Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 210) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 210) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 210) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 39056354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-79.2017.8.16.0181 Processo: 0002053-79.2017.8.16.0181 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.869,26 Exequente(s): Renasul Indústria LTDA. (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-99) Rua Mal.
Hermes da Fonseca, s/n Area Industrial - RENASCENÇA/PR Executado(s): MOTO CENTER TAPEJARA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-06) AV PREFEITO LOIRES JAKIMIU, 244 - Centro - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 RODRIGO RODRIGUES CARLOS (RG: 70510995 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.***.***-90) Avenida Prefeito Loires Jakimiu, 244 - Centro - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000
SENTENÇA
Esgotadas as tentativas para localização de bens e valores pertencentes à parte devedora, inclusive mediante as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido instruído com cálculo atualizado da dívida, defiro a expedição de Certidão de Dívida/Crédito, para que sirva como título para futura execução, bem como para fins de inclusão do nome da parte executada junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito SPC/SERASA, nos termos dos Enunciados nº 75 e nº 76, ambos do FONAJE.
Ademais, nos termos do Enunciado FONAJE nº 75, determino a manutenção do nome da parte executada junto ao Cartório Distribuidor. Proceda-se o levantamento das restrições cadastradas nos sistemas conveniados ao Juízo referentes a estes autos. Havendo penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta desconstituída; se houver mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução.
Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº9.099/95.
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Intimação referente ao movimento (seq. 203) INDEFERIDO O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 39056354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-79.2017.8.16.0181 Processo: 0002053-79.2017.8.16.0181 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.869,26 Exequente(s): Renasul Indústria LTDA.
Executado(s): MOTO CENTER TAPEJARA LTDA - ME RODRIGO RODRIGUES CARLOS
DECISÃO
1. Tratam os autos de cumprimento de sentença, transitada em julgado em 09.11.2017 (mov. 27), e recebido pelo juízo em 26.02.2018 (mov. 33.1). Desde então, foram praticadas diversas diligências para satisfação do débito exequendo, tendo sido levantada parte do valor (mov. 64.1, 91.1, 179.1e 180.1). Por fim, o exequente solicitou diversas diligências, e atualizou a planilha de cálculo (mov. 194.1).
2. Indefiro o pedido de expedição de comunicação ao CENPROT e ao SREI, uma vez que tais diligências cabem à parte interessada e não ao Juízo. Ressalto que a atuação do Poder Judiciário somente se justificará em caso de impossibilidade de receber a referida informação administrativamente, o que deverá ser comprovado nos autos. Consigne-se que a pesquisa ao sistema CENPROT pode ser realizado no site www.pesquisaprotesto.com.br/.
3. Defiro a consulta via PREVJUD para que preste informações sobre eventuais vínculos empregatícios formais ou benefícios previdenciários mantidos pela parte executada.
4. Sobrevindo respostas ao ofício, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento da execução, em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para impulsioná-la, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995).
5. Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens na residência da parte executada, conquanto o exequente não trouxe qualquer informação acerca da existência concreta de bens penhoráveis. Nesse sentido, não se pode transferir ao Judiciário a função de localizar e identificar bens passíveis de penhora. Não bastasse, sabe-se que a diligência de expedição de mandado para a penhora de bens móveis em residência consiste em uma das diligências mais frequentemente frustradas no âmbito da pesquisa de bens pelo Poder Judiciária, uma vez que dificilmente se localizam bens de vultoso e significativo valor na residência da parte executada ou que não sejam impenhoráveis.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 39056354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-79.2017.8.16.0181 Processo: 0002053-79.2017.8.16.0181 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.869,26 Exequente(s): Renasul Indústria LTDA.
Executado(s): MOTO CENTER TAPEJARA LTDA - ME RODRIGO RODRIGUES CARLOS
DECISÃO
Defiro o pedido de consulta ao sistema Infojud. À Secretaria: Providencie-se a consulta via sistema Infojud, restrita aos 3 (três) últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, imponha-se, diante do sigilo de dados fiscais, restrição de segredo de justiça no evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo.
Na sequência, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do , do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 39056354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-79.2017.8.16.0181 Processo: 0002053-79.2017.8.16.0181 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.869,26 Exequente(s): Renasul Indústria LTDA.
Executado(s): MOTO CENTER TAPEJARA LTDA - ME RODRIGO RODRIGUES CARLOS
DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte autora pugna pela penhora via Sisbajud, com a indicação de repetição programada. Excepcionalmente DEFIRO o pedido de realização de penhora on line, por intermédio do sistema SISBAJUD, conforme requerido em razão de que já foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito nos presentes autos (movs. 106, 119, 124 e 144). 1.1.
Anote-se no sistema, na aba "repetição programada", a ordem de bloqueio para 3 oportunidades diferentes, com intervalo de 10 dias entre elas. 1.2. Sendo a diligência positiva, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo. 1.3. Desnecessária a formalização da penhora através da lavratura de um termo específico, servindo o recibo emitido pelo sistema SISBAJUD como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias à completa defesa do executado.
2. A depender do resultado da diligência, observem-se as seguintes providências: 2.1. Havendo bloqueio de valores em quantia não irrisória, transfira-se o montante para conta judicial e intime-se a parte executada, por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, do prazo para oposição de embargos ou apresentação de impugnação. Decorrido o prazo legal sem embargos ou impugnação da parte executada, expeça-se alvará em favor do credor para liberação do valor bloqueado/penhorado e intime-se para manifestação acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado concordância tácita, com consequente extinção do feito e quitação. 2.2.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-79.2017.8.16.0181 Processo: 0002053-79.2017.8.16.0181 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.869,26 Exequente(s): Renasul Indústria LTDA.
Executado(s): MOTO CENTER TAPEJARA LTDA - ME RODRIGO RODRIGUES CARLOS
DECISÃO
1. Sempre que for necessário, intime-se a parte credora para juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 524).
2. Juntado o cálculo e independente de nova conclusão, observe-se o contido na decisão de evento 33.1.
3. Não havendo êxito nas diligências já determinadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, em valor suficiente para garantir a execução. Na mesma oportunidade, intime-se a parte devedora para indicar bens passíveis de penhora, advertindo-o de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (CPC, art. 774, inciso V), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito da parte credora, exigível na própria execução.
4. Se forem oferecidos bens pela parte devedora, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
5. A intimação da parte devedora acerca da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimada pessoalmente.
6. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na (impenhorabilidade do bem de família) e nos e 834 do Código de Processo Civil. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, bem como os instrumentos indispensáveis ao trabalho.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações que se fizerem necessárias, observando-se o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 203) INDEFERIDO O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 203) INDEFERIDO O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 39056354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-79.2017.8.16.0181 Processo: 0002053-79.2017.8.16.0181 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.869,26 Exequente(s): Renasul Indústria LTDA.
Executado(s): MOTO CENTER TAPEJARA LTDA - ME RODRIGO RODRIGUES CARLOS
DECISÃO
1. Indefiro o pedido de suspensão da CNH da parte executada e bloqueio dos seus cartões de crédito. Isso porque se tratam de medidas coercitivas atípicas, cuja aplicação, embora possível, é absolutamente excepcional e pressupõe justificativa idônea que demonstre sua necessidade e adequação ao caso, assim como o esgotamento de todas as medidas típicas previstas no artigo 825 do CPC.
Registre-se que o artigo 139, IV, do CPC não admite que o juízo adote toda e qualquer medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória para assegurar o cumprimento de ordem judicial, mas somente aquelas que se mostrem proporcionais e razoáveis para alcançar o fim que pretendem. Veja-se que, no caso, foram realizadas consultas em sistemas conveniados ao juízo em diversas oportunidades, tendo sido alcançado parte do valor exequendo.
No entanto, não foi trazida aos autos qualquer informação que indique os bens passíveis de penhora, tampouco que a parte executada estaria ocultando algum patrimônio, ou mesmo qualquer ínfima diligência realizada pelo exequente no intuito de localizar bens ou ativos. Devo alertar que o Juizado Especial Cível tem regramento processual próprio, regendo-se pelos princípios fixados no art. 2 da Lei n. 9.099/95, em que aqui destaco a celeridade e economia processual.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal indica o direcionamento da execução: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXEQUENTE QUE NÃO INDICOU BENS DO EXECUTADO A SATISFAZER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE ACARRETA NA EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95). MEDIDAS COERCITIVAS QUE DEVEM GUARDAR CORRELAÇÃO COM A BUSCA PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE COMPETE AO CREDOR E NÃO AO JUÍZO.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013138-78.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 12.12.2022) - grifou-se Por essas circunstâncias, não esgotados todos os meios possíveis pelos quais se possa encontrar bens penhoráveis, afigura-se desproporcional - porque ainda desnecessário - suspender a CNH do executado e bloquear seus cartões de crédito.
Nesse sentido, decidiu a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH INDEFERIDO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESPROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais Processo: 0000884-68.2018.8.16.0166 Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Data Julgamento: 16/12/2019)”
2. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) para fins de obtenção de informações sobre a existência de planos de previdência privada nome dos executados. Embora exista a possibilidade de penhora dos planos de previdência privada - devendo sua natureza ser analisada no caso concreto -, consoante entendimento firmado no REsp n.º 1121719/SP -, bem como de títulos de capitalização, a pesquisa dos referidos ativos deve ser feita por via eletrônica, por meio do próprio sistema Sisbajud.
Com efeito, a versão 2.0 do referido sistema já possibilitava a indisponibilização das aplicações pleiteadas pelo exequente, consoante dispunha o art. 13 do Regulamento do Bacenjud 2.0 (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/bacenjud): “Art.
13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.” Verifica-se, portanto, que o sistema Sisbajud já engloba todos os tipos de aplicações financeiras mantidas pelo devedor junto às instituições financeiras, pelo que se mostra desnecessária a expedição de ofícios na forma pleiteada pela parte demandante.
3. Tampouco merece acolhimento o pedido de consulta de informações da parte executada junto ao sistema CCS-BACEN, pois o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) consiste em registro centralizado dos nomes de correntistas e clientes de instituições financeiras, de modo que a finalidade do referido sistema não é a busca patrimonial para a satisfação de execução civil, mas, especificamente no que diz respeito ao seu uso no Poder Judiciário, auxiliar nas investigações de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como no combate à ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10-A da Lei n.º 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS/BACEN. DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI. PESQUISA. INDEFERIMENTO.
1. Realizadas consultas recentes aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a requisição de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS/BACEN e Declaração de Operações Imobiliárias - DOI são medidas ineficazes para a satisfação do crédito.
2. É ineficaz a requisição de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS/BACEN, se não foram identificados valores no sistema SISBAJUD, pois utilizam a mesma base de dados e apenas esse último sistema é capaz de bloquear os valores.
3. Desnecessária a consulta à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, se não foram localizados bens imóveis do executado em consulta ao sistema INFOJUD.
4. Conheço do agravo de instrumento e nego provimento. (TJDFT, Acórdão 1700155, 07387915920228070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no PJe: 22/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifado) ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PESQUISA JUNTO AO BACEN – CCS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
O CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi criado pelo Banco Central em razão do disposto no art. 10-A da Lei 9.613/98, com o objetivo de facilitar a investigação de crimes, como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores. Trata-se de medida excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, não se aplicando ao caso em questão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012918-07.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020) Ademais, é importante lembrar que, até mesmo para quem atua na área de investigação de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, a utilidade do CCS/Bacen encontra-se, atualmente, esvaziada, tendo em vista que o próprio sistema Simba e o módulo de quebra de sigilo bancário do Sisbajud possuem conexão com o CCS-Bacen, dispensando-se qualquer consulta direta a este.
Inclusive, no caso em tela, figura no polo passivo uma pessoa jurídica e uma pessoa física, e a parte exequente sequer especificou a pertinência da aplicação dessas medidas em face dos executados. Devo ressaltar, nesse contexto, que a presente execução tem realizado diligências judiciais há quase SETE anos, inexistindo justificativa plausível para tamanha delonga no Juizado Especial, criado para a tramitação de processos de forma célere.
4. Portanto, intime-se para ciência da presente decisão (prazo de 5 dias) e, preclusa, retornem conclusos para extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95,
5. Consigne-se que a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
6. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE BUSCANDO A CONTINUIDADE DO FEITO COM O ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS EM NOME DESTE. INÚMERAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS, SEM ÊXITO. PROCESSO QUE SE ARRASTA DESDE 2016, SEM QUE O EXECUTADO FOSSE ENCONTRADO, NEM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. ORA, EXCETUADAS AS MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO CUJA INFORMAÇÃO SÓ SE PROCEDE MEDIANTE REQUISIÇÃO JUDICIAL, AS DEMAIS DEVEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA, NO CASO O CREDOR.
NÃO é LEGÍTIMO QUE A PARTE SE BENEFICIE DO JUDICIÁRIO PARA ENCONTRAR O EXECUTADO OU O RESPECTIVO PATRIMÔNIO QUANDO ELA PRÓPRIA PODE FAZÊ-LO, CABENDO À AUTORIDADE JUDICIAL, CONFORME PREVISTO EM LEI E PARA EVITAR ESBULHO, APENAS PROMOVER OS ATOS EXECUTÓRIOS CONFORME A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO PRÓPRIO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
SENTENÇA
ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 76 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, QUE ORA FICA SOBRESTADA EM FACE DA JÁ CONCEDIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS NA FORMA DA LEI. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000156-82.2016.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 21.03.2020) – grifou-se.
JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (LUZIÂNIA/GO). GENÉRICO REQUERIMENTO DE CONSTRIÇÃO DE BENS NA RESIDÊNCIA DA DEVEDORA. INCOMPATIBILIDADE AOS CRITÉRIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOTADAMENTE DIANTE DAS INFRUTÍFERAS ANTERIORES DILIGÊNCIAS (SISBAJUD, RENAJUD E ERIDF). NÃO EVIDENCIADA MINIMAMENTE A EFETIVIDADE DA MEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1359656, 07007034920218079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se. Além disso, os bens penhoráveis devem estar em consonância com o previsto no art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte observar se eles ultrapassam, ou não, as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida e se não são indispensáveis para a manutenção básica da família. De mais a mais, importante ressaltar que o procedimento sumaríssimo se submete a princípios específicos trazidos por sua lei de regência, tais como a simplicidade, a celeridade e a economia processual.
Daí porque, no âmbito dos Juizados, há regras que se distinguem do processo civil ordinário, “sacrificando-se” certos trâmites processuais em favor do acesso à justiça e da solução efetiva das demandas trazidas ao Judiciário, buscando-se, ao fim e ao cabo, a tutela satisfativa de maneira simplificada. Desse raciocínio, extraem-se algumas normas distintas, tais como aquelas de cumprimento de sentença (que, no Juizado, é chamado também de “execução” em sentido lato).
Em especial, cita-se a previsão do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, que determina a extinção do feito se não encontrados bens penhoráveis ou até mesmo o devedor, diversamente do procedimento comum, em que costumeiramente se postulam sucessivas suspensões até eventualmente se encontrar algum bem (o que não é eterno, diga-se, haja vista a prescrição intercorrente).
6. Registro que, no que se refere ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB, embora seja possível a medida, é excepcional, e somente cabível após o esgotamento das diligências de penhora, o que implica dizer que, após realizada, imperiosa a extinção do feito por falta de bens. 6.1. Por isso, cientifique-se a parte exequente de que com o cumprimento do pedido de indisponibilidade, haverá, após 30 (trinta) dias, a extinção do processo por falta de bens penhoráveis (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
7. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 39056354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-79.2017.8.16.0181 Processo: 0002053-79.2017.8.16.0181 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.869,26 Exequente(s): Renasul Indústria LTDA.
Executado(s): MOTO CENTER TAPEJARA LTDA - ME RODRIGO RODRIGUES CARLOS
DECISÃO
Considerando as informações apresentadas na petição de mov. 187.1, determino a correção no cadastro do requerido Rodrigo Rodrigues Carlos, procedendo a Secretaria a unificação cadastral conforme o CPF ali indicado. Em seguida, prossiga-se conforme determinado ao mov. 183.1. Com o resultado nos autos, intime-se o exequente para indicar concretamente o que pretende para fins de adimplemento do débito.
Registro que o feito tramita há 06 anos sem que tenham sido frutíferas as diligências realizadas, embora diversas tenha sido praticas por este Juízo (mov. 106, 119, 155, 162). Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Int. Dil. Nec. Marmeleiro, 11 de agosto de 2023. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
Caso o valor bloqueado seja irrisório em comparação com o valor executado, efetue-se o desbloqueio. Do mesmo modo, havendo saldo excedente, além do limite da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio. 2.3. Não havendo bloqueio de valor algum, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito indicando outros meios para satisfação de seu crédito.
3. No tocante ao pedido de penhora de eventuais créditos e prêmios existentes no PROGRAMA NOTA PARANÁ, não vislumbro óbice ao deferimento. Isso porque, trata-se de medida que é compatível com o rito processual, devendo receber o mesmo tratamento dado à penhora via Sisbajud, haja vista que os créditos e prêmios equivalem à pecúnia, que, consoante artigo 835, I, do Código de Processo Civil, é a modalidade preferencial para penhora.
De mais a mais, a medida pode ser eficaz para satisfazer o débito. Nesse sentido: TJPR, Agravo de Instrumento 0025219-33.2019.8.16.0000, julgado em 25.09.2019. Cabe mencionar que a informação sobre a existência ou não de eventuais créditos em nome do executado junto ao programa “Nota Paraná” está protegida por sigilo, o que exige intervenção judicial para fins de obtenção de informações quanto a existência de algum valor passível de ser penhorado para satisfação do crédito da parte exequente.
Diante disso, DEFIRO a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para a localização e penhora de eventuais créditos existentes em favor da parte executada, relativas ao programa “Nota Fiscal Paraná”. Consigno o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Havendo convênio com o TJPR, proceda-se a penhora de tais créditos pelo sistema competente.
4. Em relação ao pedido de expedição de ofício à CNSeg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e vida, Saúde complementar e Capitalização para penhora de créditos, entendo que se mostra prematuro. Em primeiro lugar não há sequer notícias de que a parte executada possui título de previdência privada complementar ou aplicação financeira, o que deve ser previamente verificado para então, analisar se é cabível ou não a penhora no caso concreto.
Além disso, é necessário o esgotamento de diligências para busca de bens do executado previamente à análise acerca da penhora de previdência privada. Nesse sentido: TJPR, embargos de declaração, 0027086-90.2021.8.16.0000, julgado em 13.05.2022. No caso em tela, apenas foram realizadas tentativas de penhora via Bacenjud, Renajud (movs. 106 e 119), informada a inexistência de imóveis do devedor (mov. 124) e via mandado (mov. 144).
Assim, caso infrutíferas as diligências acima determinadas, tornem conclusos para reanálise do pedido.
5. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
7. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do Código de Processo Civil, quanto ao depositário. Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado.
8. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação, a parte credora deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do Código de Processo Civil. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
9. Vencidas todas as etapas anteriores sem sucesso na localização de bens da parte devedora, e uma vez que a parte exequente já apresentou certidão imobiliária quanto a ausência de bens imóveis da parte executada da Comarca em que residem, já esgotadas todas as diligências ao alcance da parte credora, defiro a consulta ao sistema Infojud, requisitando-se as três últimas declarações de imposto de renda dos executados.
10. Por fim, conforme solicitado pela parte credora defiro a inscrição dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil. Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC).
11. Em caso de inércia ou pedido de diligência já realizada, retornem conclusos para extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Diligenciem-se. Intimem-se. Marmeleiro, assinado e datado eletronicamente. Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta