Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
Mero expediente
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
2025
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
2024
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Confirmada
deferimento
Conclusão
2023
Petição
2022
Petição
2021
Petição
2020
Petição
2019
Expedição de documento
2018
Decurso de Prazo
2017
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Intimação referente ao movimento (seq.
59) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
55) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
51) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Por decisão judicial
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-41.1994.8.16.0185 Processo: 0002178-41.1994.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ALVANIR LUIZ MUNARETTO Massa Falida de ARTES GRÁFICAS MADIJÚ LTDA
Vistos, etc.
1. Ante a manifestação do Município de Curitiba, determino seja dado normal prosseguimento ao feito.
2. No mais, preliminarmente à análise do pedido de mov. 38.1, intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a cópia da sentença de falência (nº 0002351-60.1997.8.16.0185), bem como informe sobre a eventual transferência de numerário em virtude da penhora no rosto dos autos realizada.
3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Jederson Suzin Juiz de Direito
Confirmada
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-41.1994.8.16.0185 Processo: 0002178-41.1994.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ALVANIR LUIZ MUNARETTO Massa Falida de ARTES GRÁFICAS MADIJÚ LTDA
1. Se é certo que deve o juiz reconhecer de ofício matérias de ordem pública, certo também é que com a vigência do novo Código de Processo Civil - que aos executivos fiscais aplica-se subsidiariamente -, facultado deve ser à parte manifestar-se sobre todas as matérias que não teve, de antemão, possibilidade de enfrentamento (art. 10, NCPC). Por isso, e considerando a notícia acerca do encerramento da falência (mov. 30.1), faculto ao Município o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre eventual perda superveniente do interesse de agir.
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
Mero expediente
Conclusão
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Apensamento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Confirmada
Conclusão
Remessa
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002178-41.1994.8.16.0185 Processo: 0002178-41.1994.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ALVANIR LUIZ MUNARETTO ARTES GRAFICAS MADIJU LTDA
Vistos, etc.
1. O bloqueio “on line” dos ativos financeiros de ambos os executados deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC. Com efeito, sobressai dos autos que os executados foram devidamente citados e, a despeito disso, não efetuaram o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª. TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.6.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
2. Sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1. Havendo veículos em nome dos executados, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, e considerando que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD e, que a localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito” (REsp 1778360/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019), determino a realização de constrição de circulação dos veículos encontrados, bem como a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.
3. Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos).
4. Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 4.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr. Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 4.2.
A penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC. Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente a comparecer em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para assinar o respectivo termo, mesmo prazo em que deve apresentar plano de administração para propiciar a penhora; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial; c) intime-o por carta para que tome ciência de tal encargo; e d) cumprido o item “a”, os valores devem ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo. 4.3.
A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 4.3.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias.
5. Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito.
6. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.