Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av. Vicente Machado,
50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0001985-05.2021.8.16.0080 de ACÃO DECLARATÓRIA/NULIDADE CUMULADA COM INDENIZACAO POR DANOS MORAIS, em que figuram como partes, de um lado, como Requerente, CÍCERA CRISTOVÃO TIAGO DOS SANTOS, e como Requeridos, SCPC – BOA VISTA SERVIÇOS S/A e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, todos já qualificados na inicial.
RELATÓRIO
Segundo consta na inicial, a parte autora alega que seu nome foi incluso nos órgãos de proteção ao crédito, contudo, não recebeu notificação prévia e tempestiva, relacionado a essa inscrição. Assevera que se a parte ré tivesse devidamente observado os requisitos legais para a inscrição, a parte requerente poderia ter contestado essa suposta dívida, ou até mesmo quitá-la, antes de ter o seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, evitando qualquer tipo de dano e constrangimento.
Alega que sofreu danos que poderiam ser evitados se a parte requerida agisse de forma prudente, razão pela qual requer a declaração de ilegalidade da inscrição, diante da ausência de aviso prévio, com a determinação da retirada definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e seus respectivos congêneres, bem como a condenação da parte ré pagamento de indenização por danos morais.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 6). Citada, as rés contestaram a ação (mov. 12), discorrendo sobre a atuação do advogado da parte autora e suscitando a litigância de má-fé. Requer a alteração do polo passivo da presente demanda, a fim de que, ao invés de constar Associação Comercial de São Paulo e Boa Vista Serviços, passe a constar exclusivamente Boa Vista Serviços. Suscita a ausência de interesse processual, alega que o comprovante de residência da parte autora pertence a terceiro estranho à lide e, no mérito, sustenta a realização de comunicação prévia, que a inclusão e exclusão de registro de débito é feita diretamente pelo associado/credor HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA., asseverando a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e do dano moral, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica (mov.
17) e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 21). As rés, por sua vez, requereram o depoimento pessoal da parte autora (mov. 24). Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. FUNDAMENTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av. Vicente Machado,
50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Cumpre esclarecer, de início, que a demanda será julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o caso em mesa se adequa no que dispõem os artigos 2º e 3º da lei de regência.
Assim, é assegurado ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, nos termos do artigo 6º, VIII, CDC. Do mérito A parte reclamante narra que seu nome foi negativado sem a envio de prévia comunicação acerca da inscrição.
Não se discute, nos presentes autos, a existência ou não do débito, mas tão somente a irregularidade da inscrição ante a ausência de prévia notificação do consumidor acerca do registro de seu nome em bancos de dados restritivos de crédito. Presente, pois, a legitimação de ambas as rés para figurarem no polo passivo da demanda. A parte ré juntou aos autos os comunicados em nome da parte requerente e com a indicação dos débitos inscritos, a relação de correspondências enviadas e a lista de postagem (mov. 12.7).
A questão debatida nos autos encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o julgamento de recursos repetitivos, tendo restado consolidada a tese de que “para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.” Vejamos: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
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50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial improvido. (REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009 - grifei) Portanto, não se exige que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. Em decorrência disso, considerando que a documentação carreada no mov. 12.2 a 12.7 atesta o envio de comunicação para o endereço da parte autora, tem-se que tais documentos são suficientes para atestar a efetivação da comunicação prévia ao consumidor do apontamento de seu nome nos cadastros restritivos.
Não há, portanto, irregularidade na inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplência. Provada a regularidade da negativação do nome da parte demandante, inexiste ato ilícito imputável à parte ré, inexistindo, por conseguinte, dever de indenizar, razão pela qual improcede o pleito de condenação ao pagamento de danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, diante da comprovação de envio de comunicação prévia ao endereço da parte reclamante e da regularidade da negativação, consoante fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo do profissional, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL Av.
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50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, suspendo o pagamento das verbas sucumbenciais pela parte autora, conforme art. 12 da Lei 1060/1950 e art. 98, § 3º, CPC/2015, ante a gratuidade da justiça concedida.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO,
50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001985-05.2021.8.16.0080 Processo: 0001985-05.2021.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Cicera Cristovão Tiago dos Santos Réu(s): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO
1. Em consonância ao critério adotado por este Juízo, que interpreta o art. 99 do CPC à luz da Constituição da República, cujo art. 5º, LXXIV, preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se pela imprescindibilidade da comprovação mínima da hipossuficiência da parte para o sustento próprio ou de sua família a fim de que faça jus ao benefício.
Na hipótese, tenho que restou comprovado o requisito, no presente momento, ante o contido nos documentos de seqs. 1.3, 1.8, 1.9 e 1.10, os quais ilustram a parca renda auferida pela parte autora e consignam presunção de prejuízo ao sustento próprio ou familiar caso imposto o custeio das despesas processuais. Portanto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à(s) parte(s) autora(s), o que faço com fundamento no art. 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CR/1988, sem prejuízo de que, posteriormente, a depender dos eventuais benefícios a serem obtidos pela(s) parte(s) demandante(s), seja-lhe(s) exigido o pagamento das custas.
2. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial.
3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (, do CPC). Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, a saber: a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (, da CR/1988); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida ( do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Ademais, neste caso, a parte autora afirma expressamente não ter interesse em conciliar, não podendo ser forçada a tanto, de modo que a designação da audiência seria contrária à economia processual.
4. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) resposta, sob forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
5. Apresentada a contestação com preliminares (art. 351 do CPC) ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) (art. 350 do CPC), intime(m)-(n)a(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.1. Havendo a apresentação de reconvenção, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) autora(s), na pessoa e seu(ua)(s) advogado(a)(s), para apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC), intimando-se, logo, a(s) parte(s) reconvinte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) sobre a contestação da reconvenção.
6. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
7. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC).
8. Intimem-se. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto