Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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AUTOS Nº0001970-07.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração da prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 28 da Lei nº11.343/2006, na data de 13.03.2021, por JEAN FELIPE MELO MOREIRA. 2.A prescrição da pretensão punitiva do delito em questão ocorre em dois anos, nos termos do artigo 30 da supracitada Lei, de modo que o Estado perdeu o direito de exercer sua pretensão punitiva, ante o decurso do prazo prescricional, porquanto a denúncia foi recebida em 26.05.2022 (mov.34.1), transcorrendo, desde então, mais de 02(dois) anos sem o julgamento da ação, uma vez que estava em cumprimento de transação penal. 3.ISTO POSTO, considerando o decurso de mais de 02(dois) anos sem o julgamento da ação, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, razão pela qual julgo extinta a punibilidade do agente, na forma do artigo 30 da Lei nº11.343/2006 e artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 4.Providencie a Secretaria a imediata destruição da droga apreendida, juntando aos autos o respectivo Auto de Destruição. 5.Após, certifique-se o trânsito em julgado, uma vez decorrido o prazo recursal, arquivando-se os autos em seguida, observadas as formalidades legais. 6.Realizem-se as diligências necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
AUTOS Nº0001970-07.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Dos autos, nomeadamente do Termo de Audiência de movimento 34.1, verifica-se que foi oferecida ao denunciado transação penal consistente em prestação de serviços à comunidade, o que foi aceito por ele e seu defensor. 2.Ocorre, todavia, que consoante as informações de movimentos 40.1 e 63.6, o noticiado descumpriu referida transação penal, e mesmo intimado para iniciar o cumprimento (mov.63.5), novamente não compareceu ao Conselho da Comunidade, nem se manifestou. 3.Neste contexto, persistindo o denunciado em não cumprir com a transação penal devidamente homologada, defiro o requerimento ministerial de movimento 66.1, para o fim de revogar a transação penal homologada na deliberação de movimento 34.1, determinando que seja designada nova data para a audiência de instrução e julgamento, promovendo as intimações pertinentes. 4.Cientifique-se o MP. 5.Realizem-se as diligências necessárias.
Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
AUTOS Nº0001970-07.2021.8.16.0025 1.Defiro o requerido pelo Agente Ministerial em sua manifestação de movimento 54.1, razão pela qual determino a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Catanduva (mov.51.1), a fim de que dê cumprimento à transação penal homologada no Termo de Audiência de movimento 34.1. 2.Uma vez cumprida a transação penal, encaminhe-se a droga apreendida para destruição, juntando-se o respectivo Termo de Destruição. 3.Realizem-se as diligências necessárias.
Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
AUTOS Nº0001970-07.2021.8.16.0025 1.Cite-se e intime-se o acusado Jean Felipe Melo Moreira nos termos do artigo 78, §1º, da Lei nº9.099/95, com a advertência do artigo 68, do mesmo diploma legal, para comparecimento na audiência de instrução e julgamento, que deverá ser designada pela Secretaria, podendo trazer as suas testemunhas de defesa ou apresentar requerimento para intimação (até três testemunhas), no mínimo 05(cinco) dias antes de sua realização. 2.Intimações necessárias, inclusive requisição das testemunhas arroladas pelo parquet na denúncia. 3.Ciência ao Ministério Público. 4.Realizem-se as diligências necessárias.
Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor