Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001992-08.2010.8.16.0104 Processo: 0001992-08.2010.8.16.0104 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$4.325,27 Exequente(s): LUCIANA CRISTINA STODULNY DE LIMA Executado(s): Neide Lucia Lopes
1. A exequente noticiou que a ordem de penhora mensal de 15% incidente sobre o benefício previdenciário da executada não foi integralmente observada pelo INSS nas competências de abril e maio de 2025, porquanto o desconto incidiu apenas sobre a renda mensal ordinária, sem alcançar os valores pagos a título de décimo terceiro salário. Requereu a complementação dos valores não descontados, a incidência de correção monetária e juros sobre a quantia apurada, o prosseguimento da execução pelo saldo que indicou devido, bem como a expedição de ofício ao INSS para adequação dos descontos futuros (mov. 279.1).
Decido. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, nas competências de abril e maio de 2025, houve pagamento de parcelas relativas ao décimo terceiro salário previdenciário sem que sobre tais valores incidisse o percentual de penhora anteriormente fixado por este Juízo, conforme comprovante de mov. 223.2. Não obstante, a adoção imediata de descontos complementares destinados à recuperação dos valores pretéritos mostra-se inadequada no caso concreto.
Isso porque a constrição atualmente incide sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, impondo-se a observância dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado, de modo a preservar os recursos necessários à sua subsistência. Desse modo, eventual diferença decorrente da ausência de incidência da penhora sobre as parcelas extraordinárias percebidas pela executada deverá ser considerada por ocasião da atualização do saldo exequendo, sem determinação, neste momento, de retenções adicionais ou extraordinárias sobre o benefício previdenciário.
Por outro lado, a fim de evitar a repetição da inconsistência, mostra-se pertinente o encaminhamento de comunicação ao INSS para esclarecimento do alcance da ordem judicial já existente, devendo a autarquia observar, doravante, que o percentual de penhora fixado nestes autos incide sobre o valor líquido recebido pela executada, inclusive décimo terceiro salário e demais valores extraordinários, respeitado o limite já estabelecido por este Juízo.
2. Oficie-se o INSS, para que observe, doravante, que o percentual de penhora fixado nestes autos deverá incidir sobre o valor líquido recebido pela executada.
3. No mais, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 dias, dê prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 14 de setembro de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001992-08.2010.8.16.0104
DESPACHO
Tendo em vista a remoção\permuta deste Magistrado para o Tribunal de Justiça de Pernambuco (minha terra natal), devolvo a presente conclusão ao Juiz Substituto legalmente designado, a quem presto os votos de agradecimento e estima. Como forma de prestar contas (accontability) aos jurisdicionados do saudoso estado do Paraná, saliento que, desde o dia 29\11\2019, foram recebidas por este Magistrado 58.001 conclusões, sendo proferidas 8.404 sentenças com resolução de mérito; 1.598 sentenças sem resolução de mérito; 29.229 decisões e 18.770 despachos, além de diversas audiências em várias comarcas do estado do Paraná, segundo o BI do TJPR, em 23\07\2026 (fonte: https://core.bi.tjpr.jus.br/sense/app/f0ec9765-53c2-4a7b-8017-2b62eb6743e5/sheet/969d1065-8c20-4e7a-a2cb-fddf0189ae26/state/analysis).
Saliento que, antes de metas, existem diversas histórias de vida por trás de cada uma das análises que foram realizadas por este Juiz, o qual buscou desempenhar suas funções sempre com a lembrança de que não existem apenas números, mas, em última análise, seres humanos, com necessidades concretas e expectativas que, com a graça de Deus, espero ter satisfeito, na maior parte das vezes. Agradeço a todos os juízes, membros do Ministério Público, servidores, advogados, terceirizados e jurisdicionados deste estado do Paraná, sobretudo das comarcas nas quais desempenhei ordinariamente as funções: Corbélia, Arapoti, Formosa do Oeste e Laranjeiras do Sul.
Saliento que atuei como Magistrado neste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por 6 anos e 7 meses, sentindo o acolhimento e a cortesia do povo paranaense, no qual me senti sempre em casa. Por fim, agradeço a todos os servidores, assessores e estagiários lotados nos gabinetes deste Magistrado (ou naqueles em que ele atuou em substituição\auxílio), sem os quais essa missão não teria sido realizada.
Desta forma, com os votos de estima e consideração, e eventuais pedidos de desculpa, devolvo os autos, nos termos do mencionado acima. Intimações e diligências necessárias Laranjeiras do Sul, data e assinatura eletrônicas GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 246) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 222) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 270) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001992-08.2010.8.16.0104 Processo: 0001992-08.2010.8.16.0104 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$4.325,27 Exequente(s): LUCIANA CRISTINA STODULNY DE LIMA Executado(s): Neide Lucia Lopes
1. Defiro parcialmente os pedidos de mov. 237.1.
2. Proceda com as buscas de bens penhoráveis em nome da executada, nos seguintes sistemas: a) SISBAJUD: a.1) Considerando a ordem estabelecida no art. 835, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pesquisa deverá ser realizada com a utilização do comando de reiteração da ordem (popularmente chamada de "teimosinha"), pelo prazo máximo concedido pelo sistema. a.2) Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, proceda a Escrivania a inclusão da minuta e a protocolização. a.3) Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, INTIME-A, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). a.4) Se houver impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo. a.5) Sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, observe a Secretaria onde o bloqueio foi realizado. a.5.1) Se em mais de uma conta, INTIME-SE a parte executada para que indique, em 05 (cinco) dias, a conta onde o bloqueio deverá ser mantido e onde deverá ser liberado.
Em seguida, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes. a.5.2) Se em apenas uma conta, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, do valor em excesso. a.6) Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. a.6.1) Nesse caso, certificado o decurso do prazo, EXPEÇA-SE ofício de transferência/levantamento para a conta corrente informada pela parte exequente, após sua intimação para tal fim. a.7) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados. b) RENAJUD: b.1) Proceda a serventia à consulta, para bloqueio, por meio do sistema RENAJUD, devendo o Cartório providenciar a inclusão do extrato no feito. b.2) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). b.2.1) No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, INTIME-SE o exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. b.3) Em caso de veículo alienado fiduciariamente, realizado o bloqueio de transferência, INTIME-SE a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. b.4) Lavrado o termo, INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 10 (dez) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inc.
IV, do CPC); b) indicar a localização do veículo e esclarecer se o bem pode ser depositado em poder da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC); c) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). b.5) Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de remoção – devendo o bem ser depositado em poder do depositário público da Comarca, salvo se a parte exequente houver anuído com o depósito em poder da parte executada (item anterior), hipótese em que se deverá observar o item seguinte. b.6) Ademais, INTIME-SE a parte executada, tanto em relação ao termo de penhora quanto em relação à avaliação (art. 841, § 3º, do CPC). b.7) Caso não haja remoção do bem, INTIME-SE a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular - assim como da constituição como depositário, no caso do art. 840, § 2º, do CPC - por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquela pertença. b.7.1) Se não houver constituído advogado nos autos, INTIME-SE a parte executada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º, do CPC). c) INFOJUD: c.1) Juntem-se aos autos as duas últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, DOI, DECRED e/ou DITR, conforme requerido pela parte. c.2) Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC.
3. Indefiro, por ora, a pesquisa junto ao CNIB, por se tratar de medida excepcional, a ser autorizada após esgotadas as buscas por meio dos sistemas convencionais, respeitando a ordem de precedência estabelecida por este juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N. º 1.377.507/SP NÃO PREENCHIDOS. NÃO ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR- 15ª Câmara Cível- 0007420-64.2025.8.16.0000- Cambará- Rel.: Luiz Carlos Gabardo- J. 07.05.2025).
4. Cumprida a ordem, e não sendo encontrados bens passíveis de constrição judicial, INTIME-SE a parte exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento à execução, sob pena de suspensão (art. 921, III do CPC).
5. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 14 de outubro de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001992-08.2010.8.16.0104 Processo: 0001992-08.2010.8.16.0104 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$4.325,27 Exequente(s): LUCIANA CRISTINA STODULNY DE LIMA (RG: 61594825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 894.***.***-53) S/N, S/N - RIO BONITO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.340-000 Executado(s): Neide Lucia Lopes (RG: 2229001 SSP/PR e CPF/CNPJ: 395.***.***-72) Rua José Lobo, 390 - Bairro da Costeira - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-340
1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, conforme autorizado no mov. 200.1.
2. Aguarde-se o cumprimento da obrigação.
3. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 200) INDEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 200) INDEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001992-08.2010.8.16.0104
I. Rejeito o pedido de expedição de ofício ao INSS (mov. 198), eis que a autarquia previdenciária já está promovendo os descontos a título de 15%, conforme decisão proferida no mov. 165, pelo que o depósito em conta judicial serve para os fins de controle e fiscalização pelo órgão jurisdicional, viabilizando, de igual forma, que a parte contrária detenha ciência dos valores transferidos e destinados ao pagamento do crédito exequendo.
Pelo exposto, mantenho hígida a decisão do mov. 165, com a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial (e não diretamente para a conta de titularidade da parte credora ou de seu procurador). Sem prejuízo, ante os valores já depositados pelo INSS e vinculados nestes autos, expeça-se alvará de transferência para a conta informada no mov. 198. Autorizo, desde logo, que a serventia promova a expedição de alvarás de transferência em prol da parte exequente, caso noticiados novos depósitos em conta judicial, independentemente de nova deliberação por este Juízo, até a satisfação integral do crédito.
II. Quanto ao requerimento formulado no mov. 174.5, reputo que, por ora, o percentual de 15% (quinze por cento) é idônea para salvaguardar o patrimônio mínimo da executada e para viabilizar o cumprimento da obrigação perseguida nestes autos. Não se olvide, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.518.169/DF, que passou a entender que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Com efeito, os documentos coligidos no mov. 174 não são aptos para modificar a conclusão deste Juízo, conforme decisão do mov. 165, sobretudo ante o fato de que a executada recebe proventos de aposentadoria no importe de R$ 3.276,59, de modo que a penhora de percentual do valor não acarretará em prejuízo à subsistência, devendo ser relativizada a regra da impenhorabilidade. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001992-08.2010.8.16.0104 Processo: 0001992-08.2010.8.16.0104 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$4.325,27 Exequente(s): LUCIANA CRISTINA STODULNY DE LIMA Executado(s): NEIDE LUCIA LOPES
1. Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. Contudo, o entendimento jurisprudencial é firme ao dispor que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. [...].
1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade excepcional de mitigação da regra geral de impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, desde que não comprometa o sustento ou a dignidade pessoal e familiar do devedor. [...]”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0066905-97.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 17.07.2023). Grifado.
No caso, conforme documentos acostados no mov. 160, a executa recebe proventos de aposentadoria no importe de R$ 3.276,59. A penhora de percentual do valor não acarretará em prejuízo ao mínimo existencial e à subsistência da parte executada, devendo ser relativizada a regra da impenhorabilidade. Todavia, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos se mostra elevada, correndo-se risco, se assim fosse, de reduzir consideravelmente a renda da parte executada.
É razoável, portanto, o deferimento do pedido em 15% (quinze por cento). 1.1. Assim, DEFIRO o pedido de mov. 163.1.
2. OFICIE-SE à fonte pagadora, para que destine mensalmente 15% dos valores líquidos recebidos pela parte executada para conta judicial vinculada a estes autos, até a quitação do débito
3. INTIME-SE a parte credora para apresentar cálculo atualizado do montante devido, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. INTIME-SE a parte executada (art. 841 do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Se houver impugnação, INTIME-SE a parte exequente, no mesmo prazo.
6. Em caso de silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
7. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - Celular: (42) 3635-7036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001992-08.2010.8.16.0104 Processo: 0001992-08.2010.8.16.0104 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$4.325,27 Exequente(s): LUCIANA CRISTINA STODULNY DE LIMA (RG: 61594825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 894.***.***-53) S/N, S/N - RIO BONITO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.340-000 Executado(s): NEIDE LUCIA LOPES (RG: 22290010 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Lobo, 390 - Bairro da Costeira - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-340
1. Ciente do teor do acórdão encartado no seq. 141.1, mantendo-se incólume a decisão agravada.
2. Tendo em vista que o exequente forneceu o CPF da parte executada no seq. 126.1, cumpra-se a decisão proferida no seq. 119.1.
3. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001992-08.2010.8.16.0104
Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. À secretaria para que certifique se o agravo foi recebido com efeito suspensivo. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001992-08.2010.8.16.0104
Vistos, etc. Indefiro o pedido de buscas no sistema “SIMBA”, considerando não ter o Juízo acesso ao referido sistema, considerando ainda que o mesmo possui natureza diversa do bloqueio de bens, conforme se infere na matéria obtida através do link: https://www.economia.go.gov.br/sistema-de-investiga%C3%A7%C3%A3o-de- movimenta%C3%A7%C3%B5es-banc%C3%A1rias-simba.html#:~:text=O%20Sistema %20de%20Investiga%C3%A7%C3%A3o%20de,maior%20celeridade%20%C3%A0% 20an%C3%A1lise%20dos “O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA, desenvolvido pela Procuradoria Geral da República – PGR, é um conjunto de processos, módulos e normas para trafego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados.
O sistema envolve: Definição de processo para solicitação de afastamento de sigilo bancário; Verificação dos registros através do módulo validador; Envio seguro dos dados através do módulo transmissor; Processamento e geração de relatórios através do módulo processador.” De igual forma, indefiro o pedido de utilização do referido sistema CAGEG, considerando que também não possui natureza constritiva, sendo a diligência inócua à satisfação do crédito, bem como o referido sistema foi substituído pelo e-social conforme se infere através de consulta ao link https://fehoesp360.org.br/sindicato/sindhosp/noticia/6097/caged-e-rais- serao-substituidos-pelo-esocial-a-partir-de-2020: “Foi publicado a Portaria nº 1127/2019, que define as datas e condições em que as que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.
CAGEG A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro 2020.”. De igual forma, indefiro o pedido de ofício ao INSS, tendo em vista que os benefícios previdenciários se equiparam à verba salarial, sendo de igual forma impenhorável, ( do CPC), salvo as exceções legais, o que, salvo melhor juízo, não é o caso em tela.
PENHORA DE 15% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA
DECISÃO. ENUNCIADO Nº 08 DA TURMA RECURSAL PLENA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. Ordem denegada. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001761-74.2024.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.08.2024). Pelo exposto, indefiro o requerimento do mov. 174 e mantenho hígida a decisão do mov. 165. Aguarde-se em cartório até o cumprimento integral da obrigação.
Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 11 de fevereiro de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Magistrado
Defiro, todavia, a consulta das duas últimas declarações de Imposto de Renda (DIRPF/DIPJ) e Operações Imobiliárias (DOI) entregues pelos executados perante a Receita Federal do Brasil, através do sistema INFOJUD – eCac. À Escrivania para que realize a pesquisa por meio do sistema, juntando aos autos os respectivos comprovantes. Considerando a existência de documentos protegidos pelo sigilo fiscal (em anexo), DETERMINO que o feito passe a tramitar com SEGREDO DE JUSTIÇA, sob responsabilidade pessoal em relação ao acesso e divulgação não autorizada dos dados protegidos.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito