Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Engenheiro Beltrão
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PR, JOÃO VIEIRA
- Advogado
- PEDRO RICARDO CAMARGO QUINTINO DOS SANTOS (OAB 89732/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº
50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3259-6260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002017-83.2016.8.16.0080 Processo: 0002017-83.2016.8.16.0080 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/11/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PR Réu(s): JOÃO VIEIRA
SENTENÇA
1. Trata-se de ação penal movida em desfavor de JOÃO VIEIRA pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 12/07/2018 (seq. 22.1). Devidamente citado (seq. 69), o réu quedou-se inerte, sendo nomeado(a) defensor(a) dativo(a) (seq. 73.1), a qual apresentou resposta à acusação (seq. 77.1). Nos seqs. 160.1, 161, 200.1 e 203.1, realizada audiência de instrução.
No seq. 209.1, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do acusado ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. No mesmo sentido a defesa (seq. 217.1). Assim, os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relato.
Decido.
2. O processo está em ordem. Inexiste nulidade a sanar e estão presentes os pressupostos processuais. Todavia, entendo que se faz necessária a análise de condição da ação, a saber, o interesse de agir, que, segundo leciona Guilherme Madeira Dezem, no âmbito do processo penal: (...) é dividido em três modalidades: interesse de agir na modalidade necessidade, interesse de agir na modalidade utilidade e interesse de agir na modalidade adequação.
O interesse de agir na modalidade necessidade significa que há a necessidade da ação para se obter a tutela pretendida. Vale dizer, responde-se aqui a uma pergunta: é necessária a ação para que o autor obtenha seu intento? (...) O interesse de agir na modalidade utilidade significa que, em tese, o autor deve poder conseguir posição jurídica mais favorável do que aquela existente ao início do processo. (...) Por fim, o interesse de agir na modalidade adequação refere-se à verificação de adequação entre a situação narrada e a tutela pretendida.34 José Frederico Marques35 assim ensina: "O interesse de agir é a relação entre a situação antijurídica denunciada e a tutela jurisdicional requerida.
