Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002177-83.2010.8.16.0124 Processo: 0002177-83.2010.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$392,81 Exequente(s): Município de Palmeira/PR Executado(s): ANTONIO ALOISIO WONSTEIN Considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fundamento no artigo 924, II, CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Havendo requerimento, promova-se a transferência eletrônica do valor depositado, em favor da parte exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, CPC, devendo ser comunicada nos autos a data da efetivação da transferência. Promova-se o levantamento de eventuais restrições, penhoras e/ou bloqueios efetivados nos autos. Oportunamente, cumpram-se as disposições do Código de Normas e arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias.
Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Processo: 0002177-83.2010.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$392,81 Exequente(s): Município de Palmeira/PR Executado(s): ANTONIO ALOISIO WONSTEIN
DECISÃO
1. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento da dívida (art. 151, VI, CTN), determino a suspensão do processo, pelo prazo concedido pelo credor para pagamento da obrigação.
2. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o cumprimento do acordo de parcelamento, no prazo de 15 dias.
3. Após, tornem conclusos. Curitiba, data de inserção no sistema RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002177-83.2010.8.16.0124 Processo: 0002177-83.2010.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$392,81 Exequente(s): Município de Palmeira/PR Executado(s): ANTONIO ALOISIO WONSTEIN DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS MANDADOS
1- Esclareço que não mais existe, nesta Comarca de Palmeira, o cargo de Oficial de Justiça, vez que o mesmo fora extinto em virtude de Orlando Teixeira ter se aposentado e de Valter Jantara ter falecido - os quais eram os únicos oficiais de justiça desta Comarca. Assim, atualmente o Juízo conta, para cumprimento de todos os mandados, com apenas uma técnica cumpridora de mandado - a qual atua exclusivamente nas varas estatizadas.
Na escrivania Cível, privatizada, os mandados estão sendo cumpridos por um oficial ad hoc. Portanto, a Escrivania para que, inicialmente, redistribua o(s) mandado(s) pendente(s) nestes autos para o cumprimento de acordo com a competência dos citados servidores e suas competências de atuação. DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS URGENTES
2- Esclarece-se ao Oficial de Justiça ad hoc e a Técnica Cumpridora de Mandados e Oficial de Justiça que, para os casos de URGÊNCIA E/OU RELEVÂNCIA, nos quais é imprescindível designar-se audiência com prazo inferior a 30 (trinta) dias da data da efetiva realização do ato – resultando, por consequência, na expedição de mandado com prazo também inferior à 30 (trinta) dias, NÃO APLICA-SE a exceção disposta de forma uníssona nos Ofícios-Circulares 294/2021 e 238/2021- DCJ-DMAP e
DECISÃO
Nº 6791928 - GCJ-GJACJ-HLHT - SEI/TJPR Nº 0101125-03.2021.8.16.6000, ou seja, não há que se falar na devolução de mandados relativos única e exclusivamente a audiências de feitos URGENTES que foram pautadas em prazo inferior à 30 (trinta) dias da data do ato, pois subsume-se à estes casos a regra geral prevista na RESOLUÇÃO N. 139, de 08 de abril de 2015, a qual dispõe, em seu art. 17, §2°, que: [...] §2º.
Os mandados que demandem urgência deverão ser cumpridos imediatamente e anexados ao sistema em até cinco (5) dias. Portanto, para estes feitos não respeita-se prazo mínimo para expedição de mandado, mas sim há necessidade de cumprimento imediato. Por exemplo: Um adolescente em conflito com a lei que esteja internado provisoriamente, o processo precisa estar concluído com decisão de mérito no prazo máximo de 45 dias.
Por oportuno, frisa-se que afastar a aplicação da referida regra geral aos feitos que demandam análise urgente - réu preso, crianças acolhidas, medidas protetivas, dentre outros inúmeros pedidos de urgência enfrentados em um Juízo Único - fere de morte o próprio acesso ao Judiciário e o Princípio da Prestação Jurisdicional Efetiva - e diga-se mais, viola inclusive direitos fundamentais como a vida, a liberdade e a segurança -, pois inadmissível realizar-se audiência em feitos de flagrante urgência com no mínimo 30 dias de prazo entre a expedição dos mandados e a efetivação do ato.
3- Logo, cumpra-se a norma geral para os casos de urgência – expedição de mandado para cumprimento imediato; e a exceção para os demais feitos – mandados expedidos com no mínimo 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) dias da data da realização do ato; até ulteriores deliberações do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. DA DILAÇÃO DE PRAZO
4- Por conseguinte, da análise detida das centenas de feitos que vieram conclusos com pedidos de dilação de prazo para cumprimento de mandados e/ou prévia intimação das partes para fornecimento de seus dados eletrônicos - formulados pelos Oficiais de Justiça e/ou Técnica Cumpridora de Mandado desta Comarca, observou-se que, na grande maioria dos processos estavam presentes duas situações: a)- o mandado para o qual foi requerida a dilação de prazo perderá seu objeto em razão do transcurso do tempo; ou b)- a diligência a ser executada em razão do mandado necessariamente deveria ser efetivada de maneira presencial pelos Oficiais de Justiça e/ou Técnica Cumpridora de Mandado; o que levou a conclusão de que os citados pedidos estão sendo juntados, a princípio, de forma genérica e sem a análise concreta das particularidades de cada feito, o que é inadmissível, por violar os Princípios da Celeridade, da Efetividade, da Boa-FÉ e da Cooperação, fazendo com que centenas de autos sejam conclusos desnecessariamente e levando a uma morosidade reprovável.
5- Assim, DETERMINO que os pedidos de dilação de prazo para cumprimento de mandados e/ou prévia intimação das partes para fornecimento de seus dados eletrônicos sejam formulados pelos Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandado de maneira individualizada, indicando especificamente: a)- o ato a ser cumprido; e b)- o prazo requerido – segundo as realidades desta Comarca.
6- ESPECIFICAMENTE NOS AUTOS QUE JÁ CONTENHAM PEDIDO INDIVIDUALIZADO OU NOS QUAIS ASSIM FOR FORMULADO, APÓS A PRESENTE DETERMINAÇÃO, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO DOS FEITOS: Por economia processual, considerando o escasso prazo para cumprimento do mandado e especialmente o grande volume de trabalho enfrentado pelos Servidores desta Comarca, DEFIRO desde logo a dilação de prazo requerida, prorrogando por 90 (noventa) dias o prazo do mandado respectivo - à exceção das demandas que contenham pedido de urgência, as quais devem ser priorizadas e cumpridas no prazo regular.
7- Diligências necessárias. Palmeira, (datado e assinado digitalmente).[1] Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Devolução com atraso única e exclusivamente em razão do acúmulo involuntário de serviço, vez que esta Magistrada é a titular deste Juízo Único que conta com média anual de 2.534 (dois mil quinhentos e trinta e quatro) processos novos distribuídos em todas as suas Varas - e com acervo de mais de dez mil processos -, dos quais são feitas mais de 1.000 (mil) conclusões mensais - sendo aproximadamente 60 (sessenta) conclusões com pedido de urgência por semana; somadas à assoberbada pauta de audiências (com realização de audiências todos os dias da semana) e todas as incontáveis diligências administrativas exigidas pelos Foros Judiciais e Extrajudiciais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002177-83.2010.8.16.0124 Processo: 0002177-83.2010.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$392,81 Exequente(s): Município de Palmeira/PR Executado(s): ANTONIO ALOISIO WONSTEIN
1- Por celeridade e economia processual, em decorrência do número elevado de processos nesta situação e para proporcionar uma análise mais efetiva, DETERMINO que à Serventia certifique quando ocorreu a ciência da parte exequente quanto a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, mencionando o número do movimento, vez que o CPC, em seu art. 921, §4°, assim preceitua: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No mais, o entendimento do STJ é que: “[...] a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente.” (STJ.
AgRg no REsp 1328035/MG. Segunda Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Julgamento: 11 set. 2012).” Logo, a prescrição intercorrente se configura quando, decorrido o prazo de suspensão, a demanda permanecer paralisada por mais de cinco anos sem que tenha havido a realização de diligência frutífera pela exequente.
2- Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, por fim, voltem conclusos para análise da ocorrência da prescrição intercorrente.
3- Diligências necessárias. Palmeira, 01 de setembro de 2022.[1] Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Devolução com atraso única e exclusivamente em razão do acúmulo involuntário de serviço, vez que esta Magistrada é a titular deste Juízo Único que conta com média anual de 2.534 (dois mil quinhentos e trinta e quatro) processos novos distribuídos em todas as suas Varas - e com acervo de mais de dez mil processos -, dos quais são feitas mais de 1.000 (mil) conclusões mensais - sendo aproximadamente 60 (sessenta) conclusões com pedido de urgência por semana; somadas à assoberbada pauta de audiências (com realização de audiências todos os dias da semana) e todas as incontáveis diligências administrativas exigidas pelos Foros Judiciais e Extrajudiciais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002177-83.2010.8.16.0124 Processo: 0002177-83.2010.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$392,81 Exequente(s): Município de Palmeira/PR Executado(s): ANTONIO ALOISIO WONSTEIN CHAMO O FEITO À ORDEM
1- Por tratar-se de questão de ordem pública, inicialmente DETERMINO a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, se manifestem objetiva e especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos, à luz do art. 40, da Lei de n.° 6.830/1980 e do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1340553/RS, o que faço com fundamento nos termos dos arts. 9° e 10, do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa.
2- Com ou sem manifestação, voltem conclusos.
3- Diligências necessárias. Palmeira, (data da assinatura digital).[1] Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Devolução com atraso única e exclusivamente em razão do acúmulo involuntário de serviço, vez que esta Magistrada é a titular deste Juízo Único que conta com média anual de 2.534 (dois mil quinhentos e trinta e quatro) processos novos distribuídos em todas as suas Varas - e com acervo de mais de dez mil processos -, dos quais são feitas mais de 1.000 (mil) conclusões mensais - sendo aproximadamente 60 (sessenta) conclusões com pedido de urgência por semana; somadas à assoberbada pauta de audiências (com realização de audiências todos os dias da semana) e todas as incontáveis diligências administrativas exigidas pelos Foros Judiciais e Extrajudiciais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002177-83.2010.8.16.0124 Antes de apreciar o pedido retro, considerando que a intimação por correio foi infrutífera em razão da insuficiência do endereço indicado pelo exequente, intime-se o executado da penhora por oficial de justiça, nos termos da decisão de mov. 58.1..
Não havendo oferecimento de embargos, retornem conclusos para apreciação do pleito retro.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta