Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
63) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
53) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
1. Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa (física ou jurídica) diversa daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor.
2. Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito.
3. Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação. Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80.
4. Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias. Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via renajud (com restrição de transferência), até o limite do crédito atualizado.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito.5. Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, no silêncio do interessado (embora cientificado) ou ainda apresentado pedido de suspensão/prazo pela parte exequente em razão destas ocorrências (com objetivo de diligência para posterior prosseguimento), se ainda não decorrido: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (, parágrafo 2 da ), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (, parágrafo 4 da ), manifeste a parte exequente e voltem.
Intimação referente ao movimento (seq.
48) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR
DECISÃO
JUDICIAL (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
44) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
6. Se noticiado pelo exequente o parcelamento do débito, aguarde o processo pelo prazo requerido, no arquivo provisório.
7. Diligências necessárias. Anote-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura no sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-44.2024.8.16.0193 Processo: 0001856-44.2024.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.252,99 Exequente(s): Município de Colombo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-70) RUA XV DE NOVEMBRO, 105 - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-000 Executado(s): ESPÓLIO DE ANIVALDO ALVES DOS SANTOS (RG: 5620449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.***.***-00) Rua José Dias de Camargo, 168 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO OU OCUPANTE DO IMÓVEL - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.401-540
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Colombo em face da sentença que, a teor da tese definida pelo E. STF, no âmbito do Tema nº 1.184, e das disposições da Resolução nº 547/2024, editada pelo CNJ, decretou a extinção da presente execução fiscal. Pois bem. O recurso em apreço merece ser conhecido, porquanto tempestivo, devendo, no entanto, ser rejeitado, na medida em que o embargante, a pretexto de supostos vícios no pronunciamento, busca, tão-somente, rediscutir o mérito das questões ali decididas.
Vejamos. Primeiramente, aduz o embargante que a sentença teria sido omissa em relação ao tempo de tramitação e aos atos já praticados no bojo da demanda, para fins de verificação da existência ou não de movimentação útil na espécie, motivo pelo qual o feito não poderia ter sido extinto por ausência de interesse de agir. Sem razão o Município. A ausência do interesse de agir, na hipótese, decorreu, como expressamente assinalado no decisum, especificamente, da falta de prévio protesto para o aforamento, circunstância tal que, por força do estabelecido na tese e resolução lá empregadas, revelou-se, de per si, suficiente para a configuração da carência da ação.
Mesmo porque – importa anotar – sequer caberia, neste caso, a interpretação em face da movimentação do processo, visto cuidar-se de ação em trâmite há menos de um ano. De se ver, portanto, que a omissão ventilada neste ponto, em verdade, inexiste, tendo-se constatado a ausência de interesse de agir do embargante por fundamento diverso do ora suscitado. Passo adiante, afirma o embargante que, nada obstante tenha a sentença considerado que o valor mínimo estipulado pela legislação municipal para o ajuizamento de execuções fiscais no âmbito deste Município seria irrazoável, omitiu-se em apontar no que consistiria essa razoabilidade.
Novamente sem razão o Município. É que, a despeito das discordâncias por ele já antecipadas no bojo destes aclaratórios, no sentido de que os custos de um processo judicial não poderiam servir de parâmetro para se aferir a razoabilidade da respectiva disposição legal local, é certo que a sentença foi suficientemente clara ao indicar os fundamentos e as balizas consideradas para a adoção do raciocínio lá externado quanto ao ponto, daí não se vislumbrando qualquer omissão que reclame supressão.
Prosseguindo, sustenta o embargante – mais uma vez, sem razão – que a sentença teria sido omissa quanto à existência de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Ocorre que o caso sequer demandou a análise desse requisito, tendo esbarrado, como dito alhures, na ausência do prévio protesto, que, como sopesado no corpo do decisum, já bastava ao reconhecimento da falta de interesse de agir[1], não havendo, destarte, que se cogitar da omissão em apreço.
Noutra toada, aduz o embargante, quanto à alegação de ineficiência administrativa para fins de dispensa da exigência do prévio protesto, que a sentença seria “contraditória com os fatos e provas”, já que, a seu ver, tal condição restara devidamente demonstrada. Como ressabido, o mero antagonismo entre as razões de decidir e a compreensão/argumentação da parte não implica contradição[2], a qual se dá dentro do próprio julgado, entre duas ou mais proposições conflitantes entre si.
In casu, percebe-se que o texto da sentença embargada não apresenta quaisquer divergências em relação ao tema em exame, tendo-se consignado a inexistência de elementos concretos nos autos a corroborar efetivo motivo de eficiência administrativa que pudesse impedir o embargante de levar a efeito o protesto de CDAs e a inadequação da medida, rechaçando-se, ademais, todos os outros argumentos que haviam sido despendidos nesse contexto, de forma que não se há falar em contradição na decisão objurgada quanto a tal ponto.
Ato contínuo, já caminhando para o final de seus aclaratórios, volta-se o embargante contra a compreensão, do decisum, de que a sua indicação de bens à penhora (que visava obstar a necessidade de prévio protesto) foi realizada de modo genérico, ao argumento de que, “em nenhum momento a resolução dispõe que o exequente deve apresentar documentos comprobatórios, fala apenas em indicar”, tendo sido regularmente atendida, assim, em sua visão, a diligência a ele facultada.
Neste ponto, incumbe já de pronto perceber que o questionamento ventilado, na verdade, não traduz qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado pela via dos embargos. Inobstante a isso, é de se conferir que a compreensão discutida, além de apenas refletir aspectos inerentes à segurança jurídica, regularidade dos atos processuais e inviolabilidade da propriedade privada, está suficientemente fundamentada, inclusive, em julgado relativamente recente do E.
STJ, que reafirma a inadmissibilidade da indicação genérica de bens para fins de constrição patrimonial pelo Estado. E no mesmo tópico recursal, o embargante ainda insiste que, ainda que se reputasse irregular a sua indicação de bens, a ele deveria ter sido oportunizada a regularização do ato, nos termos do que prevê o art. 321 do CPC. A esse respeito, contudo, não se pode perder de vista que, ao embargante, fora previamente assegurada a possibilidade de se manifestar e dar cumprimento aos requisitos definidos pelo E.
STF, na tese correlata, e pelo CNJ, em sua resolução, competindo-lhe, naquele momento, plenamente ciente das especificidades então dispostas, buscar dar o devido atendimento a essas ou requerer prazo para tanto. Mas ao invés disso, optou, primordialmente, por arguir a inaplicabilidade das novas exigências ao caso, acrescentando de maneira sucessiva e absolutamente vaga, a indicação em referência, que, por sua vez, não encontrou a guarida esperada, desafiando a reforma de tal compreensão a interposição do recurso propriamente apto a essa finalidade.
Inclusive, calha sopesar que a prática, bem ou mal, de tal indicação, decididamente, prejudica aquela hipótese de sobrestamento do feito, sobretudo porque facultada, justamente, para a localização/indicação de bens, a afastar tanto a aplicação do §1º do art. 1º da Resolução n. 547/2024, quanto a do seu art. 3º, sendo certo, de todo modo, que a sua concessão ainda estaria condicionada a um requerimento expresso e específico, devidamente fundamentado.
É dizer, em outras palavras, que, em se tendo praticado o ato para o qual se previa dito sobrestamento, não há, obviamente, que se cogitar de sua concessão logo em seguida, mormente quando postulada outra vez de forma indistinta e genérica. Pugnar pela concessão do prazo em questão ao mesmo tempo e modo em que se pratica o ato para o qual se facultava a medida representa, a toda evidência, a prática de atos incompatíveis, contraditórios entre si, configurando preclusão lógica e violação ao princípio do non venire contra factum proprium.
Acerca do tema, o E. TJPR assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA. PARTE EXECUTADA QUE MANIFESTOU EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) A parte executada, de maneira bastante confusa, manifestou concordância com os novos cálculos, ao mesmo tempo em que retificou os termos da impugnação apresentada anteriormente (mov. 232.1). (...)Anota-se, primeiramente, que se está diante de hipótese de preclusão lógica, não mais cabendo qualquer discussão acerca da higidez dos cálculos apresentados pela contadoria e homologados pelo r. juízo a quo. (...) a partir do momento em que a parte se manifesta nos autos acerca de determinada questão, não pode, posteriormente, apresentar argumentação e pedidos em sentido oposto.
Assim, ocorre a preclusão lógica quando se verifica a incompatibilidade de um ato processual com outro já praticado em momento anterior. Tal comportamento é vedado na ordem jurídica pátria, conforme a máxima non venire contra factum proprium. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0028226-91.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 25.08.2023) Do corpo do citado aresto extraem-se, ainda, as seguintes lições doutrinárias: “(...) a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).
Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 620). “Preclusão.
A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). Esta classificação, por nós adotada, foi proposta por Chiovenda em várias passagens de sua obra”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.240). Ainda no campo jurisprudencial: (...) A propósito, a pretensão de questionar a dívida expressamente admitida encontra óbice no instituto processual da preclusão lógica, definida pela melhor doutrina como a 'impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior' (SILVA, Ovídio Baptista da.
Curso de Processo Civil.
V. 1. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 209). Sobre o tema em comento, é esclarecedora a lição de Fredie Didier Junior: A preclusão lógica consiste na perda e faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade processual. (...). Importante que se perceba que a preclusão lógica está intimamente ligada à vedação ao venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório), inerente à cláusula geral de proteção da boa-fé.
Considera-se ilícito o comportamento contraditório, por ofender os princípios da lealdade processual (princípio da confiança ou proteção) e da boa-fé objetiva. (...). E a ideia da preclusão lógica é a tradução, no campo do direito processual, do princípio da boa fé objetiva, mais especificamente do vetusto brocardo do nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode comportar-se contrariamente aos seus próprios atos), hoje considerado integrante do conteúdo da cláusula geral da boa-fé objetiva. (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1.
7. ed. Salvador: JusPoddivm, 2007. p. 252-253). (...). (TRF4, AG 5049586-68.2020.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 17/10/2022) Diante disso, tem-se por preclusa a hipótese do sobrestamento do feito, desmerecendo guarida eventuais requerimentos formulados nesse sentido. Derradeiramente, o embargante alega, uma vez mais carente de razão, omissão em relação ao pleito para que todas as intimações a si dirigidas pela Secretaria deste juízo contassem com prazo em dobro.
Mas tal pedido restou devidamente apreciado e refutado no decisum, inexistindo a omissão relatada. Disse-se lá: “No que toca ao prazo em dobro, garantido à Fazenda Pública pelo disposto no art. 183 do CPC, deve-se ter em mente que sua aplicação se dá automaticamente no momento da contagem do prazo legal como decorrência lógica e direta do próprio dispositivo normativo, independentemente de qualquer menção expressa nos autos eletrônicos, bem como de qualquer determinação em decisão judicial.
Em outras palavras, é dizer que a intimação, ao ser expedida, deve observar o prazo então estabelecido, cumprindo à parte, a partir do prazo especificado (p. ex. 05 dias), aplicar a regra da contagem em dobro, desde que cabível e com exceção dos casos de prazos próprios para o ente público (art. 183, § 2º, do CPC), e tempestivamente praticar o ato.” É avaliar, desse modo, que não se passou à margem, na sentença, do questionamento formulado.
Com efeito, estando apreciadas todas as questões suscitadas por meio destes embargos, conclui-se que o Município embargante, discordando das razões que restaram externadas na sentença recorrida – o que, registre-se, é absolutamente compreensível – pretendeu, na realidade, um total e verdadeiro reexame da matéria, sabendo-se, todavia, já de há muito, que a modificação de decisões judiciais reclama o manejo de instrumento adequado, que não estes, circunstância tal que, somada à toda consignação supra, impõe a integral rejeição do recurso ora em julgamento.
Ante o exposto, conheço destes aclaratórios, rejeitando-os integralmente, nos termos da fundamentação. Diligências e intimações necessárias. Colombo, datado eletronicamente. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta [1] Vide nesse sentido o seguinte trecho da sentença embargada: “[...] Superado o debate acerca da aplicabilidade do Tema nº 1.184 - STF e da Resolução nº 547/2024 – CNJ, passo ao exame do caso concreto e, desde já, aponto a ausência do interesse de agir por parte do Município de Colombo, comprometendo, dessa forma, o prosseguimento do feito.
A tese e a resolução em comento, tendo por norte princípio constitucional da eficiência administrativa, estabeleceram requisitos cumulativos para ajuizamento e prosseguimento dos executivos fiscais, bastando, assim, a ausência de um deles para afastar o interesse de agir da Administração Pública na propositura e prosseguimento da execução fiscal. No caso em análise, a execução fiscal foi ajuizada sem a realização de prévio protesto. [...]”. [2] Conferir nesse sentido: MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1083.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-44.2024.8.16.0193 Processo: 0001856-44.2024.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.252,99 Exequente(s): Município de Colombo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-70) RUA XV DE NOVEMBRO, 105 - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-000 Executado(s): ESPÓLIO DE ANIVALDO ALVES DOS SANTOS (RG: 5620449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.***.***-00) Rua José Dias de Camargo, 168 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO OU OCUPANTE DO IMÓVEL - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.401-540
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Colombo fundada em certidão de dívida ativa integrante da inicial. Considerando a tese fixada pelo E. STF ao julgar o Tema nº 1.184, bem como a edição da Resolução nº 547/2024 pelo CNJ, a parte exequente foi intimada (por despacho ou por meio da Portaria nº 10/2024 deste Juízo) para dar atendimento aos requisitos estabelecidos pela Corte Constitucional em precedente vinculante ou requerer prazo para diligenciar tais medidas.
Em manifestação, a parte exequente, deixando de requerer a concessão de prazo para, de maneira direta e específica, dar cumprimento às condições estabelecidas, cingiu-se a combater a aplicabilidade do Tema nº 1.184 - STF e da Resolução nº 547/2024 - CNJ a presente execução, argumentando, para tanto, que i) o Município de Colombo possui legislação própria fixando valor para ajuizamento da execução fiscal; ii) a legislação municipal deve ser observada de modo a afastar a aplicação do valor fixado pelo CNJ em resolução, sob pena de causar prejuízo financeiro à Fazenda Municipal e lhe tolher o direito fundamental de acesso à justiça; iii) a demanda não deixou de ter movimentação útil e que eventual demora no cumprimento dos atos processuais não pode ser atribuída ao credor, mas, sim, ao Poder Judiciário; iv) houve a adoção de medidas alternativas administrativas a partir da edição de leis municipais estabelecendo programas de recuperação de crédito e refinanciamento fiscal; v) o Município de Colombo já possui legislação para protesto de CDA`s com implantação em andamento; vi) no caso se faz desnecessário o protesto visto que, de momento, há ineficiência administrativa para atender a demanda local; ainda, foram indicados bens à penhora o que também afasta a necessidade de protesto.
Prosseguindo, o Município de Colombo alegou que a intimação a si direcionada para atendimento do Tema nº 1.184 - STF e da Resolução nº 547/2024 - CNJ está equivocada, na medida em que não considerou a determinação de prazo em dobro para a Fazenda Pública. Por fim, o exequente requereu o apensamento das execuções fiscais em trâmite perante este Juízo e que digam respeito ao mesmo devedor, a expedição de ofícios aos Tabelionatos de Notas e ao Registro de Imóveis deste Município para o fim de cumprimento do art. 4º da Resolução nº 547/2024 - CNJ, assim como o prosseguimento do feito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. O E. STF, ao apreciar o Tema nº 1.184, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Por sua vez, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024 incorporando a aludida tese da Corte Constitucional. Houve, assim, a definição, a título de interesse de agir para a propositura e prosseguimento das execuções fiscais, das seguintes condições: a) possibilidade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) em que não houve citação, ou penhora de bens sem movimentação útil há mais de um ano; b) necessidade, nas ações em curso e naquelas a serem ajuizadas, de tentativa de conciliação e de protesto do título, salvo impossibilidade administrativa devidamente justificada e comprovação da inadequação da medida.
Pois bem. De início, é preciso reconhecer que o contexto jurisprudencial-constitucional acima apresentado é dotado de vinculação às instâncias inferiores a teor do disposto no art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do NCPC, o que, igualmente, já fora enfrentado pelo E. STF. Veja-se: “(…) a sistemática de repercussão geral foi instituída pelo legislador, com vistas a racionalizar a análise de processos por esta Corte em sede de recurso extraordinário, de modo que, somente aqueles apelos extremos que veiculassem matéria constitucional com relevância jurídica, política, social ou econômica passassem a ser admitidos e julgados através da eleição de um paradigma, com obrigatória aplicação do entendimento firmado pela Corte Suprema aos processos que tiverem identidade de matéria pelos magistrados e tribunais pátrios”. (STF, RCL nº 19644 / ES, Relator Min.
Dias Toffoli. DJe 24/08/2016). Especificamente em relação à aplicação obrigatória da mencionada tese vinculante para as execuções fiscais novas e em andamento, os tribunais pátrios assim posicionam-se: “Execução fiscal. IPTU e taxas. Sentença de extinção do processo por falta de interesse processual sob o fundamento de execução de valor irrisório. Reforma de rigor. Novo entendimento do STF. Tema 1184 de repercussão geral.
Adaptação do entendimento jurisprudencial. Aplicação imediata das diretrizes contidas em tal verbete. Procedência do recurso do Município, com devolução dos autos à origem. Em consequência, exequente deverá buscar a conciliação com o executado, considerar outra solução administrativa e/ou protestar as certidões de dívida ativa dentro do prazo estabelecido pela magistrada da origem, sob pena de, não o fazendo, configurar-se a falta de interesse que justifica a extinção do processo.
DÁ-se provimento ao recurso e determina-se que se adotem, na origem, as providências referidas nos termos do acórdão. (...) Destarte, as diretrizes estabelecidas no Tema 1184/STF serão aplicadas aos futuros processos de baixo conteúdo econômico, incentivando-se a busca por mecanismos extrajudiciais para a satisfação dos créditos. No entanto, ainda é necessário lidar-se com os processos pendentes que foram distribuídos antes da definição das diretrizes de repercussão geral estipuladas no Tema em comento.
Importante destacar-se que as decisões do STF devem ser imediatamente observadas, não sendo necessário aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão paradigmático para aplicar-se a sistemática da repercussão geral, conforme destacado em precedentes como o Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, julgado pela 1ª Turma em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não difere dessa posição, sendo possível a aplicação imediata dos precedentes estabelecidos em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigmático ou do julgamento de eventuais embargos de declaração, conforme ressaltado no AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, julgado pela 1ª Turma em 18/12/2023, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves.
Outrossim, importante destacar-se que qualquer incerteza sobre a aplicação do Tema 1184 às execuções fiscais em andamento foi dissipada durante os debates na sessão de julgamento do Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, o Presidente da Corte foi enfático ao salientar que "as execuções fiscais que já estão em andamento podem ser afetadas pelo item 2". (...) Em consequência, o exequente deverá buscar a conciliação com o executado, considerar outra solução administrativa e/ou protestar as certidões de dívida ativa dentro do prazo estabelecido pela magistrada da origem, sob pena de, não o fazendo, configurar-se a falta de interesse que justifica a extinção do processo.
Essa abordagem proporciona, a um só tempo, a garantia ao Município de buscar a satisfação de seu crédito, o reconhecimento das teses vinculativas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, a promoção do princípio constitucional da eficiência administrativa e ainda resultará na extinção de execuções fiscais que, de outra forma, permaneceriam paralisadas”. (TJSP; Apelação Cível 1511504-22.2019.8.26.0564; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024) Ainda: “EXECUÇÃO FISCAL.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO DEMONSTRAR A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL OU PLEITEAR SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA ADOTÁ-LAS.
DECISÃO
ACERTADA. AGRAVO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. (...) Resta agora cuidar dos processos que, como este, foram inaugurados antes da publicação das teses de repercussão geral (19/12/2023 - fl. 1 na origem, lateral direita). É clara a orientação do Supremo: “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Precedentes” (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1ª Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO o destaque é meu). Não discrepa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos” (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, j. 18/12/2023, rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES pus ênfase). Se alguma dúvida remanescesse quanto à aplicabilidade do Tema 1184 às execuções fiscais em curso, seria dissipada nos debates ocorridos durante a sessão de julgamento do próprio Supremo Tribunal Federal. Na oportunidade, respondendo à indagação do Ministro ANDRÉ MENDONÇA, o Presidente da Corte foi claro: “As [execuções fiscais] que já estão em curso podem sofrer a incidência do item 2” (...) Risco ao equilíbrio financeiro/orçamentário, consequencialismo e outros temas desse jaez não autorizam instância local a descumprir teses vinculantes estabelecidas pela mais alta Corte brasileira” (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2044777-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) Vislumbra-se, dessa forma, não assistir razão ao argumento do credor direcionado à inaplicabilidade do Tema nº 1.184 - STF e da Resolução nº 547/2024 – CNJ ao caso em análise.
Para além disso, o art. 1º da Resolução nº 547/2024 – CNJ, ao consignar o respeito à competência constitucional de cada ente federado, deve ser lido à luz dos fundamentos lançados no julgamento do Tema nº 1.184 – STF, no qual assim se especificou: “(...)
2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal.
Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente.
3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput) (...)”.[1] Nessa conjuntura, a Lei Municipal nº 1.699/2022, ao prever em seu art. 6º o valor de R$1.000,00 (mil reais) como piso para o ajuizamento das execuções fiscais, escapou à razoabilidade, sobretudo se comparado ao custo mínimo de um processo, o qual, segundo levantamento feito pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF,[2] compõe o montante de R$9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais).
Portanto, o regramento local não detém o condão de obstar a aplicação do valor considerado pelo STF e pelo CNJ. Em encerramento quanto ao ponto ora apreciado, é importante deixar claro que o ajuizamento e o prosseguimento das execuções fiscais de valores inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais) não está vedado. A medida judicial, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, está garantida ao credor.
Contudo, é imprescindível que haja a configuração do interesse de agir para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC), compatibilizando-o com a eficiência, razoabilidade e utilidade, o que ocorrerá com a prévia adoção de outros meios menos custosos ao Poder Público e mais eficientes à satisfação do crédito. Superado o debate acerca da aplicabilidade do Tema nº 1.184 - STF e da Resolução nº 547/2024 – CNJ, passo ao exame do caso concreto e, desde já, aponto a ausência do interesse de agir por parte do Município de Colombo, comprometendo, dessa forma, o prosseguimento do feito.
A tese e a resolução em comento, tendo por norte o princípio constitucional da eficiência administrativa, estabeleceram requisitos cumulativos para ajuizamento e prosseguimento dos executivos fiscais, bastando, assim, a ausência de um deles para afastar o interesse de agir da Administração Pública na propositura e prosseguimento da execução fiscal. No caso em análise, a execução fiscal foi ajuizada sem a realização de prévio protesto.
Oportunizada a regularização, o exequente, consoante anteriormente relatado, não levou a efeito o protesto e não requereu prazo para, de maneira direta e específica, localizar bens ou dar atendimento à medida prevista no art. 3º da Resolução nº 547/2024 - CNJ. Em vez disso, o Município buscou tentar adequar-se a duas das hipóteses previstas para fins de dispensa do protesto, a saber: motivo de eficiência administrativa e indicação de bens à penhora (art. 3º, caput, e parágrafo único, inciso III, da Resolução nº 547/2024 - CNJ).
Sem razão ao Município de Colombo. Primeiramente, não há qualquer elemento concreto nos autos a corroborar o efetivo motivo de eficiência administrativa que impeça o exequente de levar a efeito o protesto de CDA`s, comprovação esta que é exigida pelo aludido art. 3º. Nesse ponto, o regramento ainda exige a demonstração da inadequação da medida (= protesto), circunstância também não concretamente esclarecida.
Bem aqui, ressalte-se que o receio externado na manifestação do credor, no sentido da insegurança de protesto equivocado decorrente de questões cadastrais, não se sustenta. Vale lembrar que o cadastro até então existente não obstou o Município de Colombo do (legítimo) ajuizamento de milhares de execuções fiscais anualmente, as quais, se também ajuizadas equivocadamente, podem, em tese, gerar direitos indenizatórios aos eventuais prejudicados.
Ademais, ao contrário do que afirma o exequente, a existência de lei municipal autorizando o protesto desde o ano de 2022 não evidencia, por si só, a ineficiência administrativa, mas, sim, o mero atraso na implementação do sistema a despeito da vigência de lei local permissiva. Em segundo lugar, o art. 3º, parágrafo único, inciso III, da Resolução nº 547/2024 – CNJ, exige a indicação de bens ou direitos no ato de ajuizamento da execução o que não ocorreu no caso dos autos.
Independentemente disso, ainda que se admita a indicação posterior, certo é que o bem ou o direito deve ser apontado de maneira expressa, individualizada e documentada, sobretudo para a constatação da titularidade do executado. Nesse sentido: (...)
3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida a penhora genérica. (...) De um lado, é certo que a penhora, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente destacada e identificada, não sendo admitida a penhora genérica.
Vale dizer, a penhora não pode incidir indistintamente, sem especificação, sobre o patrimônio do executado. Com efeito, conforme ensina Araken de Assis, um dos efeitos da penhora é justamente o de individualizar bens no patrimônio do executado, destinando-os à futura satisfação do débito (in Manual da Execução.
14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 703): Em primeiro lugar, a penhora individualiza bem ou bens, no patrimônio do executado, “sobre os quais se efetiva a responsabilidade do executado”, no exato entendimento da 1ª Turma do STJ. Alguns autores, de fato, valorizam muito essa função. Segundo Enrico Redenti, “o efeito fundamental da penhora é, de fato, como sabemos, o de isolar ou destacar do patrimônio do devedor os bens penhorados (motivo por que se necessita individuá-los)”.
Exageros à parte, porque se mostra inviável estabelecer hierarquia rígida entre os efeitos da penhora, parece reconhecível, à primeira vista, na apreensão de bens no patrimônio excutido, antes garantia genérica de todos os credores, a criação de um forte vínculo desses bens à satisfação de certo crédito. Ficam eles presos, desde então, à demanda executória, sofrem transformações notáveis em seu regime jurídico e, salvante penhora anterior e outro acontecimento que os liberte do vínculo (v.g., pagamento fundado no art. 651), é fatal que se destinem ao escopo expropriativo.
Ademais, esta função assume singular importância, realmente, porque denota a impossibilidade da penhora genérica do patrimônio do executado ou de uma fração indistinta deste. (REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022). A indicação genericamente realizada pelo Município de Colombo e desacompanhada de qualquer documentação comprobatória de titularidade do executado, portanto, não é apta a configurar exceção ao protesto exigido.
Inclusive, calha sopesar que a prática, bem ou mal, de tal indicação, decididamente, prejudica hipótese de sobrestamento do feito pelo prazo previsto no despacho ou na Portaria do Juízo, sobretudo porque facultada, justamente, para a localização/indicação de bens, a afastar tanto a aplicação do §1º do art. 1º da Resolução n. 547/2024, quanto a do seu art. 3º, sendo certo, de todo modo, que a sua concessão ainda estaria condicionada a um requerimento expresso e específico, devidamente fundamentado.
É dizer, em outras palavras, que, em se tendo praticado o ato para o qual se previa dito sobrestamento, não há, obviamente, que se cogitar de sua concessão logo em seguida, mormente quando postulada outra vez de forma indistinta e genérica. Pugnar pela concessão do prazo em questão ao mesmo tempo e modo em que se pratica o ato para o qual se facultava a medida representa, a toda evidência, a prática de atos incompatíveis, contraditórios entre si, configurando preclusão lógica e violação ao princípio do non venire contra factum proprium.
Acerca do tema, o E. TJPR assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA. PARTE EXECUTADA QUE MANIFESTOU EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) A parte executada, de maneira bastante confusa, manifestou concordância com os novos cálculos, ao mesmo tempo em que retificou os termos da impugnação apresentada anteriormente (mov. 232.1). (...)Anota-se, primeiramente, que se está diante de hipótese de preclusão lógica, não mais cabendo qualquer discussão acerca da higidez dos cálculos apresentados pela contadoria e homologados pelo r. juízo a quo. (...) a partir do momento em que a parte se manifesta nos autos acerca de determinada questão, não pode, posteriormente, apresentar argumentação e pedidos em sentido oposto.
Assim, ocorre a preclusão lógica quando se verifica a incompatibilidade de um ato processual com outro já praticado em momento anterior. Tal comportamento é vedado na ordem jurídica pátria, conforme a máxima non venire contra factum proprium. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0028226-91.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 25.08.2023) Do corpo do citado aresto extraem-se, ainda, as seguintes lições doutrinárias: “(...) a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).
Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 620). “Preclusão.
A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). Esta classificação, por nós adotada, foi proposta por Chiovenda em várias passagens de sua obra”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.240). Ainda no campo jurisprudencial: (...) A propósito, a pretensão de questionar a dívida expressamente admitida encontra óbice no instituto processual da preclusão lógica, definida pela melhor doutrina como a 'impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior' (SILVA, Ovídio Baptista da.
Curso de Processo Civil.
V. 1. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 209). Sobre o tema em comento, é esclarecedora a lição de Fredie Didier Junior: A preclusão lógica consiste na perda e faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade processual. (...). Importante que se perceba que a preclusão lógica está intimamente ligada à vedação ao venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório), inerente à cláusula geral de proteção da boa-fé.
Considera-se ilícito o comportamento contraditório, por ofender os princípios da lealdade processual (princípio da confiança ou proteção) e da boa-fé objetiva. (...). E a ideia da preclusão lógica é a tradução, no campo do direito processual, do princípio da boa fé objetiva, mais especificamente do vetusto brocardo do nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode comportar-se contrariamente aos seus próprios atos), hoje considerado integrante do conteúdo da cláusula geral da boa-fé objetiva. (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1.
7. ed. Salvador: JusPoddivm, 2007. p. 252-253). (...). (TRF4, AG 5049586-68.2020.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 17/10/2022) Diante disso, tem-se por preclusa a hipótese do sobrestamento do feito, desmerecendo guarida eventuais requerimentos formulados nesse sentido. Assim, se faz cogente reconhecer a inexistência de interesse de agir do exequente para o processamento e prosseguimento desta demanda executiva.
Em encerramento, cumpre analisar as questões processuais pendentes. O exequente sustenta a necessidade de ser novamente intimado acerca da decisão concessiva de prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema nº 1.184 – STF e Resolução nº 547/2024 – CNJ, ao argumento que o ato expedido não respeitou a normativa processual civil, a qual estabelece prazo em dobro para as manifestações da Fazenda Pública, mencionando 05 (cinco) dias úteis ao invés de 10 (dez) dias úteis.
A destacada pretensão não comporta acolhimento ante a inexistência de irregularidade a ser reconhecida na comunicação. No que toca ao prazo em dobro, garantido à Fazenda Pública pelo disposto no art. 183 do CPC, deve-se ter em mente que sua aplicação se dá automaticamente no momento da contagem do prazo legal como decorrência lógica e direta do próprio dispositivo normativo, independentemente de qualquer menção expressa nos autos eletrônicos, bem como de qualquer determinação em decisão judicial.
Em outras palavras, é dizer que a intimação, ao ser expedida, deve observar o prazo então estabelecido, cumprindo à parte, a partir do prazo especificado (p. ex. 05 dias), aplicar a regra da contagem em dobro, desde que cabível e com exceção dos casos de prazos próprios para o ente público (art. 183, § 2º, do CPC), e tempestivamente praticar o ato. De qualquer sorte, ainda que a menção a 05 (cinco) dias na intimação não esteja inadequada, relevante frisar que não houve prejuízo à parte exequente, mormente porque o ato processual foi praticado dentro do prazo então concedido.
Tal cenário deixa evidente não haver amparo ao perquirido recomeço da contagem do prazo. Quanto ao pedido de expedição de ofício aos Tabelionatos de Notas e ao Registro de Imóveis deste Município, impende apontar que a Resolução do CNJ se cuida de um ato oficial a que, seguramente, dar-se-á ampla ciência, notadamente a seus destinatários, parecendo-me, nesse sentido, absolutamente despicienda a medida pretendida, que poderá, em todo caso, ser requerida diretamente ao juízo competente (Corregedor (a) do Foro Extrajudicial), em caso de descumprimento dos deveres notariais e registrais ali postos.
JÁ em atenção ao pretenso apensamento, o ato já fora praticado pela Secretaria em atendimento ao disposto no art. 61 da Portaria nº 01/2020 deste Juízo. Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito. Transitada em julgado, promova-se a liberação da penhora/bloqueio eventualmente existente, expedindo-se Alvará se necessário.
Sem custas, a teor do disposto no art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, data da assinatura digital. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta [1] https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf [2] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455