
Cumpra-se nos termos do item 5 da decisão de mov. 23.1.
3. Encaminhe-se os autos ao Cejusc para redesignação da audiência de conciliação.
4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
39) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
43) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
28) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
23) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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1. A legitimidade é “conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética (relação jurídica afirmada, esquema abstrato ou situação legitimante)” (in Código de Processo Civil para Concursos, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, 4ª ed., JusPODIVM, 2013, pág. 249). Prosseguem, ainda, os mesmos autores: “A parte legítima não é exatamente o titular do direito ou do dever, mas o titular do direito hipotético (afirmado) ou do dever hipotético (afirmado).
Por exemplo, é parte legítima para propor ação reivindicatória aquele que se afirma proprietário do bem reivindicado. Se o juiz concluir que o bem não lhe pertence, deve julgar o pedido improcedente”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial.
Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. JÁ é longeva a regra no sentido que a pessoa jurídica detém autonomia patrimonial e sua personalidade jurídica não se confunde com a dos seus sócios, administradores ou colaboradores, razão pela qual tais pessoas são ilegítimas para figurar no polo passivo de demandas em que se discute relações jurídicas mantidas com a empresa.
Tal ensinamento foi, inclusive, expressamente previsto no Código Civil com a edição da 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), que incluiu o -A no diploma civil substantivo, segundo o qual: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. Assim, ressalvada a hipótese de empresa de firma individual e após a desconsideração da personalidade jurídica, não se confunde o patrimônio e a personalidade das empresas e de seus sócios, sendo de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios, que não figuraram como parte no contrato celebrado por SOLAR NUCLEUS INSTALAÇÕES DE PAINÉIS SOLARES LTDA.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU SOLIDARIAMENTE A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO DE VALORES E PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA QUE CELEBROU O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO FIRMADO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DIRETAMENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ.
PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DE SEUS SÓCIOS.
SENTENÇA
REFORMADA PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO APELANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0005632-63.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NA NEGOCIAÇÃO QUE SE LIMITOU A REPRESENTAR A CONTRUTORA. INFORMAÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELA SEGURANÇA E SOLIDEZ DA OBRA QUE CONSTOU NO CONTRATO FIRMADO PELO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFUNDIR A PESSOA JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CONFIGURADA.
DECISÃO
ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0071244-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.05.2021) Não houve realização de pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica, seja na petição inicial, como autorizado pelo artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil, seja por meio do incidente próprio, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC.
A efetiva possibilidade de perscrutar a responsabilidade dos sócios e abuso de personalidade jurídica, a fim de atrair legitimidade em face da pretensão autoral, não prescindiria da formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, circunstância não observada pela parte, inviabilizando o reconhecimento de participante da relação jurídica material. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. INCABÍVEL. MÉRITO. CONTRATO DE EMPREITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DOS EX-SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Incabível a juntada de documentos antigos na apelação quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC. Documentos não analisados.
2. Incabível a desconsideração da personalidade jurídica sem a realização de pedido expresso pelo autor, seja na petição inicial, como autorizado pelo art. 134, § 2º do Código de Processo Civil, seja por meio do incidente próprio, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.
3. Não é possível a inclusão direta dos ex-sócios de sociedade de responsabilidade limitada no polo passivo da lide, com a sua consequente responsabilização, sem que haja pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do procedimento próprio, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Restando os autores integralmente vencidos quanto aos pedidos formulados em face de determinados réus, devem arcar integralmente com os honorários sucumbenciais dos patronos destes.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão 1732016, 07267144920218070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à ANA PAULA DIAS DUTRA e JOSCELITA NOGUEIRA MAFESSONI, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, proceda-se à exclusão das indigitadas do polo passivo dos autos.
2. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC.
3. Não se amoldando à hipótese supra, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que paute a audiência de conciliação/mediação a que se refere o art. 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 minutos entre cada audiência (art. 334, §12, CPC).
4. Após a designação de data para a audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada.
5. Havendo requerimento, proceda-se a tentativa de citação eletrônica, nos moldes dos artigos 8º, 9º e 10 da Resolução nº. 354 do CNJ, e artigos 2º e 3º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, com a devida documentação e com os dados a serem fornecidos pelo autor relativos a aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica. 5.1. Para efetivação da citação eletrônica, deverá o cartório obedecer ao disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ.
Ressalve-se que, caso o destinatário tenha endereço físico nesta comarca, poderá ser expedido mandado, ao passo que, não tendo endereço físico conhecido ou residindo em comarca diversa, o ato será cumprido pelo cartório, nos moldes do artigo 3º, § 1º, do mesmo ato normativo. 5.2. O demandado deverá confirmar o recebimento da citação pela mesma via eletrônica no prazo de até três dias úteis da efetivação da citação. 5.3.
Ciente a parte autora de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica não implica na efetiva formalização da relação processual, devendo o ato ser repetido pelas vias tradicionais, como correio e por Oficial de Justiça, na forma do artigo 246, § 1º-A, do CPC.
6. Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC.
7.
Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
8. Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
9. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC).
10. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC).
11. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais.
12. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 351 e 437, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
13. Havendo apresentação de reconvenção ou pedido de intervenção de terceiros, tornem conclusos para análise.
14. Aperfeiçoado o prazo da réplica, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
15.
Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito