MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, NATTANAEL ANDRADE DOS SANTOS, EDIVAL DE LIMA, SHESLEY ROCHA MOURA
Advogado
THAINA FERNANDA FIUZA (OAB 107509/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-91.2017.8.16.0031
SENTENÇA
I. Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante,ofereceu denúncia contra Shesley Rocha Moura, vulgo “Cheetos” dando como incurso nas sanções, artigo 157, § 2°, inciso II (concurso de agentes) e § 2° -A, inciso I (empregos de armas de fogo), - do Código Penal - crimes anteriores a alteração promovida pela Lei nº 13.654/18 -o, em razão da prática, em tese, dos fatos assim descritos na denúncia (seq. 30.1): “No dia 07 de agosto de 2015, por volta das 19 horas e 40 minutos, no Mercado Realeza, localizada no centro, na Rua Leonardo Coblinski, nº 234, bairro Boqueirão, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Shesley Rocha Moura, vulgo “Cheetos”, na companhia de Nattanael Andrade dos Santos (falecido)1 e Edival de Lima, vulgo “Divo”(falecido)2 e de um quarto individuo (não identificado), conscientes da ilicitude de suas condutas, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, e em desacordo com determinação legal, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo3, a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em espécie e três litros de Whisky, avaliados em R$ 20,00, cada um, pertencente ao proprietário do estabelecimento Sr.
Nicanor dos Santos Pacheco Filho, conforme boletim de ocorrência de fls. 05/08, informação policial de fls. 09 à 14, auto de reconhecimento de pessoal de fls. 17 à 25, auto de reconhecimento de objeto defls. 26/27, autos de avaliações de fls. 76/77 e 87/88”. O denunciado Shesley Rocha Moura, vulgo “Cheetos”, na companhia de Nattanael Andrade dos Santos (falecido) e , vulgo “Divo”(falecido) entraram no estabelecimento comercial “Mercado Realeza” e, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo, deram voz de assalto.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, NATTANAEL ANDRADE DOS SANTOS, EDIVAL DE LIMA, SHESLEY ROCHA MOURA
Advogado
THAINA FERNANDA FIUZA (OAB 107509/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-91.2017.8.16.0031 Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de mov. 151.1, aduzindo haver omissão quanto a condenação aos honorários advocatícios.
Primeiramente, conheço dos embargos, porque tempestivos e preenchidos os demais requisitos do art. 619 do CPP. No mérito, constato que efetivamente houve a omissão diligentemente apontada pela defensora dativa do réu Shesley (mov. 151.1). Assiste razão ao embargo de declaração vez que não houve a condenação do Estado ao pagamento dos referidos honorários advocatícios. Deste modo, conheço o recurso de embargos de declaração, posto que tempestivos, acolhendo-o, quanto ao mérito, para sanar a omissão existente na sentença, passando a constar a seguinte: “A advogada dativa nomeada, fixo honorários advocatícios na razão de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a serem arcados pelo Estado do Paraná, o que faço por analogia ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil”.
Cópia desta deliberação serve como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. Diligências Necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Érika Luíza Dias Pinto Taborda Magistrada
2023
1 evento
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, NATTANAEL ANDRADE DOS SANTOS, EDIVAL DE LIMA, SHESLEY ROCHA MOURA
Advogado
THAINA FERNANDA FIUZA (OAB 107509/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-91.2017.8.16.0031
1. Ante a necessidade de readequação de pauta, cancele-se o ato anteriormente designado.
2. Redesigno audiência para dia 6 de setembro de 2024 às 13hrs30min.
3.
Cumpra-se no que estiver pendente a decisão de evento 99.1.
4. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito.
2022
7 eventos
Dezembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, NATTANAEL ANDRADE DOS SANTOS, EDIVAL DE LIMA, SHESLEY ROCHA MOURA
Advogado
THAINA FERNANDA FIUZA (OAB 107509/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0002024-91.2017.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 07/08/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NICANOR DOS SANTOS PACHECO FILHO Réu(s): EDIVAL DE LIMANATTANAEL ANDRADE DOS SANTOSSHESLEY ROCHA MOURA
DECISÃO
1 – Devidamente apresentada a resposta à acusação após a citação do réu (evento 69.1), a defesa nomeada de SHESLEY ROCHA MOURA não arguiu preliminares e aduziu que se manifestará, oportunamente, quando das alegações finais (evento 95.1). É o breve relato. Passo a fundamentar e a decidir.
2 – Analisando a resposta à acusação apresentada, verifico não se configurarem nestes autos nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do CPP de forma manifesta, haja vista as provas e indícios produzidos até o momento. Saliente-se que, nessa fase processual, o juízo é de cognição sumária, bastando, para o prosseguimento do feito, a prova da materialidade e indícios da autoria, o que foi verificado por ocasião do recebimento da denúncia, de forma que o correto esclarecimento da situação fática deve ocorrer durante a instrução probatória submetida ao crivo do contraditório judicial.
Forte nessas razões, impõe-se o regular prosseguimento do feito.
3 – Para realização da audiência de instrução, designo o dia 17 de janeiro de 2024, às 14h30min, ocasião em que serão inquiridas 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu.
4 –
Intime-se pessoalmente o acusado e sua defesa.
5 –
Novembro 20221 evento
Setembro 20221 evento
Março 20221 evento
Fevereiro 20222 eventos
Janeiro 20221 evento
2021
5 eventos
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA, JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-91.2017.8.16.0031 Recurso: 0002024-91.2017.8.16.0031 Classe Processual: Conflito de Jurisdição Assunto Principal: Roubo Majorado Suscitante(s): Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava Suscitado(s): Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava
DESPACHO
I - Acolho o parecer do Ilustríssimo Procurador de Justiça, determinando-se a suspensão processual pelo prazo de 30 (trinta) dias, para aguardar o julgamento do conflito de jurisdição nº 0002028-31.2107.8.16.0031 que está pautado para a sessão virtual dos dias 25/10/2021 até 29/10/2021, tendo em vista a necessidade de se evitar decisões divergentes sobre temática semelhante.
II - Após, expirado o referido prazo, nova vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 08 de outubro de 2021. Des. José Carlos Dalacqua Relator
Renderam as pessoas que lá se encontravam, subtraíram o dinheiro do caixa e três litros de Whisky e evadiram-se do local. Embora o denunciado Shesley Rocha Moura, vulgo “Cheetos”, na companhia de Nattanael Andrade dos Santos (falecido) e Edival de Lima, vulgo “Divo”(falecido), tenham utilizado panos a fim de evitar o reconhecimento pessoal, a vítima Nicanor dos Santos Pacheco Filho(fls. 17 à
25) e o funcionário Ilor dos Santos Pacheco(fl.85) os reconheceram como sendo os autores do delito do roubo4. O Ministério Público atuante na 3ª Vara Criminal manifestou pelo declínio de competência (8.1), o que foi acolhido pelo juízo (20.1). A Denúncia foi oferecida dia 20/08/2021 (mov. 30.1). O juízo suscitou conflito negativo (42.1), sendo então proferido acórdão o qual julgou improcedente o conflito e assinalou a prevenção do juízo da 1ª Vara Criminal (51.1).
A denúncia foi recebida no dia 09/09/2022 (mov. 53.1). O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade dos acusados Edival de Lima e Nattanael Andrade dos Santos em virtude das certidões de óbito apresentadas (66.1). O acusado foi citado (69.1). O juízo proferiu sentença extintiva da punibilidade dos acusados (73.1). Apresentada resposta a acusação por meio de defensor nomeado (95.1).
Afastada a causa de absolvição sumária, fora designada data para audiência de instrução e julgamento (99.1). Em audiência de instrução realizada no dia 06/09/2024 (mov. 149.1), foram ouvidas três vítimas e interrogado o acusado. O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, requerendo a absolvição do acusado (148.5). A defesa reiterou o parecer ministerial (149.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório,
Decido.
II. Fundamentação: Estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal, não havendo nulidades ou preliminares a serem declaradas, passo à análise do mérito. Crime de roubo – artigo 157, §2º inciso II, do Código Penal:
1. Materialidade HÁ prova da materialidade delitiva nos autos, sobretudo a partir do boletim de ocorrência (mov. 4.3), auto de reconhecimento policial (mov. 4.6), auto de reconhecimento de objeto (mov.4.7), bem como através dos depoimentos prestados tanto em sede policial, quanto em Juízo.
2. Autoria Vejamos a síntese dos depoimentos colhidos em Juízo: para que assim seja possível a análise da autoria delitiva por parte do acusado: Em juízo, a vítima, Nicanor (mov. 148.1) relatou ainda ser um dos proprietários do mercado Fortaleza. Afirma que os fatos ocorreram as 19h da noite, chegaram três indivíduos armados com revolver e chegaram nos caixas, abordaram os clientes e tiraram os dinheiros.
Estavam os três armados, levaram uns 2mil ou 2.500,00 levaram cigarros e bebidas. No local havia mais pessoas, as 19h tinha bastante cliente, todo mundo ficou assustado, deitaram no chão, mas eles levaram mais o dinheiro de caixa mesmo. Ilor é seu irmão e estava no local também, Edicleia era sua funcionária no momento, ela estava também no local, uns 15 (quinze) minutos antes tinham tirado malote e ela estava entregando pra um outro irmão seu que trabalha em escritório.
São 10 caixas, se você tirar um pouco de cada um no final dá um montante grande e no começo do mês o movimento é bem grande, nesse horário das 17h às 19h é bem intenso. Tinha e tem câmeras de segurança no local. A polícia foi acionada, mas não reconheceu os caras, eles chegaram pelas 19:20 bem depois do local. Tiveram assaltos em 2014, 2015, 2017 e mais uns outros assaltos, foi na Delegacia, mas não sabe se foi referente a essa situação, pois em 2014 foi e levaram 180 mil.
Reconhece como sua a assinatura constante no termo de reconhecimento. Nesse momento foi mesmo na 4ª SDP haviam bastante pessoas junto com ele. Se recorda da foto de reconhecimento de pessoas apresentado, estava atrás de uma portinha, os acusados não podiam lhe ver. Os acusados estavam com meias transparente na cabeça no dia dos fatos, aquelas que mulher usa nas pernas, é meio transparente, os três.
Reconheceu eles pelo porte físico, pela estatura e pela fisionomia, eu estava há meio metro deles, ele chegou bem próximo do depoente, o Nattanael, o Shesley estava na porta, armado na porta, o de amarelo/verde. Tanto tempo faz que naquela época tinha reconhecido, fisionomia era parecido, certeza certeza não tem, pois estavam com uma cobertura por cima, certeza de dizer que eram eles, não tem. Até o momento nada foi recuperado.
O Sr. Ilor nem foi na delegacia com o depoente, então, ele não fez reconhecimento. Não sabe dizer se teve declaração do Neilor pelo reconhecimento. Para a defesa: No reconhecimento, reconheceu o Shesley por ser um dos mais altos na foto, mas não tinha certeza da sua fisionomia, apenas a altura e a aparência, a cor de pele. Pode ser que se tivesse outra pessoa mais alta na foto, poderia reconhecer como sendo o Shesley.
Para o juízo: Confirmou que eles vestiam jaqueta, blusa de manga comprida, reconheceu eles pela cor das mãos também. A vítima Ilor (148.2), aduziu não recordar direito, pois foram várias vezes assaltados. Recorda-se de uma vez que chegaram na porta e encostaram o revólver na sua nuca e mandaram deitar no chão, dai um ficou na porta e o outro foi pegando o dinheiro dos caixas e acho que tinha mais no carro, na rua.
Três entraram para dentro, mas um deles ficou na porta. O depoente estava na porta também, cuidando para não entrarem mais clientes, pois estavam fechando as 20h da noite, então ele veio de vereda e lhe empurrou, mandou deitar e ficou com o revolver o tempo todo na sua nuca, chegou encapuzado, estavam os três encapuzados e os três armados. Eles pegaram dinheiro de todos os caixas, sorte que as meninas já tinham tirado e levado lá em cima, então só tiraram o dinheiro miúdo que tinha ali, umas moedas.
Deve ter dado uns R$ 1.200,00 por caixa, fia bastante miúdo, tinha de 20, de
50. Uma vez o chamaram na delegacia pois falaram que os presos tinham matado um lá, não sei se é desse assalto, diz que desses três, um deles os presos tinham matado. Não lembra de ter reconhecido eles, pois estavam todos encapuzados, só estavam com os olhos de fora e o nariz. Para a defesa: SÓ pude ver o rosto de um dos assaltantes que lhe empurrou, pois ele já mandou deitar e ficou o tempo todo com a arma na sua nuca e as meninas já tinham ido levar lá, dai eles foram caixa por caixa pegando o dinheiro.
Desse que lhe empurrou, ele estava só com o nariz e os olhos de fora, ele ficava o tempo todo com o revolver na sua nuca, muito perigoso. Não sabe se é a pessoa que foi morta é o assaltante, não lembra o nome deles, Natanael, Wesley. Não sabe se a pessoa que reconheceu era Natanael. Edicleia (148.3) afirmou ser funcionária na época dos fatos, ter trabalho mais três anos lá e ter saído. Sobre os fatos não chegou a ver muita coisa, pois havia pego o seu caixa, colocado no malote e subido levar pro seu patrão, então já tinha subido na parte de cima do mercado onde fica o cofre, então quando ouviu que o mercado estava sendo assaltado, entregou o malote pro patrão e correu pra um banheiro, não chegou a ver o assalto e nenhum dos assaltantes.
Não sabe informar o valor e nem o que levaram, sabe que eles levaram o que tinha lá embaixo, pois havia caixas abertos e as moedas sempre ficavam. Shesley (148.4) aduziu não ter nada a ver com essas armas e sobre o reconhecimento a vítima só pode ter se confundido. Não conhecia o Natael e o Edival foi preso por passar na casa dele, dai foi levado na delegacia. Os parentes do Edival lhe venderam uma moto, por isso já conhecia ele, foi pegar um capacete na casa deles.
Nega os fatos. Para a defesa: Afirma que ao sair da casa do Edival onde teria ido buscar um capacete, a polícia lhe abordou e então foi preso, não estava com armas. A sua prisão ocorreu em 14/09, data posterior aos fatos. Contudo, no que tange à autoria, diante da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, percebe-se que os indícios que estavam presentes no recebimento da denúncia não se confirmaram no decorrer da instrução processual, razão pela qual a absolvição do réu, em relação ao delito que lhe é imputado (roubo) é impositiva, pois de toda a prova judicial oral produzida, em conjunto com as demais existentes nos autos, inexiste um suporte probatório mínimo a ensejar um decreto condenatório.
Isto é, a exordial acusatória atribuiu ao acusado o cometimento da conduta típica prevista no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal (crimes anteriores a alteração promovida pela Lei nº 13.654/18) em razão de ter subtraído para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em espécie e três litros de Whisky, avaliados em R$ 20,00, cada um, sendo que tal delito teria sido praticado mediante emprego de violência e de grave ameaça exercida com arma de fogo, em concurso de agentes.
Ocorre que, após uma análise detida do contexto probatório contido aos autos, verifico que a autoria do crime de roubo qualificado não restou devidamente demonstrada. Vejamos. De início, o acusado negou a autoria do crime quando ouvido perante este Juízo, afirmando que o reconhecimento pela vítima se deu em equívoco e que somente foi preso dias após os fatos. Ademais, quando da oitiva das vítimas, principalmente da vítima Nicanor não foi possível encontrar a certeza no reconhecimento do acusado como sendo o autor dos fatos, pois apenas confirmou que os acusado e os supostos demais réus, estavam com meias no rosto, reconhecendo eles por outros detalhes como a cor de pele e a estatura, mas que agora transcorrido tantos anos, não possuía mais certeza.
Ainda, a vítima Ilor também não confirma reconhecer o acusado, pois aduziu que viu apenas o que lhe empurrou na entrada e que depois ficou deitado no chão virado para baixo, não sabendo nem mesmo quem era o réu que lhe empurrou. A vítima, Edicleia que era funcionária a época, não viu a ação criminosa, pois havia subido para o segundo andar do mercado. Desse modo, os elementos trazidos à baila, não são suficientes para demonstrar a autoria do delito narrado pela acusação, não restando certeza sobre a autoria do delito.
Desse modo, inexiste qualquer prova inequívoca, apta a imputar a autoria do delito em questão ao autor, não havendo lastro robusto apto para ensejar a condenação do acusado. Não é admissível, na esfera penal, que se conclua algo baseado em meras conjecturas, sem a existência de, no mínimo, fortes indícios de que tal conclusão é verdadeira, já que a busca nessa esfera do direito é pela chamada verdade real.
O Direito Penal não pode trabalhar com suposições, mas sim com elementos concretos, os quais, no caso em apreço, não foram colhidos de forma suficiente a ponto de transformar todas as alegações formuladas pelo Órgão Ministerial em, ao menos, prova indiciária da autoria da conduta criminosa. Ressalto que, para ensejar um decreto condenatório, é necessário que esteja cabalmente demonstrada à ocorrência de um fato típico, antijurídico e reprovável.
Em caso de dúvidas, se decide em favor do réu. Deste modo, aplico o princípio do in dubio pro reo ao acusado, sendo a absolvição medida imperativa ao caso. Nesse Sentido, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Inobstante a materialidade do crime esteja demonstrada na ocorrência policial (fl. 18), os demais subsídios de provas contidos nos autos não são suficientes para formar um juízo condenatório.
O réu foi preso em flagrante instantes após a prática do crime, porque estava caminhando nas imediações, porém, nem a arma de fogo, nem a res furtivae foram apreendidas. Versão defensiva que não foi refutada em juízo, conduzindo à absolvição. Apelação provida. (Apelação Crime Nº 700.***.***-23, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - ACR: 700.***.***-23 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 28/06/2018, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2018) (Grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PROVA INSUFICIENTE - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. Se as provas constantes dos autos não conduzem à certeza de que o agente praticou a conduta delituosa descrita na denúncia, a absolvição é medida imperativa, em respeito ao princípio in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10572130021353001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data de Publicação: 28/11/2018) (Grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA NÃO COMPROVADA - IN DUBIO PRO REO. Ausentes as provas robustas e incontroversas que possibilitam uma análise precisa e segura quanto à autoria do réu, a absolvição é medida de rigor, a teor do que dispõe o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJ-MG - APR: 10686150173959001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/10/2019, Data de Publicação: 23/10/2019) (Grifei) Portanto, a persuasão racional, direcionada ao livre convencimento, que é tomada por parâmetro do magistrado ao julgar a causa, não foi forte o suficiente a fazer com que este juiz tome direção à procedência da demanda, haja vista entender que não restou cabalmente demonstrado que o réu praticou os fatos que lhe foram imputados na peça acusatória.
Assim, analisando todo o conjunto probatório existente nos autos, concluo não ter restado comprovada a existência e a autoria do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, sendo a absolvição do réu medida impositiva, nos termos do artigo 386, VII, do CPP (“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação.”).
III. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na inicial, para o fim de absolver os réus Shesley Rocha Moura pela prática do fato criminoso descrito na denúncia (artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (crimes anteriores a alteração promovida pela Lei nº 13.654/18), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV. Disposições Finais: a) Sem custas. b) Comuniquem-se as vítimas, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 908, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. c) Com o trânsito em julgado, procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos com 1as baixas e anotações também necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. d) Oportunamente, arquivem-se. e) Diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Magistrada
Intime-se, ainda, as testemunhas arroladas, observando-se o endereço constante nos autos. Requisite-se eventual(is) testemunha(s) policial(is) militar(res) ao seu superior hierárquico. 5.1 – Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se Carta Precatória, objetivando sua inquirição, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. As partes deverão ser intimadas da expedição da Carta Precatória; 5.2 – As testemunhas deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa.
6 – Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 5
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, NATTANAEL ANDRADE DOS SANTOS, EDIVAL DE LIMA, SHESLEY ROCHA MOURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-91.2017.8.16.0031 Processo: 0002024-91.2017.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 07/08/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NICANOR DOS SANTOS PACHECO FILHO Réu(s): EDIVAL DE LIMANATTANAEL ANDRADE DOS SANTOSSHESLEY ROCHA MOURA
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos.
I –
RELATÓRIO. Trata-se de inquérito policial instaurado mediante portaria para investigar os crimes previstos nos arts. 157, §2º, I, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, tendo como vítima NICANOR DOS SANTOS PACHECO FILHO. No evento 4.26 e 30.6 foram juntadas as certidões de óbito dos indiciados EDIVAL DE LIMA e NATTANAEL ANDRADE DOS SANTOS. O Ministério Público se manifestou no evento 66.1 pugnando pela declaração de extinção da punibilidade dos investigados EDIVAL DE LIMA e NATTANAEL ANDRADE DOS SANTOS.
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o art. 107, I, do Código Penal: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente”. No caso posto em mesa, restou comprovado o falecimento dos investigados EDIVAL DE LIMA e NATTANAEL ANDRADE DOS SANTOS, conforme certidões de óbito de eventos 4.26 e 30.6. Dessa forma, a declaração de extinção da punibilidade é, pois, a medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade de EDIVAL DE LIMA e NATTANAEL ANDRADE DOS SANTOS nestes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Quanto ao acusado SHESLEY ROCHA MOURA verifica-se a denúncia já foi recebida e o réu já foi citado. Aguarde-se a apresentação de resposta à acusação. Após, voltem conclusos. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, NATTANAEL ANDRADE DOS SANTOS, EDIVAL DE LIMA, SHESLEY ROCHA MOURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0002024-91.2017.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 07/08/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NICANOR DOS SANTOS PACHECO FILHO Réu(s): EDIVAL DE LIMANATTANAEL ANDRADE DOS SANTOSSHESLEY ROCHA MOURA
DECISÃO
1 – Cientifique-se as partes em relação ao acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná evento 51.1.
2 – Para autorizar o recebimento da exordial acusatória, além das exigências formais da denúncia, positivadas no artigo 41 do Código de Processo Penal, o fato delituoso imputado ao acusado deve vir acompanhado de lastro probatório mínimo, consistente na denominada justa causa do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal. A rejeição da inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público, dominus litis e detentor da opinio delicti, somente pode ocorrer, por se tratar de medida excepcional à luz do princípio do in dubio pro societate, na hipótese de a imputação delitiva estiver desacompanhada de lastro probatório mínimo ou justa causa, tornando-a temerária, arbitrária ou em flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos em mesa.
A par disso, em juízo de cognição inerente a esta fase processual, os elementos de cognição até então produzidos demonstram, em princípio, a existência da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria na acusação formulada pelo Órgão Ministerial. Com efeito, preenchidos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses plasmadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida pelo Parquet em desfavor de SHESLEY ROCHA MOURA.
3 – Cite-se a parte ré, via mandado, acerca dos termos da denúncia e para, por intermédio de advogado, apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 3.1 – Cientifique-se a Defesa que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, com firma reconhecida ou subscritas perante a Secretaria desta unidade judiciária, às quais este Juízo conferirá igual valor probatório, sendo facultada a juntada nos autos até a data do interrogatório; 3.2 – O oficial de Justiça, no momento da citação, deverá informar à parte ré que, na hipótese de não possuir condições financeiras de constituir advogado para patrocínio da sua defesa, poderá declarar no mesmo ato tal situação e solicitar a nomeação de defensor dativo pelo Juízo; 3.3 – Deverá a parte ré ser cientificada pelo oficial de Justiça do dever processual de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, sendo certo que, se não o fizer e não comparecer aos atos processuais, o processo seguirá sem a presença do acusado citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato (artigo 367 do CPP), sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 316, parte final, do CPP), especialmente se o referido dever processual tenha sido estabelecido como condição para a concessão de fiança (artigos 327 e 328 do CPP) ou de medida cautelar diversa do cárcere (artigo 319, incisos IV e VIII, do CPP).
4 – Caso o denunciado não apresente resposta à acusação no prazo acima mencionado e nem constitua defensor para tal, determino à Secretaria para que promova a nomeação de procurador, por ato ordinatório mesmo que sucessivo, dentre os doutos advogados que se colocaram à disposição deste Juízo para funcionarem na qualidade de dativos, segundo lista disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná.
Assim, decorrido o prazo para a resposta, sem qualquer manifestação dos acusados, intime-se a defesa ora nomeada para apresentar resposta à acusação, nos moldes acima especificados, igualmente no prazo de 10 (dez) dias.
5 – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o inquérito, conforme determina o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
6 – Ciência ao representante do Ministério Público.
7 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 5
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA, JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIME N° 0002024-91.2017.8.16.0031, DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA/PR SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA/PR SUSCITADA: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA/PR INTERESSADOS: NATTANAEL ANDRADE DOS SANTOS, SHESLEY ROCHA MOURA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
I. Considerando a informação contida na certidão de mov. 45.1, reitere-se a requisição das informações necessárias à Juíza Suscitada, as quais deverão ser prestadas, impreterivelmente, no prazo de 5 (cinco) dias, em 1 observância ao disposto no art. 116, §3°, do Código de Processo Penal ;
II. Após, abra-se nova vista à D. Procuradoria Geral de Justiça;
III. Por derradeiro, retornem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator 1 “Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios. (...) o § 3 Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação. ”
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA, JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-91.2017.8.16.0031
I. Em observância ao disposto no art. 116, § 3°, do Código de Processo Penal[1], requisitem-se as informações necessárias à Juíza Suscitada, MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR, Dra. Susan Nataly Dayse Perez da Silva, as quais deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
II. Conforme disposto no art. 309, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[2], designo o Juízo Suscitante (1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR), para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
III. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer.
IV. Por derradeiro, retornem conclusos. Curitiba, assinado digitalmente. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator [1] “Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios. (...) § 3o Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação. ” [2] “Art. 309.
Parágrafo único. No conflito positivo, poderá o Relator determinar que se suspenda o andamento do processo. Nesse caso e no de conflito negativo, designará um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. ”
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA, JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Conflito de Jurisdição n. 0002024-91.2017.8.16.0031. Suscitante: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR. Suscitado: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR. Relator: Des. José Carlos Dalacqua.
DECISÃO
I – Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR diante da decisão declinatória de competência proferida pelo 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR que determinou a remessa dos autos de Inquérito Policial nº 0002824-91.2017.8.16.0031 à 1ª Vara Criminal de Guarapuava em razão da existência de conexão probatória com os inquéritos policiais nº25789-62.2015.8.16.0031 e 2028-31.2017.8.16.0031.
Aduz o Juízo suscitante que não há nenhuma vinculação entre os fatos investigados nos autos os inquéritos policiais nº25789-62.2015.8.16.0031 e 2028-31.2017.8.16.0031 e nos fatos descrito na denúncia dos autos de ação penal 0002024-91.2017.8.16.0031 e que nos autos de inquérito policial nº 0002028-31.2017.8.16.0031 foi suscitado conflito de competência. Argumenta, em síntese, que: a) embora os referidos inquéritos policiais também tratem de crimes de roubo, “todos os fatos foram cometidos em circunstâncias diversas e por agentes diferentes, não obstante, em um ou outro, haja, parcialmente, correspondência entre alguns agentes”; b) não há indicativos de uma associação criminosa, tanto que inexistiu imputação do referido crime na denúncia; razões pela qual não existiria conexão probatória.
Os autos subiram a esta Egrégia Corte, em que se designou o Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapuava, para resolver as medidas urgentes, encaminhando-se, após, à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 7.1). O Juízo Suscitado informou que o Ministério Público opinou pelo declínio de competência para o Juízo Suscitante por entende que era prevento para a análise do feito em razão de possível associação criminosa e por já ter ocorrido análise de outras ações penais da possível associação criminosa pelo Juízo suscitante.
O presente conflito de jurisdição foi suspenso em 08 de outubro de 2021 para se aguardar o julgamento do conflito de jurisdição 0002028-31.2107.8.16.0031 referente aos autos 0002824-91.2017.8.16.0031. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do eminente Procurador de Justiça Marcos Bittencourt Fowler, manifestou-se pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência, devendo ser julgado improcedente, declarando-se a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapuava (mov. 28).
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA, JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-91.2017.8.16.0031 Recurso: 0002024-91.2017.8.16.0031 Classe Processual: Conflito de Jurisdição Assunto Principal: Roubo Majorado Suscitante(s): Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava Suscitado(s): Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo.
Desembargador José Carlos Dalacqua no período de 10.01.2022 a 18.01.2022, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências. Consigno que a vinculação à qual alude o artigo 59, inciso I, do Regimento Interno desta Corte foi efetuada em outros processos, conforme registro constante no sistema Projudi. Curitiba, 21 de janeiro de 2022. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA, JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-91.2017.8.16.0031 Recurso: 0002024-91.2017.8.16.0031 Classe Processual: Conflito de Jurisdição Assunto Principal: Roubo Majorado Suscitante(s): Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava Suscitado(s): Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava
DESPACHO
I - Acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para o fim de que sejam solicitadas informações ao o Juízo da 3ª Vara Criminal de Guarapuava.
II - Encaminhadas as informações, vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 17 de setembro de 2021. Des. José Carlos Dalacqua Relator
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, NATTANAEL ANDRADE DOS SANTOS, EDIVAL DE LIMA, SHESLEY ROCHA MOURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0002024-91.2017.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 07/08/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NICANOR DOS SANTOS PACHECO FILHO Réu(s): EDIVAL DE LIMANATTANAEL ANDRADE DOS SANTOSSHESLEY ROCHA MOURA
DECISÃO
1 - Este Juízo se encontra ciente de sua designação, provisoriamente, para decidir eventuais pedidos urgentes formulados nos presentes autos.
2 - Considerando que foram requisitadas informações apenas ao Juízo suscitado (item II da decisão), aguarde-se o julgamento do conflito de competência, ou a formulação de algum pedido de urgência.
2 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA, JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Conflito de Jurisdição Crime nº 0002024-91.2017.8.16.0031, da 1ª Vara Criminal de Guarapuava Suscitante: Juízo da 1º Vara Criminal de Guarapuava Suscitado: Juízo da 2ª Vara de Criminal de Guarapuava RELATOR: Des.José Carlos Dalacqua
DESPACHO
I – Recebo o presente Conflito de Competência referente a denúncia oferecida a partir do inquérito policial nº 0002824-91.2017.8.16.0031.
II – Determino, nos termos do artigo 116, § 4º, do Código de Processo Penal, a requisição de informações, via ofício, ao Juízo suscitado, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias. O ofício deverá ser acompanhado da decisão proferida pelo Juízo suscitante e da presente decisão (artigo 116, §3º, do Código de Processo Penal).
III – Nos termos do parágrafo único, do artigo 318, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como do entendimento desta Colenda Câmara Criminal, designo o Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapuava, para, em caráter provisório, resolver eventuais medidas urgentes.
IV – Decorrido o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestar-se, nos termos do artigo 319, do Regimento Interno deste Tribunal.
V – Oficie-se e publique-se.
VI – Autorizo a Secretaria a assinar expedientes necessários, servindo este despacho como ofício. Curitiba, 31 de agosto de 2021. Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, NATTANAEL ANDRADE DOS SANTOS, EDIVAL DE LIMA, SHESLEY ROCHA MOURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - E-mail: [email protected] Processo: 0002024-91.2017.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 07/08/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NICANOR DOS SANTOS PACHECO FILHO Réu(s): EDIVAL DE LIMANATTANAEL ANDRADE DOS SANTOSSHESLEY ROCHA MOURA
DECISÃO
1 – Trata-se de Inquérito Policial registrado sob o nº 0002824-91.2017.8.16.0031, no bojo do qual se apura fato ocorrido no dia 07.08.2015, ocasião em que 03 (três) indivíduos adentraram ao MERCADO REALEZA e, de posse de armas de fogo, renderam o proprietário Nicanor dos Santos Pacheco Filho e deram voz de assalto, subtraindo-lhes aproximadamente R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). A vítima logrou reconhecer os investigados NATTANAEL ANDRADE DOS SANTOS, EDIVAL DE LIMA e SHESLEY ROCHA MOURA, ocasião em que, além da apuração do crime de roubo acima indicado, passaram a investigar a possível existência de uma associação criminosa voltada para a prática de crimes contra o patrimônio (conforme Portaria do evento 4.2).
Em manifestação acostada ao evento 8.1, o órgão de execução do Ministério Público perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca pugnou pelo declínio de competência a este Juízo, sob o argumento de que os inquéritos policiais 25789-62.2015.8.16.0031 e 2028-31.2017.8.16.0031, que tem por objeto apuração de roubo em circunstâncias parecidas com a destes autos, teriam sido anteriormente distribuídos a este Juízo.
Informou, ainda, que o mesmo inquérito acima indicado como instaurado inicialmente perante este Juízo (2028-31.2017.8.16.0031) teria sido objeto de declínio daquele juízo para este. Acolhendo o pleito Ministerial, a 2ª Vara Criminal declinou sua competência, determinando a remessa dos autos a este Juízo, afirmando, na esteira da fundamentação ministerial, a existência de conexão probatória com os inquéritos acima indicados, anteriormente distribuídos a esse Juízo (evento 20.1).
É o breve relatório.
II – Da leitura dos Autos, percebe-se a existência de prevenção para a análise do presente feito. Conforme se verifica dos autos originário nº 0002824-91.2017.8.16.0031, o Ministério Público requereu a declinação de competência da 3ª Vara Criminal de Guarapuava para a 1ª Vara Criminal de Guarapuava em razão de existir conexão probatória dos referidos autos com as ações penais já apuradas perante aquela Vara, autos n. 0014556-68.2015.8.16.0031 e 0015409-77.2015.8.16.0031, e inquéritos policiais em trâmite autos n. 25789- 62.2015.8.16.0031, 0002028-31.2017.8.16.0031 (mov. 8).
O pedido foi acolhido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Guarapuava e os autos encaminhados ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapuava (mov. 20). Na sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia e o Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapuava suscitou o presente conflito negativo de competência. Verifica-se, contudo, prevenção do Desembargados Paulo Roberto Vasconcelos para análise do presente feito, tendo em vista que houve a distribuição para referida Excelência do Conflito de Jurisdição referente ao inquérito policial nº 2828-31.2017.8.16.0031, no qual se decidiu que a competência seria do Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapuava em razão da prevenção gerada pelos inquéritos policiais de nº autos nº 13173-55.2015.8.16.0031, nº 14325-41.2015.8.16.0031 e nº 25789- 62.2015.8.16.0031.
Desta forma, observa-se que possivelmente há existência de conexão instrumental prevista no artigo 76, inciso III do Código de Processo Penal entre a ação penal nº 0002024-91.2017.8.16.0031 e a ação penal nº 2828-31.2017.8.16.0031.
III – Em consequência, diante da existência de anterior distribuição do conflito de jurisdição vinculado autos nº 2828-31.2017.8.16.0031, a distribuição do presente feito deve ser realizada ao Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, conforme o disposto no artigo 178, caput, e §1º, do Regimento Interno desta Corte, que dispõem: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. (...)
IV –
Diante do exposto, determino a devolução dos autos à Divisão, com a máxima urgência, para que efetue a redistribuição ao Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, o qual está prevento para análise do presente feito.
V – Autorizo a Secretaria a assinar expedientes necessários, servindo esta decisão como ofício. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
Vistas dos autos ao Ministério Público acerca do declínio, o Parquet ofereceu denúncia em face de SHESLEY ROCHA MOURA, imputando-lhe a autoria de 01 (um) crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal – evento 30.1). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
2 – Analisando os autos, em consonância com aqueles registrados sob os números 25789-62.2015.8.16.0031 e 2028-31.2017.8.16.0031, verifica-se que, contrariamente ao que consta da decisão de declínio de competência, inexiste qualquer tipo de conexão entre os fatos, sequer probatória, de modo a se afastar a fixação da competência deste Juízo por prevenção. Tanto é assim que no bojo do Inquérito Policial 0002028-31.2017.8.16.0031, após oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, este Juízo suscitou conflito de competência, ainda pendente de julgamento.
Com efeito, tem-se que, embora entre eles haja a apuração de delitos de roubo, todos os fatos foram cometidos em circunstâncias diversas e por agentes diferentes, não obstante, em um ou outro, haja, parcialmente, correspondência entre alguns agentes. Para melhor esclarecimento, veja-se a seguinte tabela: AÇÃO PENAL IMPUTAÇÃO AGENTES 2028-31.2017.8.16.0031 Art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal - Afonso Domingos Bassani - Diego Pereira Martins Lima - José Rodrigo dos Santos Lima - Shesley Rocha Moura 15409-77.2015.8.16.0031 Art. 157, §2º, I e II, do Código Penal - Elielson Pereira Martins - Shesley Rocha Moura 25789-62.2015.8.16.0031 Art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal - Afonso Domingos Bassani - Edival de Lima - José Roberto dos Santos Lima - Shesley Rocha Moura 2024-91.2017.8.16.0031 Art. 157, §2º, II, do Código Penal - Shesley Rocha Moura 14556-68.2015.8.16.0031 Art. 157, §2º, I e II, do Código Penal - Diego Pereira Martins - Natanael Andrade dos Santos Verifica-se, pois, que, a despeito da existência de uma série de crimes de roubos perpetrados, em cada um deles há diversidade de agentes (a despeito de algumas repetições em uns ou outros) e de circunstâncias, sendo que nenhum deles se coloca como prejudicial para a apuração de outro a justificar a existência de uma conexão probatória.
Nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal, a conexão probatória será caracterizada quando “a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outras infrações”, hipótese que, segundo a doutrina, deve ser interpretada restritivamente para impedir abrangência ampla e indevida. Acerca do tema, destaca Guilherme Madeira Dezem, citando Frederico Marques, Gustavo Badaró e Tourinho Filho: “Como a ideia de uma prova de certo crime influenciar a elucidação de outro é elemento necessário para a conexão probatória, o entendimento deve ser bastante ponderado a fim de evitar abrangência indevida e sobremaneira ampla (…) Para evitar indevida abertura e insegurança se deve reconhecer como fundamento da conexão instrumental ou probatória a ideia de prejudicial homogênea” (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., 2019, RT).
Da mesma forma explicam e exemplificam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “Conexão Instrumental ou Probatória: tem cabimento quando a prova de uma infração ou de suas elementares influir na prova de outra. Ex: prova do crime de furto influindo decisivamente na comprovação e responsabilização do agente receptador. O evidente vínculo (objetivo) entre as infrações leva ao julgamento em processo único.
Assim, não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos” (Curso de Direito Processual Penal, 7ª Ed., ed. Juspodivm, p. 278) A jurisprudência não destoa do entendimento doutrinário acima exposto, conforme se verifica dos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO QUE ENCAMINHA OS AUTOS DE AÇÃO PENAL PARA A 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, ONDE TRAMITA INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO DE CABEAMENTO ELÉTRICO. INVIABILIDADE. INVESTIGAÇÃO QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO ESTARIA INTERLIGADA AOS FATOS JÁ DENUNCIADOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DOS ARTIGOS 76 E 78, INCISO II, ALÍNEA “B”, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
I – Ao contrário do sustentado na decisão proferida pelo juízo suscitado, entendo que não há evidente conexão probatória entre os presentes fatos e os investigados no inquérito policial de 0012051-19.2020.8.16.0035, visto que neste não se contatam elementos suficientes para se afirmar que existe associação criminosa em atuação nem quais seriam seus integrantes.
II - Do relatório de investigação juntado nos movimentos 150.2 e 168.2, que fundamentou a declinação de competência, que os denunciados na ação penal nº 0007287-93.2020.8.16.0035 (Jeferson do Nascimento Ribeiro, Thiago do Nascimento Rodrigues e Rafael Felipe Pedroso, João Batista do Amaral Rocha e Keli Regina do Nascimento), não foram mencionados como investigados no inquérito policial de 0012051-19.2020.8.16.0035.
Neste, somente o acusado Gerson Pedro Rodrigues é investigado, porém, ele estaria vinculado a outras pessoas na prática do delito de roubo em São José dos Pinhais.
III – Inexistindo conexão entre a ação penal e o procedimento investigativo, não tem aplicação as regras dos artigos 76 e 78, inciso II, alínea ‘b’, ambos do Código de Processo Penal (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013728-84.2020.8.16.0035 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.10.2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – INJÚRIA – AMEAÇA – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – CONEXÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PROVA RELATIVA AOS DELITOS DE INJÚRIA E AMEAÇA QUE PODERÁ INFLUIR AO DESLINDE EM RELAÇÃO A APURAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, E VICE-VERSA – ADEQUADA REUNIÃO DOS PROCESSOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE – (TJPR - 1ª C.Criminal - 0010311-69.2018.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 15.11.2020) No caso em mesa, além de os delitos de roubos terem sido perpetrados de maneira independente, sem qualquer circunstância que faça ser a prova produzida em qualquer deles essencial para o reconhecimento dos fatos apurados nesses autos, ao contrário do que constou da decisão de declínio de competência, não há indicativos de uma associação criminosa, tanto que inexistiu imputação do referido delito, senão de simples concurso de agentes.
Destarte, com fundamento no art. 114, II, do Código de Processo Penal, suscito conflito negativo de competência em razão da divergência quanto a junção/separação de processos.
3 – Cumpram-se as disposições constantes dos artigos 116 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como do CNFJ, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento.
4 – Intimações e diligências necessárias. Ciências ao Ministério Público. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito