Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42)3309-3480 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002198-29.2022.8.16.0095 INDEFIRO os pedidos formulados aos movs. 282.1 e 286.1, eis que, como bem pontuou o Ministério Público, não restou comprovada a propriedade do celular.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – BUSCA E APREENSÃO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO.RECURSOS DE APELAÇÃO –
1. RESTITUIÇÃO DE CELULAR APREENDIDO EM BUSCA E APREENSÃO – POSSIBILIDADE – BEM PERICIADO (CELULAR) – DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ESTATAL - REFORMA DA
DECISÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A restituição de bens apreendidos em ação cautelar poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, imprecisão sobre quem seja o verdadeiro proprietário, ou ainda que o mesmo não interesse mais ao processo, e como no caso o celular já foi objeto de perícia, necessário seu espelhamento. Após o espelhamento, que deverá ser realizado em 30 (trinta) dias, deve-se proceder a restituição do celular apreendido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0020161-39.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 03.03.2022) (TJ-PR - APL: 00201613920218160013 Curitiba 0020161-39.2021.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 03/03/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/03/2022) No mais, DETERMINO a doação do aparelho celular ao Conselho da Comunidade local e o perdimento dos valores apreendidos em favor do Fundo Penitenciario do Parana – FUPEN –, cf. determinado ao mov. 277.1.
Int. Dil. Nec. Teixeira Soares, 28 de maio de 2024. TALITA GARCIA BETIATI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42)3309-3480 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002198-29.2022.8.16.0095 Processo: 0002198-29.2022.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 14/09/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN
DESPACHO
1. Preliminarmente à análise do pedido de restituição (mov. 286.1), vista ao Ministério Público para manifestação. Prazo de 05 dias.
2. Na sequência, volvam conclusos. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42)3309-3480 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002198-29.2022.8.16.0095 Processo: 0002198-29.2022.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 14/09/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN
DECISÃO
1. Em relação ao(s) bem(ns) apreendido(s) "folhas de alumínio", ante a ausência de caráter pedagógico/educativo deste, e da dificuldade de utilização de tal objeto por parte das instituições cadastradas, determino a destruição do(s) objeto(s) apreendido(s). 1.1. Inclua-se o objeto em listagem própria para atendimento da diligência ora determinada.
2. No tocante ao aparelho celular e valores apreendidos, intime-se o Acusado para que se manifeste sobre a restituição, mediante apresentação de comprovante de propriedade, bem como comprovação da origem lícita dos valores, e posterior termo de entrega nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento. 2.1. Caso não seja localizado para ser intimado, determino, de antemão, sua intimação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias.
3. Decorrido o prazo, sem resposta, determino desde já a doação do objeto ao Conselho da Comunidade deste Município, mediante termo de entrega nos autos, ou outra entidade cadastrada perante este Juízo. 3.1. Caso não haja interesse no objeto, determino a sua destruição. Inclua-se o objeto em listagem própria para atendimento da diligência ora determinada.
4. Em relação aos valores, decorrido o prazo, sem resposta ou caso não comprovada a origem lícita, nos termos do art. 1.009 do Código de Normas Judiciais do TJ/PR, fica determinado o perdimento em favor do Fundo Penitenciário do Paraná (FUPEN).
5. Cumpram-se as disposições contidas na sentença, bem como as previstas no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42)3309-3480 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002198-29.2022.8.16.0095 Processo: 0002198-29.2022.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 14/09/2022 Autor(s): Réu(s): RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN (RG: 132597448 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.***.***-57) Rua Netuno, 182 Cadeia Pública Laudemir Neves – CPLN - Três Fronteiras - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-676
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos autos de inquérito policial em apenso, ofereceu denúncia em face de RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN, vulgo “Edi” pela prática, em tese, da seguinte conduta delitiva: “Em 14 de setembro de 2022, por volta das 17h40min., na rua Francisco Ferreira Pires, n.º 62, Fósforo, na cidade e comarca de Irati/PR, o denunciado RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN, de forma consciente e voluntária, guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de traficância, 19 (dezenove) gramas da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida como ‘maconha’ – cf. boletim de ocorrência n.º 2022/953157 (mov. 1.5); termos de depoimentos (movs. 1.7 e 1.9); auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11); e relatório de diligência investigativa (mov. 1.16).
Consoante se depreende do caderno investigatório, a droga não se destinava a consumo pessoal, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que, ainda, foram apreendidas, concomitantemente, a quantia de R$ 307,00 (trezentos e sete reais), e 29 (vinte e nove) pequenas embalagens de papel alumínio, cortadas em forma quadrangular, e destinadas a embalagem, após o fracionamento, da substância entorpecente.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002198-29.2022.8.16.0095 Processo: 0002198-29.2022.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/09/2022 Autor(s): Réu(s): RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN (RG: 132597448 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.***.***-57) Rua Netuno, 182 Cadeia Pública Laudemir Neves – CPLN - Três Fronteiras - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-676
DECISÃO
1. Os autos vieram conclusos para a análise da necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN, nos termos do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Relato do necessário.
DECIDO.
2. O artigo 316, do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade do Juiz, inclusive de ofício, revogar a prisão preventiva no curso da investigação ou do processo, caso verifique a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevieram razões que a justifiquem. Com a entra em vigor da Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime) acrescentou-se ao artigo 316, parágrafo único, que assim dispõe: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Não se pode olvidar que a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal (STJ - RHC 119.525/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 12/05/2020).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: (42) 2104-3100 Autos nº. 0002198-29.2022.8.16.0095
Vistos em Plantão.
I – Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN, ocorrida em 14/09/2022, pela prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela conversão desta em prisão preventiva (mov. 11.1). É o breve relato.
Decido.
II - Analisando-se o auto, verifica-se que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, impondo-se a sua homologação. Consta do Boletim de Ocorrência de mov. 1.6 a seguinte descrição dos fatos: “A EQUIPE DA POLÍCIA CIVIL DE TEIXEIRA SOARES, TENDO CONHECIMENTO DOS MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDOS EM DESFAVOR DE DANIEL ALBERTO FOLLMANN E RUANN CARLOS PONTOROLO EIDAN, REALIZOU DILIGÊNCIAS DESDE A DATA DE 10 DE SETEMBRO DE 2022, COM O OBJETIVO DE CAPTURAR OS FORAGIDOS; NA DATA DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, OBTEVE ÊXITO, POR VOLTA DAS 17H EM LOCALIZAR E PRENDER DANIEL ALBERTO FOLLMANN NO BAIRRO COHAPAR, DA CIDADE DE TEIXEIRA SOARES, ESTANDO O INDIVÍDUO SAINDO DA CASA DE SUA EXNAMORADA, EMANUELE LEVANDOSKI; APÓS A PRISÃO DE DANIEL, ESTE INFORMOU O LOCAL DA RESIDÊNCIA DE SEU AMIGO RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN, ACRESCENTANDO QUE MORAM JUNTOS NA CIDADE DE IRATI/PR; O LOCAL INDICADO POR DANIEL TRATAVA-SE DA RUA FRANCISCO FERREIRA PIRES (PROLONGAMENTO E RUA SEM SAÍDA, ÚLTIMA CASA); DIANTE DAS INFORMAÇÕES FOI DILIGENCIADO PRONTAMENTE NO ENDEREÇO CITADO E APÓS CONFIRMAÇÃO VISUAL DO ALVO RUANN, FOI SOLICITADO APOIO DA EQUIPE DA ROTAM DA POLÍCIA MILITAR DE IRATI, PARA AUXILIAR NA CAPTURA DO INDIVÍDUO, TENDO EM VISTA QUE A EQUIPE DA ROTAM JÁ HAVIA PRESTADO APOIO EM DATA DE 10/09/2022, EM DILIGÊNCIAS DE TENTATIVA DE PRISÃO DE RUANN EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENOMINADO BAR LEMONNTREE PUB, E TAMBÉM ESTAVA DILIGENCIANDO NA LOCALIZAÇÃO DO FORAGIDO, DESDE AQUELA DATA; NO LOCAL INDICADO POR DANIEL FOMOS ATENDIDOS POR JOSÉ AUGUSTO MIRANDA, O QUAL É MORADOR DA CIDADE DE TEIXEIRA SOARES E CONHECIDO DESTA EQUIPE POLICIAL, QUE INFORMOU QUE ESTAVA NA CASA DO SEU AMIGO RUANN FUMANDO MACONHA E TAMBÉM DISSE QUE QUE ESTAVA À TRABALHO EM IRATI; NESTE MOMENTO PERCEBEU-SE QUE HAVIA UM HOMEM NO INTERIOR DA CASA, O QUAL TENTOU EMPREENDER FUGA, SENDO IMEDIATAMENTE CONTIDO PELOS POLICIAIS; NA SEQUÊNCIA FOI DADA A VOZ DE PRISÃO À (MANDADO DE PRISÃO Nº 1392154-17), NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA QUE SE ENCONTRAVA; NO MOMENTO QUE RUANN ESTAVA SENDO ALGEMADO, FOI AVISTADO LOGO EM CIMA DE UM BALCÃO DA SALA UMA PORÇÃO DE MACONHA E PEDAÇOS DE PAPEL LAMINADO, ALÉM DE OUTRAS PORÇÕES DE MACONHA NO CHÃO DO QUARTO DE RUANN; DIANTE DOS FATOS, RUANN FOI ENCAMINHADO PARA A DELEGACIA DE IRATI, JUNTAMENTE COM A DROGA, SEU CELULAR E A QUANTIA DE (TREZENTOS E SETE REAIS) QUE ESTAVA EM SEU BOLSO; CABE SALIENTAR QUE A PRISÃO DE RUANN E DANIEL NA PRESENTE DATA É CONTINUAÇÃO DE DILIGÊNCIA VINCULADAS À INQUÉRITO POLICIAL ORIUNDO DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES, ONDE APURAM-SE OS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS, ONDE OS CITADOS SÃO SUSPEITOS EM AMBOS OS DELITOS, TENDO INDÍCIOS QUE RUANN E DANIEL SÃO SÓCIOS NO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES E DO BAR LEMONTREE.
Ademais, ao denunciado RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN é imputada, nos autos n.º 0000768-29.2022.8.16.0164, a prática de crime doloso contra a vida, motivado pela traficância4, e que ensejou, diante do vínculo teleológico, o declínio de competência do presente feito para o juízo de Teixeira Soares/PR (mov. 40.1).” Assim agindo, entendeu o Ministério Público que o denunciado teria incorrido na infração penal descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O acusado foi preso em flagrante, no dia 14/09/2022, sendo o APF homologado e, na sequência, decretada a prisão preventiva, após prévia manifestação ministerial (mov. 11.1, 14.1). No dia seguinte, Ruann foi apresentado em audiência de custódia, momento em que que foi constatada a legalidade de sua prisão (mov. 28.1). Em virtude da prisão ter ocorrido na cidade e Comarca de Irati /PR, o feito – inicialmente – desenvolveu-se naquela localidade.
Contudo, houve o declínio de competência para esta Comarca de Teixeira Soares, em virtude da possível conexão teleológica existente entre os fatos ora apurados, bem como daqueles oriundos e justificadores da decisão que determinou a prisão preventiva de Ruann pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio e tráfico de drogas (mov. 40.1 e 43.1). Após o oferecimento da denúncia, determinou-se a notificação de Ruann (mov. 57.1).
Notificado pessoalmente (mov. 65.1), apresentou Defesa Prévia por intermédio de Defensor constituído (movs. 25.1 e 75.1), a qual foi impugnada pelo Ministério Público (mov. 84.1). Sobreveio o laudo toxicológico definitivo nº 109.166/2022 (mov. 83.1). Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia e, não sendo hipótese de absolvição sumária, a exordial acusatória foi recebida 02/12/2022, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1).
Na sequência, o réu foi citado pessoalmente acerca do recebimento da denúncia e da designação do ato processual (mov. 120.1). Durante a instrução realizada em 01/03/2023 (mov. 173.1) foram inquiridas quatro testemunhas, um informante e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 179.1 a 179.7). Nesta mesma oportunidade, foi deferido o pedido ministerial e determinado o compartilhamento de provas constantes no mov. 292.1 dos autos nº 0000768-29.2022.8.16.0164 (mov. 173.1).
Do mesmo modo, determinou-se a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Teixeira Soares solicitando a juntada das imagens fotográficas dos papéis alumínios apreendidos (mov. 173.1). Em ato contínuo, as provas emprestadas e as fotos tiradas pelos policiais civis foram devidamente colacionadas aos autos (mov. 177 e 181.3). Com o fim da instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais e pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do réu na exata forma delineada na denúncia (mov. 173.1).
A defesa apresentou alegações finais, nas quais arguiu preliminares e, no mérito, requereu a absolvição (mov. 197.1). O Juízo da Vara Criminal desta Comarca acolheu a tese desclassificatória para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, sustentada pela defesa técnica e remeteu os autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, competente para processamento e julgamento do feito (mov. 201.1).
Foi expedido o alvará de soltura (mov. 205.1). Considerando o não cabimento de transação penal, suspensão condicional do processo ou ANPP, concluída a instrução e desclassificado o delito, o Ministério Público requereu a prolação de sentença (mov. 221.1). Instado a se manifestar (mov. 224.1), a defesa requereu a declaração de isenção de pena do acusado, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.343/06 (mov. 227.1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação transcorreu regularmente perante o Juízo da Vara Criminal desta Comarca, encontrando-se presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, não havendo, pois, nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Isso porque a sentença prolatada nos presentes autos, antes de desclassificar o crime, enfrentou as preliminares arguidas. Assim, passo ao julgamento.
Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico, além de que para a aplicação da pena, deve-se configurar a culpabilidade do acusado. A conduta delituosa imputada ao réu, após a desclassificação, está prevista no art. 28, “caput” da Lei 11.343/2006, que assim dispõe: Art.
28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa. § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. Na situação dos autos, restou devidamente comprovada a prática de conduta delituosa por parte do réu, conforme será visto a seguir. 2.1. Da materialidade: A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência nº 2022/953157 (mov. 1.5), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), pelo auto de incineração de drogas (mov. 66.4), pelo Laudo Toxicológico Definitivo nº 109.166/2022 (mov. 83.1), bem como pelos depoimentos coligidos em fase inquisitorial e em Juízo.
Ademais, todos estes elementos probatórios, ainda, foram reafirmados pela sentença desclassificatória proferida nos presentes autos. 2.2. Da autoria: A autoria dos fatos também restou provada, recaindo de forma induvidosa sobre a pessoa do réu, que admitiu, tanto em sede policial, como em Juízo, ser usuário de drogas. Consta dos autos que a Policia Civil de Teixeira Soares, em atuação conjunta com a Policia Militar da Comarca de Irati (ROTAM), quando do cumprimento do mandado de prisão expedido por esta Autoridade Judiciária, constatou o estado de flagrância do acusado, em virtude da existência de drogas em sua residência.
Naquela ocasião, o boletim de ocorrência nº 2022/953157 foi lavrado com a seguinte descrição sumária dos fatos (mov. 1.5): “A EQUIPE DA POLÍCIA CIVIL DE TEIXEIRA SOARES, TENDO CONHECIMENTO DOS MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDOS EM DESFAVOR DE DANIEL ALBERTO FOLLMANN E RUANN CARLOS PONTOROLO EIDAN, REALIZOU DILIGÊNCIAS DESDE A DATA DE 10 DE SETEMBRO DE 2022, COM O OBJETIVO DE CAPTURAR OS FORAGIDOS; NA DATA DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, OBTEVE ÊXITO, POR VOLTA DAS 17H EM LOCALIZAR E PRENDER DANIEL ALBERTO FOLLMANN NO BAIRRO COHAPAR, DA CIDADE DE TEIXEIRA SOARES, ESTANDO O INDIVÍDUO SAINDO DA CASA DE SUA EX-NAMORADA, EMANUELE LEVANDOSKI; APÓS A PRISÃO DE DANIEL, ESTE INFORMOU O LOCAL DA RESIDÊNCIA DE SEU AMIGO RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN, ACRESCENTANDO QUE MORAM JUNTOS NA CIDADE DE IRATI/PR; O LOCAL INDICADO POR DANIEL TRATAVA-SE DA RUA FRANCISCO FERREIRA PIRES (PROLONGAMENTO E RUA SEM SAÍDA, ÚLTIMA CASA); DIANTE DAS INFORMAÇÕES FOI DILIGENCIADO PRONTAMENTE NO ENDEREÇO CITADO E APÓS CONFIRMAÇÃO VISUAL DO ALVO RUANN, FOI SOLICITADO APOIO DA EQUIPE DA ROTAM DA POLÍCIA MILITAR DE IRATI, PARA AUXILIAR NA CAPTURA DO INDIVÍDUO, TENDO EM VISTA QUE A EQUIPE DA ROTAM JÁ HAVIA PRESTADO APOIO EM DATA DE 10/09 /2022, EM DILIGÊNCIAS DE TENTATIVA DE PRISÃO DE RUANN EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENOMINADO BAR LEMONNTREE PUB, E TAMBÉM ESTAVA DILIGENCIANDO NA LOCALIZAÇÃO DO FORAGIDO, DESDE AQUELA DATA; NO LOCAL INDICADO POR DANIEL FOMOS ATENDIDOS POR JOSÉ AUGUSTO MIRANDA, O QUAL É MORADOR DA CIDADE DE TEIXEIRA SOARES E CONHECIDO DESTA EQUIPE POLICIAL, QUE INFORMOU QUE ESTAVA NA CASA DO SEU AMIGO RUANN FUMANDO MACONHA E TAMBÉM DISSE QUE QUE ESTAVA À TRABALHO EM IRATI; NESTE MOMENTO PERCEBEU-SE QUE HAVIA UM HOMEM NO INTERIOR DA CASA, O QUAL TENTOU EMPREENDER FUGA, SENDO IMEDIATAMENTE CONTIDO PELOS POLICIAIS; NA SEQUÊNCIA FOI DADA A VOZ DE PRISÃO À RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN (MANDADO DE PRISÃO Nº 1392154-17), NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA QUE SE ENCONTRAVA; NO MOMENTO QUE RUANN ESTAVA SENDO ALGEMADO, FOI AVISTADO LOGO EM CIMA DE UM BALCÃO DA SALA UMA PORÇÃO DE MACONHA E PEDAÇOS DE PAPEL LAMINADO, ALÉM DE OUTRAS PORÇÕES DE MACONHA NO CHÃO DO QUARTO DE RUANN; DIANTE DOS FATOS, RUANN FOI ENCAMINHADO PARA A DELEGACIA DE IRATI, JUNTAMENTE COM A DROGA, SEU CELULAR E A QUANTIA DE R$307,00 (TREZENTOS E SETE REAIS) QUE ESTAVA EM SEU BOLSO; CABE SALIENTAR QUE A PRISÃO DE RUANN E DANIEL NA PRESENTE DATA É CONTINUAÇÃO DE DILIGÊNCIA VINCULADAS À INQUÉRITO POLICIAL ORIUNDO DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES, ONDE APURAM-SE OS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS, ONDE OS CITADOS SÃO SUSPEITOS EM AMBOS OS DELITOS, TENDO INDÍCIOS QUE RUANN E DANIEL SÃO SÓCIOS NO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES E DO BAR LEMONTREE”.
Em seguida, o condutor e 1ª testemunha Guilherme Gruber declarou (mov. 1.6 – gravação audiovisual ao mov. 1.7): “Que desde a expedição de dois mandados de prisão pela Comarca de Teixeira Soares (de Ruann e Daniel) foram iniciadas as investigações e diligências para a captura e prisão. Que os mandados foram expedidos pelo crime de tentativa de homicídio em Teixeira Soares, o qual também está relacionado com o tráfico de drogas.
Que as investigações demonstraram o vínculo entre Ruann e Daniel e a possível traficância na cidade de Irati em um pub. Que conseguiram localizar Daniel em Teixeira Soares e efetuaram a prisão. Que Daniel declarou que morava com Ruann e indicou onde seria essa residência em Irati. Que a equipe se deslocou até Irati para localizar o endereço. Que a equipe da ROTAM de Irati já realizava diligências na cidade para o cumprimento do mandado.
Que a ROTAM foi em apoio a polícia civil. Que José Augusto Miranda atendeu os policiais, morador de Teixeira Soares e conhecido no meio policial, o qual desconversou o motivo de estar na residência. Que nesse momento perceberam que havia mais uma pessoa na casa, que estava tentando correr. Que a equipe entrou e efetuou a prisão dele. Que no balcão da sala, havia droga, várias folhas de papel alumínio cortadas.
Que José Miranda falou que era usuário e Ruann confessou que era o proprietário das drogas. Que no chão do quarto havia uma faca e alguns farelos de maconha, os quais foram verificados e recolhidos. Foi dada voz de prisão e conduzido para a delegacia. Que José também foi conduzido. Que não foi necessário o uso de força. Que fizeram o cerco na residência e assim que entraram prenderam ele. Que no momento da prisão já visualizaram a droga que estava em cima do balcão.
Que Ruann tentou correr ou se esconder ao perceber a presença da polícia. Que mesmo chamado, Ruann não saiu da residência.” Em mesmo sentido, o condutor e 2ª testemunha Robson Luis da Silva narrou (mov. 1.8 – gravação audiovisual ao mov. 1.9): “Que a equipe teve conhecimento, em virtude de investigações de outro procedimento criminal, acerca da expedição de mais dois mandados de prisão. Que esse procedimento apurava-se uma tentativa de homicídio.
Que a equipe iniciou as diligências visando cumprir os mandados de prisão, pois os dois investigados teriam um estabelecimento comercial em Irati. Que não conseguiram localizar os indivíduos no sábado e no domingo, mas continuaram as diligências. Que hoje, no período da tarde, cumpriram o mandado de Daniel Folmann na cidade de Teixeira Soares. Que, com o endereço do segundo alvo – Ruann – se deslocaram para a cidade de Irati e localizaram a residência.
Que a polícia militar de Irati prestou apoio, tendo em vista que já realizava diligências no sentido de cumprir os mandados Que foi constada a presença de Ruann na casa. Que foram atendidos por um amigo de Ruann “Miranda”, que informou que estava ali para fumar uma maconha e também estava a trabalho na cidade de Irati. Que verificaram uma movimentação no interior da casa, em que Ruann visivelmente tentou empreender fuga e, de imediato, foi contido.
Que “Miranda” confirmou que na casa morava Ruann e Daniel e que pernoitava na casa. Que após a detenção de Ruann foi verificado que, em cima de uma mesa, havia certa quantidade de maconha, no mesmo ambiente em que foi preso. Que também havia uma faca. Que no chão do quarto havia mais droga. Que ambos foram encaminhados para a delegacia. Que a investigação inicial relaciona Ruann e Daniel com o tráfico de drogas.
Que não foi necessário o uso de força.” Por sua vez, José Augusto Miranda aduziu (gravação audiovisual ao mov. 66.5): “Que é amigo íntimo de Ruann. Que o depoente estava em Teixeira e retornou para a casa de Ruann, onde permanece e pernoita quando está na cidade. Que estava no momento da abordagem. Que os policiais enquadraram a casa e encontraram droga. Que foi tranquilo e não houve nada de abuso, foi normal.
Que na casa estava apenas o depoente e Ruann. Que o depoente tinha acabado de retornar do consultório, deitado no sofá e estava esperando pra pegar um uber para retornar para o consultório. Que a polícia chegou e chamou. Que Ruann estava no banheiro, quando depoente saiu da residência, porque ouviu o cachorro latindo. Que assim que observou os policiais, o depoente levantou as mãos. Que a droga era da casa.
Que o depoente fuma e é usuário. Que há mais pessoas que mora na casa. Que fumou maconha na casa. Que o depoente compra de vários lugares, mas nunca comprou de Ruann. Que tem ciência de que Ruann é usuário e que ele se envolveu com pessoas erradas que “fazem” tráfico de drogas. Que desconhece os fatos sobre a tentativa de homicídio em que Ruann está sendo investigado. Que conhece Ruann há muitos anos [03 ou 04 anos] e viraram amigos por causa de festas.
Que foi para casa porque estava na cidade para trabalhar e consequentemente iria pernoitar no local. Que sempre frequenta a casa. Que Ruann não foi agredido e foi tudo tranquilo.” JÁ Ruann Carlos Pontarolo Eidan quando ouvido pela Autoridade Policial, nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Processo Penal, negou a prática da traficância e, em contrapartida, admitiu ser usuário de drogas (mov. 1.13 – gravação audiovisual ao mov. 1.14): “Que é usuário.
Que utiliza a droga faz tempo. Que sobre a tentativa de homicídio, teria ido com o sócio do bar na casa de um rapaz de Teixeira, que era amigo do sócio, que quando estavam saindo essa pessoa pediu carona, mas antes de sair de Irati, essa pessoa desceu em uma residência, escutaram barulho e ele retornou correndo para o carro. Que o depoente pediu para que ele saísse do carro, após duas quadras. Que o apelido do depoente não é “Edi”.
Que o sócio se chama Daniel e não há outros sócios. Que não foi agredido ou torturado no momento da prisão.” Em Juízo, a testemunha policial Guilherme Gruber esclareceu como se deu a prisão de Ruann e o encontro das drogas no interior da residência. Segundo Guilherme, a pessoa José Augusto Miranda estava na casa, em companhia de Ruann, e teria afirmado que estava no local para comprar e consumir drogas.
Em síntese, eis o teor de seu depoimento (mov. 179.1): “Que conhece o réu apenas em relação a uma investigação em que foi expedido mandado de prisão. Que o depoente compôs a equipe que cumpriu o mandado de prisão, juntamente com o policial Robson ambos da policia civil, com o apoio da equipe da ROTAM da cidade de Irati. Que a equipe estava realizando diligências em Irati e Teixeira Soares buscando informações a respeito de Daniel e Ruann já havia semanas.
Que, em um primeiro momento, localizaram e efetuaram a prisão de Daniel. Que Daniel informou que residia em Irati e tinha uma sociedade comercial com Ruann também naquela localidade. Que Daniel repassou o endereço em que morava juntamente com Ruann. Que a equipe se deslocou até a cidade de Irati nessa residência. Que em diligências iniciais, verificaram que havia movimentação nesta casa, que estava localizada ao final da rua.
Que o depoente identificou, pelas características, a pessoa do réu, assim como a presença de mais um indivíduo no imóvel. Que o depoente retornou e informou aos demais policiais que atuavam na diligência. Que cercaram a residência. Que os policiais foram até a frente da casa e identificaram que o outro indivíduo, seria alguém já conhecido da polícia, chamado José Augusto Miranda. Que o depoente acenou e perguntou à José quem estaria na residência, mas este apresentou fala desconexa e teria dito que estava apenas passando pela casa.
Que a equipe visualizou que a pessoa dentro do imóvel, a princípio, estava correndo para os fundos. Que a equipe pediu para que José Augusto Miranda segurasse o cachorro e, na sequência, deram voz de prisão à Ruann. Que durante o momento em que colocavam as algemas em Ruann, foi verificado que no interior da residência havia um balcão com pedaços de papel alumínio cortado e certa porção de maconha.
Que Ruann não soube explicar, de pronto, a origem da droga. Que no quarto, havia raspas de maconha, provavelmente em razão do corte e fracionamento para venda. Que já havia sido dada voz de prisão, mas também foi informado acerca do crime de tráfico de drogas e, na sequência, encaminhado à delegacia. Que os pedaços de papel alumínio estavam no balcão ao lado da droga. Que não se recorda de ter visto um narguilé.
Que não havia pó branco na faca, mas sim pedaços e rapas de maconha, localizada no quarto. Que na residência também estava a pessoa de José Augusto Miranda que, a princípio, informou que estava na residência porque era usuário de drogas. Que José Augusto apresentava fala desconexa. Que o depoente também participou do relatório investigativo dos autos em que foi expedido o mandado de prisão. Que observou que o réu estava traficando e não seria mero usuário de drogas, pois na residência havia papeis de alumínio utilizados na entrega de droga.
Que José Augusto Miranda declarou que teria ido na residência para comprar e usar a droga. Que no quarto havia uma faca com raspas, o que demonstra que a droga estava sendo fracionada para venda. Que além de tais elementos citados, o relatório dos outros autos permite concluir que o réu não era só usuário. Que o depoente se recorda de um relatório investigativo anterior em que o investigado “juninho” teria dito que Ruaan também teria participação no tráfico de Teixeira.
Que foram apreendidas folha de papel alumínio cortadas em quadrado, localizadas ao lado da porção da maconha. Que o depoente não tem o conhecimento da existência de papel de seda para embalar o cigarro de maconha na residência. Que o mandado de prisão foi cumprido de dia ao final da tarde. Que o mandado de prisão foi expedido em relação a um crime de homicídio. Que os fundos da casa de Ruann dava para um terreno/ chácara, está localizada no final da rua.
Que a equipe da ROTAM fez o cerco da casa e, no momento em que visualizaram o réu tentando fugir, após a identificação de José Augusto, foi adentrado. Que, inicialmente, o depoente, o policial Robson e mais um policial da ROTAM entraram na residência, posteriormente, todos entraram. Que a casa possuía uma grade e o depoente não se recorda se o portão estava com o cadeado, mas afirma que José Augusto abriu o portão e os policiais entraram.
Que na residência havia um cachorro de propriedade de Daniel. Que o depoente pediu para que segurassem o animal, mas não se recorda como se deu a abertura do portão. Que Ruann ficou dentro da residência enquanto os policiais estavam do lado de fora do portão. Que Ruann ficou parado na porta de entrada da casa enquanto a equipe, que estava do lado de fora, deu voz de abordagem. Que o depoente pediu para que Ruann parasse.
Que o depoente não se recorda sobre cadeado no portão. Reperguntado disse que chamou José Augusto Miranda, foi dada voz de abordagem para todos, visto que Ruann estava tentando fugir (correr /andando pela casa). Que foi dada voz de abordagem pedindo para que Ruann parasse e, na sequência, a equipe foi até ele. Que o acusado não ofereceu resistência no momento da prisão. Que Ruann acompanhou as diligências no interior da casa.
Que o depoente reconheceu a residência do réu como sendo aquela constante no vídeo de mov. 75.2. Que a droga não foi encontrada na mesa de centro preta, pois ali não é a entrada da residência. Que o balcão em que as drogas foram encontradas fica na entrada, depois da garagem. Que no chão foi encontrada droga. Que apreenderam apenas essas drogas encontradas na casa. Que foi encontrada apenas maconha, não havia balança, agenda de anotações, pinos e peneira, mas somente o que constou no auto de exibição e apreensão.
Que a pesagem da droga apreendida foi feita em delegacia em uma balança de precisão. Que a droga na residência estava fracionada em porções diversas. Que a droga foi pesada em conjunto. Que o papel alumínio estava aparentemente cortado da mesma forma. Que não verificaram se a pessoa de Jose Miranda estava com dinheiro. Que o dinheiro apreendido estava com o acusado, pessoalmente, porem vários policias fizeram busca e apreensão e, portanto, o depoente não pode afirmar se a totalidade encontrada estava junto ao corpo de Ruann ou também no interior da residência.
Que José Augusto disse que pegava, comprava e consumia droga no local. Que naquele dia José Augusto disse que tinha comprado a droga e consumido na residência e que depois tinha um paciente para atender. Que Ruann acatou as ordens no momento da abordagem, ficou em silêncio e falou apenas em delegacia.” Em ato contínuo, o policial militar e testemunha Paulo Alexandre Strujak afirmou que, durante o cumprimento do mandado de prisão, foi possível visualizar que havia no interior da sala um balcão com drogas e papéis alumínio.
Em síntese, eis o teor de seu depoimento (mov. 180.1): “Que o depoente atua como policial militar em Irati e não conhecia o réu de outras ocorrências. Que somente participou do cumprimento do mandado de prisão. Que a equipe foi comunicada, uns dias antes, de dois mandados de prisão em desfavor de duas pessoas que possuíam um comércio no centro da cidade de Irati. Que a equipe realizou diligências no local, mas em todas as vezes estava fechado.
Que no dia a equipe recebeu solicitação de apoio para cumprimento da ordem de prisão. Que a polícia civil localizou onde o alvo estava, pois já teriam cumprido um dos mandado na cidade de Teixeira Soares. Que a polícia civil se deslocou primeira até a residência e fez o levantamento do local. Que no momento em que a PM chegou, a equipe da polícia civil já conversava com um rapaz que estava na casa, mas que não tinha mandado de prisão.
Que em conversa com esse rapaz, foi visualizado que Ruann estava no interior do imóvel e, ao visualizar a equipe, tentou se evadir. Que a casa foi cercada e Ruann abordado. Que na residência foi localizada maconha e, posteriormente, encaminhada à delegacia. Reperguntado disse que foi visualizado que o acusado estava dentro da casa e tentou correr para os fundos, mas a casa foi cercada pelos policiais.
