Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA
IZILDA MARIA CAVALHEIRO NAVES
MARIANA FLAVIA DELLAPORTE
LUIS FERNANDO DAVID XAVIER
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Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Inexistência de bens penhoráveis
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
2021
Documento
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
deferimento
Confirmada
Ato ordinatório
Documento
Mudança de Classe Processual
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
2020
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-47.2020.8.16.0108 Processo: 0001856-47.2020.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$761,19 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): IZILDA MARIA CAVALHEIRO NAVES Relatório dispensado a teor do artigo 38, da Lei n. º 9.099/95.
Compulsando os autos, denota-se que a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito, informando a ausência de bens penhoráveis (evento 55.1). No que pertine à aplicação da Lei n° 9.099/95, a norma do artigo 53, §4º, determina ao Juiz a extinção da execução quando não forem localizados bens penhoráveis, norma esta sensível ao princípio da finalidade no processo de execução. Não se pode perder tempo com situações que não terão resultados.
O procedimento do Juizado Especial é mais ágil em razão da complexidade do litígio no aspecto fático. Não é, contudo, menos justo que o procedimento executivo previsto no Código de Processo Civil. O pequeno credor possui as mesmas garantias processuais do grande credor. Por isso, a adoção da extinção da execução frustrada constitui mera opção legislativa, concretizando o princípio da celeridade, expressamente previsto no artigo 3º, da Lei n° 9.099/95.
Consagrada a tese de que a competência do Juizado é opcional, o exequente teria tratamento diversificado, conforme o órgão perante o qual estivesse demandando. Perante uma Vara Cível, o processo ficaria suspenso, enquanto que no Juizado Especial seria extinto, não se aplicando, desta forma, o preceito especial ao processo de execução comum. O objeto do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente é a satisfação do credor pela excussão de bens do devedor.
Logo, estes bens são o elo de ligação ao objeto do processo de execução, posto que, sem eles, o credor nunca verá satisfeita sua pretensão. Sendo assim, a realização da plenitude das condições da ação que alavanca o processo executivo apenas se solidifica com o ato de penhora dos bens do devedor. Inexistentes estes, a hipótese é de carência superveniente da ação, por ausência de interesse de agir, já que este elemento integrante das condições da ação também deve ser entendido como o interesse de conseguir o bem garantido pela lei por obra dos órgãos jurisdicionais.
Outro fator que impõe o acolhimento deste raciocínio é o atinente ao aspecto da prescrição. Pensar que o processo de execução possa ficar suspenso indefinidamente é negar vigência a este instituto, pois a partir do momento em que se proíbe a extinção da execução pela verificação de ausência de bens penhoráveis e determina-se a suspensão indefinida da execução, cria-se uma anomalia jurídica, contrária aos princípios gerais de direito, porquanto não se permite que o curso natural da prescrição se opere.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução de título extrajudicial, uma vez que não foram encontrados bens em nome dos devedores, passíveis de penhora, forte no artigo 53, § 4º da Lei n° 9.099/95, bem como, no artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. DETERMINO a expedição de certidão do crédito a ser entregue ao exequente, sem prejuízo da manutenção do nome da parte executada no cartório Distribuidor.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. º 9.099/95). Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-47.2020.8.16.0108
1. Defiro o pedido de mov. 46.1.
2. À Secretaria para que observe o pedido de seq. 46 quanto à disponibilização do número para a realização de acordo extrajudicial.
3. Expeça-se mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado em valor suficiente para a garantia do débito exequendo, observando-se as limitações impostas pelo art. 833 do CPC. Apenas consigne-se que o oficial de justiça deverá observar a natureza dos bens a serem penhorados, verificando se são considerados bens de família – tais como benfeitorias, equipamentos de uso profissional, móveis e eletrodomésticos básicos – ou se escapam da regra da impenhorabilidade, como por exemplo veículos de transporte, obras de arte, adornos suntuosos (conforme art. 2º da Lei 8.009/90), bem como móveis e eletrodomésticos em duplicidade.
2. Caso positiva a diligência acima, paute-se audiência de conciliação nos termos do art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95, intimando-se em seguida o executado acerca da penhora e para comparecer em audiência, sendo que não obtida a conciliação será oportunizada a oposição de embargos nos termos do art. 53 da referida lei.
4.
Intime-se a parte exequente acerca da designação da audiência.
5. No mais, no caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência do executado, conforme artigo 836, 1º, CPC.
6. Sendo negativa a diligência de penhora, intime-se a exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
7. Diligências necessárias. Intimem-se. Mandaguaçu, data da assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiza de Direito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Confirmada
Mandado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001856-47.2020.8.16.0108 Processo: 0001856-47.2020.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$761,19 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): IZILDA MARIA CAVALHEIRO NAVES
1. Defiro o pedido retro, e com base no artigo 772, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado através de mandado para que indique bens passíveis de penhora ou em caso de inexistência de bens, manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.1.
Advirta ainda o executado, que na ausência de manifestação, poderá constituir ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil).
2. Juntado o mandado e decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias.
3.
Intime-se. Mandaguaçu, data da assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
de Conciliação
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Documento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Recebimento
Petição