Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3263-6557 - Celular: (41) 3263-6559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001890-07.2021.8.16.0037 Processo: 0001890-07.2021.8.16.0037 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALICE DOS SANTOS ROSA BEATRIZ VITÓRIA AMARAL ROSA LIDIANE DOS SANTOS ROSA SHEILA DOS SANTOS ROSA YASMIN EDUARDA AMARAL ROSA Interessado(s): Luiz Gabriel Ferreira Rosa
1. Diante do contido nos movs. 92, 96 e 101, oficie-se à CEF para que promova a abertura de conta poupança em categoria "Espólio" para transferência dos valores devidos às infantes Beatriz e Yasmin, cujos valores somente poderão ser levantados após atingirem a maioridade civil.
2. Inexistindo outras pendências nos autos, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, datado e assinado digitalmente. Elisa Matiotti Polli Juíza de Direito
2022
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DESPACHO
1. Acolho o parecer ministerial retro para determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar se os valores atribuídos às infantes Beatriz e Yasmin estão depositados em conta poupança de titularidades delas e vinculadas a este juízo.
2. Com a informação, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
3. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
2021
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SENTENÇA
Vistos e examinados os presentes autos,
I.
RELATÓRIO
ALICE DOS SANTOS ROSA, LIDIANE DOS SANTOS ROSA, SHEILA DOS SANTOS ROSA, BEATRIZ VITÓRIA AMARAL ROSA (infante) e YASMIN EDUARDA AMARAL ROSA (infante), estas duas últimas representadas por JENIFFER SOUZA AMARAL ingressaram com o presente pedido de expedição de alvará judicial, para o fim de levantar os valores depositados a título de FGTS/PIS/PASEP/NIS em nome de LUIZ GABRIEL FERREIRA ROSA, falecido em 02 de janeiro de 2021.
Os interessados alegam que são os únicos herdeiros (viúva, filhos e netos) do de cujus, que não possuía bens a serem inventariados, com o que desejam a expedição do competente alvará para levantamento dos valores devidos, que não foram retirados em vida pelo finado. Aberta vista, o Representante do Ministério Público se manifestou favorável ao pedido dos autores, permitindo aos requerentes levantar os valores depositados em nome do falecido, , nas contas vinculadas ao FGTS/PIS/PASEP/NIS, devendo a meação das infantes ser depositada em caderneta de poupança (mov. 10.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001890-07.2021.8.16.0037 Processo: 0001890-07.2021.8.16.0037 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALICE DOS SANTOS ROSA BEATRIZ VITÓRIA AMARAL ROSA LIDIANE DOS SANTOS ROSA SHEILA DOS SANTOS ROSA YASMIN EDUARDA AMARAL ROSA Interessado(s): Luiz Gabriel Ferreira Rosa
DESPACHO
1. Diante da informação prestada e do que foi requerido no mov. 76.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que emita parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, conforme artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Os autores comprovaram a condição de dependentes do falecido, conforme certidão de óbito de mov. 1.19, certidão de casamento de mov. 1.30, e registro geral de movs. 1.10 a 1.12 e 1.18 e 1.17. O pedido encontra amparo no artigo 1º da Lei nº. 6858/80, a qual dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (Sem destaques no original). § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
O crédito em favor do falecido Luiz Gabriel Ferreira Rosa, por sua vez, é comprovado pelos documentos de mov. 1.35. Deste modo, a procedência dos pedidos é de rigor. Contudo, por haver 02 (duas) netas menores, a cota parte destas, equivalente a 16,66% do valor, deverá ser depositada em conta judicial, rendendo juros e correção monetária, e somente serão disponibilizadas após as infantes completarem 18 (dezoito) anos, nos termos do §1º, do artigo 1º, da lei 6858/1980.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ALICE DOS SANTOS ROSA, LIDIANE DOS SANTOS ROSA, SHEILA DOS SANTOS ROSA, BEATRIZ VITÓRIA AMARAL ROSA (infante) e YASMIN EDUARDA AMARAL ROSA (infante), ambas representadas por JENIFFER SOUZA AMARAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, com o que autorizo o levantamento de 83,33% dos valores depositados em nome de LUIZ GABRIEL FERREIRA ROSA junto à Caixa Econômica Federal pelos interessados, sendo que os 16,66% restantes, pertencente as infantes, deverão ser imediatamente transferidos à conta poupança vinculada a estes autos.
Oportunamente, expeça-se o alvará competente. Sem condenação em honorários. Custas pelos autores, observando-se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito
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Após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
1. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Determino o processamento pelo procedimento das ações de jurisdição voluntária.
2. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 178, do CPC/15.
4. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito