Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Processo:0001863-55.2024.8.16.0122(Recurso Inominado)Relator(a):Austregésilo TrevisanÓrgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:03/08/2026Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA QUE NÃO ESTÁ PADRONIZADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NO RENAME. DEMANDA QUE DEVE SER ANALISADA COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61, NOS TEMAS 1234 E 6 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência do pedido de fornecimento de insumo, ajuizado em face do Estado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o fornecimento de medicamento pelo Estado para, considerando a ausência de sua inclusão na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e os requisitos legais para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.III.
Razões de decidir3. O Recorrente não cumpriu com seu ônus probatório, deixando de comprovar todos os requisitos necessários para o fornecimento do medicamento.4. O medicamento pleiteado não está padronizados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), o que impede o fornecimento por decisão judicial.5. O Recorrente não apresentou comprovação científica da eficácia dos medicamentos, nem demonstrou a impossibilidade de substituição por outros constantes nas listas do SUS.IV.
Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É necessário que o autor comprove, cumulativamente, a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, a ilegalidade da não incorporação pela Conitec, a impossibilidade de substituição por outro medicamento do SUS, a eficácia do fármaco respaldada por evidências científicas, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a incapacidade financeira para arcar com os custos do medicamento para que seja deferido o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 27/07/2026 00:00 até 31/07/2026 18:00Sessão Virtual Ordinária - 6ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisProcesso: 0001863-55.2024.8.16.0122Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 27/07/2026 00:00 até 31/07/2026 18:00, ou sessões subsequentes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
Vara da Fazenda Pública de Ortigueira Processo: 0001863-55.2024.8.16.0122 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Tendo em vista que a presente demanda implica o reconhecimento de incompetência deste Juízo para o prosseguimento do feito, o que, adiante, esclareço as respectivas razões. Do exame da petição inicial e da manifestação contida no mov. 11.1, colhe-se que o Ministério Público requer a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o cunho econômico da pretensão inicial se enquadra aos moldes da Lei n. 12.153/2009.
À vista disso, dispõe a Lei n. 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. [...] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Por conseguinte, considerando a normativa supracitada, a competência para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, CAPUT E § 4º DA LEI 12.153/2009).
COMARCA DE JUÍZO ÚNICO AO QUAL SÃO ATRIBUÍDAS AS COMPETÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0046116-82.2019.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 12.03.2020) Ainda, estabelece a Resolução nº. 93/1993 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do : Art.
Intimação referente ao movimento (seq.
91) REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Processo: 0001863-55.2024.8.16.0122 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
1.
Intime-se a parte recorrida para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
2. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para E. Turma Recursal.
3. Com a baixa dos autos e independentemente de nova decisão, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
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SENTENÇA
HOMOLOGO, por sentença, o parecer exarado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 40, da Lei n. 9.099/95 c/c. art. 27, da Lei n. 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ortigueira, data da assinatura digital Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Intimação referente ao movimento (seq.
65) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Processo: 0001863-55.2024.8.16.0122 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
1. À Secretaria para que solicite parecer do NATJUS através do endereço eletrônico https://www.pje.jus.br/e-natjus/.
2. Com a juntada do parecer, intimem as partes no prazo de 10 (dez) dias para suas alegações finais.
3. Com o cumprimento ou decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para análise do feito e elaboração do projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001863-55.2024.8.16.0122 Processo: 0001863-55.2024.8.16.0122 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 - Polo Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Terceiro(s): CASTURINA FERNANDES OLIVEIRA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 035.***.***-40) Fazenda Dourado,
0 - ORTIGUEIRA/PR
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, relacionada ao direito à saúde, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em favor de CASTURINA FERNANDES DE OLIVEIRA GONÇALVES, contra o ESTADO DO PARANÁ. Aduz a parte autora que foi diagnosticada com CID E.66 e que possui prescrição médica para o uso do medicamento “SEMAGLUTIDA 1mg”. No entanto, argumenta que não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento e que não obteve o medicamento junto à rede pública de saúde.
Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que o requerido seja liminarmente obrigado a fornecer o medicamento prescrito.
É o relatório.
I. Do pedido liminar É sempre importante destacar que a concessão da tutela provisória não é feita ao alvedrio do magistrado, sendo analisada através do prisma dos requisitos previamente delineados em lei, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Não existe discricionariedade para o juiz conceder ou não a tutela provisória, ou seja, o juiz não pode simplesmente escolher entre conceder ou não a tutela provisória imaginando que ambas as soluções são consoantes com o direito.
Estando preenchidos no caso concreto os requisitos legais, o juiz é obrigado a conceder a tutela provisória, também sendo obrigado a indeferi-la se acreditar que os requisitos não estão preenchidos. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil.
13. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 504) – Destacado. A tutela provisória de urgência, que requereu a parte autora, é prevista pelo art. 300 do CPC, cujo caput expõe os seguintes requisitos para sua concessão: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Isto é, há que se ter, concomitantemente, a presença do que a doutrina consagrou como “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
O primeiro elemento traduz-se como fumaça ou indícios do direito, já o segundo elemento deve ser entendido como a impossibilidade de se aguardar pela tutela definitiva, por haver riscos da ocorrência de um dano iminente, de perecimento do direito ou da perda de eficácia do processo. Além disso, no que tange especificamente à tutela provisória de urgência de natureza antecipada, que é a que possui característica eminentemente satisfativa, há que se observar a previsão do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão da tutela quando há riscos de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Iniciando pela verificação da fumus boni iuris, consigno que é direito de todos e dever do Estado a proteção à saúde, garantida por políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Federal. O direito à saúde também está diretamente ligado à dignidade da pessoa, estampada no art. 1º, inc.
III, da Lei Maior como fundamento da República Federativa do Brasil. Ademais, assegura a Lei n.º 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que a saúde é direito fundamental do ser humano, sendo dever do Estado propiciar as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, caput). O que inclui, evidentemente, o fornecimento de medicamentos. Sem prejuízo, insta salientar que, em se tratando de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, restou assentado pela Colenda Corte Superior, em julgamento de recursos repetitivos, a seguinte tese de observância obrigatória: TEMA 106/STJ: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 (REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018). Ocorre que, neste momento processual, torna-se prescindível adentrar à análise do preenchimento, no caso concreto, dos requisitos fixados no Tema 106/STJ, eis que reluz a ausência de periculum in mora, o que, por si só, prejudica o deferimento do pedido em sede liminar.
Com efeito, no documento médico anexo à exordial (mov. 1.5). o médico prescritor não aduziu como se classifica o quadro da requerente, em termos de urgência. Na sequência, o Juízo oportunizou à parte autora que apresentasse documento complementar esclarecendo se o quadro, na visão médica, classifica-se como urgente ou não. Ocorre que o documento juntado em mov. 36.2 é exatamente igual a aquele que já constava em mov. 1.5.
Cumpre ressaltar que, nas Jornadas de Direito da Saúde, promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça, foi fixado enunciado no seguinte sentido: ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Firme nessas razões, INDEFIRO o pedido liminar formulado na exordial, deixando de antecipar a tutela em razão da ausência de demonstração de perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II. Do rito No âmbito dos Juizados Especiais, em regra, há concentração dos atos processuais em uma única audiência, conforme pode-se extrair a partir da leitura conjunta dos artigos 16, 21, 24, 27, 28, 29 e 33 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente também ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É certo que a conciliação resta prejudicada nas ações contra a Fazenda Pública ou suas autarquias, diante da indisponibilidade do interesse público.
Ademais a causa de pedir dos autos também não admitiria a transação, por tratar de direito indisponível. Porém, como no rito sumaríssimo há concentração dos atos processuais, e uma vez que "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente" (art. 33, Lei nª 9.099/1995), inicialmente, há que ser pautada a audiência una, a fim de não desvirtuar o rito sumaríssimo, mantendo a concentração dos atos processuais e prezando pelos princípios da Celeridade, da Oralidade e da Economia Processual, esculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis também ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
A única exceção à realização de audiência una no Juizado Especial da Fazenda Pública se dá quando ambas as partes declaram, desde logo, que dispensam a dilação probatória. Nesse caso, a contestação poderá ser oferecida nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do pedido de dispensa da audiência pela parte requerida (por analogia ao art. 335, inc. II, do CPC). E, nessa hipótese, escoado o prazo retromencionado, com ou sem contestação, ou autos devem ser remetidos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença, em julgamento antecipado.
Diligências:
1. Paute-se a audiência una, a ser presidida pelo juiz leigo. 1.1. Consigne-se que, diante da impossibilidade de transação na espécie, tal audiência destinar-se-á exclusivamente à instrução do feito. Todas as provas serão produzidas em audiência, nos moldes do art. 33 da Lei nº 9.099/1995, podendo inclusive, serem ouvidas testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34, da Lei nº 9.099/1995).
Nesse sentido, as partes deverão comparecer à audiência levando as testemunhas que pretendam ouvir, ou, na impossibilidade de levar as testemunhas por conta própria, deverão requerer, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, que a Serventia realize a intimação (§ 1º, art. 34 da Lei nº 9.099/1995). 1.2. Alerte-se ainda à parte autora que o seu não comparecimento injustificado ao ato importará na extinção do feito sem resolução de mérito (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/1995). 1.3. Cite-se a parte requerida, consignando a data da audiência na citação. Frise-se que, se não for requerida a dispensa da audiência, a contestação poderá ser oferecida até a data de sua realização ou durante este ato, por escrito ou verbalmente, desde que antes do início da instrução.
2. Caso ambas as partes manifestem expresso desinteresse na dilação probatória, desde logo, defiro o cancelamento da audiência. 2.1. Nesse caso, como já mencionado anteriormente, o prazo para oferecimento de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da petição de dispensa da audiência una, independentemente de nova intimação, eis que já restou pré-deferida a dispensa da audiência nessa hipótese.
3. Ocorrendo a hipótese aventada no item ‘2’, após o decurso do prazo para oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para manifestação. Prazo: 15 dias.
4. Em seguida, remeta-se os autos ao juiz leigo, para elaboração do projeto de sentença.
5. Apresentado o projeto de sentença, retornem os autos conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001863-55.2024.8.16.0122 Processo: 0001863-55.2024.8.16.0122 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 - Polo Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Terceiro(s): CASTURINA FERNANDES OLIVEIRA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 035.***.***-40) Fazenda Dourado,
0 - ORTIGUEIRA/PR
DECISÃO
1. Defiro a dilação de prazo retro requerida. Reintime-se a parte autora para manifestação, com prazo de 30 dias. Intimações. Diligências necessárias Ortigueira, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001863-55.2024.8.16.0122 Processo: 0001863-55.2024.8.16.0122 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 - Polo Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Terceiro(s): CASTURINA FERNANDES OLIVEIRA GONÇALVES (CPF/CNPJ: 035.***.***-40) Fazenda Dourado,
0 - ORTIGUEIRA/PR
DECISÃO
Nas Jornadas de Direito da Saúde, promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça, foi firmado enunciado no seguinte sentido: ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Ocorre que, analisando o documento apresentado em mov. 1.5, não se vislumbra expressa menção do médico prescritor acerca da urgência do quadro clínico da parte autora.
Destarte, para fins de análise do pedido liminar, oportunizo que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias.
Intime-se. Após, retornem os autos conclusos, anotada a urgência. Intimações. Diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 143, de 27 de julho de 2015)
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o prosseguimento do feito. Por conseguinte, lançadas as baixas necessárias, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Ortigueira, 12 de dezembro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171
Vara da Fazenda Pública de Ortigueira Processo: 0001863-55.2024.8.16.0122 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Atentando a pretensão inicial, colhe-se que o Ministério Público dissertou acerca da competência da Fazenda Pública, destacando que o valor da causa ultrapassaria o teto fixado da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Contudo, do exame da exordial, verifica-se que fora atribuído o numerário de R$ 15.000,00 como valor da causa. Desse modo, intime-se, com urgência, o Ministério Público para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), proceder à emenda/complementação da inicial para os fins de: a) por força do art. 292 do Código de Processo Civil, retificar o valor da causa; b). sendo o caso, nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, manifestar-se acerca de eventual incompetência deste Juízo para processamento/julgamento do feito.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar, com anotação de urgência..
Cumpra-se. Ortigueira, 04 de dezembro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171