Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8421 - Celular: (43) 3572-8421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-42.2021.8.16.0163 Processo: 0001856-42.2021.8.16.0163 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$179,96 Exequente(s): ODONTO MEDIC LTDA.
Executado(s): FABIANA DE PAULA FERREIRA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente. Argumentou, em síntese, que a sentença de extinção sem julgamento do mérito é nula, por violação ao art. 10, do CPC (vedação à decisão surpresa), além de ter violado a segurança jurídica por aplicar precedente não transitado em julgado e ser contraditória por não considerar o disposto na Lei das Franquias, que assegura a utilização da marca e outros objetos pela franqueada.
É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. E, no mérito, consigno que a pretensão improcede. Isso porque eventual erro de julgamento é objeto de outro recurso e não dos embargos de declaração. De qualquer forma, o art. 10, do CPC não é um fim em si mesmo, estando vinculado à possibilidade de influenciar a decisão a ser proferida. Nesse compasso, observa-se que os argumentos expostos não são suficientes para alterar a decisão.
O fundamento utilizado para conclusão adotada é o abuso de direito. O abuso de direito, como tal, exige, por óbvio, o exercício desvirtuado do próprio direito, de modo que a simples menção à Lei das Franquias (direito) não é suficiente para afastar o fundamento (abuso) exposto na sentença. Além disso, não há que se aguardar o trânsito em julgado de precedente utilizado como reforço argumentativo (persuasão) da sentença.
O fundamento não foi o precedente, mas sim o abuso de direito, de forma que eventual impugnação recursal do paradigma mencionado em nada afeta o deslinde deste processo. De qualquer forma, de precedente obrigatório não se trata e, mesmo que o fosse, o STF e o STJ já pacificaram que, uma vez decidida a tese, os feitos que abordem a discussão jurídica devem, ressalvada decisão expressa em sentido contrário, ter imediato seguimento.
Assim, não sendo os argumentos capazes de alterar a decisão, inexiste nulidade. Isto posto, nego provimento ao recurso. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8421 - Celular: (43) 3572-8421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-42.2021.8.16.0163 Processo: 0001856-42.2021.8.16.0163 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$179,96 Exequente(s): ODONTO MEDIC LTDA.
Executado(s): FABIANA DE PAULA FERREIRA
Vistos. Trata-se de processo envolvendo a cobrança/ execução de valores devidos a empresa prestadora de serviços odontológicos.
É o relatório.
Decido. O art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95, dispõe que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. A respeito do referido dispositivo legal, no 49º Encontro – Rio de Janeiro/RJ, foi editado o seguinte enunciado pelo FONAJE: ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.
No caso, a demanda é movida pela pessoa jurídica “ODONTO MEDIC LTDA.” que, em princípio, enquadra-se como microempresa. Ocorre que, da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que referida pessoa jurídica, em verdade, integra o grupo econômico “Odonto Excellence”, não obstante, diferentemente do que se visualizou com a empresa “Jacobs Odontologia LTDA – ME” não conste a logo da franqueadora.
A este respeito, inclusive, a Turma Recursal do Paraná, recentemente, ao analisar casos idênticos ao presente, relativos ao mesmo grupo econômico (ODONTO EXCELLENCE), firmou-se a tese de que as pessoas jurídicas integrantes do citado grupo não estão admitidas a propor ações nos Juizados Especiais Cíveis. Veja-se: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Wenceslau Braz Sede da 52ª Seção Judiciária
Vistos.
1. Considerando que este Juiz Substituto permaneceu designado integralmente na Comarca de Siqueira entre o dia 07.11.2022 e o dia 23.11.2022 (Portarias 13632/2022 e 10725/2022), período em que não contou com o auxílio da assessoria do Juiz de Direito Titular, devolvo os presentes autos à Secretaria, sem apreciação da conclusão, nos termos do art. 2°, §3°, do Decreto Judiciário n°. 1 21/2020 , com a redação dada pelo Decreto Judiciário n°. 416/2022.
Consigno, desde já, que a devolução realizada nestes autos se inclui na metade mais recentes das conclusões recebidas por este Magistrado durante o período em que atuou integralmente na Comarca de Siqueira Campos.
2. Oportunamente, voltem os autos conclusos ao Juiz competente para apreciação dos presentes autos, atentando-se ao disposto no art. 1°, da Portaria n°. 19/2021, da Direção do Fórum da Comarca de Wenceslau Braz, sede da 52ª Seção Judiciária. Demais diligências necessárias. De Wenceslau Braz, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI Juiz Substituto Designado 1 Art. 2° Os Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. §1° Os Juízes Substitutos, quando no exercício da substituição, exercerão a atividade jurisdicional com competência plena e atuarão em todos os feitos recebidos no período. §2° Afastados, simultaneamente, dois ou mais titulares da respectiva seção judiciária, o Juiz Substituto responderá pela integralidade dos feitos de uma das unidades - indicada pela Presidência do Tribunal em razão da necessidade de serviço - e somente pelos urgentes das demais. §3° Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. §4° Quando o quociente da operação indicada no § 3º não for número inteiro, o arredondamento será feito para maior, quando superior a meio por cento, e para menor, quando igual ou inferior a meio por cento. §5° A assessoria dos Juízes de Direito Titulares colaborará com o andamento dos processos conclusos ao Juiz Substituto durante o período de atuação integral, mesmo após cessada a substituição. §6° Fora da hipótese prevista no § 3°, é vedado ao Juiz Substituto restituir, sem manifestação, os feitos que lhe tenham sido conclusos. (G.N.)
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8421 - Celular: (43) 3572-8421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-42.2021.8.16.0163 Processo: 0001856-42.2021.8.16.0163 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$179,96 Exequente(s): ODONTO MEDIC LTDA.
Executado(s): FABIANA DE PAULA FERREIRA
Vistos.
Intime-se a parte exequente para regularizar sua representação processual, conforme determinado em decisão de mov. 10.1. Prazo de 15 dias. Após, conclusos para a homologação de acordo. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”.
PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022). Isso porque, como bem destacado nos referidos julgados, e observado em breve consulta junto ao site da franquia (https://odontoexcellence.com.br/, consulta realizada em 02.02.2023, 22h30min), a própria marca se intitula como “A maior franquia odontológica do Brasil”, contando, na data em que realizado o acesso ao site, com 1.232 (um mil, duzentos e trinta e duas) franquias: Ademais, em análise ao sistema Projudi, em data de 01/02/2023, observa-se, ao se pesquisar o nome “Odonto Excellence”, que há 684 registros ativos, em nome de “Jacobs Odontologia LTDA – ME”, sendo que a competência inteira do Juizado Especial Cível de Siqueira Campos soma 2504 processos ativos.
Ou seja, 27,32% da unidade é composta, no cenário atual, exclusivamente por ações da empresa, para executar contratos de prestação de serviços, muitas vezes com apenas uma parcela vencida e com ajuizamento logo após o vencimento. A empresa “ODONTO MEDIC LTDA.”, assim, não se identifica de plano como integrante da franquia. No entanto, ao se pesquisar o relatório de maiores litigantes, dos últimos dois anos (01/01/2021 a 31/12/2022), verifica-se que a empresa autora contemplava 777 processos ativos, enquanto a empresa “Jacobs Odontologia LTDA – ME”, no mesmo período, somava 629 ações, sendo que a terceira maior litigante, “CLINICA ODONTOLOGICA ARAÚJO SILVA & ASSI LTDA”, contava com apenas 85 processos, acompanhada de “S.
M. DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO” com 39 processos. Atualmente (06/02/2023), a empresa ODONTO MEDIC LTDA, soma 716 processos ativos, o que representa 28,59% do total de ativos de todo o Juizado Especial Cível de Siqueira Campos. E, não só pela quantidade de processos, chama atenção o fato de que as duas empresas são assistidas pelo mesmo escritório de advocacia, sediado em Ponta Grossa/PR, integrado pelos advogados Dr.
Gidalte de Paula Dias OAB/PR 56.511 e Dr. João Ricardo de Almeida Geron OAB/PR 60.345, contando com a mesma padronização dos arquivos, notadamente petição inicial e contratos. Ou seja, apenas duas empresas, do mesmo ramo (odontologia), representadas por um único escritório de advocacia, somam 1400 ações ativas, o que resulta no percentual de 55,91% dos casos. Inclusive, diante desta similaridade, buscaram-se mais informações sobre a maior litigante deste Juízo, identificando-se que, conforme consulta ao site realizada em 08/02/2023 (https://odontoexcellence.com.br/unidades-franqueadas/), Siqueira Campos conta com das unidades franqueadas:
1. Logradouro: Rua Paraná, nº 1909, salas C e D Responsável técnico: EDUARDA STHEFANYE DA SILVA RIBEIRO.
2. Logradouro: Rua Nossa Senhora de Fátima, n° 1373 Responsável técnico: Suelen Gardenal Coutinho. A primeira, corresponde exata e precisamente ao endereço empresa “Jacobs Odontologia LTDA – ME” ao passo que a segunda refere-se ao endereço da empresa “ODONTO MEDIC LTDA.”. Além disso, ao se clicar em “agendar avaliação” no segundo endereço, aparece a seguinte informação “Odonto Excellence – Siqueira Campos – PR – Odonto Medic”.
Não há dúvidas, assim, que ambas as empresas são franqueadas “Odonto Excellence”, a incidir o enunciado e a corroborar a ratio exposta no paradigma já citado. Em outras palavras, mais da metade das ações do Juizado Especial Cível e 15,58% de todos os processos da Comarca (considerando-se o acervo de 8987 do Projudi, em 31/12/2022 – último relatório recebido), prejudicando-se a análise tempestiva de todos os demais casos submetidos à apreciação desta Comarca pela Delegacia de Polícia Civil, Ministério Público e por TODA a classe advocatícia que aqui litiga, bem assim, em consequência, a própria população destinatária do serviço jurisdicional.
Veja-se, dessa forma, que a empresa está formalmente indicada como ME, como já exposto. No entanto, o ajuizamento de tantas ações, em tão pouco tempo, inclusive em desfavor de pessoas que nem sequer residem nesta cidade, é fator de atenção, pois pode representar que a forma não reflete, efetivamente, o conteúdo patrimonial da empresa e, por conseguinte, o atendimento aos pressupostos do rito específico.
O processo, no sistema dos Juizados Especiais, “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação” (LJE, art. 2°). Ocorre que, com tantas ações empresariais, estes objetivos norteadores acabam desvirtuados, em manifesto prejuízo às pessoas naturais e pequenas empresas que demandam a solução de litígios de menor complexidade em tempo razoável.
E a preocupação aumenta porque, em sendo empresa, vigora a teoria do risco do empreendimento, no sentido de que todo aquele que aufere lucro (proveito) deve arcar com os respectivos prejuízos (incômodos). Ou seja, não pode a parte empresária pretender transferir os ônus da própria atividade ao Poder Judiciário, transformando-o em mero balcão de cobrança, em detrimento de outras tantas e específicas demandas ajuizadas cotidianamente e que reclamam a atenção do Poder Público, atenção esta que, entretanto, não pode ser dada (não com a celeridade necessária) porque mais de 1/4 da unidade está comprometida com a cobrança da atividade empresarial de uma única empresa.
Ora, há diversos mecanismos para, extrajudicialmente, buscar a solução do crédito. O primeiro deles é uma melhor contratação, afinal, quanto menos critérios para os atendimentos, maior o risco de inadimplência. O segundo, verificando-se o vencimento, é a inclusão em cadastros negativos de crédito e/ou o protesto da dívida, protesto que, inclusive, vem sendo utilizado pela Fazenda Pública como substituto da execução fiscal.
O terceiro, mas não menos importante, é a própria cobrança extrajudicial. Ocorre que a cobrança extrajudicial tem um custo (ligação, mensagens, Correios, diligências, dentre outras) e é exatamente isso que a parte pretende evitar ao transferir estas variáveis para o Poder Judiciário, em detrimento de toda a população atendida. O abuso de um direito também encerra ato ilícito, nos termos do art. 187, do Código Civil, assim redigido: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Não existe justiça gratuita. A justiça tem um custo e o custo é expressivo e é sustentado, nos casos submetidos aos Juizados Especiais, pelos tributos recolhidos por toda a população. Situação diversa ocorre nos casos encaminhados à justiça comum (Vara Cível) em que a parte tem a obrigação de recolher as custas de acordo com o valor da cobrança/ execução e, com isso, subsidiar os custos inerentes ao processo.
Esta integral transferência de custos, assim, própria da atividade empresarial da parte, que é livre para entabular os contratos que desejar, é, na compreensão deste Juízo e na proporção que se apresentou nesta pequena Comarca de Entrância Inicial, abusiva, visto que desvirtua a atividade econômica, internalizando apenas os bônus (lucros), e, ainda, compromete o atendimento das diversas outras demandas submetidas à apreciação.
Deve a parte, assim, ingressar na justiça comum, recolhendo as custas incidentes (que, evidentemente, serão incluídas para ressarcimento da parte devedora, juntamente com os honorários advocatícios de, ao menos, 10% - CPC, art. 827), ambiente no qual poderá intentar quantas ações desejar, não havendo, por esta razão, que se cogitar, novamente no entendimento deste Órgão Judicial, de qualquer violação ao acesso à justiça.
Ao contrário, o desvirtuamento do acesso aos Juizados, como já se disse, que encerra óbice indireto ao acesso à justiça de todos os demais usuários do serviço jurisdicional desta Comarca. A propósito do tema, recentemente a Terceira Turma Recursal, além do aresto já referenciado, decidiu a questão: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E §1º DA LEI 9.099/95.
GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI.
UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022).
Registre-se que o julgado supra considerou relevante o percentual de 30% do acervo, ao passo que neste Juízo, considerando-se as duas empresas, o percentual é de 55,91% do Juizado Especial Cível e 15,58% da Comarca (observando-se apenas o Projudi – isto é, sem o SEEU – Execução Penal). O abuso de direito, como já se expôs, revelando prática predatória do sistema de Justiça, é ato ilícito e, como tal, não pode ser admitido.
De rigor, pois, a extinção, observando-se que desnecessária, para esta finalidade, qualquer intimação pessoal (LJE, art. 51, § 1°). Dispositivo
Ante o exposto, extingo este processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários de sucumbência (LJE, art. 55). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime(m)-se. Levante-se, imediatamente, eventual ato de constrição ou restrição. Cumpram-se as formalidades previstas no Código de Normas do Foro Judicial.
Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8421 - Celular: (43) 3572-8421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-42.2021.8.16.0163 Processo: 0001856-42.2021.8.16.0163 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$179,96 Exequente(s): ODONTO MEDIC LTDA.
Executado(s): FABIANA DE PAULA FERREIRA
Vistos. Trata-se de ação proposta por pessoa jurídica, motivo pelo qual deve ser demonstrada sua adequação a alguma das hipóteses elencadas no art. 8°, §1°, II, III e IV, da LJE. Assim, intime-se a parte autora/ exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321), juntar aos autos os documentos relacionados na(s) alínea(s) ‘a’ e ‘d’ abaixo: a) Certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; b) Declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; c) Balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; d) Contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica; e) Comprovante de qualificação como OSCIP; f) Comprovante de enquadramento como sociedade de crédito ao microempreendedor.
Ressalve-se à parte, desde logo, que:
1) Não exige-se juntada de contrato social e certidão da junta comercial se a parte autora for sociedade de advogados.
2) Não exige-se juntada de contrato social se a parte autora for empresário individual.
3) Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou da parte autora acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. Podem, todavia, ser substituídos por: 3.1) documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; 3.2) última declaração do imposto de renda ou 3.3) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou.
4) Se a empresa foi criada há menos de um ano, não exige-se o balanço da receita anual, que deverá ser substituído por um dos documentos mencionados no item 3 acima. Ainda no mesmo prazo, deverá a parte exequente regularizar sua representação processual, porquanto o instrumento de mandato e todos os demais documentos que acompanham a inicial dizem respeito a pessoa jurídica estranha ao feito. Após, conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito