Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
1. Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal, cujo objeto da CDA é inferior a 1 (um) salário mínimo. É o resumo.
Decido.
2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC (Tema 1184) fixou a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Relator (a):.
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Dela, extrai-se que o interesse de agir para ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência para assegurar a satisfação executiva.
Esse entendimento foi encampado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante decisões nos autos: 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0007417-06.2010.8.16.0075. Ainda, por meio da Resolução n° 547/2024 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciária, com base no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo STF.
Assim, restou consignado no artigo 1°, caput que: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” Ademais, tendo por base as premissas supramencionadas, foi celebrado entre a 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Irati e a Procuradoria do Município de Irati, em data de 05/03/2024 o Ato Concertado nº 01/2024, estabelecendo parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal, prevendo expressamente em sua cláusula segunda que: ‘As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente de interesse de agir, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, o que não acarretará em inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC diante da assinatura do presente ato”.
Assim, partindo-se das premissas acima fixadas, em atenção ao Princípio da Proporcionalidade e da Eficiência, tem-se que a presente execução fiscal deve ser extinta. Isto porque, o valor da presente execução está abaixo de 1 (um) salário mínimo. Ainda que não tenha o STF fixado um limite mínimo, deve-se levar em conta estatística do CNJ, segundo a qual o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).
Ademais, perante este Juízo, o custo das diligências mínimas para o trâmite de execuções fiscais pode ser engloba, em regra:
I – Citação por via Postal – R$ 18,46;
II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62;
III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt.
10) – R$ 22,41;
IV – Ofícios (Qnt.
10) – R$ 184,60;
IV – Processo de execução em geral – R$ 415,50;
V – Taxa Judiciária – R$ 42,25;
VI – Edital – R$ 18,46;
VII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92;
VIII – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06;
IV – Conta de qualquer natureza (Qnt.
3) – R$ 59,40;
X – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42;
XI – Alvará de levantamento - R$ 16,10, totalizando-se, ao menos R$ 1.053,20 (um mil e cinquenta e três reais e vinte centavos) de custas. Logo, tem-se que o parâmetro de 1 (um) salário mínimo ora fundamentado está de acordo com as razões de decidir do Tema, não havendo proporcionalidade prática (custo x benefício) para satisfação do crédito exequendo impondo-se a extinção do presente feito.
3.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF e Resolução n° 547/2024 do CNJ, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada antes do entendimento fixado no Tema 1184 da Repercussão Geral, bem como na forma prevista na cláusula segunda parágrafo único do Ato Concertado firmado com a municipalidade exequente, deixo de condenar a parte exequente nas custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais restrições nos autos.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Processo: 0002012-84.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$378,00 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): M.G.M.
SCHNEPPER MARCOS GILBERTO MAIA SCHNEPPER
DECISÃO
1. Considerando que a constrição efetuada no ev. 73.1, em que pese positiva, aponta a existência de restrições judiciais pretéritas (evs. 73.1/73.4), todas oriundas do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR (autos 1338/2009), INDEFIRO o requerimento formulado no ev. 77.1 posto tratar-se de processo que não tramita, a priori, em segredo de justiça, e mostra-se por tal razão possível à parte exequente diligenciar acerca da manutenção dos bloqueios.
2. Caso comprovada a impossibilidade de obtenção de referidas informações, devidamente certificado por aquele juízo, tornem os autos conclusos.
3. Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente obtenha os dados pugnados e requeira o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito.
4. Ao final, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Processo: 0002012-84.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$378,00 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): M.G.M.
SCHNEPPER MARCOS GILBERTO MAIA SCHNEPPER
DECISÃO
1. Diante da infrutífera tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD (ev. 64.1), DEFIRO o pedido de consulta de automóveis em nome da parte executada via RENAJUD (ev. 68.1). a. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que se manifeste sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Atente-se a Secretaria de que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, o credor deverá ser intimado para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas e se há débito pendente.
Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos da parte devedora sobre o veículo alienado fiduciariamente. c. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: c.1. apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, IV, do CPC); c.2. se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002012-84.2014.8.16.0095 Processo: 0002012-84.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$378,00 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): M.G.M.
SCHNEPPER
1. DEFIRO o pedido formulado no mov. 51.1. 1.1. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e a sua localização, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inc. V, do CPC, passível de aplicação de multa no montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 774, parágrafo único, do CPC).
2. Decorrido o prazo acima, independente de manifestação, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção ou arquivamento.
3. Intimações e diligências necessárias. Irati, 18 de junho de 2021. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular. Senão houver constituído advogado nos autos, será realizada intimação pessoal, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará a executada, no mesmo ato, constituída como depositária (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo oficial de justiça.
Na hipótese de remoção, deverá ser previamente intimada a exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e. Ressalte-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física.
2. Do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Processo: 0002012-84.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$378,00 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): M.G.M.
SCHNEPPER
DECISÃO
1. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI em desfavor de M. G. M. SCHNEPPER - ME, em que a parte exequente requereu a busca de bens em nome de MARCOS GILBERTO MAIA SCHNEPPER, empresário individual da executada (evs. 58.1/58.4). Tratando-se de empresário individual, como no caso vertente, os bens pessoais do titular da pessoa jurídica respondem pelos débitos desta, independentemente de redirecionamento ou de prova dos os requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional.
Isto porque, no regime jurídico aplicado aos empresários individuais (arts. 966 e ss. do Código Civil) não há separação entre patrimônio pessoal e patrimônio da empresa, de modo que o titular da firma, o empresário individual, não é terceiro na execução fiscal, respondendo com a integralidade de seu patrimônio. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA VISANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A PESSOA DO SÓCIO.
DECISÃO
MANTIDA. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA NATURAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O pedido de redirecionamento da execução fiscal autorizado pelo enunciado da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça não encontra aplicabilidade quando o contribuinte e devedor for constituído sobre a forma de firma individual, pois não existe distinção patrimonial entre o empresário e a pessoa natural titular da firma”. (TJPR - 1ª
C. Cível - 0052529-14.2019.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 01.06.2020). Grifado. “AGRAVO.
DECISÃO
ISOLADA DO RELATOR COM BASE NO ART. 557 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. TITULAR E EMPRESA QUE SE CONFUNDEM. A FIRMA INDIVIDUAL APENAS SE EQUIPARA À PESSOA JURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIO. PATRIMÔNIOS QUE SE CONFUNDEM. COMERCIANTE INDIVIDUAL RESPONDE, DE FORMA ILIMITADA, COM SEUS BENS.
Recurso não provido”. (TJ-PR - RA: 935487401 PR 935487-4/01 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 28/08/2012, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 942 04/09/2012). Grifado. Destaca-se que o empresário individual é pessoa física, possuindo CNPJ exclusivamente para fins administrativos e de incidência tributária: “EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Ainda que possua CNPJ próprio para fins fiscais, o empresário individual é pessoa física, não havendo distinção entre patrimônio pessoal e empresarial”. (TRF-4 - AC: 50214780220164047200 SC 5021478-02.2016.4.04.7200, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 04/09/2018, SEGUNDA TURMA).
Grifado. Em síntese, não havendo pessoas distintas, não há separação patrimonial, visto que, independentemente do registro do patrimônio sob o CPF ou CNPJ, o seu titular é um só, sendo desnecessária sua inclusão no polo passivo. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. PEDIDO NEGADO. INSURGÊNCIA. EMPRESA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA QUANTO A BENS PATRIMONIAIS. SÚMULA 345, DO STJ. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 80, IV, DO CPC. MANIFESTAÇÃO DO ENTE ESTATAL QUE NÃO SE REVELA INFUNDADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE”. (TJPR - 2ª
C. Cível - 0019336-71.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 30.07.2020). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA VISANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A PESSOA DO SÓCIO.
DECISÃO
MANTIDA. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA NATURAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O pedido de redirecionamento da execução fiscal autorizado pelo enunciado da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça não encontra aplicabilidade quando o contribuinte e devedor for constituído sobre a forma de firma individual, pois não existe distinção patrimonial entre o empresário e a pessoa natural titular da firma”. (TJPR - 1ª
C. Cível - 0052529-14.2019.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 01.06.2020). 1.1.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ev. 58.1. Proceda-se, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor executado, mormente considerando a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 835, caput, do Código de Processo Civil (CPC), onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e no art. 854 do referido diploma processual. 1.2.
Proceda a Secretaria com a inclusão da minuta e protocolização no SISBAJUD. a. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente, conforme o prescrito no art. 854, § 2º, do CPC, para eventual embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. b. Desde já, determino que, em sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos, com urgência. d. Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. e. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste em termos de prosseguimento.
Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito