Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001899-06.2000.8.16.0004 Processo: 0001899-06.2000.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.060,31 Autor(s): VERA LUCIA MACHADO DE ANDRADE NOGUEIRA Réu(s): BANCO BANESTADO S.A.
RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em baila, os embargos opostos não merecem acolhimento, porque, absolutamente, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão.
Conforme se infere teor da decisão, todos os pontos foram abordados e a fundamentação se encontra adequada ao que se decidiu. Em verdade, o que se percebe é que a intenção do recorrente não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
QUE ANALISOU O TEMA ESCORREITAMENTE. Inexistindo no acórdão contradições, obscuridades, omissões e dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a modificação do decisum, situação inviável, posto se tratar se via procedimental inadequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ” (TJPR - 15ª C.Cível - EDC 0632659-2/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 03.03.2010). Desta forma não há que se falar em vício, sendo que na hipótese de inconformismo com o entendimento, outra é a via cabível para impugná-lo.
2.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
3. Sobre o pedido de aplicação de multa (mov. 101.1), diga o réu em 15 dias.
4. Após, voltem conclusos para ulteriores deliberações.
5. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
2022
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1. Atento ao efeito infringente buscado pelo embargante nos embargos de declaração opostos, em observância ao princípio do contraditório e ao artigo 1023, §2º, do Código de Processo, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos.
2. Cumprida a diligência, voltem conclusos para julgamento do recurso.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de agosto de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
2021
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1. Proferida sentença de improcedência (mov. 1.75), foi provido recurso de apelação para cassar a sentença e determinar a juntada dos contratos anteriores ao ato de confissão de dívida (mov. 1.89). Em seguida, foi determinada a juntada dos documentos (mov. 1.139). Contra essa decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (mov. 19.1). Intimada a cumprir a decisão agravada, a ré informou que não detém os documentos requeridos (mov. 74.1).
2. Diante da impossibilidade de juntada dos contratos exigidos, cumprido o item 53 da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada, voltem conclusos para sentença.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de agosto de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
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RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos e examinados estes autos de Ação Ordinária Revisional de Encargos Financeiros c/c Repetição de Indébito, com Pedido de Perdas e Danos e Antecipação de Tutela nº 0001899-06.2000.8.16.0004.
1. Relatório. Vera Lúcia Machado de Andrade ajuizou Ação Ordinária Revisional de Encargos Financeiros c/c Repetição de Indébito, com Pedido de Perdas e Danos e Antecipação de Tutela em face do Banco do Estado do Paraná S/A. - Banestado. A autora alega que o réu havia ajuizado uma Ação de Execução contra ela, com o fim de exigir débito advindo de Contrato de Financiamento ao Consumidor para Aquisição de Bem de Consumo Durável e/ou Serviços nº 1.504/334-2.
Afirma que o contrato foi firmado em razão da existência de débito decorrente da Conta Corrente Especial nº 68.420-6. Esclarece que a presente demanda se refere ao reconhecimento da inexigibilidade de crédito, em favor do requerido, relacionado à aludida conta corrente. Aponta que por meio dessa conta colocava-se à disposição da requerente um limite de crédito remunerado por meio de juros de forma capitalizada.
Narra que após algum tempo “obrigou-se a utilizar do crédito do cheque especial, assim como de outros créditos colocados à sua disposição, de descontos de títulos a juros abusivos” (mov. 1.2). Sustenta que, a partir de certo momento, ficou inviabilizada de cumprir com as obrigações, pois o “saldo devedor ultrapassou o limite do razoável” (mov. 1.2), tendo em vista os lançamentos realizados pelo réu serem de enorme monta.
Alega ter procurado o requerido a fim de proceder a um acordo, oportunidade em que lhe foi apresentado um saldo devedor de R$ 17.085,82 (dezessete mil e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) a ser pago em vinte e quatro parcelas. Pontua que foram esses valores que passaram a ser exigidos por meio do aludido contrato de nº 1.504/334-2. Informa ter sido emitida uma nota promissória no valor do saldo devedor e que algumas parcelas foram pagas.
Afirma que as prestações “eram debitadas em conta corrente com crédito da própria instituição, gerando mais encargos e juros” (mov. 1.2), fazendo com que a autora não fosse capaz de suportar as dívidas, de sorte que passou a contar com restrições nos cadastros do Serasa e do SPC. Sustenta que não obstante a confissão da dívida “e encerramento da conta corrente especial (extinção do crédito), a instituição financeira, ainda, exige da autora o pagamento de complemento de dívida, que não estaria inserida nas referidas confissões” (mov. 1.2).
Pondera que o réu teria cometido anatocismo ao realizar o cálculo do saldo devedor. Pugna pela inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia a concessão de tutela antecipada a fim de se determinar “aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), a abstenção de divulgação de informações relativas à autora com base nos contratos discutidos com o Banco Réu” (mov. 1.2).
Junta documentos (mov. 1.3/1.8). O pedido de concessão da tutela antecipada foi indeferido (mov. 1.11). Citado (mov. 1.14), o réu apresentou contestação (mov. 1.15). Sustentou que a autora não comprova a efetiva ocorrência do anatocismo. Afirmou inexistir demonstração de que tenha realizado “cobrança ilegal de juros abusivos” (mov. 1.15). Pontuou que a requerente tinha plena ciência do conteúdo do contrato que celebrou.
Ressaltou que a requerente não se amolda à definição jurídica de “consumidor”, de sorte que não caberia, no presente caso, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em resumo, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 1.16). Intimados a especificarem provas (mov. 1.17), o réu e a autora informaram a inexistência de interesse na produção de outras além das já constantes nos autos (mov. 1.18 e mov. 1.23 respectivamente).
No mov. 1.24, foi proferida sentença, julgando improcedentes os pedidos da requerente. A autora interpôs recurso de apelação (mov. 1.26). O Banestado demonstrou ter cedido seu crédito a Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, requerendo, assim, a substituição processual (mov. 1.29). O requerimento de substituição processual foi deferido (mov. 1.30). O réu apresentou contrarrazões à apelação (mov. 1.32).
O extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná deu provimento ao recurso de apelação, a fim de anular a sentença, com base no seguinte fundamento: “No caso, como a douta sentença analisou tão somente o contrato celebrado para quitar o saldo da conta-corrente, houve efetivamente cerceamento de defesa, por isso que impõe-se a anulação dessa decisão, dando-se prazo ao credor para que junte os contratos anteriores, permitindo-se a investigação sobre o débito, desde a sua formação” (mov. 1.39).
O réu opôs embargos de declaração contra o acórdão (mov. 1.41), que acabaram por ser rejeitados (mov. 1.43). O requerido interpôs recurso especial (mov. 1.45), ao qual se negou seguimento (mov. 1.49). O réu pugnou pela suspensão do feito até a decisão final de agravo de instrumento interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.55). O pedido de suspensão obteve deferimento (mov. 1.57). O réu informou que o agravo de instrumento não foi conhecido pelo STJ (mov. 1.70).
Foi proferida nova sentença nos autos (mov. 1.75). Nela, restou consignado o seguinte entendimento: “apesar do relato do 2º grau (este deve, na realidade, ser interpretado para que esse Juízo analise a questão do CDC e inversão do ônus da prova) e da Súmula 286, do STJ, a apresentação do contrato anterior, que concedeu à autora a conta de cheque-especial, a essa altura, não necessita ser juntado, pois a argumentação contida na inicial, mais as manifestações de fls. 177/178 e 320, afasta a discussão sobre contratos anteriores, já que o que não se pode perder de vista é a averiguação de eventual prática de anatocismo no “contrato de confissão de dívida” de fl. 27”.
Ainda, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, com base no fundamento de que os extratos atinentes à movimentação financeira poderiam ser obtidos pela própria requerente. Por fim, novamente, foi julgada improcedente a demanda. A autora interpôs recurso de apelação (mov. 1.77). O réu apresentou contrarrazões (mov. 1.80). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná anulou a sentença, a fim de que “sejam juntados os contratos anteriores ao de confissão de dívida de fls. 27, conforme decisão do extinto TAPR, de fls. 233/236” (mov. 1.89).
O réu opôs embargos de declaração contra o acórdão (mov. 1.92), que acabaram por ser rejeitados (mov. 1.94). O réu interpôs recurso especial (mov. 1.98), ao qual foi negado seguimento (mov. 1.104). O réu pugnou pela suspensão do feito até a decisão final de agravo de instrumento (mov. 1.108). O agravo de instrumento não foi conhecido pelo STJ (mov. 1.114). A autora requereu a intimação do réu para o cumprimento da decisão contida no acórdão (mov. 1.128).
Foi determinada a intimação do requerido a fim de apresentação dos contratos anteriores ao de confissão de dívida (mov. 1.129). No mov. 1.131, o réu informou que “só dispõe de cópia dos documentos que seguem anexos, sendo que o restante da documentação relativa à Autora se encontra em poder do Banco Banestado S/A.”. Desse modo, requereu a expedição de ofício ao Banestado. A expedição de ofício foi determinada pelo juízo (mov. 1.132).
No mov. 1.139, o juízo consignou que, a despeito da expedição de ofício ao Banestado, a incumbência de apresentação dos contratos é da Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, tendo em vista a ocorrência de sucessão comercial. Portanto, foi determinada a juntada de toda a documentação exigida, sob pena de se aplicar as disposições do artigo 359 do Código de Processo Civil de 1973.
O réu opôs embargos de declaração contra a decisão, que, por sua vez, foram rejeitados (mov. 1.141). O requerido interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 1.143). No mov. 1.150, foi reconhecida a incompetência absoluta do juízo. O requerido opôs embargos de declaração contra a decisão que declinou da competência (mov. 1.152), que acabaram por ser rejeitados (mov. 1.153/1.154). O réu novamente opôs embargos de declaração (mov. 1.156), que também foram rejeitados (mov. 1.159).
O requerido interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 1.161). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao agravo interposto contra a decisão que determinou ao réu a apresentação dos contratos anteriores ao de confissão de dívida, sob pena de incidência do artigo 359 do Código de Processo Civil (mov. 1.168). O agravo de instrumento interposto contra a decisão que declinou da competência foi provido pelo TJPR (mov. 1.174).
No mov. 71.1, determinou-se a intimação do réu a fim de cumprir o contido na decisão de mov. 1.139. O réu pugnou pelo esclarecimento de quais são “as provas documentais pendentes de produção” (mov. 74.1). Diante da não apresentação dos contratos exigidos, o juízo determinou o cumprimento do item 53 da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada e, após, a conclusão dos autos para sentença (mov. 79.1).
Na parte essencial, é o relatório.
2. Fundamentação. Conforme sublinhado, a autora relatou que o débito exigido pelo réu é oriundo de saldo devedor decorrente de cheque especial (Conta Corrente Especial nº 68.420-6). Afirmou que o Contrato de Financiamento nº 1.504/334-2 foi firmado com o objetivo de pagar a dívida. Ressaltou que para o cálculo do saldo devedor o requerido incorreu na prática de anatocismo. Por essa razão, pleiteou que o requerido apresentasse os contratos relativos à Conta Corrente Especial nº 68.420-6 e anteriores ao aludido contrato de financiamento, a fim de se demonstrar a irregularidade do modo pelo qual o débito restou fixado.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou a juntada dos “contratos anteriores ao de confissão de dívida de fls. 27, conforme decisão do extinto TAPR, de fls. 233/236” (mov. 1.89). De acordo com o que já foi esclarecido no tópico anterior, essa decisão restou transitada em julgado. No mov. 1.139, foi determinada a juntada de toda a documentação exigida, sob pena de se aplicar as disposições do artigo 359 do Código de Processo Civil de 1973.
A redação desse dispositivo encontra-se, atualmente, prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;”. Como a decisão que ordenou a juntada dos contratos, sob pena de aplicação do disposto na norma transcrita, não foi modificada após a interposição de diversos recursos e como o réu não apresentou a documentação exigida, devem ser admitidos “como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar”, nos termos do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixada essa premissa, passa-se ao enfrentamento das questões controvertidas. Em que pese a vedação legal em relação à capitalização de juros (artigo 4º do Decreto 22626/1933), no presente caso presume-se que ela foi aplicada. Nesse sentido, como o requerido não trouxe os contratos antecedentes aos autos, há de ser admitido como verdadeiro o fato que se pretendia comprovar com eles, qual seja, de que houve capitalização indevida de juros.
A requerente também afirma que em razão da imprópria capitalização de juros, teria direito a receber do réu a quantia de R$ 2.060,31 (dois mil e sessenta reais e trinta e um centavos), conforme cálculo constante no mov. 1.5. Mais uma vez, haja vista o réu não ter juntado o contrato, não há como aferir concretamente se de fato há um saldo credor em favor da autora. Ocorre que, em razão da incidência do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, aplica-se também a presunção de veracidade quanto ao indébito de R$ 2.060,31 (dois mil e sessenta reais e trinta e um centavos).
Como se reconheceu um crédito a favor da autora, imperativo concluir que não há qualquer débito da autora relativo à rede de contratos ora analisada, de forma que merece prosperar o pedido de declaração de “inexistência de qualquer dívida apontada pelo réu em relação aos contratos acima identificados” (mov. 1.2).
3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência de qualquer dívida apontada pelo réu em relação aos contratos acima identificados e condenar o réu Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros à repetição, em favor da autora, da quantia de R$ 2.060,31 (dois mil e sessenta reais e trinta e um centavos).
Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-e a partir da data de pactuação do contrato de financiamento, 12/06/1997, conforme mov. 1.5, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza e a importância da causa.
Pelo que restou decidido, extingo o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de maio de 2022. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto