Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-79.2018.8.16.0105 Processo: 0002053-79.2018.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$13.032,00 Autor(s): NELSON JOSE CORDEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Opôs o embargante os embargos de declaração, alegando vício na decisão embargada, pleiteando assim que seja suprimida a lacuna existente na sentença.
É, em síntese, o relatório.
Decido. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que a decisão hostilizada não encerra contradição, omissão, obscuridade, tampouco dúvida, sendo que a pretensão do embargante não é a de clarear fatos contraditórios pelo julgado, mas sim de se insurgir contra o mérito da decisão. A decisão foi clara ao apontar as razões de convencimento do Magistrado que a prolatou, sendo certo que a conclusão do julgado encontra supedâneo nas razões lançadas na decisão.
Assim, verifica-se que inexiste contradição, obscuridade ou omissão, eis que todos os documentos apresentados pelo autor foram analisados por ocasião da prolação da sentença. Além disso, a Embargante questiona a decisão em seus próprios argumentos e fundamentos, não havendo defeito intrínseco da decisão que mereça correção através de embargos. O que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, cabendo a ela manejar o recurso apropriado.
Isto porque que não se admite que se valendo dos Declaratórios, busque o embargante rediscutir o mérito da decisão.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porque tempestivo, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se a sentença retro. Loanda, 5 de outubro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-79.2018.8.16.0105
1 – Relatório. Trata-se de ação de aposentadoria por idade ajuizada por NELSON JOSÉ CORDEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora teve negado seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria de idade sob a alegação de não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período exigido. Afirma que trabalhou no meio rural por toda a sua vida, sem vínculos formais.
Afirma ter preenchido o requisito etário em 08/10/2013, tendo realizado o pedido administrativo em 27/02/2018. Negada antecipação da tutela ao seq. 8.1. Apresentada contestação ao seq. 23.1. Sustenta, em síntese, que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para comprovar o alegado labor rural pelo período de carência. Impugnação à contestação ao seq. 17.1. Decisão de saneamento do processo ao seq. 19.1.
Audiência de instrução realizada ao seq. 113. Alegações finais das partes (seqs. 115.1 e 118.1). É o relato.
Decido.
2 – Fundamentação. Assim dispõe o art. 48 da Lei n. 8.213/1991: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
O art. 142 da Lei n. 8.213/1991, por sua vez, estabelece critérios diferenciados de carência para concessão de aposentadoria por idade ao segurado inscrito na Previdência até o dia 24 de julho de 1991, fixando, como parâmetro, o ano de implemento das condições necessárias à obtenção do benefício. Assim, competia à parte autora “comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício” por tempo correspondente ao período de carência que lhe é aplicável.
Quanto ao segurado especial (art. 11, VII, Lei n. 8.213/1991), fica garantida a concessão “de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei” (art. 39, I, Lei n. 8.213/1991).
O exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material, com possibilidade de complemento por prova testemunhal idônea. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, contudo, a prova exclusivamente testemunhal não é admitida, “exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. O art. 106 da Lei n. 8.213/1991 não estabelece rol taxativo acerca dos meios aptos à prova do exercício da atividade rural.
Ademais, não há necessidade de que o início de prova testemunhal abranja a totalidade do alegado período de labor rural. Contudo, o contexto probatório deve permitir a formulação de conclusão segura acerca das atividades exercidas pelo segurado. Cumpre colocar em destaque, por fim, que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Súmula n. 577 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
No caso, a parte autora atingiu o critério etário no ano de 2013, de sorte que aplicável o prazo máximo de carência previsto no referido dispositivo, isto é, 180 meses. Para comprovar o período de trabalho rural, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) Certidão de casamento datada de 01 de junho de 1974 em que consta “lavrador” como profissão do autor (seq. 1.4); b) provas rurais datadas de 1988 e 1989 (seq. 1.3); A prova oral se mostrou de baixa expressão, não tendo contribuído para demostrar a atividade laboral do autor.
Como se percebe, não ficou suficientemente demonstrado que a parte autora desempenhou, pelo período exigido, atividade rural. A prova testemunhal demostrou apenas o exercício de atividade laboral antiga, além de as testemunhas não terem trabalhado com o autor nos últimos tempos. Vale destacar que, a despeito dos documentos apresentados, os mesmos são de baixa expressão, tendo em vista não terem comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma esporádica, nos 15 anos anteriores à data da DER.
Desse modo, verifica-se que a autora, realmente exerceu atividade rural no passado, contudo, não comprovou o labor rural anterior à data da DER. Dessa forma, por não ter sido comprovado o exercício da atividade anterior à DER, é de se julgar improcedente a ação.
3 – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido à inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da justiça gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Loanda, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado