Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-07.2021.8.16.0119 Tendo em vista a confirmação da quitação do débito (seq. 97), julgo extinta a presente execução, com esteio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil vigente.
Expeça-se ofício de transferência dos valores penhorados através da busca Sisbajud (seq.
83) para a conta indicada pela parte credora no sequencial
97.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada a presente, arquivem-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o Código de Normas no que for pertinente. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 21 de março de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* S _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-07.2021.8.16.0119 Preliminarmente, tendo em vista que a parte autora litiga sem assistência de advogado, remetam-se os autos à contadoria judicial para que proceda a atualização do valor exequendo, nos termos da sentença de seq.
36. Após, intime-se a parte executada para que cumpra integralmente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, intime-se por correio no endereço do executado. Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento, juntando cálculo atualizado de seu crédito e requerendo as medidas constritivas que julgar pertinentes.
Se houver depósito, seguido ou não de embargos, diga o credor. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 11 de julho de 2022. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-07.2021.8.16.0119
Vistos.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação cível proposta por FERNANDA BARBOSA DOS SANTOS, já qualificada, em desfavor de DRYWALL ARTES EM GESSO e ELIVELTON FARIAS DA SILVA, também qualificados, onde sustenta a parte requerente, em breve síntese, que: no dia 28/04/2021 contratou junto à parte requerida, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a confecção e instalação de uma parede de gesso em sua residência; no dia 29/04/2021, pagou, a título de entrada, 50% (cinquenta por cento) do valor contratado, qual seja, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); apesar de efetuar o pagamento do valor na forma contratada, a parte requerida não realizou o serviço; solicitou a devolução do valor pago, contudo, não obteve êxito.
Por tais razões, pleiteia a condenação da parte requerida à devolução do valor pago, de forma dobrada. Juntou documentos (seq. 1.2 e seguintes). A parte requerida, apesar de devidamente citada (seq. 23 e
24) e, em que pese tenha participado da audiência de tentativa de conciliação (seq. 26), não apresentou contestação. Ante a ausência de defesa, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 31). Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO No microssistema dos Juizados Especiais, os efeitos da revelia decorrem da ausência do demandado ou seu representante legal, no caso de pessoa jurídica, a uma das audiências designadas (artigo 20, da Lei n. 9.099/95), ou ante a ausência de defesa (artigo 344, do Código de Processo Civil/15). A procedência do pedido, entretanto, não ocorre de plano. O juiz, ao analisar o caso concreto, deve verificar se dos fatos narrados pelo autor é possível conceder a tutela ou consequência jurídica pretendida, pois, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, “salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
O decreto de procedência não é automático. A parte requerente alega que contratou o serviço de confecção e instalação de uma parede de gesso em sua residência pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), efetuou o pagamento da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de entrada e que a parte requerida, além de não realizar o serviço contratado, se negou a proceder a devolução do valor pago a título de adiantamento.
Pois bem. Analisando os documentos acostados aos autos (vide contrato de seq. 1.4, comprovante de pagamento de seq. 1.3 e prints de seq. 1.6), verifica-se que, de fato, a parte requerida se comprometeu a realizar o serviço contratado pela parte requerente, recebeu o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de entrada e, apesar disso, não realizou o serviço contratado, nem mesmo devolveu o valor pago pela autora.
Os documentos juntados, pois, corroboram o que foi alegado pela parte requerente. Importante frisar que a parte requerida, mesmo devidamente citada e, em que pese tenha participado da audiência de tentativa de conciliação, não apresentou defesa no sentido de impedir, modificar ou extinguir o direito do requerente. Pelo contrário, na audiência de tentativa de conciliação realizada apresentou proposta de acordo para devolução do valor pago pela parte autora, o que, por si só, corrobora o alegado pela mesma em sua inicial.
Desta forma, do cotejo entre a versão declinada pela requerente e as provas coligidas nos autos, tenho que o pedido deve ser acolhido. Ademais, ainda que o pedido da requerente tome por base apenas a sua própria narrativa, além dos documentos anexados aos autos, o fato é que a inércia da parte requerida em comparecer aos termos do processo permite presumir a veracidade do alegado, de que a dívida existe e não foi devidamente adimplida.
Por fim, trata-se de direito disponível, cujo pedido encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, nada havendo a acrescentar neste particular. Desse modo, diante de todo o exposto, a condenação da parte requerida à restituição do valor pago pelo serviço não prestado é medida de rigor. Contudo, tal devolução deve se dar de forma simples. A parte autora pretende a repetição em dobro do valor pago a título de entrada pelo serviço não realizado.
Porém, a devolução deve se dar de forma simples, tendo em vista que a restituição do indébito em dobro somente é permitida quando há prova cabal da má-fé no ato da cobrança indevida, o que não ficou demonstrado no presente caso, onde sequer se questiona cobrança de valor pelo serviço que também não foi realizado. Por fim, saliento que o valor a ser tomado por base para a condenação é o valor efetivamente pago pela parte autora, sobre o qual incidirá correção monetária e juros, na forma do dispositivo desta sentença, pelo que o valor exequendo será calculado em momento oportuno, após a devida atualização, em sede de cumprimento da sentença.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA BARBOSA DOS SANTOS em face de DRYWALL ARTES EM GESSO e ELIVELTON FARIAS DA SILVA, para condená-los a restituir à parte requerente, de forma simples, o valor pago pelo serviço contratado que não foi realizado, a saber, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devidamente atualizado monetariamente, pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do pagamento (Súmula 43, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406, do Código Civil cumulado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito (artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios, por não ser cabível nessa instância, nos moldes do artigo 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Em Nova Esperança, 19 de abril de 2022. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-07.2021.8.16.0119 O feito comporta julgamento imediato.
Registre-se para sentença e voltem. Intimações e diligências necessárias. Em Nova Esperança, 24 de março de 2022. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de Direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001990-07.2021.8.16.0119 A parte requerente formulou, em sua petição inicial, pedido de inversão do ônus da prova.
Considerando que a inversão do ônus é regra de instrução, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90. Preliminarmente, certifique a Secretaria o decurso do prazo para que os requeridos apresentassem defesa. Em seguida, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, digam as partes em 05 (cinco) dias sobre a produção de eventuais provas.
Depois, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Em Nova Esperança, 20 de janeiro de 2022. Ana Lúcia Penhalbel Moraes juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.