Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002198-29.2015.8.16.0142 Processo: 0002198-29.2015.8.16.0142 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$579,99 Exequente(s): Município de Rebouças/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-82) RUA JOSÉ AFONSO VIEIRA LOPES,
96 - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Executado(s): Elizabete Souza Ribeiro (CPF/CNPJ: 072.***.***-35) Rua Germano Santos Miranda, 362 - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 ===SENTENÇA===
Vistos e examinados. Considerando o pagamento integral do débito fiscal noticiado, julgo por sentença extinta a presente execução, com fulcro nos arts. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Levante(m)-se eventual(is) penhora(s) e bloqueio(s). P. R. I., e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0002198-29.2015.8.16.0142 Processo: 0002198-29.2015.8.16.0142 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$579,99 Exequente(s): Município de Rebouças/PR Executado(s): Elizabete Souza Ribeiro
DECISÃO
1. Considerando o contido na certidão assinada pelo senhor Oficial de Justiça (mov. 118), DEFIRO a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo, na forma requerida.
2. Considerando, ainda, que a presente execução busca a satisfação de créditos decorrentes do não pagamento de IPTU, DEFIRO a penhora do imóvel gerador do débito por se tratar de dívida propter rem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU. HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE ESTA EM NOME DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. BEM QUE RESPONDE PELOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. PENHORA E ATOS DE CONTRIÇÃO VÁLIDOS. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (nº 1.111.202/SP). PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0035625-79.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.05.2021) Grifado 2.1 Promova-se a penhora e avaliação do bem imóvel, mediante lavratura de termo de penhora e avaliação nos autos, (art. 845, §1º do CPC), na forma requerida.
3. Nomeio como depositário do bem o executado (art. 840, §2º CPC).
4. Deverá o auto de penhora obedecer ao disposto no art. 838 do CPC.
5. Uma vez formalizada a penhora, intime-se à parte executada (art. 841, §1º e 2º do CPC), para que, querendo, requeira a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias (PC), ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (PC).
6. Também, intime-se à pessoa jurídica credora, para que diga quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
7. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura eletrônica. James Byron Wechenfelder Bordignon Juiz de Direito