Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001881-98.2022.8.16.0202 Processo: 0001881-98.2022.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.337,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIS VANDERLEI ZILIOTTO MARIA INÊS DE PIERI PATRICIA DE PIERI ZILIOTTO
SENTENÇA
Vistos etc.
1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC.
2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos.
4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AP) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
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1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual pagamento/parcelamento da obrigação tributária. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
2022
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1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente.
2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito.
Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
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1) Recebo a petição inicial, uma vez que estão presentes os requisitos legais;
2) Cite-se e intime-se o executado para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito exigido acrescido dos consectários legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora, na forma do artigo 9º da Lei n. 6.830/1980;
3) Na oportunidade em que houver a penhora de bens, o executado(s) poderá, querendo, oferecer embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei n. 6.830/1980);
4) Com a citação do executado e verificado o decurso do prazo sem que haja o pagamento da dívida, inexistente, ainda, a oferta de bens à penhora pelo executado, o exequente poderá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias;
5) Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da simplicidade da manifestação, sem prejuízo da possibilidade de redução à metade (05%) em caso de pagamento no prazo legal, conforme exegese do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil;
6)
Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito