Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001856-42.2022.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$48.047,54 Polo Ativo(s): ELISABETH ENS DYCK Polo Passivo(s): INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA
1. Tendo em vista que extinta a demanda, determino o arquivamento definitivo do feito.
2.
Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001856-42.2022.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$48.047,54 Polo Ativo(s): ELISABETH ENS DYCK Polo Passivo(s): INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA 1.Trata-se a presente de Ação de Cobrança intentada por ELISABETH ENS DYCK em face de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, em razão do inadimplemento dos aluguéis previstos nos contratos de locação de criptoativos celebrados entre as partes, bem como em razão da ausência de restituição dos criptoativos dados em locação.
Pois bem. Conforme constou do despacho de Mov.50 destes Autos, foi decretada a falência da empresa RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA nos Autos 0006047-30.2022.8.16.0185, com trâmite na 2ª Vara de Falências e Sucessões de Curitiba, nos termos da decisão de Mov.80 daqueles Autos. Em razão da interposição de Agravo de Instrumento pela RÉ contra a decisão que decretou a falência, o qual tramitou sob o n. 0067801-43.2022.8.16.0000 perante a 17ª Câmara Cível em Composição Reduzida, estes Autos foram suspensos até que noticiado o trânsito em julgado do aludido Recurso.
Ocorre que em consulta aos Autos de Agravo de Instrumento, constata-se que já foi proferida decisão final, sendo o Recurso julgado prejudicado ante a desistência do Recurso pela ora RÉ, que naqueles Autos figurou como Agravante, conforme decisão de Mov.89 daqueles Autos, inclusive, a decisão transitou em julgado na data de 07/08/2023 (Mov.104 – Autos 0067801-43.2022.8.16.0000). Assim, restou imutável a decretação da falência da RÉ RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, tornando-se massa falida.
Nos termos do art. 8º, da Lei 9.099/95, “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”. Logo, se tratando a RÉ de massa falida, não pode o feito prosseguir em face da empresa no rito dos Juizados Especiais Cíveis, ante a expressa disposição do artigo acima mencionado.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001856-42.2022.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$48.047,54 Polo Ativo(s): ELISABETH ENS DYCK Polo Passivo(s): INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
1. Avoquei.
2. Em que pese os Autos estarem conclusos para sentença, entendo que ainda não estão aptos ao julgamento. Isto, pois, da leitura da inicial (Mov.16) depreende-se que o Autor pretende a restituição dos valores aportados para celebrar o contrato da RÉ, bem como os aluguéis vencidos e não pagos. Todavia, não consta dos Autos o comprovante de depósito do aporte realizado pelo Autor paraa contratação, tampouco a planilha com o valor dos aluguéis vencidos.
Com isso, tenho por bem converter o julgamento em diligência para o fim de intimar o Autor para, no prazo de 05(cinco) dias: (a) juntar o comprovante de depósito do aporte realizado quando da celebração do contrato em 16/06/2021; (b) juntar a planilha do débito relativo aos aluguéis vencidos e que pretende receber por meio do processo.
3. Com o cumprimento, intimem-se as Reclamadas para manifestar no prazo de 05(cinco) dias, devendo, na mesma oportunidade, juntar o extrato dos aluguéis relativos aos vencimentos de Janeiro/2022 à Junho/2022.
4. Com a juntada do extrato pela Reclamada, intime-se o Autor para manifestar no prazo de 05(cinco) dias. Do contrário, mantendo-se inertes as Reclamadas, encaminhem-se os Autos conclusos a outro de nossos Ilustres Juízes Leigos colaboradores, considerando a saída da Juíza Leiga que presidiu a audiência de Mov.36, dos quadros de Juízes Leigos deste Juizado Descentralizado.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001856-42.2022.8.16.0184 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$16.880,91 Exequente(s): ELISABETH ENS DYCK Executado(s): INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
1. Recebo a emenda à inicial de Mov.16. À Secretaria para que promova a alteração do cadastro do processo para fazer constar o trâmite do processo pelo procedimento de conhecimento, bem como para alterar o valor da causa para fazer constar o valor constante da petição de Mov.16.2.
2. No mais, paute-se audiência UNA e citem-se os Réus, intimando-se o Autor do dia e horário para comparecimento, oportunidade em que, inicialmente será tentada a conciliação entre as partes, e restando infrutífera a composição, dar-se-á início a instrução e julgamento da demanda. No dia designado para a realização da audiência, deverão as partes trazerem todas as provas que detenham, a fim de comprovar os argumentos expostos na inicial.
Ainda, acrescenta-se que, no ato da audiência, além da oitiva das partes, cuja presença é obrigatória no rito dos Juizados Especiais, é facultado à estas trazerem testemunhas para depor, na quantidade de até 03(três) para cada parte, a fim de fazer prova da matéria fática alegada, se assim entenderem. Por sua vez, ficam advertidas as partes que é de sua responsabilidade providenciar o acesso ao sistema por meio do qual será realizada a audiência virtual, sendo recomendado testar com antecedência a funcionalidade do sistema (download, cadastro, microfone, vídeo, etc), em respeito à celeridade processual.
3. Outrossim, nos termos do Enunciado n° 10 do FONAJE, a contestação pode ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento, que no presente caso se dará na forma de audiência UNA. Deste modo, determino desde logo que, apresentada a contestação, seja a parte Reclamante intimada para apresentação de impugnação à contestação no prazo legal.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALÊNCIA DA EMPRESA RÉ NO CURSO DO PROCESSO. IMPEDIMENTO LEGAL. MASSA FALIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE CAPACIDADE PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015563-73.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 07.08.2023) Com isso, pelo que consta dos Autos, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95 c.c.
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a presenteAção de Cobrança intentada por ELISABETH ENS DYCK em face de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, ante a impossibilidade da Reclamada ser parte em processo junto ao Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 8º da Lei 9099/95. Sem custas e honorários sucumbenciais por força do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda a baixa do processo em relação à empresa RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
2. No mais, considerando o entendimento consagrado na Súmula 581, do STJ (“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”) e disposto no art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 aplicável por analogia à falência (“Art.
49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”), bem como considerando que figura como fiadora dos contratos apenas a RÉ INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias: (a) manifestar sobre a legitimidade das demais empresa para figurar no polo passivo da presente ação, podendo, caso assim entenda, emendar a inicial; (b) juntar aos Autos o quadro geral de credores a fim de demonstrar que seu crédito não consta incluído na ordem de pagamento.
3. Com o cumprimento, a bem do contraditório, intimem-se os Réus para manifestar em igual prazo.
4. Após, retornem os Autos conclusos para deliberação. Curitiba, data da assinatura digital.1 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001856-42.2022.8.16.0184 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$16.880,91 Exequente(s): ELISABETH ENS DYCK Executado(s): INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
1. Deixo de receber a emenda à inicial de Mov.11.1, a qual reitera o prosseguimento da ação pelo rito executório, eis que entendo que os requisitos não restaram demonstrados. Ab initio, da leitura do contrato acostado ao mov. 1.3, vislumbra-se que, de fato, se trata de documento assinado pelo devedor e duas testemunhas, situação que, em tese, atrairia a aplicação do contido no art. 784, inciso III, do CPC.
Tem-se, contudo, que o débito executado não possui a característica de líquido, certo e exigível, porquanto estamos diante de locação de criptoativos cujo valor de mercado é variável. Deste modo, inclusive, das cláusulas 4.1 e 4.2 do contrato de Mov.1.3, senão vejamos: “4.1 O valor mensal pela Cessão Temporária (Aluguel), livremente acordado entre as partes, será variável de 0.5% podendo chegar à 20%, devendo ser encaminhado junto ao seu BackOffice, que disponibiliza a possibilidade de transferência imediata a uma carteira de preferência e propriedade do(a) LOCADOR(A). 4.2 O valor convertido pela Cessão Temporária (Aluguel), será aproximadamente de 0.5% (0.040930) podendo chegar à 20% (1.637200).” Logo, o valor da locação é incerto e ilíquido, porquanto não se tem nos Autos a proporção exata devida pela Executada pelos aluguéis vencidos.
Além disso, o referido documento é bilateral, pois indica obrigações recíprocas assumidas pelas partes. Em virtude disso, o eventual direito ao recebimento do montante cobrado na inicial necessita da comprovação de que houve o efetivo inadimplemento contratual pelas rés, situação que depende de dilação probatória. Conclui-se, portanto, que houve inadequação da via eleita pela autora, eis que ausente a prova de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial pátrio: “APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EXECUÇÃO DE PARCELAS DEVIDAS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL, NOVAÇÃO, DAÇÃO EM PAGAMENTO E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO SE CARACTERIZA COMO TÍTULO EXECUTIVO O CONTRATO BILATERAL, EM QUE O CUMPRIMENTO ESTÁ SUJEITO A FATOS QUE DEPENDAM DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR MANTIDA A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. “(...). Aos fundamentos da r. sentença recorrida, vale acrescentar a inadequação da via executiva eleita, com base no “contrato de compra e venda de estabelecimento comercial e outras avenças” (fls. 50/54). Trata-se de documento bilateral, com obrigações recíprocas assumidas pelas partes, mostrando-se necessária a discussão a respeito do cumprimento das obrigações reciprocamente assumidas, ressaltando-se, sobretudo o cumprimento da cláusula décima segunda que veda o exercício da atividade do mesmo ramo por um período de 5 anos.
Além do mais, não se pode extrair do referido documento, de plano, os atributos de título executivo líquido, certo e exigível. A ausência de quaisquer um desses requisitos, impossibilitam o manejo da execução, devendo os interessados buscar seus direitos pelas vias próprias. (...)”. (TJSP; Apelação Cível 0004120-89.2010.8.26.0114; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2013; Data de Registro: 07/05/2013).
2. Todavia, antes de extinguir o feito, em razão da economia e celeridade processual, oportunizo à parte Autora a emenda à inicial adequando-o ao procedimento comum, caso assim entenda. Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10(dez) dias emendar a inicial adequando o processo ao procedimento comum, sob pena de extinção, nos moldes acima fundamentados.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001856-42.2022.8.16.0184 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$16.880,91 Exequente(s): ELISABETH ENS DYCK Executado(s): INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
1. Inicialmente, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10(dez) dias: (a) esclarecer sobre a liquidez e exigibilidade do valor executado (1.6373 ETH), considerando que o valor da locação não foi estipulado em 20% do valor disponibilizado para locação (8.1860 ETH ), mas em valor variável de 0,5% a 20%, devendo juntar documentos; (b) indicar, nos termos do item 4.1 do contrato de Mov.1.3, a carteira de preferência para a destinação dos valores executados e que seja de propriedade do exequente; (c) esclarecer a compatibilidade e pertinência do pedido de exibição de documentos formulado no item “(v)” dos pedidos iniciais com o rito da execução.
2. Com o cumprimento, retornem os Autos conclusos com urgência para deliberação, considerando a existência de pedido liminar.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO