Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Centro - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-91.2021.8.16.0115 Processo: 0002024-91.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ALAN BUENO DA SILVA Polo Passivo(s): Anderson de Almeida Marcondes Junior DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora promoveu o pedido de habilitação dos sucessores do corréu falecido, requerendo a inclusão e citação de seus genitores, Jaqueline de Almeida e Anderson Beltaco Marcondes (mov. 119.1). Diante da exigência de complementação de dados pela Secretaria (mov. 123.1), o requerente justificou a impossibilidade de obtenção do CPF/RG dos herdeiros, pugnando pela realização do ato sem os referidos documentos (mov. 131.1).
2. Instada a manifestar-se sobre a viabilidade técnica da medida, a Secretaria certificou a possibilidade de cadastramento das partes e expedição dos respectivos atos de citação, ainda que na ausência dos números de identificação pessoal, advertindo quanto à possibilidade de ocorrência de divergências na identificação (mov. 137).
3. Considerando a comprovação do óbito do corréu e a juntada de certidão negativa de abertura de inventário, resta viável o prosseguimento da sucessão processual por meio de seus herdeiros legítimos, nos moldes dos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil.
4. Diante da alegada dificuldade na obtenção de dados sigilosos e frente à certidão exarada pela Secretaria, mitigam-se os rigores formais do art. 319, II, do CPC, para prestigiar os princípios da celeridade, cooperação e do amplo acesso à justiça.
5. Pelo exposto, DEFIRO o processamento da habilitação e determino que a Secretaria proceda ao cadastramento excepcional de JAQUELINE DE ALMEIDA e ANDERSON BELTACO MARCONDES no polo passivo da lide.
6. Ato contínuo, citem-se os herdeiros indicados, por via postal com Aviso de Recebimento (AR), no endereço fornecido no mov. 119.1, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil.
7. Oportunamente, conclusos.
8. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
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Vistos.
1. Promovido o pedido de habilitação (mov. 119), intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 dias.
2. No mais, determino que a Secretaria certifique se é possível realizar a intimação "sem o número dos documentos , conforme requerido em petição retro", conforme requerido ao mov. 131.
3. Com tudo feito, tornem os autos conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
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DECISÃO
Vistos.
1. Citem-se os herdeiros do requerido, conforme endereços e qualificações indicados no petitório retro, via postal com AR.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
2024
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Vistos.
1. Diante da informação retro, oficie-se ao cartório de registro civil de Toledo/PR a fim de localizar certidão de óbito da executada.
2. Oportunamente, com a resposta, manifeste-se a exequente no prazo de 10 dias.
3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
2023
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Vistos.
1. Defiro o prazo retro pleiteado.
2.
Intime-se.
3. Diligências necessárias. Matelândia,datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
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DECISÃO
Trata-se de ação de indicação de condutor via judicia com pedido de tutela antecipada de urgência movida por Alan Bueno da Silva em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, e de Anderson de Almeida Marcondes Junior. Tendo em vista a informação de óbito do requerido Anderson de Almeida Marcondes Junior, determino, com fundamento no art. 313, I, §§ 1º e 2º, I, do CPC, a suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) meses e a intimação do autor para que promova a citação do espólio, sucessor ou herdeiros do requerido: Art. 313.
Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Findo o prazo, caso não tenham sido habilitados os sucessores, intime-se a parte autora, independente de nova conclusão, para que se manifeste sobre eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DECISÃO
Trata-se de 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por ALAN BUENO DA SILVA em face de Anderson de Almeida Marcondes Junior DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Pela derradeira vez, concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do que foi determinado no mov. 106.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
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Vistos.
1. Defiro o prazo retro pleiteado. 1.1.
Intime-se com prazo de 15 dias.
2. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 106 no que for pertinente.
3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
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DECISÃO
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por ALAN BUENO DA SILVA em face de Anderson de Almeida Marcondes Junior DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR . Informado o falecimento da requerente, a fim promover a sucessão processual, a parte autora deverá juntar certidão emitida pela Secretaria do Distribuidor do último domicílio do de cujus, informando sobre a existência de inventário judicial ou extrajudicial.
Observe-se que, havendo inventário, o espólio deverá ser representado pelo inventariante. Em caso negativo, a representação do espólio caberá ao administrador provisório (CPC/2015, art. 613). O art. 1.797 do CC estabelece o rol: "Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz". Na oportunidade, intime-se a parte autora para que regularize o polo passivo do feito, nos termos do artigo 75, inciso VII e 110 do Código de Processo Civil, devendo comprovar a existência/inexistência de abertura de inventário dos bens.
Anote-se, desde logo, que, caso não haja inventário, deverá a parte autora promover a citação ou habilitação do administrador provisório, conforme a ordem do rol acima. Observe-se, outrossim, a necessidade de comprovação acerca da inexistência de cônjuge ou companheiro para que se proceda à citação ou habilitação do herdeiro que estiver na posse e administração dos bens (inciso II do art. 1.797 do CC), bem como da qualificação completa da pessoa a ser citada e local onde possa ser encontrada.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 106) OUTRAS DECISÕES (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
97) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (16/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Vistos.
1. Preliminarmente, intime-se a parte autora para que traga aos autos a certidão de óbito de Anderson de Almeida Marcondes Junior.
2. Após, tornem os autos conclusos.
3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
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Vistos.
1. Deverá o autor se manifestar nos termos da decisão de seq. 57 sob pena de extinção do feito na medida em que a regularização do polo passivo de Anderson de Almeida Marcondes Junior se impõe necessária. Prazo de 15 dias.
2.
Cumpra-se.
3. Dil. Int. Nec. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
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Vistos.
1.
Intime-se a parte autora, através de seus procuradores, para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.1. No silêncio, INTIME-SE a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15.
2. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
Vistos. Considerando a assunção da Juíza Substituta Grabriela Rodrigues de Paula junto à esta a seção judiciária, e diante da divisão de trabalhos com a finalidade de cooperar com os trabalhos desta unidade jurisdicional, determino-lhe a remessa dos autos. Nesta oportunidade, expresso meus mais sinceros votos de sucesso e consideração. Dil. Nec. Matelândia, 04 de novembro de 2022. Pryscila Barreto Passos Remor Magistrada
erro ao substituir os dados
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Vistos.
1. Prestigiando a celeridade e economia processual, bem como a efetiva prestação jurisdicional, promova a Secretaria a inclusão de minuta nos sistemas disponíveis ao Juízo, requisitando-se informações acerca da atual localização da parte contrária.
2. Vindo aos autos a informação acerca do paradeiro da parte requerida, consubstanciada em endereços distintos dos já indicados nos autos, cite-se, cumprindo as determinações anteriores no que couberem.
3. Infrutíferas as diligências retro deferidas, oficie-se às operadoras de telefonia, bem como à Previdência Social, solicitando-se o endereço e telefone da parte requerida.
4. Infrutíferas as diligências determinadas no item anterior, retornem conclusos para inclusão de minuta via CRCjud, visando a coleta de informações acerca do falecimento da parte requerida, se pessoa física.
5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
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Vistos.
1. Converto em diligência para fins de efetiva citação do requerido Anderson de Almeida Marcondes Junior.
2.
Cumpra-se a decisão inicial no que for pertinente.
3. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
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Vistos.
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de propriedade de veículo automotor proposta por ALAN BUENO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e Anderson de Almeida Marcondes Junior. Segundo consta, em data de 15.04.2021, o autor teria realizado contrato de compra e venda do veículo Renavan-002.***.***-02, com Anderson de Almeida Marcondes Junior, através do qual ficou estabelecida na mesma data a tradição do automóvel.
Entretanto, alega que o terceiro não cumpriu com sua parte do acordo, deixando de efetuar a transferência do veículo vindo a sofrer multas após a venda. Em síntese, requer o reconhecimento da posse e propriedade do veículo HONDA/CG-125 FAN KS, ano/mod 2010, de placas ATA-1C24 em nome de Anderson de Almeida Marcondes Junior desde a aquisição, com consequente declaração de inexigibilidade das pontuações por infrações de trânsito e multas sobre o veículo que foram originadas em seu nome.
Decido.
2. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença de determinados requisitos. Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência a de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo.
Na espécie, considero relevantes os argumentos despendidos na inicial, tendo restado constatado o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, a ensejar a antecipação do pleito almejado, mormente porque demonstrou-se, de fato, a venda do veículo objeto do cometimento das infrações indicadas em data anterior aos fatos (seq. 1.6 e 1.7). O perigo de dano consubstancia-se no risco que o autor corre de perder sua habilitação em razão dos pontos decorrentes das multas discutidas nos autos e, consequentemente, ficar com sua CNH suspensa.
Ademais, é patente a reversibilidade da decisão, haja vista que, em eventual improcedência da demanda, a cobrança das multas restabelecerá imediatamente. 2.1. Diante de todo o exposto DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da pontuação por infração de trânsito, de modo a determinar ao DETRAN/PR relacionada aos débitos discutidos nos presentes autos, até o findar desde processo, sob pena de, em caso de não cumprimento, incidir em multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), no importe global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do requerente. 2.1.1.
Intime-se o Detran para cumprimento.
3.
Intime-se o autor da presente decisão e cite-se os requeridos, observando-se, no que for pertinente, o art. 183 do CPC.
4. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para impugná-las no prazo legal.
5. Após, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas.
6. Tudo feito, retornem.
7. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito