Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001863-55.2025.8.16.0143 Processo: 0001863-55.2025.8.16.0143 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/11/2025 Acusado(s): KAUAN APARECIDO DE PONTES Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de revisão periódica da prisão preventiva de KAUAN APARECIDO DE PONTES, custodiado preventivamente em razão de imputação, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, bem como nos arts. 12 e 14 da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material (CPP, art. 69), conforme se extrai das decisões e manifestações juntadas aos autos principais e a estes autos incidentais. A prisão preventiva foi decretada em 16/11/2025 (autos n.º 0001847-04.2025.8.16.0143, mov. 29.1), tendo a custódia sido posteriormente mantida por decisão de 28/11/2025 nestes autos incidentais (mov. 18.1) e, na última revisão periódica, por decisão de 04/05/2026 (mov. 39.1).
Certificado o decurso do prazo para revisão (mov. 48.1), os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (mov. 51.1). A Defesa, por sua vez, deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 55.0).
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,“decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”, tratando-se de imperativo legal destinado à verificação da persistência dos requisitos que ensejaram a segregação cautelar, observada a natureza excepcional da medida.
Como toda cautelar, a prisão preventiva submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que, uma vez decretada, somente pode ser revogada diante de alteração relevante no panorama fático-jurídico que a justificou. No caso, não se constata a superveniência de fatos novos aptos a modificar o quadro considerado quando da decretação e das decisões posteriores de manutenção. Quanto ao fumus comissi delicti, permanecem hígidos os indícios de autoria e a materialidade delitiva já reconhecidos nas decisões anteriores, destacando-se, conforme constou das decisões de manutenção e das peças informativas referidas, a apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas (maconha, cocaína e crack), além de apetrechos associados à traficância, bem como a apreensão de munições e de arma de fogo (revólver calibre .32, municiado), em contexto diretamente conectado ao comércio ilícito de drogas.
No tocante ao periculum libertatis, a necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública permanece evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada, que não se limita ao tráfico de drogas em abstrato, mas envolve, em tese, tráfico associado à posse e ao porte de arma de fogo e munições, potencializando o risco social e incrementando a periculosidade concreta do cenário fático apurado.
Ressalte-se, ainda, que o próprio histórico do acusado revela risco concreto de reiteração, pois KAUAN APARECIDO DE PONTES ostenta registros de antecedentes infracionais, com notícia de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas em três oportunidades (BOCs n.º 0000158-61.2021.8.16.0143, 0000137-85.2021.8.16.0143 e 0000133-48.2021.8.16.0143), circunstância expressamente destacada nas manifestações acostadas e apta, no caso concreto, a reforçar a necessidade de acautelamento para evitar reiteração delitiva.
Diante desse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes, pois não neutralizam, com a mesma eficácia, o risco evidenciado pela conjugação de (i) imputação de tráfico com fracionamento e variedade de substâncias, (ii) presença de arma e munições no mesmo contexto, e (iii) antecedentes infracionais por fatos análogos ao tráfico. Assim, inexistindo alteração do panorama fático-jurídico e persistindo os fundamentos do art. 312 do CPP, impõe-se a manutenção da custódia.
Registre-se, por oportuno, que a instrução processual na ação penal permanece em vias de se encerrar, encontrando-se pendente apenas a juntada do laudo definitivo de constatação das substâncias apreendidas, circunstância que, longe de caracterizar desídia ou excesso de prazo imputável ao Juízo, evidencia a regular e célere tramitação do feito, não havendo, pois, constrangimento ilegal a ser reconhecido.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 311, 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de KAUAN APARECIDO DE PONTES, ante a presença dos requisitos legais e a ausência de alteração do panorama fático-jurídico que justificou sua imposição. Decorrido o prazo de 70 (setenta) dias a contar da presente data, sem que haja revogação ou pedido de revogação, deverá a Secretaria: (i) certificar nos presentes autos o decurso do prazo; (ii) remeter ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; (iii) após, abrir vista à Defesa pelo mesmo prazo; e (iv) encaminhar os autos conclusos para fins de nova revisão, nos termos do art. 316 do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se. Reserva, 02 de setembro de 2026. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
51) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001863-55.2025.8.16.0143 Processo: 0001863-55.2025.8.16.0143 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/11/2025 Acusado(s): KAUAN APARECIDO DE PONTES Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de revisão periódica da prisão preventiva de KAUAN APARECIDO DE PONTES, custodiado preventivamente, em razão de imputação, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, bem como nos arts. 12 e 14 da Lei n.º 10.826/2003, em concurso (CPP, art. 69), conforme se extrai das decisões e manifestações juntadas aos autos principais e a estes autos incidentais. A prisão preventiva foi decretada em 16/11/2025 (autos n.º 0001847-04.2025.8.16.0143, mov. 29.1), e a custódia foi posteriormente mantida por decisão de 28/11/2025 nestes autos incidentais (mov. 18.1).
Certificado o decurso do prazo para revisão (mov. 30.1), os autos foram remetidos ao Ministério Público, que manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (mov. 33.1). A Defesa, por sua vez, deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 37.0).
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”, tratando-se de imperativo legal destinado à verificação da persistência dos requisitos que ensejaram a segregação cautelar, observada a natureza excepcional da medida.
Como toda cautelar, a prisão preventiva submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que, uma vez decretada, somente pode ser revogada diante de alteração relevante no panorama fático-jurídico que a justificou. No caso, não se constata a superveniência de fatos novos aptos a modificar o quadro considerado quando da decretação e das decisões posteriores de manutenção. Quanto ao fumus comissi delicti, permanecem hígidos os indícios de autoria e a materialidade delitiva já reconhecidos nas decisões anteriores, destacando-se, conforme constou da decisão de manutenção e das peças informativas referidas, a apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas (maconha, cocaína e crack), além de apetrechos associados à traficância, bem como a apreensão de munições e de arma de fogo (revólver calibre .32, municiado), em contexto diretamente conectado ao comércio ilícito de drogas.
Intimação referente ao movimento (seq.
33) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001863-55.2025.8.16.0143 Processo: 0001863-55.2025.8.16.0143 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/11/2025 Acusado(s): KAUAN APARECIDO DE PONTES Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de relaxamento de prisão em flagrante cumulado com liberdade provisória formulado pela defesa de KAUAN APARECIDO DE PONTES, preso em 15/11/2025 pela suposta prática dos crimes de previstos no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e no artigo 14 da n.º Lei 10.826/2003. A defesa sustenta a ilegalidade da busca domiciliar, alegando: (i) ausência de autorização válida, pois os familiares que consentiram não detinham posse ou autoridade sobre o imóvel invadido; (ii) violência e arbitrariedade na execução da diligência, com arrombamento de porta e destruição de móveis; (iii) invasão de segunda residência sem autorização, sob pretexto de fuga não configurada (mov. 1.1).
Subsidiariamente, requer a concessão de liberdade provisória, com eventual aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que: (i) o flagrante já foi homologado; (ii) houve consentimento válido para ingresso no primeiro domicílio; (iii) o acusado fugiu para o segundo imóvel já em situação de flagrância; (iv) há fundada suspeita decorrente de reiteradas denúncias sobre tráfico no local; (v) persistem os fundamentos para manutenção da prisão preventiva (mov.11.1).
É o necessário.
DECIDO.
2. DO RELAXAMENTO DA PRISÃO O nciso I, do Código de Processo Penal autoriza o relaxamento quando a prisão for ilegal. A Constituição Federal assegura, em seu nciso XI, que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
No tocante ao periculum libertatis, a necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública permanece evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada, que não se limita ao tráfico de drogas em abstrato, mas envolve, em tese, tráfico associado à posse e ao porte de arma de fogo e munições, potencializando o risco social e incrementando a periculosidade concreta do cenário fático apurado.
Ressalte-se, ainda, que o próprio histórico do acusado revela risco concreto de reiteração, pois KAUAN APARECIDO DE PONTES ostenta registros de antecedentes infracionais, com notícia de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas em três oportunidades (BOCs n.º 0000158-61.2021.8.16.0143, 0000137-85.2021.8.16.0143 e 0000133-48.2021.8.16.0143), circunstância expressamente destacada nas manifestações acostadas e apta, no caso concreto, a reforçar a necessidade de acautelamento para evitar reiteração delitiva.
Diante desse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes, pois não neutralizam, com a mesma eficácia, o risco evidenciado pela conjugação de (i) imputação de tráfico com fracionamento e variedade de substâncias, (ii) presença de arma e munições no mesmo contexto, e (iii) antecedentes infracionais por fatos análogos ao tráfico. Assim, inexistindo alteração do panorama fático-jurídico e persistindo os fundamentos do art. 312 do CPP, impõe-se a manutenção da custódia.
Registre-se, por oportuno, que a instrução processual na ação penal está em vias de se encerrar, pois se encontra pendente apenas a juntada do laudo definitivo de constatação das substâncias apreendidas.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 311, 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de KAUAN APARECIDO DE PONTES, ante a presença dos requisitos legais e a ausência de alteração do panorama fático-jurídico que justificou sua imposição. Decorrido o prazo de 70 (setenta) dias a contar da presente data, sem que haja revogação ou pedido de revogação, deverá a Secretaria: (i) certificar nos presentes autos o decurso do prazo; (ii) remeter ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; (iii) após, abrir vista à Defesa pelo mesmo prazo; e (iv) encaminhar os autos conclusos para fins de nova revisão, nos termos do art. 316 do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se. Reserva, 04 de maio de 2026. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
A defesa argumenta que o consentimento dado pelos familiares do custodiado seria inválido, pois não detinham posse ou autoridade sobre o imóvel invadido. Dos autos, constata-se que a autorização para busca domiciliar foi assinada tanto pelo genitor do acusado quanto por Ivanir Darico Ribeiro de Pontes, proprietário da residência (mov. 1.20). Ainda que o custodiado residisse "nos fundos da casa de um tio", o imóvel integra o mesmo terreno, havendo autorização expressa do proprietário.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o consentimento para busca domiciliar pode ser documentado por escrito, sendo válido mesmo sem registro audiovisual, desde que não haja dúvida fundada sobre sua voluntariedade: "Conquanto, nesse mesmo julgado, tenha acordado a Sexta Turma que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual, também foi concedido o prazo de um ano para o aparelhamento e treinamento das polícias (...) a despeito da inexistência de registro audiovisual, o prazo de um ano ainda não havia se esgotado à data do fato" (HC 676.153/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/02/2022) No caso concreto, verifica-se que: (i) há termo de consentimento escrito firmado pelo proprietário do imóvel; (ii) o genitor do acusado acompanhou a busca e não relatou qualquer constrangimento; (iii) nenhuma ilegalidade foi aventada pelo próprio custodiado na audiência de custódia. Não prospera, portanto, a alegação de invalidade do consentimento.
A defesa também sustenta que os policiais arrombaram porta e destruíram móveis em "verdadeira operação cinematográfica". Verifica-se, a partir do vídeo apresentado, conforme bem salientado pelo Ministério Público, a existência de um quarto desorganizado, com roupas espalhadas pelo chão e colchão revirado, sem indícios de móveis danificados ou de porta arrombada. O artigo 245 do CPP autoriza o arrombamento para cumprimento de mandado, o que se aplica por analogia às situações de flagrante delito.
A simples revista em ambiente doméstico, ainda que cause transtorno momentâneo, não caracteriza ilegalidade quando há fundamento legal para o ingresso. Por último, a defesa alega que a entrada na casa da namorada do custodiado seria arbitrária, pois não havia "fuga" configurada, já que ele "não sabia que estava sendo procurado". O boletim de ocorrência (mov. 1.5) narra que, após as diligências na primeira residência, os policiais receberam informação sobre o paradeiro do acusado.
Ao chegarem à Travessa 2, nº 745, avistaram "um masculino com as mesmas características de Kauan" que, "ao perceber a aproximação da viatura, se evadiu correndo para o interior da residência". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 169.788/SP (Info 1126, j. 04/03/2024), estabeleceu que "não há ilegalidade na ação de policiais militares que - amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade 'ter em depósito' - ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial".
Este entendimento encontra respaldo no RE 603.616/RO (Tema 280 de repercussão geral), que fixou a tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". No caso concreto, havia fundadas razões para o ingresso: (i) reiteradas denúncias sobre tráfico de drogas envolvendo o acusado; (ii) substâncias entorpecentes já apreendidas em sua residência habitual; (iii) fuga do indivíduo ao avistar a viatura policial; (iv) tráfico de drogas como crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo.
A atitude evasiva do custodiado ao avistar a polícia, somada ao contexto de investigação sobre tráfico de drogas (crime permanente), configura fundada razão para o ingresso domiciliar. O resultado da diligência confirmou a suspeita: foi apreendido um revólver calibre .32 com cinco munições, que o acusado tentava esconder sob o travesseiro. Não há, portanto, ilegalidade no segundo ingresso domiciliar.
Analisando as circunstâncias fáticas e o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não identifico ilegalidade na prisão em flagrante que justifique seu relaxamento. As buscas domiciliares foram realizadas com amparo em: (i) consentimento válido do proprietário na primeira residência e (ii) fundadas razões decorrentes de denúncias prévias, contexto de crime permanente e atitude evasiva do custodiado na segunda residência.
INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão em flagrante.
3. DA LIBERDADE PROVISÓRIA Subsidiariamente, a defesa requer a concessão de liberdade provisória, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva foi decretada em 16/11/2025, na audiência de custódia realizada nestes autos, com fundamento nos artigos 312, caput, e 313, inciso I, ambos do CPP, para garantia da ordem pública (mov. 29.1 - autos principais). O artigo 312 do CPP exige, para decretação da prisão preventiva: (i) prova da materialidade; (ii) indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); (iii) risco concreto ao processo ou à ordem pública (periculum libertatis).
Quanto à materialidade e autoria, os elementos são robustos: Apreensão de 10,6g de cocaína fracionada em 14 pinos eppendorf; Apreensão de 20,1g de maconha acondicionada em 5 porções individuais; Apreensão de 3g de crack fracionado em 18 embalagens de papel-alumínio; Apreensão de balança de precisão, máquina de cartão, dinheiro (R$ 162,00) e anotações contábeis; Apreensão de revólver calibre .32, marca Taurus, com 5 munições intactas; Apreensão de 25 munições intactas e 9 deflagradas na residência habitual do custodiado (mov. 1.6 - Auto de Exibição e Apreensão - autos principais) O fracionamento das drogas, os apetrechos típicos da mercancia ilícita e a variedade de substâncias evidenciam não apenas a materialidade do tráfico, mas também a sofisticação da atividade criminosa.
Quanto ao periculum libertatis, há elementos concretos que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública: a) Gravidade concreta dos delitos Não se trata de mera gravidade abstrata, mas de circunstâncias que demonstram periculosidade acentuada: (i) Variedade significativa de entorpecentes (cocaína, crack e maconha), evidenciando estrutura de tráfico; (ii) Quantidade expressiva de munições (39 ao todo), indicando potencial lesivo elevado; (iii) Porte de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas, o que agrava o risco à coletividade.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que "a grande quantidade de droga constitui fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva" (STJ - AgRg no RHC: 161921 MG 2022/0072090-2, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). b) Risco de reiteração delitiva O artigo 310, § 5º, do CPP, incluído pela Lei 15.272/2025, estabelece circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Dentre elas, destaca-se: "haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente" (inciso I). Embora o custodiado seja tecnicamente primário (mov. 16.1 – certidão do Oráculo sem registros criminais – autos principais), constata-se que ele praticou, quando adolescente, ato infracional análogo ao tráfico de drogas por três vezes (BOC nº 0000158-61.2021.8.16.0143 em 13/01/2021; nº 0000137-85.2021.8.16.0143 em 20/01/2021; e nº 0000133-48.2021.8.16.0143 em 21/01/2021), tendo resultado na aplicação de medidas socioeducativas (mov. 11.1).
Ademais, o boletim de ocorrência registra que havia "reiteradas denúncias" sobre comercialização de drogas na residência do custodiado, circunstância que evidencia habitualidade delitiva. A fuga ao avistar a viatura policial (artigo 310, § 5º, inciso V, do CPP) também caracteriza circunstância que recomenda a custódia cautelar. c) Insuficiência das medidas cautelares diversas O artigo 282, § 6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar.
No caso concreto, medidas como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar ou comparecimento periódico em juízo revelam-se manifestamente inadequadas diante: (i) Da sofisticação da atividade criminosa (variedade de drogas, apetrechos para venda, anotações contábeis); (ii) Do porte de arma de fogo e munições, evidenciando potencial lesivo elevado; (iii) Do histórico de envolvimento com o tráfico desde a adolescência; (iv) Das reiteradas denúncias sobre comercialização de drogas no local.
A defesa invoca a primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita (trabalharia na construção civil) como circunstâncias que afastariam a necessidade da prisão cautelar. O entendimento consolidado dos tribunais superiores, contudo, é no sentido de que tais condições, embora meritórias, não têm o condão de, por si sós, obstar a custódia quando presentes os requisitos legais. "Presentes os pressupostos e requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, a existência de condições pessoais favoráveis da acusada não impede sua permanência no cárcere" (TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC 0006313-92.2019.8.16.0000, Rel.
Des. Jorge Wagih Massad, j. 21/02/2019). Considerando: (i) a materialidade e autoria demonstradas; (ii) a gravidade concreta evidenciada pela variedade de drogas, apetrechos de tráfico e porte de arma de fogo; (iii) o histórico de atos infracionais análogos ao tráfico; (iv) as reiteradas denúncias sobre comercialização de drogas; (v) a fuga ao avistar a polícia; (vi) a insuficiência das medidas cautelares diversas; (vii) o cumprimento dos critérios estabelecidos pela Lei 15.272/2025, entendo que a prisão preventiva é medida necessária e proporcional para garantia da ordem pública.
INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.
4.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, §§ 5º e 6º; 312, caput e § 3º; e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão em flagrante e de liberdade provisória formulado pela defesa, mantendo integralmente a decisão que decretou a prisão preventiva de KAUAN APARECIDO DE PONTES. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Intimem-se. Reserva, data da assinatura digital.
Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito