Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002198-29.2020.8.16.0053 Processo: 0002198-29.2020.8.16.0053 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.500,00 Requerente(s): ANTONIO AMARAL Requerido(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Antonio do Amaral ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Indenização por danos Materiais e Morais em face de COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ, ambos qualificados autos.
Aduz em síntese que, adquiriu imóvel da ré, todavia, o referido vem apresentando graves problemas estruturais (rachaduras, afundamento do piso, desabamento das paredes, infiltrações, problemas elétricos, entre outros), colocando em risco a vida de seus moradores. Salienta que, mesmo tendo ciência de tais irregularidades, a ré abstém-se de sanar os defeitos estruturais do imóvel e/ou pagar indenização pelos danos sofridos, na forma do contrato firmado entre as partes.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial, reconhecendo o vício do contrato, vez que a construção fora realizada com material de péssima qualidade, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em sua contestação, a requerida COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ (seq. 94), aduzindo, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa ad causam da requerente; b) ilegitimidade passiva ad causam; c) legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; d) inépcia da petição inicial; e) ausência de interesse processual; f) prescrição.
No mérito sustenta pela: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) responsabilidade do autor pela conservação do imóvel; c) não configuração dos danos morais e materiais. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica (seq. 98). O feito foi saneado (seq. 106). Apresentado o laudo pericial (seq. 151). É, em síntese, o relatório.
DECIDO. Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente pericial, mostra-se desnecessária a dilação probatória, razão pela qual, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Narrou a autora na inicial que adquiriu um imóvel por meio da ré, o qual, no entanto, vem apresentando diversos problemas estruturais decorrentes de vícios construtivos.
Afirma que o imóvel apresenta “rachaduras de grandes proporções nas paredes, no piso, nas vigas de sustentação, afundamento do piso, desabamento de paredes, infiltrações, encanamento entupido, problemas elétricos” entre outros. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Dito isso, verifico que a controvérsia cinge-se sobre a existência de responsabilidade da ré pelos danos encontrados no imóvel da autora e que, por tais circunstancias, referem-se a possíveis vícios de construção, relacionados a sua estrutura bem como a qualidade dos materiais que foram utilizados.
Inicialmente, necessário tecer breve comentário acerca da natureza jurídica da ré, bem como quanto aos elementos que podem refletir em sua responsabilidade frente ao pedido autoral. Em análise ao Estatuto social da ré (COHAPAR), extraio que possui como objeto social, além de outras atividades, a função de:
I - Formular, coordenar e implementar a política habitacional do Estado, observadas a legislação federal e estadual; ~
II - Planejar e executar Projetos e Programas Habitacionais, mediante recursos próprios ou em parceria com órgãos internacionais, federais, estaduais, municipais ou entidades de qualquer natureza, através de convênios, contratos ou outros instrumentos da mesma natureza, na qualidade de agente operador, agente financeiro ou agente promotor; (...) Assim, extraio que a ré pode atuar meramente como agente financeiro da política pública a qual se destina, limitando-se ao provimento de recursos necessários para a execução do projeto habitacional, ou pode operar diretamente nele, sendo responsável pela própria materialização do empreendimento.
Esclarecido isso, tem-se que é facultado ao mutuário do Sistema Financeiro de Habitação – SFH ajuizamento de eventual ação judicial em face do agente financeiro/executor responsável pelo imóvel, ou somente em face da seguradora integrante do negócio jurídico firmado, uma vez que é comum na realização deste tipo de contrato a inclusão de uma cobertura securitária ao adquirente. Da leitura da exordial, verifica-se que a Autora demandou a RÉ na qualidade de promitente vendedora do imóvel (agente financeiro/executor) visando o ressarcimento material e moral por vícios de construção.
Assim, é importante frisar que o pedido inicial está pautado na responsabilidade civil da ré como promitente vendedora do imóvel em nada se relacionando com uma eventual cobertura securitária aplicável ao caso. Nesse sentido cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COHAPAR - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - DESCABIMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE VENCIDA.
ADIANTAMENTO - ÔNUS DOS AUTORES - PROVA POR ELES REQUERIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19, § 2º E 33, DO CPC - RESSALVA SE FOREM BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SITUAÇÃO EM QUE O CUSTEIO DA PROVA DEVE SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO, PELO VENCIDO OU PELO ESTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO INVERTE O ÔNUS DE ADIANTAR AS DESPESAS DO PERITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao atuar como agente financeiro, o agravante foi responsável por gerir e comercializar o empreendimento, restando caracterizada a interdependência dos contratos de construção e de financiamento e, portanto, configurada a sua responsabilidade solidária para responder solidariamente por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada através de recursos do Sistema Financeiro de Habitação.
2. Em relação ao pedido de denunciação à lide da Companhia Excelsior de Seguros, tampouco assiste razão ao agravante, visto não ter restado demonstrada a obrigação contratual da seguradora a garantir o resultado da demanda, restando claro o objetivo do recorrente em escusar-se de sua responsabilidade, situação que não se enquadra nas previstas para a fins de denunciação à lide, a qual somente deverá ser deferida para atender ao princípio da celeridade e economia processual.
3. O construtor ou incorporador, ao vender e construir imóveis, assume a obrigação de dar coisa certa, fornecendo, portanto, um produto, através da prestação de um serviço, enquadrando-se o agravante, portanto, no conceito de fornecedor estabelecido pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o agravado, ao adquirir o imóvel na qualidade de destinatário final, torna-se consumidor com base no artigo 2º do mesmo Código, estando formada, portanto, a relação de consumo, sendo inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
4. Tem-se de um lado que o agravado é mutuário do Sistema Nacional de Habitação, sem qualquer conhecimento técnico na área de construção, restando clara a sua hipossuficiência em relação à agravante, razão pela qual cabível a inversão do ônus da prova.
5. Quanto ao custeio da prova pericial, tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida pelos autores, cabe a eles o ônus de adiantar o pagamento, podendo ao final reavê-las da parte vencida. No entanto e, como já dito, por ora ficará o autor/agravado, isento de tal obrigação caso seja beneficiário da justiça gratuita, situação em que o ônus recairá ao vencido ou ao Estado, de modo que a decisão agravada deve ser reformada nesta parte." (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1723523-1 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 07.02.2018) Com efeito, em resumo, tem-se que é facultado ao mutuário do Sistema Financeiro Habitacional o ajuizamento de ação judicial contra a seguradora, resultando nesse caso em responsabilidade civil derivada do contrato de seguro, ou contra o agente financeiro/executor, sob o qual recairá a responsabilidade civil pautada no contrato de construção existente.
Assim, conclui-se que é possível a responsabilização da ré pelos eventuais danos sofridos pelo imóvel adquirido pela autora, ficando garantido, em caso de condenação, o seu direito de regresso pautado no contrato de seguro existente entre as partes. Ultrapassada essa fase conceitual sobre a responsabilidade civil aplicada ao caso dos autos, passamos a análise dos alegados danos sofridos pela parte autora.
O laudo pericial elaborado pelo expert, esclarece, inclusive, mais de uma vez, de maneira cristalina e incontestável, que não há vícios de construção (estruturais) no referido imóvel decorrentes de má construção. Nesse sentido, inclusive, é a o relatório da vistoria pericial (seq. 151), onde o perito expressamente elucida: Todo bem móvel ou imóvel necessita de manutenção/conservação adequada. A falta, total ou parcial desta, leva a edificação a ter sua vida útil diminuída.
No caso em tela, verificou-se que, apesar das ampliações das áreas construídas apoiadas à estrutura original, esta permanece sólida e estável, apresentando apenas uma trinca no vértice da edificação, com causa atribuída em intervenção de terceiros, já estabilizada, permanecendo mantida a habitabilidade do imóvel. Destaca-se o piso original instalado apenas no banheiro, este em bom estado de assentamento, observando-se o restante do imóvel tendo os pisos cerâmicos instalados pelo Promovente.
Quanto à conservação geral da edificação, esta tem um aspecto regular, conforme sua idade, ação do tempo e as deficiências de manutenções, inexistindo quaisquer riscos de desmoronamento, não se observando quaisquer inseguranças para seus moradores. Não se observou haver má qualidade da mão de obra, da técnica, dos materiais e/ou dos insumos empregados na edificação ou quaisquer vícios construtivos conforme definição de Norma.
Diante de todo o exposto, não há que se falar em indenização, tendo em vista que não há, in casu, qualquer situação fática que a justifique.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, fixo em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC).
No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bela Vista do Paraíso, 09 de julho de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 170) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 170) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 158) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002198-29.2020.8.16.0053 Processo: 0002198-29.2020.8.16.0053 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.500,00 Requerente(s): ANTONIO AMARAL Requerido(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA A interpretação do art. 357 do Código de Processo Civil, diz que se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo, fixar os pontos controvertidos, decidir as questões processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Justiça gratuita Mantenho o benefício da gratuidade da Justiça deferido ao autor, uma vez que o réu, em impugnação, não trouxe qualquer informação nova sobre o estado financeiro da parte. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de mútuo para aquisição de casa própria geridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é questão que já não se controverte mais.
Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que se aplica o CDC aos contratos geridos pelo SFH. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO. CARTA DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO SFH. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. SACRE. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. HÁ relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro da Habitação que concede empréstimo para aquisição de casa própria e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor em casos como o presente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1140849 /RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) Por essa razão entendo aplicável o citado diploma legal ao caso aqui debatido.
2022
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1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 18 de outubro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
2021
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1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da legitimidade da requerida CONSTRUTORA CASARIN LTDA.
2. Decorrido o prazo da parte requerente, com ou sem manifestação, abra-se vista a parte requerida.
3. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
4. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 09 de novembro de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 158) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002198-29.2020.8.16.0053 Processo: 0002198-29.2020.8.16.0053 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.500,00 Requerente(s): ANTONIO AMARAL Requerido(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Verifica-se que o laudo apresentado atendeu às exigências do art. 473 do Código de Processo Civil, sendo composto de forma clara e conclusivo para o deslinde do feito.
Outrossim, o laudo fora elaborado por expert capacitado e o mero inconformismo com as constatações e conclusões não é apto a ensejar nulidade da prova. Ainda, nos termos do art. 370 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. No mesmo artigo, parágrafo único: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Verifica-se, portanto, que o laudo pericial respondeu as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, cabendo ao Juiz decidir sobre a necessidade ou não de complementação e/ou esclarecimentos. Neste sentido, já julgou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. PLEITO PARA NULIDADE DA
SENTENÇA, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ QUE, COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODE INDEFERIR AS QUE SE MOSTRAM PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXPERT CATEGÓRICA AO AFIRMAR QUE AS AVARIAS NO IMÓVEL SE DERAM POR falhas no uso, manutenção ou PELO desgaste natural do tempo. manutenção da sentença. fixação de honorários recursais. recurso não provido. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001359-19.2011.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 28.04.2022) Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial.
Expeça-se alvará em favor do perito. Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente pericial, mostra-se desnecessária a dilação probatória, razão pela qual anuncio o julgamento da lide. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 24 de fevereiro de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Ademais, aplicando o CDC ao caso, entendo que é o caso de ser invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do mencionado diploma normativo, ante a verossimilhança da alegação da parte autora e o fato de ela ser técnica e economicamente hipossuficiente. Da inépcia da petição inicial Alega a requerida a inépcia da petição inicial em razão de o requerente ter formulado pedido genérico. Quanto a esse ponto afirma a doutrina: O pedido tem de ser determinado, conforme visto.
Permite a lei, em alguns casos, a formulação de pedido genérico (art. 286 do CPC). Determinado quanto ao gênero, o pedido pode ser genérico em relação à quantidade. No tocante ao an debeatur será determinado; em relação ao quantum debeatur, será indeterminado. Trata-se de hipótese de pedido relativamente indeterminado. Trata-se de hipótese de pedido relativamente indeterminado, pois. Não se pode, p. ex., pedir a condenação a qualquer prestação.
A indeterminação ficará restrita à quantidade ou à qualidade das coisas ou importâncias pleiteadas. Pedido genérico formulado em hipótese não admitida implica inépcia da petição inicial (art. 295, par. ún., I, do CPC). (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol.
I. 14. Ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 469) No caso em testilha percebe-se que o pedido é apenas relativamente indeterminado. E o é em razão de a extensão do dano depender de perícia técnica para ser quantificado. De fato, em sua petição inicial o autor identifica o na debeatur, isto é, aquilo que é pleiteado, que consiste na reparação dos danos existentes em seu imóvel, os quais são indicados expressamente na exordial.
Em casos tais, o inciso II do art. 324 do CPC admite o pedido genérico, pois não é possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito, sendo que a melhor compreensão deste dispositivo legal é a de que ele se refere às ações indenizatórias tout court, independentemente de a causa de pedir lastrar-se em ato lícito ou ilícito. É o que se observa no presente caso. Por isso, afasto a citada preliminar.
Legitimidade de parte A requerida sustenta com ênfase a sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a pretensão autoral é de cobrança de cobertura securitária decorrente dos danos físicos ocorridos no imóvel e, portanto, não há pertinência subjetiva a sua presença no polo passivo da demanda, visto que seu papel é unicamente de agente habitacional do contrato. Afirma que os danos físicos existentes no imóvel estão cobertos por seguro estipulado pela requerida em favor do mutuário, não havendo que se falar em sua responsabilidade pelos danos.
Quanto à legitimidade ad causam assim se manifesta a doutrina: É a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado. Tem de haver uma correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil.
Vol.
1. 9ª ed. – São Paulo : Saraiva, 2012, p. 103) Portanto, o ponto de partida da análise recai em saber qual é a pretensão do autor. Não se pode concluir pela legitimidade ou ilegitimidade da parte sem que seja feita uma investigação acerca da pretensão autoral, sob pena de a decisão ser extra petita, ou seja, decidir com base em algo que não foi pedido. Da análise da petição inicial resta evidente que o que pleiteia o autor é a indenização pelos danos físicos apresentados no imóvel.
E direciona essa pretensão contra o agente financeiro responsável pela construção do imóvel, justamente a requerida nesses autos (COHAPAR). Em outras palavras, a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ (COHAPAR) responde por a promitente vendedora do bem. Nesse sentido apontam acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E AGENTE FINANCEIRO PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. 1.- O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte é no sentido de que o agente financeiro, nos contratos de mútuo submetidos ao Sistema Financeiro da Habitação, responde solidariamente com a empresa seguradora pelos vícios de construção do imóvel. 2.- A ação proposta com o objetivo de cobrar indenização do seguro adjeto ao mútuo hipotecário, em princípio, diz respeito ao mutuário e a seguradora, unicamente.
Todavia, se essa pretensão estiver fundada em vício de construção, ter-se-á hipótese de responsabilidade solidária do agente financeiro. Precedentes. 3.- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.091.363/SC e REsp nº 1.091.393/SC, representativos de causas repetitivas, entendeu que, nos feitos nos quais se discute a cobertura securitária dos seguros adjetos aos contratos de financiamento contraídos pelo Sistema Financeiro da Habitação, não há interesse da Caixa Econômica Federal ou da União a justificar a formação de litisconsórcio passivo com esses entes.
Na ocasião ressalvou-se, porém, expressamente, a jurisprudência da Corte relativa à existência de responsabilidade solidária entre a seguradora e o agente financeiro pela solidez do imóvel. E esse vem a ser, precisamente o fundamento da decisão agravada. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1061396 PE 2008/0133234-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/06/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/06/2009) RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NACONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA. LEGITIMIDADE DOAGENTE FINANCEIRO.
1. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado aos mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes.
2. Ressalva quanto à fundamentação do voto-vista, no sentido de que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular.
3. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 738071 SC 2005/0052486-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2011) Os citados arestos são expressos em admitir a responsabilidade solidária do agente habitacional e financeiro pelos vícios da construção. Este é exatamente o ponto crucial para o deslinde da questão agora em análise.
Por outro lado, não se desconhece a existência de acórdãos exarados pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná reconhecendo a ilegitimidade passiva da COHAPAR em ações que se cobra indenização securitária. Porém, como já afirmado, a pretensão deduzida nesses autos não é securitária. Isto é, a COHAPAR não foi demandada como seguradora, mas sim como agente habitacional e financeiro e, nessa condição, tem legitimidade passiva para a causa.
Com precisão cirúrgica o Ministro Sidnei Beneti esclareceu a questão da legitimidade passiva do agente financeiro, o que não se confunde com a análise do mérito da demanda. Vejamos o trecho do seu voto no AgRg no Ag 1061396, cuja ementa foi acima citada:
2. Saliente-se, de início, que, nesse momento processual, apenas se discute a legitimidade do agente financeiro para responder solidariamente por danos na obra financiada, não se afirmando, agora, em relação aos prejuízos alegados pelos autores, que deverá a CEF, necessariamente, arcar com o custo da reparação. Assim, todos os requisitos da responsabilidade civil - e não se discute aqui a modalidade, se objetiva ou subjetiva - deverão ser avaliados pelo juízo quando do julgamento da causa, de sorte que se, por exemplo, os danos alegados não disserem respeito à atividade da CEF, ou seja, se não encontrarem vinculação com o suporte legal da responsabilização do agente financeiro, a questão se resolve pela ausência de nexo causal, mas não prematuramente pelo reconhecimento da alegada ilegitimidade (STJ – AgRg no Ag 1061396 – Relator Min.
SIDNEI BENETI – 3ª Turma – J. 23/06/2009 – Dje 29/06/2009) O que se reconhece, portanto, nesse momento, é a legitimidade da COHAPAR para compor o polo passivo da presente causa. Não se está a afirmar que na qualidade de parte processual deverá ser necessariamente responsabilizada pela reparação dos danos alegados pelo autor. O mérito da causa será analisado em outra oportunidade, após toda a produção probatória, ocasião em que será analisada a responsabilidade civil da requerida.
Prescrição Aplicável, como já afirmado acima, o CDC, imperioso citar o art. 27 desse diploma legal que trata da prescrição: Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Após interpretar o parágrafo único do art. 618 do Código Civil (CC), em percuciente lição doutrinária Pablo Stolze e Rodolgo Pamplona afirmam que: Tal prazo decadencial não se confunde com o prazo prescricional para o ajuizamento de postulação de natureza condenatória, para a obtenção de indenização pelos danos verificados.
Este entendimento já estava pacificado no STJ, através de sua Súmula 194, publicada no Diário de Justiça de 3-10-1997, que dizia: "Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra". O aresto jurisprudencial, por óbvio, deve ser atualizado com o novo (e reduzido) prazo prescricional para ações de reparação civil, qual seja, de 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do Código Civil brasileiro de2002, ou 5 (cinco) anos, se o dono da obra, vítima do dano, for consumidor, a teor do art. 27 do CDC, a depender da natureza da relação jurídica travada.
O prazo prescricional, obviamente, somente começa a contar do momento em que se verificou o dano, em observância ao princípio da actio nata, pois é nesse momento que o direito é considerado violado, nascendo a pretensão, na forma do art. 189 do novo Código (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. 4: contratos, tomo
II. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 311) Verifica-se, assim, que o prazo prescricional para reaver danos decorrentes de defeitos da obra é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC. Contudo, tal prazo só passa a fluir a partir do momento em que se verificou o dano e esse dano passou a ser de conhecimento do autor em virtude do princípio da actio nata. No caso em análise não é possível, por enquanto, precisar a data em que se iniciaram os danos nem muito menos a data em que tais danos passaram a ser conhecidos pela parte autora.
Além disso, trata-se de danos contínuos, que se renovam e evoluem com o transcurso do tempo, sendo que a instrução processual trará elementos para precisar quando os vícios iniciaram, se são mesmo contínuos e qual sua extensão. Por estes motivos, afasto a prescrição aventada. No mais, inexistem outras questões processuais a serem analisadas, estando as partes bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Declaro, portanto, o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverão incidir as provas: a) a existência de danos no imóvel; b) a extensão dos danos, caso existentes; c) a data de início dos danos no imóvel; d) a origem dos danos, se decorrentes de mau uso ou de vícios estruturais. Defiro a produção da prova pericial, vez que mostra-se desnecessária a dilação probatória, sendo assim, ficam indeferidas as demais provas, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Alex Severo, que atuará sob a fé de seu grau. Tendo em vista a extensão da perícia a ser realizada, arbitro, desde já, os honorários do perita em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Diante da inversão do ônus da prova, a parte requerida deverá arcar com os honorários periciais.
Registre-se que a ré suportará as consequências jurídicas pertinentes em caso de não produção do laudo pericial. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito. Em caso de concordância, deve a expert, na mesma oportunidade, marcar dia, horário e local para a realização das diligências e dos exames, comunicando ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, a fim de que se possa cumprir o disposto no art. 466, § 2º e no art. 474, do Código de Processo Civil.
Comunicada a data de início dos trabalhos, para que possa ser acompanhada pelos assistentes técnicos das partes que o desejarem, providencie-se, com urgência, a intimação dos advogados das partes. O prazo para entrega do laudo será de 60 (sessenta) dias, a partir da data de início dos trabalhos. Com a aceitação intimem-se os requeridos para no prazo de 15 (quinze) dias promoverem o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, como determinado no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Desde já, autorizo o levantamento da parcela antecipada dos honorários periciais, devendo para tanto ser expedida alvará em favor da Senhor Perito. Intimem-se. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 12 de agosto de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002198-29.2020.8.16.0053 Processo: 0002198-29.2020.8.16.0053 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.500,00 Requerente(s): ANTONIO AMARAL Requerido(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
1. Às partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
2. Após, nova conclusão para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
3. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, assinado e datado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
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A parte autora pleiteou a inclusão da CIA DE HABITAÇÃO DO PARANA – COHAPAR no polo passivo da demanda e exclusão da CONSTRUTORA CASARIN (seq. 24). A requerida CONSTRUTORA CASARIN pleiteou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a fim de extinguir a ação, condenando o procurador ex-adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a existência de ato atentatório à dignidade da justiça (seq. 26).
É, em síntese, o relatório.
DECIDO. Deixo de me manifestar acerca da ilegitimidade passiva da requerida CONSTRUTORA CASARIN, tendo em vista que tal fato é incontroverso nos autos. Em que pese a requerida alegue que o patrono da parte autora tenha agido de má-fé ao ajuizar 66 (sessenta e seis) ações contra CONSTRUTORA CASARIN, sem provas de que a empresa requerida fosse responsável pela edificação das unidades habitacionais, verifico que a alegada desídia do patrono da parte ex-adversa não se enquadra na hipótese de litigância de má-fé, razão pela qual afasto referida alegação.
Ante o exposto, DETERMINO a substituição do polo passivo da demanda, a fim de constar unicamente CIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em 5% sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 332, p.ú, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça. Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, 10 de março de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
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Vistos. Analisando os fatos e os fundamentos jurídicos da petição inicial, verifico que a parte autora não esclarece a sua relação com a CONSTRUTORA CASARIN LTDA, tampouco apresentou documentos demonstrassem a responsabilidade da construtora pelos danos em seu imóvel. Sendo assim, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, alterar a petição inicial para substituir o réu, ou comprovar a relação jurídica havida entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 01 de julho de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito