Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Av. Dedi Barrichello Montagner , 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6250 - Celular: (46) 3905-6278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002028-08.2022.8.16.0079 Processo: 0002028-08.2022.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$32.123,16 Exequente(s): PALADINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS E ADESIVOS LTDA Executado(s): BRASIL FOTOS AEREAS
DECISÃO
1. Considerando a manifestação de mov. 117.1, bem como as diligências infrutíferas destinadas à localização de bens passíveis de constrição, defiro o pedido.
2.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, exibindo, ainda, prova de sua propriedade, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil.
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
99) JUNTADA DE COMPROVANTE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Av. Dedi Barrichello Montagner , 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6250 - Celular: (46) 3905-6278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002028-08.2022.8.16.0079 Processo: 0002028-08.2022.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$32.123,16 Polo Ativo(s): PALADINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS E ADESIVOS LTDA Polo Passivo(s): BRASIL FOTOS AEREAS
SENTENÇA
Vistos e examinados os presentes autos, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o parecer do Douto Juiz Leigo, julgando, consequentemente, PROCEDENTE o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, c/c as disposições do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Av. Dedi Barrichello Montagner , 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8496 - Celular: (46) 3536-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002028-08.2022.8.16.0079
1. Acolho a justificativa apresentada pela parte requerida.
2. Paute-se nova audiência de conciliação. Micheli Franzoni Magistrada
Intimação referente ao movimento (seq.
92) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
88) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Av. Dedi Barrichello Montagner , 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6250 - Celular: (46) 3905-6278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002028-08.2022.8.16.0079
DECISÃO
1) Sendo a penhora de dinheiro a primeira na gradação legal (art. 835/CPC), e ante a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado, formulado pedido pelo credor, defiro o pedido retro. À Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio pelo SISBAJUD com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias.
Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
2) Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º do CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise. Desbloqueiem-se os valores ínfimos.
3) Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. a) Após, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. b) Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. c) Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos.
Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. d) Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo.
4) Em sendo negativa, promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”. Depois, expeça-se mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). Localizado o veículo registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora. a) Em seguida, intime-se o exequente para que manifeste interesse no bem encontrado por meio do sistema.
Não havendo interesse, promova-se desde já o desbloqueio. b) Havendo pedido de remoção do bem pelo credor, podendo o credor ficar como depositário dos bens em se tratando de bens móveis (art. 840, § 1°, do CPC), fica deferida a remoção. Nesta hipótese, nomeio o credor como depositário do bem penhorado bem como determino a remoção do bem, para que este permaneça sob responsabilidade do credor. c) Em seguida, intime-se o credor para que firme o termo de fiel depositário do bem.
5) Esgotadas as tentativas ordinárias de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, inclusive com utilização de mecanismos virtuais colocados à disposição do Juízo, promova-se a requisição do documento perante o sistema INFOJUD e DOI de acordo com o requerimento especifico formulado pela parte, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias.
6) Não localizados bens suficientes, e havendo pedido da parte exequente, defiro a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, a ser implementado por meio do SERASAJUD, em face do contido no art. 782 § 3º do CPC. Advirto, no entanto, que a inclusão é feita a pedido do exequente e, por isso, sob sua responsabilidade, inclusive no que se refere à baixa dos cadastros nas hipóteses legais, diretamente ou promovendo o competente requerimento.
7) Realizado requerimento pela parte, defiro o requerimento de indisponibilidade de bens (CNIB). À Escrivania para que promova as diligências necessárias para inclusão.
8) Havendo pedido de penhora de bem imóvel, intime-se a parte exequente para que apresente matrícula atualizada dos bens imóveis que pretende penhorar, acaso ainda não o tenha feito. a) Apresentadas as matrículas e estando registradas no nome da parte executada, defiro o requerimento retro. Promova-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC). b) Na sequência, expeça-se mandado para intimação do executado e eventual cônjuge, de acordo com o art. 841/CPC, além da avaliação do bem (cota parte cabível ao executado) (art. 870/CPC). c) Certificada a impossibilidade de realizá-la, fica desde já nomeado o avaliador judicial para a avaliação. d) Promovida a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Havendo impugnação, voltem. e) Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, de acordo com o artigo 876, do CPC, já que esta é a modalidade preferencial de expropriação de bens. Prazo: 15 dias. Em caso de requerimento da adjudicação, proceda a escrivania conforme dispõe o artigo 876, §1° do CPC. Prazo 05 (cinco) dias. Atente-se para o contido no artigo 274, parágrafo único, do referido código. f) Manifestado interesse na adjudicação, voltem concluso para decisão de questões eventualmente pendentes e ordenamento da lavratura do auto de adjudicação, com as especificidades do caso. g) Não pretendendo a adjudicação, no mesmo prazo deve o exequente indicar a modalidade de alienação que pretende.
Então voltem para correta determinação de seguimento do feito de acordo com a modalidade pleiteada.
9) Sendo realizado pedido de ofício pelo exequente para o programa Nota Paraná na busca de saldo, ou para o Instituto Nacional de Seguridade Social para busca de vínculos empregatícios, ficam estes deferidos.
10) Havendo pedido de acesso ao SNIPER, defiro-o. Promova-se a pesquisa e certifique-se os resultados, sejam eles frutíferos ou não.
11) Na sequência, não localizados bens penhoráveis, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique à penhora bens livres e desembaraçados, ficando ciente de que havendo ausência de manifestação, tal ato será considerado atentatório à dignidade da justiça com a consequente aplicação de multa, nos temos dos artigos 847, §3º, e 774, V, do Código de Processo Civil.
12) Novamente, infrutífera, repita-se a consulta por meio do Sisbajud.
13) Infrutíferas todas as tentativas, voltem conclusos no agrupador do Projudi para expedição de certidão de dívida. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito