Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 179) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 179) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001896-23.2024.8.16.0194 Recurso: 0001896-23.2024.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Capacidade Apelante(s): ANGELA FERNANDES Apelado(s): BELKIS FERNANDES
1. Cuida-se de inconformismo em face da sentença que resolveu o processo sem julgamento de mérito e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Extrai-se dos autos que Ângela Fernandes interpôs recurso de apelação, sustentando a tempestividade do inconformismo e requerendo o seu processamento e encaminhamento à Turma Recursal para reforma do decisum. Consta, preliminarmente, a informação de que a interditanda faleceu no curso do processo, sendo a apelante sua filha, a qual reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A apelante sustenta que a sentença deixou de apreciar adequadamente o pedido de gratuidade, não obstante sua comprovada hipossuficiência econômica, agravada pelo falecimento da interditanda, cuja aposentadoria anteriormente existente cessou imediatamente, impactando sua subsistência. Aduz, ainda, que é trabalhadora autônoma e se encontra atualmente desempregada, sem renda fixa, razão pela qual a condenação ao pagamento das custas processuais representa ônus excessivo e incompatível com sua situação financeira.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, afastando a obrigação de recolhimento das custas processuais ou, subsidiariamente, que seja suspensa sua exigibilidade pelo prazo legal. A parte contrária manifestou-se (mov. 172.1) informando a ausência de apresentação de contrarrazões, ao fundamento de que a eventual concessão do benefício da justiça gratuita não lhe acarretaria prejuízo.
É a breve exposição.
2. Verifica-se que a parte recorrida alegou nos autos recursais que o Juízo de origem “não considerou ou desproveu o pedido de Justiça Gratuita, razão pela qual se faz necessária a reiteração do pedido nesta fase recursal”. (mov. 167.1-TJ). Com efeito, compulsando os autos de origem, verifica-se que, em verdade, a concessão do benefício da justiça gratuita lhe foi negada em maio de 2024, em razão da inércia na apresentação (mov. 26.1).
In verbis: A parte autora pediu os benefícios da assistência judiciária gratuita e em mais de uma oportunidade foi intimada para comprovar que atendia aos requisitos legais, no entanto, deixou de apresentar sua última declaração de imposto de renda, limitando-se a requerer a dilação do prazo para a juntada do referido documento. Desse modo, ante a ausência de justo motivo, indefiro o pedido de concessão de prazo e dou regular prosseguimento ao feito.
Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-23.2024.8.16.0194 Processo: 0001896-23.2024.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.350,00 Requerente(s): ANGELA FERNANDES Requerido(s): BELKIS FERNANDES
SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Tendo em vista que a interditanda faleceu no curso da lide, conforme certidão de óbito acostada no mov. 149.2, com fundamento do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, ante o falecimento da parte e o caráter intransmissível da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Eventual prestação de contas do período da curatela provisória, depende de pedido dos interessados.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-23.2024.8.16.0194 Restituo os autos sem manifestação tendo em vista minha remoção, por opção, à 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba (PORTARIA 555/2024-DM, 14.10.24) Curitiba, na data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA JUÍZA DE DIREITO
Primeiramente, cabe explicitar que a assistência judiciária foi amparada expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV ("O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), como decorrência da obediência ao princípio geral do acesso à justiça inscrito no mesmo dispositivo, inciso XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A assistência judiciária gratuita foi, assim, criada para dar amparo aos hipossuficientes economicamente, que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos.
A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em conta a condição financeira do beneficiário em potencial, residente nas circunstâncias materiais que indiquem a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. É igualmente certo que se tem observado o artigo 99, § 2º, do CPC que exige a comprovação do alegado estado de miserabilidade, eis que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Até porque o “Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. (REsp120.574/RS - Relator Min. Garcia Vieira). In casu a parte autora deixou de comprovar seu estado de miserabilidade, a despeito de regularmente intimada para tal. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
DESÍDIA DAS PARTES. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INDEFERIMENTO. DISSÍDIO. AUSENTE A SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A
DECISÃO
AGRAVADA.
DECISÃO
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 582.743/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. AGRAVANTES QUE, A DESPEITO DE TER SIDO OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, PERMANECERAM INERTES.
DOCUMENTOS OUTROS CARREADOS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM INFERIR A INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS ÔNUS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO ILIDIDA PELA OMISSÃO DOS RECORRENTES. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA EM CARÁTER LIMINAR.
DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0054031-85.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 18.05.2020) Por este fato, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em face da decisão interlocutória, aliás, a apelante quedou-se inerte, tendo arcado com as custas para o ajuizamento da ação. Nesse sentido, após o julgamento da ação sem resolução de mérito, em decorrência do falecimento de uma das partes, fixou o Juízo de origem custas e honorários a serem pagos pela apelante, que, irresignada, propôs a presente apelação com o fim, em síntese, de não arcar com os valores já fixados a título de custas e honorários advocatícios.
O recurso é incognoscível, como passo a expor. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que “Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Na mesma esteira, o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte, preceitua o seguinte: Art. 182. Compete ao Relator: (...)
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Cumpre ressaltar, ainda, que “o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado” (STJ.
REsp n. 1.732.026/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018). Nesse ponto, destaque-se o ensinamento de Teresa Arruda Alvim[1], in verbis: No que diz respeito, especificamente, ao interesse em recorrer, a perspectiva de que a reforma da decisão, obtida através do recurso, advenha um outro pronunciamento, que seja vantajoso (útil), do ponto de vista prático, à parte recorrente é um dos aspectos que caracteriza seu interesse em recorrer, e supõe, de certa forma, a noção de prejuízo, gravame ou sucumbência.
Assim, feitas tais considerações, verifica-se que, embora seja facultado à parte requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo, tal concessão produz efeitos ex nunc, não alcançando condenações anteriores à decisão que a defere. Nessa perspectiva, considerando que a parte pretende a concessão da gratuidade da justiça com o objetivo de afastar ou suspender a condenação imposta em sentença, conclui-se pela ausência de utilidade do presente recurso.
Isso porque a concessão da gratuidade de justiça em fase posterior à sentença - ou na fase de cumprimento de sentença - não possui efeitos retroativos, não sendo apta a afastar a exigibilidade dos honorários de sucumbência já fixados, conforme interpretação dos artigos 98, §3º, e 99, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil pressupõe que a parte já fosse beneficiária da gratuidade ao tempo da condenação.
A propósito, vale destacar o o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Terrítorios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Os efeitos da concessão da gratuidade de justiça são prospectivos, com eficácia ex nunc, não alcançando a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
2. A gratuidade de justiça deferida na fase de cumprimento de sentença ou após a prolação da sentença no processo de conhecimento não projeta efeitos retroativos de maneira a suprimir a exigibilidade dos honorários de sucumbência, consoante a inteligência dos artigos 98, §3º, e 99, §1º, do Código de Processo Civil. 2.1. A suspensão de exigibilidade prescrita no artigo 98, §3º, do CPC, pressupõe que, ao tempo da condenação, a parte era beneficiária da gratuidade de justiça.
3. Recurso conhecido e provido para determinar que o cumprimento de sentença relativo à verba honorária de sucumbência tenha seu regular processamento. (Acórdão 2038581, 0721372-21.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 10/09/2025).
3.
Diante do exposto, não conheço do recurso.
4. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu - AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze - os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, entre eles o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente.
Em complemento, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça assinala que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação[2].
Em que pese a parte recorrente tenha sido condenada ao pagamento de custas e honorários, bem como tenha proposto recurso que não merece conhecimento, em razão da falta de fixação do valor exigível na origem, deixo de majorar os honorários. Curitiba, 8 de maio de 2026. Desembargador Eduardo Cambi Relator [1] Os agravos no CPC de 2015. 5ª ed. Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2021. p. 212. [2] Superior Tribunal de Justiça.
Informativo nº 795, de 21 de novembro de 2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270795%27.cod. Acesso em: 16 jan. 2024.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-23.2024.8.16.0194 Processo: 0001896-23.2024.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.350,00 Requerente(s): ANGELA FERNANDES Requerido(s): BELKIS FERNANDES
1. Anote-se a intervenção obrigatória do Ministério Público.
2. Após, vista ao órgão ministerial para parecer.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 131) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-23.2024.8.16.0194 Processo: 0001896-23.2024.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.350,00 Requerente(s): ANGELA FERNANDES Requerido(s): BELKIS FERNANDES
1. Nos termos do art. 72, inciso I, do CPC, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial. Abra-se vista dos autos.
2. Designo a data de 25 DE MARÇO DE 2025, ÀS 17H00MIN, na modalidade virtual, para proceder a entrevista da requerida e oitiva do autor/curador, na forma do art. 751, caput e §4º do CPC. A Secretaria para que providencie as diligências necessárias para a realização de referida audiência, devendo disponibilizar aos interessados supra indicados e ao membro do Ministério Público o acesso ao sistema de videoconferência, momento em que serão considerados intimados.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
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Vistos, Trata-se de ação de interdição c/com tutela de urgência. Narra a parte requerente que: a) é filha e cuidadora da interditanda; b) a interditanda tem bipolaridade CID 10 compatível com F 39 e F 31, tendência a isolamento, apatia, disforia (psicopatologiaestado caracterizado por ansiedade, depressão e inquietude, hiporexia (redução ou falta de apetite no idoso), dismnésia (amnésia para certas recordações), ansiedade, comprometimento funcional, mudança de humor e capacidade civil, social, e critica comprometida, necessitando de manter-se em tratamento regular e constante por tempo indeterminado; c) a interditanda esteve internada em hospital psiquiátrico; d) a interditanda possui atualmente 82 anos, é solteira, não interage com a sociedade espontaneamente e reside em uma casa de repouso; e) a interditanda necessita de cuidados em tempo integral e seu quadro clínico a torna completamente incapaz de gerir, por si, os atos da vida civil.
Ao mov. 11, oportunizou-se a juntada de documentos comprobatórios acerca da alegada hipossuficiência econômica, bem como restou determinada a emenda da inicial para a juntada certidão de nascimento e/ou casamento atualizada da parte interditanda, declaração de anuência de descendentes, laudo médico devidamente assinado pelo profissional responsável, certidão de antecedentes criminais em seu próprio nome.
Na oportunidade, a requerente foi instada a prestar esclarecimentos sobre o patrimônio da interditanda. Em manifestação subsequente (mov. 14), a requerente apresentou emenda à inicial, acolhida ao mov.
16. Na ocasião, a requerente foi intimada novamente para acostar documento hábil a comprovar fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. No entanto, limitou-se a requerer a dilação do prazo. Assistência judiciária gratuita foi indeferida ao mov.
26. Parecer desfavorável do Ministério Público ao mov.
47.
É o relatório. O artigo 1.767 do Código Civil dispõe acerca do sujeito passivo da interdição, ou seja, aqueles que por alguma razão não possuem discernimento para os atos da vida civil ou não possam exprimir a sua vontade em decorrência de causa transitória ou permanente. A parte requerente é legitimada para propor a presente ação, visto que é filha da interditando (CPC, art. 747, inciso II). O parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, por sua vez, consigna que, justificada a urgência, o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No particular, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Em que pese o parecer desfavorável apresentado pelo Ministério Público, destaco que o laudo médico acostado ao mov. 14.12, datado de 26/01/2024, demonstra a absoluta dificuldade de autogestão pela parte interditanda. Nesse contexto, cabível salientar que a médica assistente atestou que a interditanda “É portadora de Demência de Alzheimer grave (FAST 7D) tendo assim comprometimento funcional e cognitivo importantes.
Apresenta ainda em seu histórico de saúde quadro de esquizofrenia, anemia, hipotireoidismo bem como outras comorbidades de menor relevância clínica. Paciente apresenta-se pouco comunicativa, confusa basal, não deambula, senta por poucas horas passando boa parte do dia acamada. Utiliza sonda de alimentação para complementação nutricional”. Assim, a nomeação de curador provisório se mostra necessária para viabilizar a administração dos interesses e direitos da parte interditanda, além de indispensável para a preservação de sua saúde e manutenção do seu bem-estar, ao menos provisoriamente.
Não se perca de vista, por fim, que a ausência de representação à parte interditanda pode causar perigo de dano reverso, pois se assim não for, não terá quem por ela possa falar e agir e muito menos garantir sua dignidade como pessoa humana. Por fim, a parte requerente reúne as condições pessoais e legais de atuar como curadora provisória da parte interditanda (art. 1735, IV e 1774 do Código Civil), em especial porque é esta que vem lhe tomando os cuidados necessários.
Saliento que a requerente juntou atestado de antecedentes criminais ao mov. 14.14. Posto isto, defiro o pedido de antecipação da tutela nesta ação, e nomeio ANGELA FERNANDES como curadora provisória de BELKIS FERNANDES para o fim de representá-la nos atos da vida civil, observados os limites legais. No mais:
1. Lavre-se o competente termo, intimando-se a parte requerente para prestar compromisso e assiná-lo em cartório, ocasião em que deverá ser informado sobre as responsabilidades e deveres do encargo, sendo advertido que não poderá alienar bens imóveis ou móveis e movimentar aplicações financeiras sem autorização judicial.
2. Cite-se a parte interditanda. Anoto que, uma vez verificada pelo Oficial de Justiça a impossibilidade da parte interditanda receber a citação deverá lavrar certidão minuciosa descrevendo a ocorrência, nos termos do artigo 245 do CPC.
3. Cientifique-se a parte interditanda que terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido (art. 752 do CPC), devendo a serventia certificar a interposição ou não de impugnação.
4. Consigno que oportunamente será designada audiência para interrogatório.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)
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1. Abra-se vista ao Ministério Público.
2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Processo: 0001896-23.2024.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.350,00 Requerente(s): ANGELA FERNANDES Requerido(s): BELKIS FERNANDES
Vistos, A parte autora pediu os benefícios da assistência judiciária gratuita e em mais de uma oportunidade foi intimada para comprovar que atendia aos requisitos legais, no entanto, deixou de apresentar sua última declaração de imposto de renda, limitando-se a requerer a dilação do prazo para a juntada do referido documento. Desse modo, ante a ausência de justo motivo, indefiro o pedido de concessão de prazo e dou regular prosseguimento ao feito.
Primeiramente, cabe explicitar que a assistência judiciária foi amparada expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV ("O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), como decorrência da obediência ao princípio geral do acesso à justiça inscrito no mesmo dispositivo, inciso XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A assistência judiciária gratuita foi, assim, criada para dar amparo aos hipossuficientes economicamente, que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos.
A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em conta a condição financeira do beneficiário em potencial, residente nas circunstâncias materiais que indiquem a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. É igualmente certo que se tem observado o artigo 99, § 2º, do CPC que exige a comprovação do alegado estado de miserabilidade, eis que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Até porque o “Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. (REsp120.574/RS - Relator Min. Garcia Vieira). In casu a parte autora deixou de comprovar seu estado de miserabilidade, a despeito de regularmente intimada para tal. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
DESÍDIA DAS PARTES. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INDEFERIMENTO. DISSÍDIO. AUSENTE A SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A
DECISÃO
AGRAVADA.
DECISÃO
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 582.743/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. AGRAVANTES QUE, A DESPEITO DE TER SIDO OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, PERMANECERAM INERTES.
DOCUMENTOS OUTROS CARREADOS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM INFERIR A INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS ÔNUS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO ILIDIDA PELA OMISSÃO DOS RECORRENTES. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA EM CARÁTER LIMINAR.
DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0054031-85.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 18.05.2020) Por este fato, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-23.2024.8.16.0194 Processo: 0001896-23.2024.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.350,00 Requerente(s): ANGELA FERNANDES Requerido(s): BELKIS FERNANDES
Vistos,
1.
Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, promover a juntada da íntegra da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023, tendo em vista que o documento de seq. 19.2 se trata de mero recibo de entrega da declaração de ajuste anual.
2. Fica consignado que o não cumprimento da diligência resultará no indeferimento do benefício pleiteado.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-23.2024.8.16.0194 Processo: 0001896-23.2024.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.350,00 Requerente(s): ANGELA FERNANDES Requerido(s): BELKIS FERNANDES
Vistos,
1. Antes de tudo, acolho a manifestação acostada ao mov. 14 como emenda à inicial, da qual passa a fazer parte integrante.
2.
Intime-se a parte autora para juntar a documentação solicitada ao mov. 11, em nome próprio, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, já que os documentos acostados no mov. 14 dizem respeito a parte interditanda, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-23.2024.8.16.0194 Processo: 0001896-23.2024.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.350,00 Requerente(s): ANGELA FERNANDES Requerido(s): BELKIS FERNANDES
Vistos,
1. Preliminarmente à análise do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar a incapacidade econômica alegada, juntando aos autos documento hábil a comprovar seus rendimentos (cópia da carteira de trabalho de modo a demonstrar a existência de vínculo empregatício, dos três últimos contracheques e extrato de movimentação bancária do último mês), bem como sua última declaração de imposto de renda.
Isso porque, embora se presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto (art. 99, §2º, CPC).
2. Deve ser dito que se a parte estiver na faixa de isenção, deverá juntar tela do site da Receita Federal a fim de demonstrar tal situação. 2.1. A consulta deverá ser feita pelo seguinte endereço: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br
3. Caso não se enquadre na faixa de isenção do imposto de renda acima indicado, poderá se valer dos benefícios constantes no §5° e 6°, do artigo
98 – modulação da gratuidade da justiça – desde que assim comprovada nos autos a referida pertinência e, ainda, desde que realizado o pedido no prazo acima indicado, ressalvadas as permissões legais.
4. Ainda, no mesmo prazo, a fim de imprimir celeridade ao feito, deverá a parte autora emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) juntar certidão de nascimento e/ou casamento atualizada da parte interditanda; b) esclarecer se a requerida possui outros filhos e, em caso positivo, deverá acostar declaração de anuência dos demais descendentes; c) acostar aos autos laudo médico devidamente assinado pelo profissional responsável; d) apresentar esclarecimentos sobre o patrimônio da parte interditanda, informando sobre a existência, ou não, de bens e eventuais outras rendas, sem prejuízo de juntada posterior da documentação a este respeito (matrícula de imóveis, registro de veículos, comprovante de eventuais outros rendimentos ou dívidas, ações judiciais e demais direitos); e) apresentar certidão de antecedentes criminais em seu próprio nome, eis que pretende exercer o encargo de curador (Código Civil, arts. 1.735, IV c/c 1.774).
5. Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto