Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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HOMOLOGO por
SENTENÇA a decisão proferida pela Juíza Leiga, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei nº 9.099/95[1]. Transitada em julgado, cumpra-se conforme o artigo 25 da Instrução Normativa 01/2015[2]
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ibaiti, nesta data. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito [1] Art.
40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [2]Art.
25 - Transitada em julgado a sentença que extinguiu o processo eletrônico por ausência do autor à audiência e, não sendo a hipótese de isenção ou de concessão da assistência judiciária gratuita, a Escrivania/Secretaria, sequencialmente:
I – emitirá no Sistema Uniformizado a guia com o valor devido;
II - vinculará a guia aos autos no Sistema PROJUDI;
III – notificará o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da guia de custas emitida (...) § 2º Efetuado o pagamento da guia de recolhimento corretamente vinculada aos autos, o respectivo Demonstrativo de Recolhimento de Custas será gerado automaticamente pelo Sistema PROJUDI, devendo a Escrivania/Secretaria, se for o caso, arquivar os autos, promovendo as baixas necessárias. § 3º Decorrido o prazo do inciso III do caput, sem que o débito tenha sido quitado ou, não encontrada a parte devedora para notificação, os autos do processo somente poderão ser arquivados após a comunicação da pendência ao Tribunal de Justiça, na forma de regulamento a ser expedido pela Presidência. § 4º Enquanto não expedido o regulamento referido no § 3º deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009 e no Ofício-Circular nº 02/2015 do FUNJUS, no que não conflitar com esta normativa.