MUNICÍPIO DE TERRA ROXA/PR, VALDECI DOMINGO DE AZEVEDO
Advogados
ELICELSO SALES DE CAMPOS (OAB 44501/PR), CASSIUS ANDRÉ VILANDE (OAB 33640/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0002028-08.2017.8.16.0168 Processo: 0002028-08.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): VALDECI DOMINGO DE AZEVEDO Polo Passivo(s): Município de Terra Roxa/PR
DECISÃO
1. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c os artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
2. Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
3. À parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Apresentadas as contrarrazões ou não, independente de nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
2022
1 evento
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Terra Roxa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE TERRA ROXA/PR, VALDECI DOMINGO DE AZEVEDO
Advogados
ELICELSO SALES DE CAMPOS (OAB 44501/PR), CASSIUS ANDRÉ VILANDE (OAB 33640/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7390 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0002028-08.2017.8.16.0168 Processo: 0002028-08.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): VALDECI DOMINGO DE AZEVEDO Polo Passivo(s): Município de Terra Roxa/PR
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TERRA ROXA, em que o autor, servidor público municipal, à época ocupante do cargo efetivo de “operador da vaca mecânica”, pleiteia o recebimento de adicional de insalubridade. Alegou que está subordinado ao regime estatutário e que, no exercício de suas funções, está exposto, diariamente, a agentes químicos, físicos e biológicos altamente insalubres.
Pleiteou, portanto, a condenação do requerido ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau a ser apurado por perícia técnica. O Município de Terra Roxa apresentou contestação, alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao adicional pretendido, tendo em vista a cessação da condição insalubre e a eliminação do risco à saúde. Juntou laudo técnico. O feito foi saneado, com o afastamento das questões preliminares e o deferimento da prova pericial.
Durante a instrução processual, foi produzida a prova pericial, sobre a qual as partes se manifestaram. Apresentadas as alegações finais. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, passo ao exame da matéria de fundo. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia ao direito de percepção do adicional de insalubridade pelo servidor pública demandante e as atividades por ela desempenhadas. As partes, noutra via, não divergem quanto ao vínculo estatutário da parte autora com o Município requerido.
Após acurada análise do acervo probatório, entendo que os pleitos iniciais são improcedentes. A Constituição Federal, em seu nciso XXIII, estabelece que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a percepção de adicional de remuneração para as atividades penosas, perigosas ou insalubres, na forma da O , determina que as disposições do nciso XXII, ambos da Carta Magna, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público.
2021
1 evento
Dezembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Terra Roxa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE TERRA ROXA/PR, VALDECI DOMINGO DE AZEVEDO
Advogados
ELICELSO SALES DE CAMPOS (OAB 44501/PR), CASSIUS ANDRÉ VILANDE (OAB 33640/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3645-1479 Autos nº. 0002028-08.2017.8.16.0168 Processo: 0002028-08.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): VALDECI DOMINGO DE AZEVEDO Polo Passivo(s): Município de Terra Roxa/PR
DESPACHO
Considerando o decurso do prazo fixado para juntada do laudo pericial, intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos o respectivo laudo. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e de eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação, no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo.
Concluída a perícia e não havendo outros requerimentos, defiro desde já a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL22/03/2023, 00:00
Portanto, é imprescindível averiguar a previsão legal de pagamento do adicional de insalubridade referente às atividades penosas, insalubres ou perigosas aos servidores públicos do Município de Terra Roxa. O art. 39, § 3º, determina que as disposições do art. 7º, inciso XXII, ambos da Carta Magna, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público. Portanto, é imprescindível averiguar a previsão legal de pagamento do adicional de insalubridade referente às atividades penosas, insalubres ou perigosas aos servidores públicos do Município de Terra Roxa.
Quanto à matéria, disciplina a Lei Orgânica do Município de Terra Roxa (n. 002/2001), in verbis: Art. 207. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros: [...]
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No mesmo sentido, o Estatuto do Servidor Público Municipal - Lei Municipal n. 086/1995 dispõe: Art. 148 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores, por ato do Executivo, as seguintes gratificações, adicionais e auxílios: [...]
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; O adicional de insalubridade é regulamentado pela Norma Regulamentadora (NR) n. 15, do Ministério do Trabalho. Para que uma atividade possa ser considerada insalubre, deve superar os limites de tolerância das substâncias químicas ou se enquadrar nas hipóteses de contato permanente com os agentes nocivos. O Ministério do Trabalho, portanto, regulou o adicional de insalubridade através da Norma Regulamentadora n. 15 e seus anexos, a qual serve de base para todos os trabalhadores, inclusive os servidores públicos, em razão do que dispõe o inciso XXII do art. 7º c/c com art. 39, § 3º, ambos da Carta Magna.
Dito isto, tem-se que o direito à percepção do adicional de insalubridade, que o autor persegue, encontra amparo na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional do Município de Terra Roxa. Pende, no entanto, a análise se a atividade desenvolvida é, de fato, insalubre. No presente caso, restou comprovada, de acordo com o teor da prova pericial realizada, que a atividade desempenhada pelo autor não é considerada insalubre.
Assim esclareceu o Sr. Perito no laudo pericial de mov. 158.1: “O Requerente não tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Nos termos do item 15.1 da NR 15, a avaliação da insalubridade deve considerar “...a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente...”. No caso concreto das atividades realizadas pelo Requerente, foi constatado que a limpeza do equipamento é realizada pelo método CIP (clean in place) o que diminui a possibilidade do contato dérmico com os produtos saneantes utilizados.
O requerente não fazia esfrega com soda cáustica e ou ácido muriático. Adicionalmente, o processo de produção do leite tem frequência de realização semanal e, para a caracterização da insalubridade, é necessária a continuidade da exposição, o que não ocorre. Não foi identificada a realização de atividade, operação ou exposição acima dos limites relacionados nos demais anexos da NR 15, ainda que distintos do apontado na inicial.” O trabalho realizado pelo expert foi adequado e apreciou, decisiva e cuidadosamente, o caso específico do autor e seu ambiente de trabalho, de modo que a conclusão atingida deve ser tida como a mais plausível para a hipótese dos autos.
O laudo pericial, neste caso específico, represente importante elemento probatório, já que se trata da única prova existente nos autos que trata especificamente da situação do servidor, elaborado minuciosamente em seu local de trabalho. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE AGENTE OPERACIONAL. FUNÇÃO DE SERVENTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
SERVIDORES PARADIGMAS COM FUNÇÕES DIVERSAS DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE DERESEPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E NÃO-DISCRIMINAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA EM SEDE RECURSAL. REEXAME NECESSÁRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DEFERIMENTO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
SENTENÇA
MANTIDA NESTE TÓPICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES NO AMBIENTE DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DA
DECISÃO
SINGULAR. INDEFERIMENTO DA VANTAGEM. REFORMA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DE MARIA ANTONIA RAMOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO (...) Pois bem. Da análise dos documentos acostados nas mov. 38.9 - mov. 38.11 verifica-se que, ao contrário do que decidiu o magistrado a quo, a servidora não faz jus ao adicional de insalubridade. Sobre a função de auxiliar de serviços gerais daqueles que trabalham junto à Secretaria Municipal de Educação, no setor CMEI Cantinho Feliz, consta em laudo (mov. 38.10) a descrição das seguintes atividades: "[...] Realizar a limpeza e conversação de banheiros, manter o material necessário em unidades como sanitários, lavabos e outros, efetuar a limpeza e manter em ordem, todos os ambientes, fazer a limpeza de pisos retirar lixo, utilizando-se de equipamentos de segurança adequados, zelar pela manutenção da limpeza e conversação de todo o material e equipamento de sua responsabilidade" E, ao final, conclui: "Ausência de riscos: físicos, químicos, biológicos e de acidentes para efeito de insalubridade e periculosidade".
Assim, expõe (mov. 38.11): "As funções acima citadas cujo agente é ausente não fazem jus ao Benefício de Insalubridade, devido desenvolverem suas atividades laborais sem exposição a agentes nocivos a sua saúde ou integridade física, de acordo com a Portaria nº 3.2147/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e em conformidade dos os arts. 189 e 192 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e de acordo com o artigo 57 da Lei 8.213/91 e os artigos 64 e 65 do Decreto Lei nº 3.048/99".
Com isso, considerando as conclusões do documento utilizado como fundamento para a concessão da referida vantagem, segundo determinação do art. 67 da Lei Municipal 863/2006, ao analisar o local, os materiais e as condições de trabalho da autora, permite-se concluir que, ao contrário do decidido em sentença, esta não faz jus ao percebimento do adicional de insalubridade.” (TJPR – AP nº 1512222-
8. Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha. 3ª Câmara Cível. J.: 21/02/2017. DJ: 1979 01/03/2017) Especificamente neste caso, em que a prova pericial é a única e suficiente para o deslinde da controvérsia, embora o Magistrado não esteja vinculado ao seu teor, nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil, não há outros elementos probatórios capazes de desconstituir a conclusão técnica. À propósito: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA QUE EXERCE FUNÇÃO DE AGENTE EDUCACIONAL
I. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES INSALUBRES. ADICIONAL NÃO DEVIDO. PROVA PERICIAL MINUCIOSA E CONCLUSIVA AO DISPOR QUE A APELANTE NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM NENHUM GRAU.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001493-79.2015.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 16.11.2017) Portanto, devidamente comprovado que o autor não estava permanentemente exposto à agentes insalubres, não faz jus, desta forma, ao adicional de insalubridade pretendido. Os pleitos iniciais, portanto, são improcedentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Independentemente de trânsito em julgado, autorizo, desde já, caso tal providência ainda não tenha sido tomada, a expedição de ofício eletrônico à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores remanescentes (50%) depositados nos autos pelo Estado do Paraná a título de honorários periciais, para a conta bancária indicada pelo Perito Judicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publicações e registros já formalizados. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito