Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002047-92.2014.8.16.0079 Processo: 0002047-92.2014.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$512.156,61 Exequente(s): MARLI TEREZINHA DA VEIGA VITÓRIA ANTONIA VEIGA DE SOUZA representado(a) por MARLI TEREZINHA DA VEIGA Executado(s): RENATO ASSIS VELLOZO LEAL
SENTENÇA
Vistos até o mov. 593.0.
1.
RELATÓRIO: Trata-se de “Cumprimento de sentença” ajuizado por Marli Terezinha da Veiga e Vitória Antonia Veiga de Souza em desfavor de Renato Assis Vellozo Leal. Determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, ambas apresentaram manifestação nos autos (ev. 587.1 e 591.1). É o essencial a ser relatado.
2. FUNDAMENTAÇÃO: No julgamento do IAC nº 1.604.412/SC, firmou o STJ as seguintes teses jurídicas atinentes à prescrição intercorrente: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC /73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC /1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DECISÃO
Vistos até mov. 583.0.
1. Considerando a necessidade de assegurar o contraditório específico previamente à análise de eventual prescrição (arts. 9º e 10 do CPC), e verificando-se, em tese, a maturidade do feito para deliberação sobre o tema, determino que a secretaria certifique se o executado está representado por procurador constituído nos autos, nomeando-se defensor dativo caso não possua representação, obedecida a ordem da lista elaborada pela OAB/TJPR.
2.
Intime-se o defensor dativo nomeado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente, no mesmo prazo, manifestação específica sobre a ocorrência (ou não) de prescrição, indicando marcos temporais, causas de interrupção ou suspensão e quaisquer elementos relevantes.
3. Caso o executado já possua advogado constituído, intime-se o respectivo patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da existência, ou não, de prescrição, indicando os marcos temporais pertinentes, bem como eventuais causas interruptivas ou suspensivas.
4. DÊ-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, contrarrazoar e/ou apontar fatos interruptivos/suspensivos.
5. Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, tornem conclusos para deliberação, inclusive quanto à eventual extinção por prescrição (, e 924, V, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
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DESPACHO
Vistos até o mov. 574.0.
1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da ocorrência de prescrição intercorrente nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, voltem conclusos para apreciação.
3. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 570) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (05/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
2022
2021
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O TJPR tem entendido, por outro lado, que o prazo de prescrição flui independentemente de ato judicial específico e não é interrompido por meros requerimentos do credor ou por diligências infrutíferas, mas somente por efetiva penhora.
Nesse sentido, pode-se citar os seguintes precedentes da corte: 9ª Câmara Cível: 0001759-49.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 27.11.2021; 10ª Câmara Cível: 0003916-53.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 16.11.2020; 18ª Câmara Cível: - 0002661- 60.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.11.2021; - 0008279-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.08.2021; - 0022200-02.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021.
Importante registrar que o entendimento mais recente do STJ é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte exequente a promover o andamento do feito para que tenha início o decurso do prazo prescricional (AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018, AgInt nos EDcl no REsp 1596025/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). No caso em análise, a pretensão da parte exequente estava sujeita a prazo prescricional de 05 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Houve ciência da não localização de bens penhoráveis do devedor em 10 de junho de 2020 (seq. 287.1), iniciando-se, a partir de então, o prazo de suspensão do feito pelo período de 01 (um) ano.
Decorrido referido lapso em 10 de junho de 2021, passou a fluir o prazo prescricional quinquenal, o qual se encerrou em 10 de junho de 2026, sem que tenha havido qualquer penhora efetiva apta a interromper a prescrição. Nesse sentido inclusive, recentemente o egrégio TJPR decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA:
1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA Nº 150). TERMO INICIAL NO CASO APÓS 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA TESE “1.2” FIXADA NO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC, DE CARÁTER VINCULANTE (CPC, ART. 927, III).
INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA (CPC, ART. 924, V). PRECEDENTES.
DECISÃO
REFORMADA.
2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À EXEQUENTE. TESE NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA EM GRAU RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195.2021. ISENÇÃO DE ÔNUS ÀS PARTES. PRECEDENTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008006-09.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.09.2022) (Grifei) Assim, o reconhecimento e a pronuncia da prescrição intercorrente é a medida escorreita no caso em apreço.
3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no inciso V do art. 924 do CPC, RECONHEÇO e PRONUNCIO a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, sem ônus para as partes (921, § 5º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caso seja apresentado recurso, abra-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º), acaso ainda não efetuado. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 dias (art. 1.010, §2º). Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes e, nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 570) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (05/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DECISÃO
1. DEFIRO requerimento de movimento 562.1.
Cumpra-se na integralidade decisão de movimento 477.1. Após, tornem conclusos para analise. Intimações, diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 565) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 565) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 554) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 554) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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DECISÃO
Vistos até o mov. 532.
1. Ante a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado, defiro o pedido. 1.1. À Secretaria para proceder a solicitação de bloqueio pelo SISBAJUD com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
2. Em caso de diligência positiva, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º do CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise. Desbloqueiem-se os valores ínfimos.
3. Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 3.1. Após, voltem conclusos para expedição de alvará de levantamento.
4. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado junto ao Serasajud, registro que a diligência já foi procedida (evento 450).
5. Infrutífera a busca, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias.
6. Quando necessário, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Letícia Viana Barato Juíza Substituta
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DECISÃO
Vistos até o mov. 514.2.
1) Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. 1.1. Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. 1.2. Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos.
Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. 1.3. Em caso de pedido de transferência bancária, a qual desde já defiro, oficie-se à Caixa Econômica Federal para atendimento.
2) Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, ou, alternativamente, promova contato telefônico, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo.
3) Comprovado o levantamento, certifique-se a existência de pendências no feito, valores depositados, penhoras realizadas, ou outra circunstância relevante que impeça o arquivamento (art. 386, § 2°, do CN).
4) Após, voltem conclusos.
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DECISÃO
Vistos até o mov. 503.0.
1. Conclusão desnecessária.
Cumpra-se nos moldes das decisões anteriores, mormente àquela encartada no item 477.1.
2. Após, intime-se a parte exequente, através de seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, dê seguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente e cumprindo-se na integralidade e no que pertinente as decisões anteriores, sob pena de extinção, acaso ainda não tenha sido promovida tal diligência. Silente este ou já realizada sua intimação, intime-se pessoalmente, podendo a intimação ocorrer via mandado ou ofício com AR, atentando-se para o contido no art. 274, parágrafo único do CPC.
3. Decorrido o prazo, aguarde-se em cartório por 30 dias.
4. Então, voltem conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
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DECISÃO
Vistos até mov. 488.1.
1. Defiro o requerimento retro (seq. 487.1). Promova-se a penhora no rosto dos autos mencionados, conforme pleiteado pela parte exequente.
2. Elabore a escrivania, o termo de penhora dos valores lá existentes, oficiando ou certificando, conforme o necessário.
3. Efetivada a penhora, intime-se o executado, de acordo com o artigo 841 do Código de Processo Civil.
4. Atente-se para o contido no artigo 274, parágrafo único, do referido código.
5. Após, intime-se a parte exequente, através de seu procurador, para que, no prazo de 5 dias, dê seguimento ao feito, sob pena de extinção, acaso ainda não tenha sido promovida tal diligência. Silente este ou já realizada sua intimação, intime-se pessoalmente, podendo a intimação ocorrer via mandado ou ofício com AR, atentando-se para o contido no art. 274, parágrafo único do CPC.
6. Decorrido o prazo, aguarde-se em cartório por 30 dias.
7. Então, voltem conclusos.
8. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
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DECISÃO
1) Defiro o requerimento.
2) Promova-se a requisição do documento perante o sistema INFOJUD e DOI de acordo com o requerimento especifico formulado pela parte, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias.
3) Não localizados bens suficientes, e havendo pedido da parte exequente, defiro a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, a ser implementado por meio do SERASAJUD, em face do contido no art. 782 § 3º do CPC. Advirto, no entanto, que a inclusão é feita a pedido do exequente e, por isso, sob sua responsabilidade, inclusive no que se refere à baixa dos cadastros nas hipóteses legais, diretamente ou promovendo o competente requerimento.
4) Realizado requerimento pela parte, defiro o requerimento de indisponibilidade de bens (CNIB). À Escrivania para que promova as diligências necessárias para inclusão.
5) Havendo pedido de penhora de bem imóvel, intime-se a parte exequente para que apresente matrícula atualizada dos bens imóveis que pretende penhorar, acaso ainda não o tenha feito. 5.1) Apresentadas as matrículas e estando registradas no nome da parte executada, defiro o requerimento retro. Promova-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC). 5.2) Na sequência, expeça-se mandado para intimação do executado e eventual cônjuge, de acordo com o art. 841/CPC, além da avaliação do bem (cota parte cabível ao executado) (art. 870/CPC). 5.3) Certificada a impossibilidade de realizá-la, fica desde já nomeado o avaliador judicial para a avaliação. 5.4) Promovida a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Havendo impugnação, voltem. 5.5) Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, de acordo com o , do CPC, já que esta é a modalidade preferencial de expropriação de bens. Prazo: 15 dias. Em caso de requerimento da adjudicação, proceda a escrivania conforme dispõe o ° do CPC. Prazo 05 (cinco) dias. Atente-se para o contido no , parágrafo único, do referido código. 5.6) Manifestado interesse na adjudicação, voltem concluso para decisão de questões eventualmente pendentes e ordenamento da lavratura do auto de adjudicação, com as especificidades do caso. 5.7) Não pretendendo a adjudicação, no mesmo prazo do item 11.5 deve o exequente indicar a modalidade de alienação que pretende.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002047-92.2014.8.16.0079 Processo: 0002047-92.2014.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$512.156,61 Exequente(s): MARLI TEREZINHA DA VEIGA VITÓRIA ANTONIA VEIGA DE SOUZA representado(a) por MARLI TEREZINHA DA VEIGA Executado(s): RENATO ASSIS VELLOZO LEAL D E S P A C H O
1. Em face da determinação de exclusão de Ires Vellozo Leal da atuação, o exequente foi intimado para manifestar-se sobre o levantamento de eventuais restrições em nome do falecido (mov. 404.1). Contudo, após intimado, renunciou ao prazo de manifestação (mov. 410.1 e 411.1). Assim, promova-se o levantamento das restrições em nome de Ires Vellozo Leal.
2. No mais, cumpra-se os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 404.1. Intimem-se. Diligências necessárias. De Jacarezinho/PR para Dois Vizinhos/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
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DECISÃO
Vistos.
1. Primeiramente, chamo o feito à ordem. 1.1. Promova-se a exclusão de Ires Vellozo Leal da autuação, uma vez que ele não figura no polo passivo do cumprimento de sentença (mov. 245.1), evitando-se tumulto processual. 1.2. Antes de determinar o levantamento de eventuais restrições em nome do falecido, intime-se a parte exequente para que se manifeste a este respeito, com fundamento no art. 10 do CPC. 1.3.
Após, conclusos.
2. Defiro o requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 854 do CPC, até o montante do débito exequendo (cálculo de mov. 402.2). 2.1. Promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. 2.2. Visando evitar prejuízos, promova-se a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 2.3.
Sendo frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, tudo conforme determina os §§ 2º e 3º do do CPC. 2.3.1. Caso a parte executada se manifeste na forma do item anterior, conclusos com anotação de urgência. 2.3.2.
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Vistos.
1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VITÓRIA ANTONIA VEIGA DE SOUZZA E MARLI TEREZINHA DA VEIGA em face de IRES VELLOZO LEAL E RENATO ASSIS VELLOZO LEAL. O despacho de mov. 381.1 determinou que a parte executada indicasse bens passíveis de penhora, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça. Assim, considerando a inércia da parte executada, que, embora devidamente intimada da decisão (mov. 383.0 e 385.0), deixou de se manifestar (mov. 386.0 e 387.0), faz-se necessária a aplicação da correspondente multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PELA NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELA AGRAVANTE – intimação prévia, informando acerca da possibilidade da aplicação da multa em caso de descumprimento - PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 774, V, DO CPC/2015 - INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0064466-84.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.03.2021) (negritei).
Assim, considerando o não atendimento pela parte executada da ordem contida na decisão de mov. 381.1, aplico-lhe a pena de multa, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
2. INTIME-SE a parte autora/exequente para que confira prosseguimento ao feito. Prazo 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. De Jacarezinho/PR para Dois Vizinhos/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
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Intime-se os executados para indicar bens a penhora, conforme requerido pelo exequente (mov. 378.1), sob pena de configurar ato atentatório a dignidade da justiça (artigo 774, V, do CPC). Com a resposta, intime-se a exequente. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
5) Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
Então voltem para correta determinação de seguimento do feito de acordo com a modalidade pleiteada.
6) Sendo realizado pedido de ofício pelo exequente para o programa Nota Paraná na busca de saldo, ou para o Instituto Nacional de Seguridade Social para busca de vínculos empregatícios, ficam estes deferidos.
7) Na sequência, não localizados bens penhoráveis, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique à penhora bens livres e desembaraçados, ficando ciente de que havendo ausência de manifestação, tal ato será considerado atentatório à dignidade da justiça com a consequente aplicação de multa, nos temos dos artigos 847, §3º, e 774, V, do Código de Processo Civil.
8) Infrutíferas todas as tentativas, suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil).
9) Decorrido o prazo supra sem que nada seja requerido pela parte exequente, certifique-se, levante-se eventual constrição e arquive-se provisoriamente o feito até ulterior manifestação da parte interessada, pelo prazo máximo de 5 anos.
10) Após o decurso de prazo de 5 anos a contar do dia do arquivamento provisório sem que haja manifestação da parte interessada, intime-se pessoalmente o exequente, por correio, com AR/MP, para que requeira o que de direito, no prazo de 5 dias, devendo manifestar-se também sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção.
11) Após o decurso do prazo de suspensão ((art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil), efetuado pedido de repetição das diligências ora determinadas pela parte exequente, estas restam desde já deferidas, desde que realizadas em intervalos não inferiores a 1 ano, contados da última diligência. Acaso solicitadas em intervalos inferiores, as medidas ficam indeferidas. Tal repetição somente será realizada com o adiantamento das custas respectivas pela parte interessada, e não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional.
Persistindo o insucesso na busca, os autos devem ser novamente suspensos, até novo requerimento da parte ou atingimento do prazo prescricional. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
Não tendo a parte executada se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimada, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 2.4. Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
3. Quanto ao requerimento de inclusão do nome da parte executada mediante sistema SERASAJUD, cumpra-se o item 8 da decisão de mov. 249.1.
4. Defiro parcialmente o requerimento de alteração da restrição do RENAJUD para “circulação”, uma vez que, conforme anunciado no item 1, Iris Vellozo Leal não figura nestes autos como executado. Assim, promova-se a alteração da restrição do RENAJUD, para acrescentar “circulação”, apenas no que diz respeito aos veículos em nome de Renato Assis Vellozo Leal.
5. Caso restem infrutíferas as diligências constritivas acima, intime-se a parte exequente para que confira prosseguimento ao feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. De Jacarezinho/PR para Dois Vizinhos/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto