Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana
I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001986-23.2022.8.16.0090 Processo: 0001986-23.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.343,74 Exequente(s): SALDAO DE MOVEIS SAO LUIZ - EIRELI Executado(s): LUIZ FELIPE ALVES
Vistos, etc... Tendo em vista que as tentativas de localizar bens em nome da parte executada restaram infrutíferas para satisfação do crédito exequendo (seq. 169), JULGO EXTINTO O PROCESSO, por não ser encontrado o devedor, o que faço com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95. Sobre o tema os esclarecedores arestos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DIVERSAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. CORRETA A EXTINÇÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, QUE PODERÁ SER RETOMADO A QUALQUER MOMENTO ENQUANTO NÃO PRESCRITO O CRÉDITO, DESDE QUE O CREDOR APONTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível ACJ 20.***.***/0668-09, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 13/10/2015) Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Levante-se eventual penhora, bloqueio sisbajud/renajud ou demais restrições recaídas em desfavor da parte executada e junte minuta em anexo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente SÉRGIO AZIZ NEME JUIZ DE DIREITO
Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana
I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001986-23.2022.8.16.0090 Processo: 0001986-23.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.343,74 Exequente(s): SALDAO DE MOVEIS SAO LUIZ - EIRELI Executado(s): LUIZ FELIPE ALVES
Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para apresentar endereço atualizado da executada, tendo em vista do retorno infrutífero na seq. retro. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
2024
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I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001986-23.2022.8.16.0090 Processo: 0001986-23.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$ 4.343,74 Exequente(s): SALDAO DE MOVEIS SAO LUIZ - EIRELI Executado(s): LUIZ FELIPE ALVES
1. Considerando que já houve tentativa de citação da parte requerida por carta, a qual restou infrutífera, consoante a nova redação do art. 246 do CPC, regulamentada pela Instrução Normativa 073/2021 do CGJ, DEFIRO o pedido de seq. 93.1; agende-se audiência de conciliação e expeça-se mandado de citação da parte requerida via Oficial de Justiça, a ser cumprido primeiramente mediante mensagem instantânea – no número informado pela parte autora na seq. 93.1.
2. Deverá o Senhor Oficial de Justiça observar o rito e disposições da Instrução Normativa 073/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, republicada em 15 de novembro de 2022.
3. Restando infrutífera a citação por meio eletrônico, ou caso o recebedor da mensagem não confirme sua identidade ou não responda dentro do prazo 24 horas após a reiteração da mensagem, no mesmo ato, cite-se a parte requerida pessoalmente.
4. Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
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I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001986-23.2022.8.16.0090 Processo: 0001986-23.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.343,74 Exequente(s): SALDAO DE MOVEIS SAO LUIZ - EIRELI Executado(s): LUIZ FELIPE ALVES
1. Em análise dos autos, e considerando a certidão do sr. Oficial de Justiça, no mov. 76.1/76.2, verifica-se ser caso de homônimo, razão pela qual reputo inválida a citação de mov. 54.1, e indefiro o pedido retro.
2. À Secretaria para que proceda o imediato desbloqueio dos valores de movs. 69/71.
3.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente endereço atualizado da parte executada para prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
4. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
2023
2022
Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos, etc... INDEFIRO o pedido de seq. retro, eis que a utilização do INFOJUD e demais sistemas para busca de informações não se enquadra nos princípios que regem este Juizado, salientando ainda que a busca de endereços e informações do executado é de responsabilidade exclusiva do exequente. Nesse sentido, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇO DO RÉU PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA
DECISÃO. DILIGÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de Segurança não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001843-76.2022.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 17.08.2022) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 APLICADO ANALOGICAMENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 13.19, DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. DEVEDOR INTIMADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PARA CONSTRIÇÃO. INÉRCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ÔNUS DO CREDOR INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0078379-72.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 12.03.2019) Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, §4º da Lei 9.099/995.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 133) INDEFERIDO O PEDIDO (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 126) MANDADO DEVOLVIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 120) INDEFERIDO O PEDIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana
I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001986-23.2022.8.16.0090 Processo: 0001986-23.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.343,74 Exequente(s): SALDAO DE MOVEIS SAO LUIZ - EIRELI Executado(s): LUIZ FELIPE ALVES
Vistos, etc... INDEFIRO o pedido de penhora online (seq. 118), na medida em que sequer a parte executada foi citada, em que pese as duas diligências de citação realizadas por mandado judicial nas seq. 101 e 114. Desta forma, à parte exequente para indicar endereço válido para citação da parte adversa, sob pena de extinção, com base no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo ou indicado endereço já diligenciado, conclusos para extinção.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001986-23.2022.8.16.0090 Processo: 0001986-23.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.343,74 Exequente(s): SALDAO DE MOVEIS SAO LUIZ - EIRELI Executado(s): LUIZ FELIPE ALVES
Vistos, etc...
1 – Considerando que já houve tentativa de citação da parte executada por carta, a qual restou infrutífera, conforme documento de sequência 107.1, consoante a nova redação do art. 246 do CPC, regulamentada pela Instrução Normativa 073/2021 do CGJ, expeça-se mandado de citação da parte executada via Central de Mandados, a ser cumprido primeiramente mediante mensagem instantânea – nos números informados pela parte exequente no movimento 107.1.
2 – Deverá o Senhor Oficial de Justiça observar o rito e disposições da Instrução Normativa 073/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, republicada em 15 de novembro de 2022.
3 – Restando infrutífera a citação por meio eletrônico, ou caso o recebedor da mensagem não confirme sua identidade ou não responda dentro do prazo 24 horas após a reiteração da mensagem, no mesmo ato, cite-se a parte executada pessoalmente.
4 - Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana
I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001986-23.2022.8.16.0090 Processo: 0001986-23.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.343,74 Exequente(s): SALDAO DE MOVEIS SAO LUIZ - EIRELI Executado(s): LUIZ FELIPE ALVES
Vistos etc... DEFIRO o pedido de seq. 86.1. Anote-se o novo endereço da parte executada. No mais e considerando a decisão de seq. 82.1, DETERMINO citação da parte executada, conforme segue:
1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar(em) o pagamento da dívida e seus acréscimos legais, sob pena de ser-lhe(s) penhorados tantos quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que informe se houve pagamento voluntário, no prazo de cinco dias. Em caso negativo, deverá a parte exequente juntar no mesmo prazo a planilha de cálculo do valor atualizado do débito.
2. Não havendo o pagamento, proceda a Secretaria a tentativa de bloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, observada a planilha em anexo nos autos. Realize a busca de forma comum ou reiterada (teimosinha), conforme pedido da parte exequente. 2.1. Com a juntada da minuta, aguarde-se os autos em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos. 2.2. Caso o bloqueio seja frutífero, à Secretaria para que junte aos autos a minuta do SISBAJUD e intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §3º do CPC. 2.2.1.
Se o valor do bem penhorado for insignificante em relação ao total da dívida exequenda e ao custo operacional do procedimento, não cumprindo, por conseguinte, sua finalidade no processo executório, descabe levar a efeito tal constrição, conforme disposto no art. 836, caput, do CPC. Nesta hipótese, promova a Secretaria desde já o desbloqueio. 2.3. Havendo manifestação, à parte exequente para manifestação em 05 dias e após, tornem conclusos para fins do artigo 854, §4º do CPC. 2.4.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para transferência do valor bloqueado para uma conta judicial (artigo 854, §5º do CPC) e diligências quanto à designação de audiência pó-penhora (art. 53, § 1º, da LJE).
3. Caso o SISBAJUD resultar infrutífero/ínfimo, à Secretaria para busca via sistema RENAJUD e em caso positivo proceda-se apenas o bloqueio de transferência, excetuando-se os veículos com alienação fiduciária, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 911/1969 ou reserva de domínio. 3.1. Caso o bloqueio seja frutífero, manifeste-se a parte exequente para manifestação sobre os veículos bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desbloqueio, extinção e arquivamento.
4. Em sendo negativa a diligência supra, proceda-se o oficial de justiça à penhora de bens e sua avaliação de tantos quantos bastem à satisfação da dívida, lavrando-se respectivo auto. 4.1. Realizada a penhora, observe a Secretaria o disposto no art. 53, § 1º, da LJE, designando-se audiência de conciliação, que será realizada na sede do Juizado, quando poderá o devedor oferecer embargos de forma verbal ou escrita.
5. Infrutíferas as diligências, intimem-se a parte exequente para que requeira em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
6. Realize qualquer desbloqueio que tenha recaído em desfavor da parte executada até a presente data, observada decisão de seq. 82.1.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
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Vistos, etc...
Cumpra-se a decisão de seq. 60.1. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
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Vistos, etc...
1.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha de cálculo atualizado do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
2. Com a juntada, determino à Secretaria que realize as diligências necessárias junto ao Sistema SISBAJUD (minuta e protocolo) para a efetivação da tentativa de bloqueio pela forma reiterada (teimosinha) em desfavor da parte executada, conforme o cálculo apresentado.
3. Com a juntada da minuta, aguarde-se os autos em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos.
4. Caso o bloqueio seja frutífero, à Secretaria para que junte aos autos a minuta do SISBAJUD e intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §3º do CPC. 4.1. Se o valor do bem penhorado for insignificante em relação ao total da dívida exequenda e ao custo operacional do procedimento, não cumprindo, por conseguinte, sua finalidade no processo executório, descabe levar a efeito tal constrição, conforme disposto no art. 836, caput, do CPC.
Nesta hipótese, promova a Secretaria desde já o desbloqueio.
5. Havendo manifestação, à parte exequente para manifestação em 05 dias e após, tornem conclusos para fins do do CPC.
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I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001986-23.2022.8.16.0090 Processo: 0001986-23.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.343,74 Exequente(s): SALDAO DE MOVEIS SAO LUIZ - EIRELI Executado(s): LUIZ FELIPE ALVES
Vistos, etc... DEFIRO o pedido de seq. 33.1, em que pese a diligência tenha restado infrutífera na seq. 25.1, via expedição de carta de citação. Expeça-se mandado de citação, via central de mandados, no novo endereço informado e anote-se nos autos, cumprindo-se a decisão proferida na seq. 8.1.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
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I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001986-23.2022.8.16.0090 Processo: 0001986-23.2022.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.343,74 Exequente(s): SALDAO DE MOVEIS SAO LUIZ - EIRELI Executado(s): LUIZ FELIPE ALVES
Vistos, etc...
1 - Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar(em) o pagamento da dívida e seus acréscimos legais, sob pena de ser-lhe(s) penhorados tantos quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que informe se houve pagamento voluntário, no prazo de cinco dias. Em caso negativo, deverá a parte exequente juntar no mesmo prazo a planilha de cálculo do valor atualizado do débito.
2 - Não havendo o pagamento, voltem para tentativa de bloqueio de valores e veículos, via Sistema SISBAJUD e RENAJUD.
3 - Em sendo negativa a diligência supra, proceda-se o oficial de justiça à penhora de bens e sua avaliação de tantos quantos bastem à satisfação da dívida, lavrando-se respectivo auto.
4 - Realizada a penhora, observe a Secretaria o disposto no art. 53, § 1º, da LJE, designando-se audiência de conciliação, que será realizada na sede do Juizado, quando poderá o devedor oferecer embargos de forma verbal ou escrita.
5 - Não sendo a parte executada localizada ou não existindo bens para a penhora, diga a parte exequente em 10 dias, sob pena de extinção, conforme art. 53, parágrafo 4º, da LJE. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
6. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para transferência do valor bloqueado para uma conta judicial (artigo 854, §5º do CPC).
7. Caso infrutífera a diligência ou caso seja o valor bloqueado ínfimo, circunstância na qual deverá a Secretaria efetuar o desbloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito