Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002175-43.2023.8.16.0194 Processo: 0002175-43.2023.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.262,98 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): ORDILEI DA SILVA Compulsando os autos verifica-se que foi proferida sentença homologatória de acordo, na qual determinou-se a suspensão do processo para cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor (mov. 141.1).
Levantada a suspensão, intimou-se a exequente para informar se houve o cumprimento integral do acordo, contudo, essa manteve-se inerte, de modo que se presume o cumprimento da obrigação pelo devedor. Dito isso, arquivem-se os autos nos termos da sentença de mov. 141.1 Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002175-43.2023.8.16.0194 Processo: 0002175-43.2023.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.262,98 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): ORDILEI DA SILVA
Intime-se a exequente, pessoalmente, para que promova o regular andamento da ação que se processa nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO POR ABANDONO (art. 485, III, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito J
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002175-43.2023.8.16.0194 Processo: 0002175-43.2023.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.262,98 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): ORDILEI DA SILVA
SENTENÇA
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes (mov. 138), com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC c/c art. 924, II, ambos do CPC. Custas processuais na forma do pactuado entre as partes. Certifique a Escrivania se houve a expedição de ordem de bloqueio através do sistema SISBAJUD. Na hipótese de existirem valores bloqueados em conta de titularidade da parte executada, promova-se a transferência para conta judicial, e, após, expeça-se alvará de transferência (art. 906, parágrafo único do CPC) em prol da parte exequente, nos termos do acordo.
Defiro a dispensa do prazo recursal. Nos termos do artigo 922 do CPC, determino a suspensão do curso do processo até a data de 04/07/2024, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Se antes do decurso do prazo de que trata o item anterior ocorrer a juntada de petição pela parte interessada, venham conclusos. Acaso decorrer o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
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Vistos.
1. Requereu o exequente a consulta junto ao sistema SISBAJUD no sentido de bloquear os ativos financeiros existentes em nome do executado, inclusive com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 dias.
2. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução.
3. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, promova a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução.
4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado.
5. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
6. Havendo requerimento, proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado, via sistema Renajud.
2023
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Executado(s): ORDILEI DA SILVA
Vistos. Defiro o pedido de substituição do polo ativo da presente demanda (seq. 111.1), haja vista a comprovação da ocorrência de sucessão em direitos e obrigações referentes aos créditos pretendidos . Assim, passará a constar como exequente neste feito: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Anote-se na capa dos autos, bem como, informe-se o Distribuidor.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
7. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências.
8. Requerendo e com preparo, proceda a busca de bens, operações imobiliárias e de imposto territorial rural em face da parte devedora via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento.
9. Havendo requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SerasaJud;
10. Se postulado, concedo a ordem de bloqueio de eventuais imóveis em nome da parte executada, a ser promovida por meio do sistema CNIB;
11. Considerando que este Juízo ainda não possui acesso aos sistemas SREI – Registro de Imóveis; INFOSEG-Sinesp; SIMBA, CCS, CAGED, DIMOB e NatJus; e havendo pedido para pesquisa de informações e/ou busca de bens ou valores em face dos executados, expeça-se o competente ofício;
12. Havendo pedido de busca de endereços em nome dos réus, desde já autorizo sejam realizadas as pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, SIEL, Sanepar e Copel, mediante o respectivo preparo.
13. Após as diligências, intime-se a parte interessada para manifestar ciência do resultado e dar andamento ao feito. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de março de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002175-43.2023.8.16.0194 Processo: 0002175-43.2023.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.262,98 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ORDILEI DA SILVA
Vistos.
1. Trata-se de ação de busca e apreensão. Sobreveio pedido do autor requerendo a conversão do procedimento para ação de Execução de Título Extrajudicial.
Decido.
2. Cediço que o artigo 5º do Decreto Lei n.º 911/69 admite a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Compulsados os autos, verifico que o réu, até o presente momento, não foi citado, tampouco se tem conhecimento do paradeiro do bem objeto da busca e apreensão, o que, segundo o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná, admite a conversão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1055683-5, DE ASTORGA - VARA CÍVEL, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DO TRABALHO AGRAVANTE : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL SA AGRAVADO : PRIMO SALA RELATOR : DES.
TITO CAMPOS DE PAULA VISTOS.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Rabobank International S/A em face da decisão de fl. 161-TJ, que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão (n.º 0003353-94.2011.8.16.0049) em execução de título extrajudicial. Sustenta o banco, em síntese, que o ordenamento jurídico autoriza tal conversão, mormente porque não se sabe o paradeiro do bem.
II. Tem razão a parte recorrente. Nesta 17ª Câmara Cível1 prevalece o entendimento de que o autor poderá modificar o pedido inicial, desde que o faça antes da citação e que arque com eventuais acréscimos de custas decorrentes da modificação, conforme regra contida no artigo 294, CPC: "Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa".
Disso decorre que, se no caso dos autos, ainda não ocorreu a citação, não há óbice para a conversão da ação de busca e apreensão em execução, até porque o processo se encontra devidamente instruído com os contratos e com a memória de cálculo (fls. 77-TJ e ss.).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e acolher o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução.
III.
Intime-se. Curitiba, 24 de setembro de 2013. Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Relator 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO INICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. ALTERAÇÃO PARA EXECUÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CABIMENTO. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA COM AS TAXAS COBRADAS. NÃO IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE INAPLICÁVEL.QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO
MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - AI 935012-7 - 17ª Câmara Cível - Rel. Vicente Del Prete Misurelli - J. 26/09/2012 - DJe 08/10/2012)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo autor para efeito de CONVERTER a ação de busca e apreensão em Execução de Título Extrajudicial. Determino a retificação do registro, distribuição e autuação.
3. Na sequência:
I) Da citação Nos termos do art. 829 do NCPC, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do NCPC. Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe (oi, tim, vivo, claro, net, gvt, copel e sanepar).
II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 10 dias.
III) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do NCPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, com prévia certidão do Detran, se não apresentada o Cartório está autorizado a intimar, independentemente de conclusão, nos termos do art. 835 do NCPC.
Também fica autorizada a serventia a intimar a parte para apresentar CPF/CNPJ correto da parte, bem como cálculo atualizado, independente de conclusão. Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
IV) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, transfira-se o valor para contra judicial vinculada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC).
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
V) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
Em caso de penhora de bens imóveis, deverão ser intimados os cônjuges, acaso existirem (art. 829, §2º, Novo Código de Processo Civil). No caso do art. 836, §1°, e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. Advirto que as disposições da Lei nº 8009 não impedem o cumprimento do disposto neste dispositivo.
VI) Da ausência de impugnação à penhora Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). Diligências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2023. FRANCIELE CIT Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002175-43.2023.8.16.0194 Processo: 0002175-43.2023.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.720,82 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ORDILEI DA SILVA
Vistos.
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão. Narrou a instituição financeira, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária com a parte ré, a qual deixou de efetuar o pagamento das prestações assumidas e, mesmo depois de constituída em mora, permaneceu inerte. Assim, requereu a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Decido.
2. A constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo obrigatória sua demonstração prévia para que haja o deferimento liminar da busca e apreensão. No presente caso, restou demonstrada a relação jurídica firmada entre as partes – consistente no contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária juntado com a inicial –, bem como ficou comprovada a mora da parte ré conforme se vê da notificação extrajudicial entregue no endereço informado no contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do DL n. 911/69.
3. Ante a incontroversa existência do débito e da mora da parte ré, DEFIRO liminarmente a medida de BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, no endereço da parte requerida ou no local em que estiver(em), conforme disposto no art. 3º do DL n. 911/69. 4 Após o cumprimento da medida liminar, CITE-SE a parte ré para: a) em 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida das parcelas vencidas e das vincendas (Resp.1.418.593/MS), acrescidos das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, conforme o art. 3º, §2º, do DL n. 911/69, ou ; b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §3°, do DL n. 911/69.
5. Desde logo, fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do art. 212, §1º e 214, ambos do CPC, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário e certificando o acontecido.
6. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
7. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Ainda, devem apresentar plano de negócio processual para delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova.
8. Na sequência, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, se for o caso. Esta ordem serve de mandado.
Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de março de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta