Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar
4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos n.° 1881-98.2023.8.16.0029 Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais Autora: Ana Beatriz dos Santos de Oliveira Réu: Hospital Nossa Senhora das Graças
I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95.
II. Fundamentação: Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Beatriz dos Santos de Oliveira em face de Hospital Nossa Senhora das Graças. A autora alegou, em essência, que seu filho ficou internado no hospital demandado, no entanto, apesar de possuir plano de saúde e de ter sido informada de que haveria cobertura, foi surpreendida com uma cobrança da parte ré, uma vez que estava em período de carência.
Requereu a rescisão contratual e indenização por danos morais. O réu, na contestação, sustentou a existência de coisa julgada ou, subsidiariamente, a conexão com outro processo e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. II.1. Questões processuais pendentes: Inicialmente, deixo de determinar a inclusão, no polo passivo, da operadora de plano de saúde, conforme requerido pela autora na impugnação à contestação, em razão da fase processual em que se encontra o presente (sentença), bem como por nada obstar que a parte autora postule eventual direito em face da operadora em novos autos.
II.2. Preliminares: Da análise do processo verifica-se que há coisa julgada material em relação ao pedido inicial de “rescisão contratual”, o que impede a sua análise. Com efeito, como bem destacado pela parte ré na contestação, a cobrança efetuada através do contrato entre as partes foi objeto da ação monitória n.º 0020330-28.2022.8.16.0001, na qual a autora e a ré foi objeto de acordo judicialmente homologado (eventos 38 e 40 do citado processo e evento 14.6 dos presentes autos).
Veja-se, pois, que já houve análise e decisão de mérito a respeito do pedido formulado pela demandante, que transacionou com a parte ré, o que impede a nova análise da questão por este MM. Juízo. Em sentido semelhante: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO NA AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000892-72.2019.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Vanessa Bassani - J. 20.04.2020) – destaquei. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ESTAMPADO EM CHEQUE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIOR NA QUAL FOI RECONHECIDA A DÍVIDA.
TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ARTIGO 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […]. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0028061-17.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior - J. 10.05.2024) – destaquei. Consigno que não comporta acolhimento o pedido suspensão dos autos n.º 20330-28.2022.8.16.0001, seja pela impossibilidade deste MM. Juízo determinar a suspensão de processo em trâmite em outro Juízo, seja pelo fato de que inexistem quaisquer elementos mínimos que demonstrem vício de consentimento na transação realizada.
Dessarte, a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de “rescisão contratual” é medida que se impõe, a teor do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. II.3. Mérito: Em relação ao mérito do pedido remanescente (indenização por danos morais), no caso sob análise é incontroversa a relação de consumo entre a autora e o réu, pois aquela é pessoa física adquirente de serviços médico-hospitalares como destinatária final (CDC, artigo 2º) e, de outro lado, este é pessoa jurídica de direito privado que se enquadra na qualidade de fornecedora deste serviço conforme artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor.
A comprovação do vínculo consumerista entre as partes se verifica através das alegações das partes e do contrato de evento 23.2. No entanto, ressalto que a inversão do ônus da prova não é automática, incumbindo à parte que alega demonstrar os mínimos indícios probatórios que lastreiam o seu pedido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em acréscimo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor exige a verossimilhança das alegações do consumidor para os fins de inversão do ônus probatório.
Voltando ao caso, não restou demonstrada qualquer ilegalidade na conduta da parte ré, notadamente porque, como já afirmado acima, demandante e demandado já transacionaram a respeito do contrato ora questionado. Some-se a isso, ainda, que, além da existência de transação, não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança pela prestação de serviços pelo réu. Assim, e sem mais delongas, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de qualquer ofensa a direitos da personalidade da parte autora.
Deste modo, a improcedência deste pedido é medida que se impõe.
III. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo (i) EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de rescisão contratual, ante a existência de coisa julgada, e (ii) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo, assim, o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da nomeação de defensora para a autora (Dra.
Jhennyffer dos Santos de Amaral – OAB/PR n.° 100.755), fixo honorários advocatícios em seu favor no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cf. Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Esta decisão servirá como certidão da atuação do defensor dativo, para fins de cobrança dos honorários arbitrados junto à Procuradoria-Geral do Estado. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Colombo, 13 de junho de 2024. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
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1. Considerando a renúncia da defensora dativa anteriormente nomeada (mov. 48.1), nomeio como defensora dativa, em favor dos interesses da autora, VIVIAN AUCHEWSKI, OAB/PR nº 62.222. 1.1. Proceda-se a sua habilitação nos autos para que manifeste interesse no exercício do múnus público.
2. Ressalvo que o prazo para impugnação à contestação somente começará a correr a partir do aceite da defensora.
3. Caso o defensor não aceite o encargo, à serventia para que proceda a nomeação de defensores dativos até que haja o aceite, respeitando a lista de advogados dativos que atendem esta Comarca. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
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26. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 15 de fevereiro de 2024. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
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26. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 16 de janeiro de 2024. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
2023
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26. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 20 de outubro de 2023. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
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26. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 06 de março de 2024. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
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24.
Posto isso, nomeio como defensora dativa a Dra. Eliane Budyk, OAB/PR 51.700, para que atenda aos interesses da parte autora. Proceda-se a sua habilitação nos autos para que manifeste interesse no exercício do múnus público. Ressalvo que o prazo para impugnação à contestação somente começará a correr a partir do aceite da defensora. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 02 de outubro de 2023.
GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
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1. Defiro o pedido de mov. 17.1, nomeio como defensor dativo, em favor dos interesses do autora, BEATRIZ GUALBERTO VERONEZZE BARROSO, OAB/PR nº 104803. que deverá ser intimada para este mister, por qualquer meio célere e idôneo.
2. Caso a defensora não aceite o encargo, à serventia para que proceda a nomeação de defensores dativos até que haja aceite. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta