Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 21021323 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002000-48.2022.8.16.0044
Vistos... Considerando que o investigado foi devidamente intimado do arquivamento, bem como que já teve sua fiança restituída, arquive-se os presentes autos com as cautelas de praxe, conforme dispõe o Código de Normas. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
2022
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Vistos... Diante da informação contida na certidão de seq. 79.1, determino à Secretaria que reitere os ofícios expedidos ao INSS e à OI, e fixo desde já o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de configuração do crime de desobediência. Na sequência, voltem conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
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Vistos...
Cumpra-se a segunda parte do despacho de seq. 57.1. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
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Vistos... Colha-se o parecer do Ministério Público. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, 16 de agosto de 2022. José Roberto Silvério Juiz de Direito
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Vistos... Considerando que não foram realizadas buscas de endereço para localizar o réu, a fim de verificar o seu interesse na restituição da fiança, determino à Secretaria que diligencie junto aos Sistemas conveniados disponíveis em cartório, no sentido de localizar o atual endereço do indiciado Elton Jose Campadre. Restando infrutífera a diligencia, oficie-se ao INSS, à COPEL, à SANEPAR e às companhias de telefonia fixa e móvel, a fim de se obter a atual localização do réu supracitado.
Na sequência, voltem conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
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Vistos... Considerando a informação contida na certidão de seq. 58.2, intime-se o indiciado acerca da decisão de arquivamento, seq. 27.1, bem como para que se manifeste acerca da restituição da fiança depositada nos presentes autos (seq. 1.18). Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, 2 de agosto de 2022. José Roberto Silvério Juiz de Direito
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Vistos... Considerando que o réu Elton Jose Compadre não foi localizado no endereço constante nos autos, determino sua intimação através de Edital, com o prazo de 60 dias, nos termos do artigo 392, §1°, do Código de Processo Penal, para que, querendo, possa interpor o recurso cabível. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
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Vistos... Acerca da certidão de seq. 42.1, colha-se parecer do Ministério Público. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
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Vistos... Trata-se de Inquérito Policial, instaurado para apuração de eventuais crimes tipificados no art. art. 129, §13, do Código Penal e art. 28 da Lei 11.343/2006, cometidos pelo indiciado Elton José Compadre. Seguindo-se os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual no seq. 24.1, requereu o arquivamento do feito.
É o relatório.
Decido. Quanto ao crime de posse de substância entorpecente. Segundo consta nos autos, em data de 25-02-2022, o indiciado fora preso em flagrante delito na posse de 1 grama da substancia entorpecente conhecida como ‘cocaína’. Analisando o contexto fático, denota-se que não há nos autos provas suficientes que autorizem a propositura da ação penal, uma vez que fora apreendido na posse do acusado apenas 1 grama da substancia entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, sendo, ínfima a potencialidade lesiva de sua conduta.
No entanto, o fato atribuído ao indiciado não possui a característica de ofensa efetiva à sociedade, a fim de movimentar toda a máquina judiciária para a tutela de um bem jurídico inexpressivo, o qual diz respeito tão somente à vida do acusado. Como se sabe, o princípio da insignificância está estritamente ligado à ideia de que a apreensão penal da conduta deve constituir tutela de última razão, somente se fazendo incidir em casos de ataques graves a bens jurídicos relevantes.
É que não se pode admitir desproporcionalidade entre meios e fins diante dos ditames da Constituição Federal, que afirma a dignidade da pessoa humana em seu art. 1º, caput. Por meio de sua aplicação, afasta-se a incidência do Direito Penal sobre comportamentos que, apesar de formalmente típicos, não apresentam relevância penal material. Nas palavras de Paulo de Souza Queiroz, ‘por meio do princípio da insignificância (ou bagatela), o juiz, à vista da desproporção entre a ação (crime) e a reação (castigo), fará um juízo (valorativo) acerca da tipicidade material da conduta, recusando curso a comportamentos que, embora formalmente típicos (criminalizados), não o sejam materialmente, dada sua irrelevância’. [1] Desse modo, observa-se que o princípio da insignificância jurídica é característica de um direito penal minimamente democrático, resultando daí, conforme preciso ensinamento de Cezar Bitencourt, a necessidade de ‘uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal’. [2] Em primeiro lugar, é de se ver que o fato de o tipo descrito no artigo 28 da Lei 11.343/06 configurar um delito de perigo abstrato não pode impedir, absolutamente, a aplicação do postulado da insignificância.
Isso porque, mesmo nesses casos, não se afasta a necessidade de aferição da lesividade da conduta, ou seja, se capaz ou não de atingir, concretamente, o bem jurídico resguardado pela norma. É indispensável, pois, que se demonstre a aptidão da conduta em lesar o bem jurídico, não bastando que, pelo simples fato de figurar no rol de substâncias proibidas pela lei, se pressuponha, de forma absoluta, que qualquer quantidade de droga seja capaz de produzir danos à saúde pública.
No caso em tela, a conduta perpetrada pelo agente, a toda evidência, não representa ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora contida no art. 28 da Lei 11.343/06. Note-se que o fato narrado na denúncia, qual seja a apreensão, em posse do paciente, de 1 grama de `cocaína’ para uso próprio, embora formalmente típico, não apresenta nenhuma relevância material, por absoluta incapacidade de produzir um resultado que gere qualquer ameaça à saúde do próprio agente ou à incolumidade pública.
Assim sendo, a lesividade da conduta não pode ser simplesmente desprezada nos delitos de perigo presumido, sob pena de se concretizar uma intervenção jurídico penal inócua, desnecessária e ofensiva aos instrumentos de proteção dos direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal. Não há dúvida de que o Estado deva promover a proteção de bens jurídicos supraindividuais, tais como a saúde pública, mas não poderá fazê-lo em casos em que a intervenção seja de tal forma desproporcional, a ponto de incriminar uma conduta absolutamente incapaz de oferecer perigo ao próprio objeto material do tipo.
Acerca dessa matéria: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO. TENTATIVA. POSSE INDISPUTADA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1 - Nos termos dos artigos 158 e 167, do CPP, o exame pericial direto é indispensável nos crimes que deixam vestígios, como é o caso do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. E o laudo pericial confeccionado por policiais civis nomeados por delegado de polícia responsável pela investigação do fato afasta a imprescindível imparcialidade exigida da perícia, tornando-a nula e, portanto, imprestável para aferição da qualificadora de rompimento de obstáculo.
2 - O acusado foi procurado e ao ser encontrado foi detido pelos policiais. Desta forma, ainda que por curto espaço de tempo, o réu teve a posse indisputada dos bens subtraídos, consumando a prática delitiva.
3 - O Princípio da Insignificância, fator de descaracterização material da tipicidade penal, é aplicável ao crime de posse de drogas para consumo, quando analisada a natureza e quantidade da droga apreendida, se constatada a ínfima lesividade da conduta e a inexistência de periculosidade social. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 700.***.***-37, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 21/08/2013).
Sendo assim, portanto, atendido o princípio da razoabilidade e atentando para a ausência de censurabilidade penal que a conduta do réu reclama, os autos devem ser arquivados em relação ao crime de posse de drogas.
Ante o exposto, tendo em vista as razões ponderadas pelo representante do Ministério Público (dominus litis) em seu parecer retro, e seu requerimento para arquivamento dos presentes autos, entendendo não ser o caso de aplicação da medida prevista no artigo 28 do Código Processual Penal, pela análise das peças que instruíram estes autos até a presente data, e pelos argumentos expendidos no parecer ministerial mencionado, determino que sejam os presentes autos arquivados no que diz respeito ao crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Proceda-se as comunicações e anotações necessárias, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Quanto ao crime de lesão corporal. Segundo consta nos autos, em data de 25-02-2022, o indiciado teria lesionado a vítima. Analisando o contexto fático, denota-se que não há nos autos provas suficientes que autorizem a propositura da ação penal, dentre os quais os indícios da autoria e materialidade do crime, uma vez que não há nenhum elemento nos autos senão a palavra da vítima.
Acerca dessa matéria: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9º, DO CP. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL. AUTORIA CONTROVERSA. CONTRADIÇÃO E DÚVIDA. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME.
1. A palavra da vítima é de suma importância em caso de violência sexual, porém a mesma tem que ser coerente e firme, tanto na fase extrajudicial, quanto na fase judicial, além de estar em consonância com as demais provas dos autos, o que não se verifica no caso em questão. In casu, o testemunho prestado pela vítima encontra-se isolado no conjunto probatório, não tendo sido ratificado pela prova testemunhal.
2. O princípio do in dubio pro reo é a consagração da presunção de inocência e destina-se a não permitir que o agente seja considerado culpado de algum delito, enquanto restar dúvida sobre a sua inocência. Desta forma, a dúvida deve ser interpretada em favor do acusado, isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.
3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade, para reformar a sentença condenatória, absolvendo o apelante do crime de lesão corporala1 qualificada pela violência doméstica, nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do CPP”. (TJ-PA - APL 00080324720108140401, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 29/11/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/12/2016) Assim, tendo em vista as razões ponderadas pelo representante do Ministério Público (dominus litis) em seu parecer retro, e seu requerimento para arquivamento dos presentes autos, entendendo não ser o caso de aplicação da medida prevista no artigo 28 do Código Processual Penal, pela análise das peças que instruíram estes autos até a presente data, e pelos argumentos expendidos no parecer ministerial mencionado, determino que sejam os presentes autos arquivados, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Consecutivamente, revogo as medidas protetivas outrora deferidas, devendo ser acostado cópia desta decisão aos autos em apenso para posterior arquivamento. Destarte, havendo a existência de bens apreendidos ou fiança depositada, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas. Proceda-se as comunicações e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito [1] QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal. Introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2001. [2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral
1. 11ª ed. atual. SP: Saraiva, 2007.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 21021323 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002000-48.2022.8.16.0044
Vistos... Cuida-se de prisão em flagrante delito, efetuada no dia 25/02/2022, pela autoridade policial desta Comarca. A comunicação foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, estando o indiciado Elton José Compadre incurso, em tese, nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal e art. 28 da Lei 11.343/06. A comunicação está instruída com as declarações prestadas pelo condutor, testemunhas, nota de culpa, interrogatório, permitindo desde logo verificar que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais do acusado.
Não há ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, LXV), e nem nulidades a declarar, pelo que HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, em que figura como indiciado a pessoa acima nominada e qualificada no mencionado auto. Homologo o arbitramento da fiança realizado pela autoridade policial, pois se trata de medida adequada à situação em questão.
Diante do termo de fiança de seq. 1.18, denota-se que já houve o recolhimento do valor arbitrado, estando o indiciado em liberdade. Verifico que não se fazem presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, bem como não há necessidade da aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, aguarde-se a finalização do procedimento investigatório.
Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito