Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal,
85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0002189-24.2012.8.16.0158 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$6.800,00 Autor(s): Município de São Mateus do Sul/PR Réu(s): Adelar Bachinski BERTILIA BORGES BACHINSKI
Vistos para sentença. Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Município de São Mateus do Sul em desfavor de ADELAR BACHINSKI e BERTILIA BORGES BACHINSKI, na qual foi realizado o pagamento do precatório expedido (mov. 109.2). Em manifestação (mov. 116.1), a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores depositados No mov. 124.1, os valores foram levantados em favor dos reús.
É o breve relatório.
DECIDO. Diante da concordância expressa do exequente com o pagamento realizado, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, inc. II, do NCPC. Eventuais custas nos termos da sentença proferida. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. C-se. (assinada digitalmente) ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHA Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal,
85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002189-24.2012.8.16.0158
Vistos, etc. Analisando os autos verifico que houve pagamento do precatório em favor de Adelar Bachinski e Bertilia Borges Bachinski (mov. 109.2). No mov. 109.2, consta a penhora no rosto dos autos em relação ao processo 0003391-60.2017.8.16.0158. Em manifestação (mov. 116.1), a procuradora dos interessados pugnou pela transferência do valores em seu nome, eis que possui poderes para tanto (mov. 116.2).
A parte autora não se insurgiu ao levantamento dos valores, desde que observada a retenção do Imposto de Renda. Vieram-me conclusos. Analisando os autos 0003391-60.2017.8.16.0158, no qual restou a ordem de penhora no rosto dos autos, em que são partes Município de São Mateus do Sul/PR x Adelar Bachinski, verifico que o mesmo fora extinto pelo pagamento, o que pode representar a desnecessidade de levantamento dos valores.
Assim, determino que a serventia certifique se naquele procedimento de fato ocorreu a extinção do feito pelo pagamento e se houve determinação de levantamento da penhora. Caso negativo, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise. Caso positivo, desde logo, independente de eventual prazo recursal autorizo o levantamento dos valores depositados no mov. 109.2, mediante transferência bancária na conta indicada em favor da procuradora de Adelar Bachinski e Bertilia Borges Bachinski.
Considerando o imbróglio (estranho aos autos, diga-se de passagem) a respeito da retenção do imposto de renda e visando não retardar ainda mais o procedimento, DETERMINO que, caso a instituição financeira não faça a retenção determinada, promova a transferência integral da quantia conforme requerido e, posteriormente, seja oficiada à Receita Federal e o Município de São Mateus do Sul/PR, informando do levantamento sem a devida retenção para fins de eventual cobrança e/ou lançamento tributário.
Com o levantamento/transferência, manifeste-se a parte exequente, sob pena de concordância tácita e extinção do feito pelo pagamento.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito