Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-42.2025.8.16.0150 Processo: 0001856-42.2025.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$586,94 Requerente(s): ADAIR ANTONIO PAULUS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SILVANE GUZI SAVEGNAGO
DECISÃO
Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré (mov. 65.1).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após, certificada a regularidade das intimações e publicações da sentença e observadas as demais formalidades legais, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
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SENTENÇA
Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão do juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-42.2025.8.16.0150 Processo: 0001856-42.2025.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$586,94 Requerente(s): ADAIR ANTONIO PAULUS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SILVANE GUZI SAVEGNAGO
DECISÃO
Em atenção ao pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora (mov. 46.1), verifica-se que a controvérsia posta nos autos se cinge à ocorrência de danos morais e materiais decorrentes de existência de suposto vício no produto adquirido, fato que pode ser comprovado exclusivamente por meio de prova documental. Ademais, é oportuno ressaltar que o depoimento pessoal é oportunidade de produção de prova da parte contrária, não podendo a parte pedir o seu próprio depoimento pessoal, nos termos do art. 385, caput, do CPC.
Além disso, o requerente já apresentou sua versão dos fatos por ocasião da petição inicial, tornando-se desnecessária a repetição. Assim, entendo que a produção de prova oral se mostra desnecessária para o deslinde do caso, haja vista que o feito versa sobre questão exclusivamente jurídica. Dessa forma, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte autora, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 5º da Lei nº 9.099/95.
Anuncio, desde logo, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC e determino a remessa dos autos à Juíza Leiga para sentença. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
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DECISÃO
1. Intimem-se as partes para, justificadamente, manifestarem o interesse na produção de outras provas além das acostadas aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ressalto que pedidos genéricos de produção de provas, sem detalhamento da efetiva necessidade, serão, de pronto, indeferidos. Além disso, saliento que, sendo requerida a produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada explicar, em detalhes, a pertinência quanto à oitiva de cada pessoa arrolada, sob pena de indeferimento.
2. Decorrido o prazo supra sem manifestação ou sobrevindo petitório negando o interesse na produção de novos elementos probatórios, considerando que o feito não demanda a produção de outras provas que não as documentais já acostadas, remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença.
3. Havendo manifestação requerendo a produção de provas novas, venham os autos conclusos para deliberação.
4. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
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DESPACHO
Cumpra-se o item 7 da decisão proferida ao mov. 17.1. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
32) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
28) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
28) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
21) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DECISÃO
1. É prerrogativa da Fazenda Pública ser previamente ouvida em feitos que reclamem análise de tutela de urgência, como no caso dos autos.
2. Considerando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada, intime-se a parte ré, em regime de urgência, para que se manifeste, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quanto ao pedido de antecipação de tutela aqui formulado (art. 300, §2º, do CPC).
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
4. Diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.