Que a civil fez a apreensão dele na frente da residência. Que o depoente não visualizou Ruann correndo, mas a situação foi repassada pelo policial civil, momento em que o depoente se dirigiu aos fundos do terreno, mas havia um muro. Que o depoente pulou o murou do terreno ao lado. Que o depoente viu que o réu foi contido pela policia civil em um cômodo da frente. Que o rapaz abriu o portão e a equipe abordou Ruann.
Que quando o depoente foi informado que o réu estava na frente, retornou e visualizou que este já estava preso. Que Ruann estava em uma garagem, dentro da residência. Que o depoente ajudou nas buscas. Que a droga foi encontrada localizada em cima de um balcão e que da porta já era possível ver esse balcão. Que a droga estava visível no balcão, ao lado da garagem em que ele foi abordado, aproximadamente 2 ou 3 metros.
Que o policial da civil encontrou os papéis alumínios. Que ao entrar na residência, visualizou o alumínio ao lado da droga. Que não recorda se havia faca usada para cortar a droga. Que a outra pessoa que estava no local estava bastante agitada, suspeitando que tivesse usado entorpecente. Que o depoente viu que havia um narguilé perto do sofá, longe do balcão onde estava a droga, pois o cômodo é grande.
Que acredita que o portão estava trancada, pois o outro rapaz teria aberto o portão. Que, neste momento, o depoente não viu o réu sendo rendido, mas que os policiais já estavam dentro da garagem. Que era possível ver a droga lá de fora. Que o depoente fez revista em um dos cômodos, onde só foi localizado um celular.” Na sequência, a testemunha e policial civil Robson Luis da Silva confirmou que quando do cumprimento do mandado de prisão na residência de Ruann, visualizaram que, logo perto da porta, havia um móvel com drogas e papel alumínio cortados de forma regular.
Além disso, no interior do imóvel havia uma faca com pouca quantidade de droga. Quanto ao amigo do acusado, este declarou que estava no local para consumir drogas. Em síntese, eis o teor de seu depoimento (mov. 179.3): “Que havia contra o réu um mandado de prisão, em razão de outro inquérito policial em que se apurava a prática do crime de tentativa de homicídio e tráfico de drogas. Que havia também um mandado de prisão em desfavor do sócio de Ruann, a pessoa de Daniel Folmann.
Que teria sido cumprido o mandado de prisão em desfavor de Daniel, oportunidade em que ele teria informado à equipe o local exato em que Ruann estaria. Que a equipe se deslocou até o este local, localizou a residência e percebeu que havia movimentação em seu interior. Que a policia civil recebeu o apoio da ROTAM. Que Ruann foi localizado e detido, sendo que no interior da casa havia droga, papel alumínio e certo numerário em dinheiro junto do réu.
Que Ruann foi apresentado perante à autoridade policial de Irati, que lavrou o auto de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Que na casa se encontrava a pessoa de José Miranda, morador de Teixeira Soares. Que José Mirando disse que estava no imóvel para consumir drogas, afirmou que quando vai à cidade de Irati à trabalho, utiliza a casa de Ruann e Daniel para pernoitar e também para usar drogas.
Que José Miranda atendeu os policiais e afirmou que Ruann estava dentro da residência. Que os policiais perceberam certa movimentação dentro do imóvel e foi confirmado que a pessoa que estaria lá dentro seria Ruann. Que a equipe pediu para que José Miranda abrisse a porta para a equipe entrar e, assim, evitar com que o réu fugisse. Que não se sabe o que Ruann iria fazer, porque ele chegou a visualizar que os policiais estavam lá fora e, como havia a possibilidade de fuga para os fundos, a residência foi cercada.
Que Ruann foi em direção oposta à equipe policial ao visualizá-los na frente. Que alguns policiais foram até Ruann, enquanto outros permaneceram cercando o perímetro da casa. Que José Miranda permaneceu no local. Que Ruann foi detido dentro da casa, logo na entrada da sala. Que no local havia uma garagem logo na entrada da residência. Que a droga estava na sala, na entrada, em cima de um balcão/mesa parte da droga.
Que estava visível. Que o restante da droga apreendida estava no chão do quarto de Ruann. Que havia uma faca perto da droga, mas o depoente se recorda que havia pouco droga na faca. Que no balcão/mesa havia papeis alumínio perto da droga. Que a droga não estava embalada. Que o depoente não se recorda como a droga estava. Que o depoente não viu narguilé no local. Que havia denúncias nos relatórios de investigação, em outros autos, que demonstram que Ruann atuaria no comércio de drogas.
Que Guilherme identificou Ruann no interior da residência antes da prisão. Que a equipe da ROTAM que auxiliou na prisão, já estava realizando diligências dias antes na cidade de Irati. Que quem atendeu a equipe foi o José Miranda. Que da porta da garagem os policiais visualizaram que Ruann estava indo em direção oposta a dos policiais. Que foi dada voz de abordagem, feito cerco do perímetro, na sequência, José Miranda abriu a porta e efetuaram a prisão.
Que quando o depoente entrou o colega policial já tinha rendido Ruann. Que José Miranda segurou o cachorro que havia na residência. Que com a pessoa de José Miranda não foi apreendido nenhuma valor. Que o depoente entrou na casa. Que no final da operação todo material foi reunido e apresentado. Que após a entrada dos policiais na residência, o depoente ajudou na guarda do José Miranda. Que a droga estava em cima de um móvel a vista.
Que o depoente não se recorda de ter visto papel seda. Que Ruann acompanhou os trabalhos dentro da residência. Que o depoente já fez apreensão de maconha em papel alumínio. Que o papel alumínio estava recortado de forma regular. Que a droga estava visível em cima do balcão, sem estar embalada. Que Ruann possuía aproximadamente R$ 300,00. Que Ruann não estava com indícios de quem havia consumido droga, sem olhos vermelhos ou fala desconexa.
Que José Miranda teria se apresentado com fala desordenada.” O genitor do réu, Carlos Eidan, ouvido na qualidade de informante, narrou como foi comunicado da prisão do filho. Em seguida, brevemente, esclareceu como se deu o retorno à casa de Ruann e como soube dos fatos pelo amigo José Augusto. Além disso, confirmou que, certa vez, visualizou o réu desorientado em razão do uso de drogas. Ao final, declarou que Ruann possui emprego lícito e, às vezes, presta apoio na loja de veículos do depoente.
Em síntese, eis o teor de seu depoimento (mov. 149.4) “Que foi comunicado pelo filho sobre a prisão. Que o depoente averiguou a situação envolvendo a situação do seu filho. Que, no dia da prisão após deixar a delegacia, o depoente se deslocou até a casa de Ruann. Que a casa estava com a porta e portão entreabertos com a luz acessa. Que dentro da casa estava a pessoa de José. Que José informou que era amigo de Ruann, dentista e prestador de serviços na cidade de Irati.
Que José relatou que quando presta serviço em Irati, tem o costume de ficar hospedado na casa de Ruann. Que José relatou que os policiais chegaram na residência, que Ruann teria ido lá fora atendê-los, na sequência, foi dada voz de prisão, enquanto Ruann ficou imobilizado no muro. Que os agentes adentraram no interior do imóvel. Que o depoente constatou que a casa estava revirada. Que, certa vez, o depoente teria visualizado que Ruann estava desorientado e confessado ter usado maconha.
Que o depoente deu um sermão no Ruann sobre o uso de drogas e nunca mais falaram sobre essa situação. Que Ruann sempre teve Narguilé. Que o depoente tem uma revenda de veículos e Ruann lhe ajudava com as vendas. Que o depoente dava aproximadamente R$ 400,00 por semana, pela ajuda que Ruann dava na loja. Que Ruann trabalhava no mercado financeiro. Que o depoente sabe que seu filho estava administrando e montando um bar com Daniel.
Que Ruann morava com Daniel. Que José não falou nada ao depoente sobre droga. Que, posteriormente, Ruann disse ao depoente que havia droga para o consumo, mas negou a traficância.” A testemunha policial Fernando José de Souza não pôde esclarecer nada acerca dos fatos, uma vez que prestou apoio no cumprimento do mandado de prisão, mas permaneceu no interior da viatura da polícia militar. Em síntese, eis o teor de seu depoimento (mov. 179.6): “Que o depoente participou do cerceamento da residência, em um terreno baldio, a fim de garantir que ninguém se evadisse.
Que o depoente não viu a abordagem. Que quando realizada a abordagem, o depoente pegou a viatura e ficou na frente da casa. Que o depoente não se recorda da abordagem, não participou da abordagem propriamente dita.” JÁ a testemunha José Augusto Miranda, amigo do acusado e quem também estava na residência no momento da prisão, declarou que é usuário de drogas, mas que nunca as comprou de Ruann. Confirmou que os estupefacientes estavam em cima da mesa, junto com os objetos do narguilé e que tem o hábito de consumi-los na companhia do acusado.
Em síntese, eis o teor de seu depoimento (mov. 179.5): “Que estava na casa. Que, segundo o depoente, Ruann viu os policiais chegando. Que o depoente foi abrir o portão para os policiais. Que o depoente é dentista em Irati e tem o costume de, às vezes, pernoitar na casa de Ruann. Que o policial Gubber rendeu Ruann já da parte de fora. Que Ruann estava encostado ao lado do muro do portão. Que o cachorro estava solto no quintal.
Que o depoente prendeu o cachorro no canil. Que nem o depoente e nem Ruann acompanharam a revista. Que Ruann foi abordado no portão. Que foram informados do mandado de prisão em face de Ruann depois deste já estar rendido. Que o depoente nunca comprou drogas de Ruann. Que o depoente é usuário de maconha. Que tem o costume de utilizar drogas com o réu. Que as drogas estavam em cima da mesa, junto com as coisas do narguilé.
Que o depoente estava vendo filme quando chegou a polícia. Que a casa foi revirada, deixada conforme o vídeo de mov. 75.2. Que a entrada dos policiais não foi autorizada. Que nunca presenciou Ruann vendendo drogas. Que o depoente dorme na residência com frequência, pois trabalha todo dia em Irati. Que o depoente não tem quarto certo e dormia no sofá. Que nessa casa morava o Daniel Folmann. Que utilizou uma faca para preparar a droga antes de fumar.
Que o papel alumínio cortado já vem pronto e é específico para narguilé, o qual estava na caixa. Que o depoente fumou 4 cigarros naquele dia, pois estava de folga. Que o depoente saiu da casa e já foi ofendido pelos policiais. Que o portão estava fechado. Que os policiais deixaram Ruann encostado no muro perto do portão e obrigaram o depoente a pegar as chaves para abrir o portão. Que os policiais estavam para fora do portão, enquanto Ruann estava encostado na parte de dentro.
Que Ruann obedeceu e ficou parado. Que o depoente pegou as chaves, abriu o portão e entraram. Que o depoente foi encaminhado para a delegacia. Que o depoente voltou para a residência, após sair da delegacia. Que o depoente falou para o genitor de Ruann que ele estava preso, mas não entrou em detalhes.” Por fim, o réu Ruann Carlos Pontarolo Eidan, mais uma vez, negou a prática do crime de tráfico de drogas, ao passo que admitiu o consumo.
Segundo Ruann, utilizava a droga vulgarmente conhecia como maconha desde que começou a morar sozinho, prática também utilizada para amenizar sua ansiedade. De acordo com o acusado, o consumo diário da substância é de aproximadamente de 05 a 10 cigarros por dia. Naquele dia, a droga encontrada estava, realmente, na sala e já estava no final, tendo em vista que teria comprado uma quantidade maior e consumido, também, nos dias anteriores.
Da mesma forma, declarou que o papel alumínio era utilizado na preparação do narguilé, cuja as essências estavam guardadas no interior de um armário, bem como que tais papeis foram “manipulados pela polícia”, pois estavam dentro da embalagem. Ao final, afirmou que, embora não tenha um emprego fixo, possui ocupação lícita. Em síntese, eis o teor de seu interrogatório (mov. 179.7): “Que não estava mantendo a droga para traficar.
Que existia droga dentro da residência. Que o interrogado estava acompanhado de José. Que o interrogado teria usado a droga naquele dia. Que utiliza maconha todos os dias desde que começou a morar sozinho. Que a droga encontrada era de propriedade do interrogado. Que o interrogado e José fumaram juntos o dia todo a droga, bem como nos dias anteriores em que José estava na residência. Que tinha comprado a droga dois dias antes da abordagem e que havia mais quantidade, que foi consumida.
Que a droga encontrada já estava “dichavada”, ou seja, já estava no final. Que o interrogado fuma de 05 a 10 cigarros de maconha por dia, todos os dias. Que José já tinha dormido na casa naquele dia. Que no dia anterior, José também consumiu a droga. Que Daniel, sócio e morador da residência, também tinha o costume de utilizar drogas junto, mas naquele dia estava em Teixeira Soares. Que o interrogado sustenta o próprio vício.
Que a droga apreendida estava em cima do balcão e o interrogado teria acabado de acender um cigarro. Que estavam assistindo um filme, quando o interrogado escutou os cachorros da rua latindo, momento em que pediu para que José olhasse se tinha alguém chegando. Que escutou os policiais gritando com José, momento em que apagou o cigarro, colocou no cinzeiro e saiu da residência. Que, imediatamente, os policiais mandaram o interrogado colocar a mão na cabeça e mandaram se aproximar do portão.
Que o interrogado encostou no portão com a cabeça no muro. Que foi informado do mandado de prisão por tentativa de homicídio. Que o interrogado ficou na parede, momento em que os policiais pediram para que o portão fosse aberto. Que o interrogado disse que pegaria as chaves, mas os policiais mandaram ele continuar parado naquele lugar. Que José buscou as chaves, trouxe elas e tentou abrir o portão.
Que José segurou os cachorros, momento em que os policiais entraram na casa. Que o interrogado disse que sairia da casa, mas os policiais entraram e o algemaram na parede. Que os policiais entraram na casa e reviraram sem autorização. Que nunca vendeu drogas dentro ou fora da residência, bem como nunca obrigou ninguém a fumar em sua companhia. Que tanto ele quanto José estavam rendidos, quando os policiais entraram na residência sem autorização.
Que não participou das buscas no interior do imóvel. Que os papeis alumínios foram retirados da caixa que vem e foi manipulada pelos policias alegando que seria para embalar droga. Que o interrogado não sabe o nome da marca dos papeis alumínios. Que havia essência de narguilé dentro do armário. Que José levou um pouco de droga para a casa do interrogado. Que sempre compartilhavam e fumavam juntos. Que a guardava a droga no quarto, mas nesse dia estava na sala porque estavam utilizando.
Que a abordagem e a revista demorou mais de 40 minutos. Que o interrogado ajuda o genitor na loja de carro e atua no mercado financeiro com compra e venda de moedas (ações binárias no aplicativo “IQ Option”). Que utilizava os ganhos da loja para movimentar o dinheiro. Que também estava investindo em um bar que já era de Daniel. Que Daniel deu um carro como entrada para iniciar o bar. Que o interrogado tinha uma renda mensal aproximadamente de R$ 3.000,00 considerando os ganhos com o genitor e o mercado financeiro.
Que o interrogado não tinha um emprego fixo. Que não estava traficando no dia dos fatos. Que o uso da maconha é utilizado pelo interrogado para amenizar sua ansiedade. Que na abordagem estava ao lado do portão conversando com os policiais. Que em cima da mesa preta, mostrada ao no vídeo de mov. 75.2, havia seda e cigarro de maconha. Que o interrogado se ofereceu para abrir o portão, mas não foi permitido.
Que José abriu o portão e guardou o cachorro. Que não reagiu a prisão. Que foi transportado pela policia civil no camburão.” Os elementos colhidos são firmes e incontestes no sentido de que o fato realmente ocorreu e que o réu é autor do delito desclassificado nos autos, conforme se observa dos coerentes depoimentos colhidos em juízo, que são convergentes com os depoimentos prestados na fase de inquérito policial.
Sobre a credibilidade do depoimento dos policiais, colaciono o seguinte julgado: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (STF – HC nº 73.518-5/SP).
Dessa forma, as informações contidas na prova documental dos autos estão em consonância com o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de Instrução e Julgamento. Ainda, o laudo toxicológico concluiu pela “Identificação positiva para maconha” (mov. 82.3). Assim, restou devidamente caracterizada a prática do delito ao qual foi desclassificado e imputado ao réu, inclusive porque, tanto em sede policial, como em Juízo, confessou que é usuário de drogas e que as encontradas em sua residência eram para seu consumo. 2.2.
Da ilicitude A despeito de haver debate no âmbito da Corte Suprema sobre a descriminalização, o fato é que atualmente a conduta é considerada contrária ao ordenamento jurídico. Demais disso, não se verifica hipóteses excludentes de ilicitude, sendo, portanto, a conduta praticada ilícita. 2.3. Culpabilidade: A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, o acusado, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art.
27) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Destarte, ausentes circunstâncias que levassem à exclusão da tipicidade ou dirimissem a culpabilidade, a devida sanção penal, como forma de repreensão e educação, é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de condenar o denunciado RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN, na sanção prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006. 3.1. Dosimetria da pena: Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 1ª Fase - Pena-base O preceito secundário do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 prevê penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.
Passo a individualizar a pena, considerando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal e dentro do estritamente necessário e suficiente à repressão e prevenção da conduta delituosa praticada, bem como à ressocialização do condenado. a) a culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) o acusado ostenta antecedentes criminais (mov. 93.1); c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E, em não sendo traçado o perfil psicológico, torna-se impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos de fixação da pena; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não destoam daquelas normalmente verificadas na prática usual do delito; g) o ato ilícito não apresentou consequências graves; h) o comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, essa circunstância não merece ser sopesada nem para beneficiar nem para prejudicar o acusado. i) a quantidade não merece valoração negativa, posto que foi apreendida pequena quantidade (0,75 gramas, conforme laudo pericial – mov. 82.3); j) a natureza da substância, por sua vez, não merece valoração negativa. Mencione-se que a pena prevista para o tipo é de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo, pelo prazo máximo de 05 meses (art. 28, caput e § 3º, Lei nº 11.343/06).
Diante da existência de circunstância negativa (maus antecedentes), é insuficiente a aplicação somente da penalidade de advertência. Portanto, FIXO a pena provisória em advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo durante 03 (três) meses, com a realização de atividades durante 04h (quatro horas) semanais. 2ª Fase – Pena provisória Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Nesta fase, deve incidir a circunstância atenuante da confissão (CP, art. 65, inciso III, "d"), tendo em vista que o réu confirmou, em sede judicial, que a drogas destinavam-se a consumo pessoal, o que fora levado em consideração para o convencimento deste juízo acerca da prática do delito. 3ª Fase – Pena definitiva Por fim, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, permanecendo inalterada.
Assim, levando em consideração a atenuante da confissão, a pena definitiva resta fixada em (i) advertência sobre os efeitos das drogas, por representar a retribuição penal mínima. Quanto à pena de advertência, deverá ser pautada audiência para que o sentenciado seja formalmente advertido sobre os efeitos negativos da droga em relação à sua saúde e à de terceiros. Custas pelo condenado. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, EXPEÇA-SE guia de execução e: a) LANCE-SE o nome do réu na coluna rol dos culpados, do livro de Registro de Processos Criminais, nos termos do art. 393, III do Código de Processo Penal; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no art. 15, III da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória; d) REMETAM-SE os autos ao contador para cálculo das custas processuais, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento.
Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e comunique-se o FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis; e) INCLUA-SE na pauta de audiências a fim de que seja o sentenciado advertido por este Juízo (Lei nº 11.434/2006, art. 28, inciso I); f) ENCAMINHEM-SE os autos eletronicamente ao Conselho da Comunidade, responsável pela fiscalização da medida de prestação de serviços à comunidade determinada nestes autos; g) nos termos do § 7º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, DETERMINO seja oficiado à Secretaria Municipal de Saúde para que, no prazo de 15 (quinze) dias, coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado, bem como proceda alternativas para o cumprimento da medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, inciso III, da Lei nº 11.343/06); h) no que se refere à eventual apreensão de droga remanescente, nos termos do disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/06, DETERMINO a incineração do restante do material entorpecente.
Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediatamente à determinação na forma do Código de Normas. CUMPRAM-SE as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis ao caso. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Teixeira Soares, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42)3309-3480 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002198-29.2022.8.16.0095 Processo: 0002198-29.2022.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 14/09/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN
I – Devolvo os presentes autos excepcionalmente sem decisão em virtude de minha promoção para o cargo de Juiz de Direito da Vara Criminal e Anexos da Comarca da Lapa (Decreto Judiciário nº 424/2023-DM).
II – Remetam-se os autos ao MM. Juiz Titular ou ao MM. Juiz Substituto, conforme a divisão do trabalho que será adotada.
III – Diligências necessárias. Intimem-se. Teixeira Soares, 30 de junho de 2023. LEONARDO SILVA MACHADO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42)3309-3480 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002198-29.2022.8.16.0095 Processo: 0002198-29.2022.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 14/09/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN
Intime-se a defesa, para que eventualmente postule o que entender necessário, no prazo de 5 dias. Após, voltem. Teixeira Soares, 24 de maio de 2023. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002198-29.2022.8.16.0095
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos autos de inquérito policial em apenso, ofereceu denúncia em face de RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN, vulgo “Edi” brasileiro, portador do RG nº 13.259.744-8/PR, inscrito no CPF sob n.º 096.***.***-57, nascido em 09/01/1997, com 25 (vinte e cinco) anos, natural de Imbituva/PR, filho de Carlos Eidan e Silvana Danielle Pontarolo, residente e domiciliado na rua Francisco Ferreira Pires, nº 62, Fósforo, na cidade e Comarca de Irati/PR; atualmente recolhido na Cadeia Pública Laudemir Neves, localizada na cidade de Foz do Iguaçu/PR; pela prática, em tese, da seguinte conduta delitiva: “Em 14 de setembro de 2022, por volta das 17h40min., na rua Francisco Ferreira Pires, n.º 62, Fósforo, na cidade e comarca de Irati/PR, o denunciado RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN, de forma consciente e voluntária, guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de traficância, 19 (dezenove) gramas da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida como ‘maconha’ – cf. boletim de ocorrência n.º 2022/953157 (mov. 1.5); termos de depoimentos (movs. 1.7 e 1.9); auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11); e relatório de diligência investigativa (mov. 1.16).
Consoante se depreende do caderno investigatório, a droga não se destinava a consumo pessoal, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que, ainda, foram apreendidas, concomitantemente, a quantia de R$ 307,00 (trezentos e sete reais), e 29 (vinte e nove) pequenas embalagens de papel-alumínio, cortadas em forma quadrangular, e destinadas a embalagem, após o fracionamento, da substância entorpecente.
Ademais, ao denunciado RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN é imputada, nos autos n.º 0000768-29.2022.8.16.0164, a prática de crime doloso contra a vida, motivado pela traficância4, e que ensejou, diante do vínculo teleológico, o declínio de competência do presente feito para o juízo de Teixeira Soares/PR (mov. 40.1).” Assim agindo, entendeu o Ministério Público que o denunciado teria incorrido na infração penal descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Após o oferecimento da denúncia, determinou-se a notificação de Ruann (mov. 57.1). Notificado pessoalmente (mov. 65.1), apresentou Defesa Prévia por intermédio de Defensor constituído (movs. 25.1 e 75.1), a qual foi impugnada pelo Ministério Público (mov. 84.1). Sobreveio o laudo toxicológico definitivo nº 109.166/2022 (mov. 83.1). Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia e, não sendo hipótese de absolvição sumária, a exordial acusatória foi recebida 02/12/2022, assim como designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1).
Na sequência, o réu foi citado pessoalmente acerca do recebimento da denúncia e da designação do ato processual (mov. 120.1). Durante a instrução realizada em 01/03/2023 (mov. 173.1) foram inquiridas quatro testemunhas, um informante e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 179.1 a 179.7). Nesta mesma oportunidade, foi deferido o pedido ministerial e determinado o compartilhamento de provas constantes no mov. 292.1 dos autos nº 0000768-29.2022.8.16.0164.
Do mesmo modo, determinou-se a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Teixeira Soares solicitando a juntada das imagens fotográficas dos papeis alumínios apreendidos (mov. 173.1). Em ato contínuo, as provas emprestadas e as fotos tiradas pelos policiais civis foram devidamente colacionadas aos autos nos movs. 177 e 181.3. Com o fim da instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais e pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do réu na exata forma delineada na denúncia (mov. 197.1).
Por sua vez, a Defesa do acusado apresentou alegações finais e preliminarmente requereu: a) o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas a partir da violação de domicílio do acusado, bem como de todas que delas decorram; b) o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia devido a inobservância dos preceitos legais, assim como que seja declarada a nulidade das provas obtidas ilicitamente, reconhecendo-se a ausência de justa causa, falta de pressuposto processual ou condição da ação.
No mérito requereu: c) a improcedência da pretensão punitiva estatal para o fim de absolver o acusado, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente: d) a desclassificação do delito previsto no artigo 33, caput, para o crime previsto no artigo 28, ambos da Lei nº 11.343/2006 OU; e) a desclassificação do delito previsto no artigo 33, caput, para o crime previsto no artigo 33, §3º, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Quanto a dosimetria de pena: f) a fixação da pena-base no mínimo legal; g) o reconhecimento e aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal); h) a incidência da causa de diminuição de pena especial do tráfico privilegiado, prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006; i) a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena; j) a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; k) o direito de recorrer em liberdade (mov. 197.1).
Anote-se que o acusado foi preso em flagrante, no dia 14/09/2022, sendo o APF homologado e, na sequência, decretada a prisão preventiva, após prévia manifestação ministerial (movs. 11.1, 14.1). No dia seguinte, Ruann foi apresentado em audiência de custódia, momento em que que foi constatada a legalidade de sua prisão (mov. 28.1). Vale ressaltar que em virtude da prisão ter ocorrido na cidade e Comarca de Irati/PR, o feito – inicialmente – desenvolveu-se naquela localidade.
Contudo, houve o declínio de competência para esta Comarca de Teixeira Soares, em virtude da possível conexão teleológica existente entre os fatos ora apurados, bem como daqueles oriundos e justificadores da decisão que determinou a prisão preventiva de Ruann pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio e tráfico de drogas (movs. 40.1 e 43.1). No mais, além do pedido de recambiamento de Ruann, formulado por sua Defesa, ter sido inferido por este Juízo (movs. 128.1, 130.1, 156.1 e 161.1), houve a reanálise de sua prisão preventiva, por duas vezes, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (movs. 117.1 e 189.1).
É o relato. Vieram conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, alega a Defesa técnica que o feito está eivado de nulidade, eis que o mandado de prisão expedido no bojo dos autos nº 0000768-29.2022.8.16.0164, foi cumprido em desrespeito às normas processuais penais e, consequentemente, foi utilizado como justificativa para a exploração predatória na residência do acusado. Em apertada síntese, sustenta que a prisão deveria ter sido efetuada na parte externa da residência, uma vez que Ruann teria se rendido.
Todavia, em posse de tal decisão judicial, os policiais, agindo com abuso de autoridade, teriam promovido buscas no interior da residência sem a autorização do réu. Contudo, entendo que a referida preliminar merece ser refutada. Isso porque não se desconhece que a entrada na residência para o cumprimento de um mandado de prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, ou seja, em verdadeira pescaria probatória[1], sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade[2].
Contudo, não se visualiza qualquer irregularidade no cumprimento do mandado de prisão ou na descoberta das drogas no interior da residência. Segundo a prova oral colhida, os policiais civis, o réu e a testemunha José Augusto Miranda, confirmaram que este último recebeu os agentes no portão e, na sequência, permitiu-lhes a entrada. Confirmaram que Ruann foi detido no interior da garagem do imóvel, bem como que a substância ilícita estava na sala.
O fato da Defesa alegar que Ruann se rendeu perto do muro e/ou próximo ao portão restou totalmente isolado nos autos, sequer sendo corroborado pela matéria jornalística trazida em suas alegações finais (mov. 197.1- fl. 23). Em mesmo sentido, nas duas oportunidades em que o acusado foi ouvido, em fase pré-processual, ou seja, em Delegacia e Audiência de Custódia, negou qualquer abuso por parte dos agentes que pudesse macular a sua prisão.
Da mesma forma, apesar da testemunha José Miranda declarar em Juízo que houve arbitrariedades no cumprimento do mandado de prisão, na busca no interior do imóvel e que Ruann teria, voluntariamente, se entregado, em delegacia afirmou que: “[...]Que os policiais enquadraram a casa e encontraram droga na casa. Que foi tranquilo e nada de abuso e normal [...]Que a policia chegou e chamou. Que Ruann estava no banheiro, quando depoente saiu da residência, porque ouviu o cachorro latindo.
Que assim que observou os policiais, o depoente levantou as mãos [...]”. (gravação audiovisual ao mov. 66.5). Portanto, não há motivos para crer que a versão dos policiais de que entraram no imóvel, após visualizarem que Ruann adotou sentido contrário à da porta de entrada, está em desarmonia com as demais provas colacionadas aos autos. Nessa toada, todos os presentes declararam que a droga apreendida estava em um móvel próximo a porta de entrada da casa, sendo que era possível visualizá-la da parte externa.
Anote-se que a situação de flagrância foi confirmada o que autorizou a entrada no domicílio sem prévia autorização judicial[3]. Portanto, ao meu ver, não houve qualquer abuso de autoridade ou desvio de finalidade, mas sim um encontro fortuito de provas, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada. Ainda, a Defesa sustenta que houve a quebra da cadeia de custódia, uma vez que inexistente qualquer documento pormenorizando os atos dispostos no artigo 158-A, do Código de Processo Penal.
Em suma, alega que não há indícios suficientes da materialidade, pois inexistentes informações concretas se o material apreendido foi devidamente acondicionado, embalado, transportado, recebido, processado, armazenado e descartado adequadamente. Em que pese a preliminar sustentada se confunda com o mérito, mais uma vez, merece ser refutada. Como se sabe, a cadeia de custódia é um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondam ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração.
Incide em qualquer elemento probatório (v.g. como drogas, mídias digitais, res furtiva etc) e é entendido como o caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo Magistrado, sendo certo que qualquer interferência indevida, durante o trâmite processual, pode resultar na sua imprestabilidade.[4] Com efeito, se não vislumbra qualquer irregularidade na cadeia de custódia das provas matérias colhidas pela polícia civil.
Os objetos foram devidamente reunidos, encaminhados à delegacia, à perícia e, na sequência, incinerados. Em outras palavras, nada que pudesse prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, ou tornar a prova imprestável. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo Magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável[5].
Nessa senda, ao meu ver, a Defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra da cadeia de custódia da prova e, consequentemente, a mácula que demandaria a exclusão dessas provas dos autos, razão pela qual rejeito a preliminar defensiva. No mais, considerando que as outras teses tratam sobre o mérito da demanda e, estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO Da autoria e materialidade A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência nº 2022/953157 (mov. 1.5), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), pelo auto de incineração de drogas (mov. 66.4), pelo Laudo Toxicológico Definitivo nº 109.166/2022 (mov. 83.1), bem como pelos depoimentos coligidos em fase inquisitorial e em Juízo.
No que concerne aos dados coletados sobre a autoria e a adequação típica da conduta, restam imperiosas algumas ponderações ao analisar o conjunto probatório colhido ao longo da instrução processual. Inicialmente, consigno que o Ministério Público do Estado do Paraná imputa ao réu a prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade, guardar, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Consta dos autos que a Policia Civil de Teixeira Soares, em atuação conjunta com a Policia Militar da Comarca de Irati (ROTAM), quando do cumprimento do mandado de prisão expedido por esta Autoridade Judiciária, constatou o estado de flagrância do acusado, em virtude da existência de drogas em sua residência. Naquela ocasião, o boletim de ocorrência nº 2022/953157 foi lavrado com a seguinte descrição sumária dos fatos (mov. 1.5): “A EQUIPE DA POLÍCIA CIVIL DE TEIXEIRA SOARES, TENDO CONHECIMENTO DOS MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDOS EM DESFAVOR DE DANIEL ALBERTO FOLLMANN E RUANN CARLOS PONTOROLO EIDAN, REALIZOU DILIGÊNCIAS DESDE A DATA DE 10 DE SETEMBRO DE 2022, COM O OBJETIVO DE CAPTURAR OS FORAGIDOS; NA DATA DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, OBTEVE ÊXITO, POR VOLTA DAS 17H EM LOCALIZAR E PRENDER DANIEL ALBERTO FOLLMANN NO BAIRRO COHAPAR, DA CIDADE DE TEIXEIRA SOARES, ESTANDO O INDIVÍDUO SAINDO DA CASA DE SUA EX-NAMORADA, EMANUELE LEVANDOSKI; APÓS A PRISÃO DE DANIEL, ESTE INFORMOU O LOCAL DA RESIDÊNCIA DE SEU AMIGO RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN, ACRESCENTANDO QUE MORAM JUNTOS NA CIDADE DE IRATI/PR; O LOCAL INDICADO POR DANIEL TRATAVA-SE DA RUA FRANCISCO FERREIRA PIRES (PROLONGAMENTO E RUA SEM SAÍDA, ÚLTIMA CASA); DIANTE DAS INFORMAÇÕES FOI DILIGENCIADO PRONTAMENTE NO ENDEREÇO CITADO E APÓS CONFIRMAÇÃO VISUAL DO ALVO RUANN, FOI SOLICITADO APOIO DA EQUIPE DA ROTAM DA POLÍCIA MILITAR DE IRATI, PARA AUXILIAR NA CAPTURA DO INDIVÍDUO, TENDO EM VISTA QUE A EQUIPE DA ROTAM JÁ HAVIA PRESTADO APOIO EM DATA DE 10/09/2022, EM DILIGÊNCIAS DE TENTATIVA DE PRISÃO DE RUANN EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENOMINADO BAR LEMONNTREE PUB, E TAMBÉM ESTAVA DILIGENCIANDO NA LOCALIZAÇÃO DO FORAGIDO, DESDE AQUELA DATA; NO LOCAL INDICADO POR DANIEL FOMOS ATENDIDOS POR JOSÉ AUGUSTO MIRANDA, O QUAL É MORADOR DA CIDADE DE TEIXEIRA SOARES E CONHECIDO DESTA EQUIPE POLICIAL, QUE INFORMOU QUE ESTAVA NA CASA DO SEU AMIGO RUANN FUMANDO MACONHA E TAMBÉM DISSE QUE QUE ESTAVA À TRABALHO EM IRATI; NESTE MOMENTO PERCEBEU-SE QUE HAVIA UM HOMEM NO INTERIOR DA CASA, O QUAL TENTOU EMPREENDER FUGA, SENDO IMEDIATAMENTE CONTIDO PELOS POLICIAIS; NA SEQUÊNCIA FOI DADA A VOZ DE PRISÃO À RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN (MANDADO DE PRISÃO Nº 1392154-17), NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA QUE SE ENCONTRAVA; NO MOMENTO QUE RUANN ESTAVA SENDO ALGEMADO, FOI AVISTADO LOGO EM CIMA DE UM BALCÃO DA SALA UMA PORÇÃO DE MACONHA E PEDAÇOS DE PAPEL LAMINADO, ALÉM DE OUTRAS PORÇÕES DE MACONHA NO CHÃO DO QUARTO DE RUANN; DIANTE DOS FATOS, RUANN FOI ENCAMINHADO PARA A DELEGACIA DE IRATI, JUNTAMENTE COM A DROGA, SEU CELULAR E A QUANTIA DE R$307,00 (TREZENTOS E SETE REAIS) QUE ESTAVA EM SEU BOLSO; CABE SALIENTAR QUE A PRISÃO DE RUANN E DANIEL NA PRESENTE DATA É CONTINUAÇÃO DE DILIGÊNCIA VINCULADAS À INQUÉRITO POLICIAL ORIUNDO DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES, ONDE APURAM-SE OS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS, ONDE OS CITADOS SÃO SUSPEITOS EM AMBOS OS DELITOS, TENDO INDÍCIOS QUE RUANN E DANIEL SÃO SÓCIOS NO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES E DO BAR LEMONTREE”.
Em seguida, o condutor e 1ª testemunha Guilherme Gruber declarou (mov. 1.6 – gravação audiovisual ao mov. 1.7): Que desde a expedição de dois mandados de prisão pela Comarca de Teixeira Soares (de Ruann e Daniel) foram iniciadas as investigações e diligências para a captura e prisão. Que os mandados foram expedidos pelo crime de tentativa de homicídio em Teixeira Soares, o qual também está relacionado com o tráfico de drogas.
Que as investigações demonstraram o vínculo entre Ruann e Daniel e a possível traficância na cidade de Irati em um pub. Que conseguiram localizar Daniel em Teixeira Soares e efetuaram a prisão. Que Daniel declarou que morava com Ruann e indicou onde seria essa residência em Irati. Que a equipe se deslocou até Irati para localizar o endereço. Que a equipe da ROTAM de Irati já realizava diligências na cidade para o cumprimento do mandado.
Que a ROTAM foi em apoio a policia civil. Que José Augusto Miranda atendeu os policiais, morador de Teixeira Soares e conhecido no meio policial, o qual desconversou o motivo de estar na residência. Que nesse momento perceberam que havia mais uma pessoa na casa, que estava tentando correr. Que a equipe entrou e efetuou a prisão dele. Que no balcão da sala, havia droga, várias folhas de papel alumínio cortadas.
Que José Miranda falou que era usuário e Ruann confessou que era o proprietário das drogas. Que no chão do quarto havia uma faca e alguns farelos de maconha, os quais foram verificados e recolhidos. Foi dada voz de prisão e conduzido para a delegacia. Que José também foi conduzido. Que não foi necessário o uso de força. Que fizeram o cerco na residência e assim que entraram prenderam ele. Que no momento da prisão já visualizaram a droga que estava em cima do balcão.
Que Ruann tentou correr ou se esconder ao perceber a presença da policia. Que mesmo chamado, Ruann não saiu da residência. Em mesmo sentido, o condutor e 2ª testemunha Robson Luis da Silva narrou (mov. 1.8 – gravação audiovisual ao mov. 1.9): Que a equipe teve conhecimento, em virtude de investigações de outro procedimento criminal, acerca da expedição de mais dois mandado de prisão. Que esse procedimento apurava-se uma tentativa de homicídio.
Que a equipe iniciou as diligências visando cumprir os mandados de prisão, pois os dois investigados teriam um estabelecimento comercial em Irati. Que não conseguiram localizar os indivíduos no sábado e no domingo, mas continuaram as diligências. Que hoje, no período da tarde, cumpriram o mandado de Daniel Folmann na cidade de Teixeira Soares. Que, com o endereço do segundo alvo – Ruann – se deslocaram para a cidade de Irati e localizaram a residência.
Que a policia militar de Irati prestou apoio, tendo em vista que já realizava diligências no sentido de cumprir os mandados Que foi constada a presença de Ruann na casa. Que foram atendidos por um amigo de Ruann “Miranda”, que informou que estava ali para fumar uma maconha e também estava a trabalho na cidade de Irati. Que verificaram uma movimentação no interior da casa, em que Ruann visivelmente tentou empreender fuga e, de imediato, foi contido.
Que “Miranda” confirmou que na casa morava Ruann e Daniel e que pernoitava na casa. Que após a detenção de Ruann foi verificado que, em cima de uma mesa, havia certa quantidade de maconha, no mesmo ambiente em que foi preso. Que também havia uma faca. Que no chão do quarto havia mais droga. Que ambos foram encaminhados para a delegacia. Que a investigação inicial relaciona Ruann e Daniel com o tráfico de drogas.
Que não foi necessário o uso de força. Por sua vez, José Augusto Mirando aduziu (gravação audiovisual ao mov. 66.5): Que é amigo íntimo de Ruann. Que o depoente estava em Teixeira e retornou para a casa de Ruann, onde permanece e pernoita quando está na cidade. Que estava no momento da abordagem. Que os policiais enquadraram a casa e encontraram droga. Que foi tranquilo e não houve nada de abuso, foi normal.
Que na casa estava apenas o depoente e Ruann. Que o depoente tinha acabado de retornar do consultório, deitado no sofá e estava esperando pra pegar um uber para retornar para o consultório. Que a policia chegou e chamou. Que Ruann estava no banheiro, quando depoente saiu da residência, porque ouviu o cachorro latindo. Que assim que observou os policiais, o depoente levantou as mãos. Que a droga era da casa.
Que o depoente fuma e é usuário. Que há mais pessoas que mora na casa. Que fumou maconha na casa. Que o depoente compra de vários lugares, mas nunca comprou de Ruann. Que tem ciência de que Ruann é usuário e que ele se envolveu com pessoas erradas que “fazem” tráfico de drogas. Que desconhece os fatos sobre a tentativa de homicídio em que Ruann está sendo investigado. Que conhece Ruann há muitos anos [03 ou 04 anos] e viraram amigos por causa de festas.
Que foi para casa porque estava na cidade para trabalhar e consequentemente iria pernoitar no local. Que sempre frequenta a casa. Que Ruann não foi agredido e foi tudo tranquilo. JÁ Ruann Carlos Pontarolo Eidan quando ouvido pela Autoridade Policial, nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Processo Penal, negou a prática da traficância e, em sua defesa, alegou ser usuário de drogas (mov. 1.13 – gravação audiovisual ao mov. 1.14): Que é usuário.
Que utiliza a droga faz tempo. Que sobre a tentativa de homicídio, teria ido com o sócio do bar na casa de um rapaz de Teixeira, que era amigo do sócio, que quando estavam saindo essa pessoa pediu carona, mas antes de sair de Irati, essa pessoa desceu em uma residência, escutaram barulho e ele retornou correndo para o carro. Que o depoente pediu para que ele saísse do carro, após duas quadras. Que o apelido do depoente não é “Edi”.
Que o sócio se chama Daniel e não há outros sócios. Que não foi agredido ou torturado no momento da prisão. Em Juízo, a testemunha policial Guilherme Gruber esclareceu como se deu a prisão de Ruann e o encontro das drogas no interior da residência. Segundo Guilherme, após a prisão de Daniel Folmann se deslocaram para a Comarca de Irati e, com o apoio da Policia Militar, identificaram a residência, fizeram o cerco e na sequência deram voz de prisão ao acusado.
Todavia, como Ruann estava ao lado da porta de entrada, também foi visualizada certa quantidade de droga em um móvel perto da porta, ao lado de papeis alumínios cortados, sendo que, em buscas pela residência, também foi encontrada uma faca com raspas da substância e certa quantia em dinheiro. Da mesma forma, declarou que a pessoa José Augusto Miranda estava na casa, em companhia de Ruann, e teria afirmado que estava no local para comprar e consumir drogas.
Em síntese, eis o teor de seu depoimento (mov. 179.1): Que conhece o réu apenas em relação a uma investigação em que foi expedido mandado de prisão. Que o depoente compôs a equipe que cumpriu o mandado de prisão, juntamente com o policial Robson ambos da policia civil, com o apoio da equipe da ROTAM da cidade de Irati. Que a equipe estava realizando diligências em Irati e Teixeira Soares buscando informações a respeito de Daniel e Ruann já havia semanas.
Que, em um primeiro momento, localizaram e efetuaram a prisão de Daniel. Que Daniel informou que residia em Irati e tinha uma sociedade comercial com Ruann também naquela localidade. Que Daniel repassou o endereço em que morava juntamente com Ruann. Que a equipe se deslocou até a cidade de Irati nessa residência. Que em diligências iniciais, verificaram que havia movimentação nesta casa, que estava localizada ao final da rua.
Que o depoente identificou, pelas características, a pessoa do réu, assim como a presença de mais um indivíduo no imóvel. Que o depoente retornou e informou aos demais policiais que atuavam na diligência. Que cercaram a residência. Que os policiais foram até a frente da casa e identificaram que o outro indivíduo, seria alguém já conhecido da polícia, chamado José Augusto Miranda. Que o depoente acenou e perguntou à José quem estaria na residência, mas este apresentou fala desconexa e teria dito que estava apenas passando pela casa.
Que a equipe visualizou que a pessoa dentro do imóvel, a princípio, estava correndo para os fundos. Que a equipe pediu para que José Augusto Miranda segurasse o cachorro e, na sequência, deram voz de prisão à Ruann. Que durante o momento em que colocavam as algemas em Ruann, foi verificado que no interior da residência havia um balcão com pedaços de papel alumínio cortado e certa porção de maconha.
Que Ruann não soube explicar, de pronto, a origem da droga. Que no quarto, havia raspas de maconha, provavelmente em razão do corte e fracionamento para venda. Que já havia sido dada voz de prisão, mas também foi informado acerca do crime de tráfico de drogas e, na sequência, encaminhado à delegacia. Que os pedaços de papel alumínio estavam no balcão ao lado da droga. Que não se recorda de ter visto um narguilé.
Que não havia pó branco na faca, mas sim pedaços e rapas de maconha, localizada no quarto. Que na residência também estava a pessoa de José Augusto Miranda que, a princípio, informou que estava na residência porque era usuário de drogas. Que José Augusto apresentava fala desconexa. Que o depoente também participou do relatório investigativo dos autos em que foi expedido o mandado de prisão. Que observou que o réu estava traficando e não seria mero usuário de drogas, pois na residência havia papeis de alumínio utilizados na entrega de droga.
Que José Augusto Miranda declarou que teria ido na residência para comprar e usar a droga. Que no quarto havia uma faca com raspas, o que demonstra que a droga estava sendo fracionada para venda. Que além de tais elementos citados, o relatório dos outros autos permitem concluir que o réu não era só usuário. Que o depoente se recorda de um relatório investigativo anterior em que o investigado “juninho” teria dito que Ruaan também teria participação no tráfico de Teixeira.
Que foram apreendidas folha de papel alumínio cortadas em quadrado, localizadas ao lado da porção da maconha. Que o depoente não tem o conhecimento da existência de papel de seda para embalar o cigarro de maconha na residência. Que o mandado de prisão foi cumprido de dia ao final da tarde. Que o mandado de prisão foi expedido em relação a um crime de homicídio. Que os fundos da casa de Ruann dava para um terreno/ chácara, está localizada no final da rua.
Que a equipe da ROTAM fez o cerco da casa e, no momento em que visualizaram o réu tentando fugir, após a identificação de José Augusto, foi adentrado. Que, inicialmente, o depoente, o policial Robson e mais um policial da ROTAM entraram na residência, posteriormente, todos entraram. Que a casa possuía uma grade e o depoente não se recorda se o portão estava com o cadeado, mas afirma que José Augusto abriu o portão e os policiais entraram.
Que na residência havia um cachorro de propriedade de Daniel. Que o depoente pediu para que segurassem o animal, mas não se recorda como se deu a abertura do portão. Que Ruann ficou dentro da residência enquanto os policiais estavam do lado de fora do portão. Que Ruann ficou parado na porta de entrada da casa enquanto a equipe, que estava do lado de fora, deu voz de abordagem. Que o depoente pediu para que Ruann parasse.
Que o depoente não se recorda sobre cadeado no portão. Reperguntado disse que chamou José Augusto Miranda, foi dada voz de abordagem para todos, visto que Ruann estava tentando fugir (correr/andando pela casa). Que foi dada voz de abordagem pedindo para que Ruann parasse e, na sequência, a equipe foi até ele. Que o acusado não ofereceu resistência no momento da prisão. Que Ruann acompanhou as diligências no interior da casa.
Que o depoente reconheceu a residência do réu como sendo aquela constante no vídeo de mov. 75.2. Que a droga não foi encontrada na mesa de centro preta, pois ali não é a entrada da residência. Que o balcão em que as drogas foram encontradas fica na entrada, depois da garagem. Que no chão foi encontrada droga. Que apreenderam apenas essas drogas encontradas na casa. Que foi encontrada apenas maconha, não havia balança, agenda de anotações, pinos e peneira, mas somente o que constou no auto de exibição e apreensão.
Que a pesagem da droga apreendida foi feita em delegacia em uma balança de precisão. Que a droga na residência estava fracionada em porções diversas. Que a droga foi pesada em conjunto. Que o papel alumínio estava aparentemente cortado da mesma forma. Que não verificaram se a pessoa de Jose Miranda estava com dinheiro. Que o dinheiro apreendido estava com o acusado, pessoalmente, porem vários policias fizeram busca e apreensão e, portanto, o depoente não pode afirmar se a totalidade encontrada estava junto ao corpo de Ruann ou também no interior da residência.
Que José Augusto disse que pegava, comprava e consumia droga no local. Que naquele dia José Augusto disse que tinha comprado a droga e consumido na residência e que depois tinha um paciente para atender. Que Ruann acatou as ordens no momento da abordagem, ficou em silêncio e falou apenas em delegacia. Em ato contínuo, o policial militar e testemunha Paulo Alexandre Strujak confirmou que a equipe realizou diligências na cidade, dias antes, com o intuito de cumprir os mandados de prisão em nome de Ruann e Daniel.
Que no dia dos fatos, foi solicitado apoio para o cumprimento em determinada residência, mas ao chegarem no local, a polícia civil já conversava com outro indivíduo que estava na casa, mas que em seu desfavor não havia nenhuma ordem judicial. Segundo a testemunha, em determinado momento foi visualizado que o acusado tentou se evadir, motivo pelo qual se dirigiu aos fundos do terreno para prestar apoio no cerco.
Contudo, ao retornar para à frente do imóvel, visualizou que ambos (Ruann e José) já teriam sido abordados no interior da casa (em um espécie e garagem). Ainda, deste local era possível visualizar que havia no interior da sala um balcão com drogas e papéis alumínio. Em síntese, eis o teor de seu depoimento (mov. 180.1): Que o depoente atua como policial militar em Irati e não conhecia o réu de outras ocorrências.
Que somente participou do cumprimento do mandado de prisão. Que a equipe foi comunicada, uns dias antes, de dois mandados de prisão em desfavor de duas pessoas que possuíam um comércio no centro da cidade de Irati. Que a equipe realizou diligências no local, mas em todas as vezes estava fechado. Que no dia a equipe recebeu solicitação de apoio para cumprimento da ordem de prisão. Que a polícia civil localizou onde o alvo estava, pois já teriam cumprido um dos mandado na cidade de Teixeira Soares.
Que a polícia civil se deslocou primeira até a residência e fez o levantamento do local. Que no momento em que a PM chegou, a equipe da policia civil já conversava com um rapaz que estava na casa, mas que não tinha mandado de prisão. Que em conversa com esse rapaz, foi visualizado que Ruann estava no interior do imóvel e, ao visualizar a equipe, tentou se evadir. Que a casa foi cercada e Ruann abordado.
Que na residência foi localizada maconha e, posteriormente, encaminhada à delegacia. Reperguntado disse que foi visualizado que o acusado estava dentro da casa e tentou correr para os fundos, mas a casa foi cercada pelos policiais. Que a civil fez a apreensão dele na frente da residência. Que o depoente não visualizou Ruann correndo, mas a situação foi repassada pelo policial civil, momento em que o depoente se dirigiu aos fundos do terreno, mas havia um muro.
Que o depoente pulou o murou do terreno ao lado. Que o depoente viu que o réu foi contido pela policia civil em um cômodo da frente. Que o rapaz abriu o portão e a equipe abordou Ruann. Que quando o depoente foi informado que o réu estava na frente, retornou e visualizou que este já estava preso. Que Ruann estava em uma garagem, dentro da residência. Que o depoente ajudou nas buscas. Que a droga foi encontrada localizada em cima de um balcão e que da porta já era possível ver esse balcão.
Que a droga estava visível no balcão, ao lado da garagem em que ele foi abordado, aproximadamente 2 ou 3 metros. Que o policial da civil encontrou os papéis alumínios. Que ao entrar na residência, visualizou o alumínio ao lado da droga. Que não recorda se havia faca usada para cortar a droga. Que a outra pessoa que estava no local estava bastante agitada, suspeitando que tivesse usado entorpecente.
Que o depoente viu que havia um narguilé perto do sofá, longe do balcão onde estava a droga, pois o cômodo é grande. Que acredita que o portão estava trancada, pois o outro rapaz teria aberto o portão. Que, neste momento, o depoente não viu o réu sendo rendido, mas que os policiais já estavam dentro da garagem. Que era possível ver a droga lá de fora. Que o depoente fez revista em um dos cômodos, onde só foi localizado um celular.
Na sequência, a testemunha e policial civil Robson Luis da Silva confirmou que quando do cumprimento do mandado de prisão na residência de Ruann, visualizaram que, logo perto da porta, havia um móvel com drogas e papel alumínio cortados de forma regular. Além disso, no interior do imóvel havia uma faca com pouca quantidade de droga. Quanto ao amigo do acusado, este declarou que estava no local para consumir drogas.
Em síntese, eis o teor de seu depoimento (mov. 1793.3): Que havia contra o réu um mandado de prisão, em razão de outro inquérito policial em que se apurava a prática do crime de tentativa de homicídio e tráfico de drogas. Que havia também um mandado de prisão em desfavor do sócio de Ruann, a pessoa de Daniel Folmann. Que teria sido cumprido o mandado de prisão em desfavor de Daniel, oportunidade em que ele teria informado à equipe o local exato em que Ruann estaria.
Que a equipe se deslocou até o este local, localizou a residência e percebeu que havia movimentação em seu interior. Que a policia civil recebeu o apoio da ROTAM. Que Ruann foi localizado e detido, sendo que no interior da casa havia droga, papel alumínio e certo numerário em dinheiro junto do réu. Que Ruann foi apresentado perante à autoridade policial de Irati, que lavrou o auto de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas.
Que na casa se encontrava a pessoa de José Miranda, morador de José Miranda, morador de Teixeira Soares. Que José Mirando disse que estava no imóvel para consumir drogas, afirmou que quando vai à cidade de Irati à trabalho, utiliza a casa de Ruann e Daniel para pernoitar e também para usar drogas. Que José Miranda atendeu os policiais e afirmou que Ruann estava dentro da residência. Que os policiais perceberam certa movimentação dentro do imóvel e foi confirmado que a pessoa que estaria lá dentro seria Ruann.
Que a equipe pediu para que José Miranda abrisse a porta para a equipe entrar e, assim, evitar com que o réu fugisse. Que não se sabe o que Ruann iria fazer, porque ele chegou a visualizar que os policiais estavam lá fora e, como havia a possibilidade de fuga para os fundos, a residência foi cercada. Que Ruann foi em direção oposta à equipe policial ao visualizá-los na frente. Que alguns policiais foram até Ruann, enquanto outros permaneceram cercando o perímetro da casa.
Que José Miranda permaneceu no local. Que Ruann foi detido dentro da casa, logo na entrada da sala. Que no local havia uma garagem logo na entrada da residência. Que a droga estava na sala, na entrada, em cima de um balcão/mesa parte da droga. Que estava visível. Que o restante da droga apreendida estava no chão do quarto de Ruann. Que havia uma faca perto da droga, mas o depoente se recorda que havia pouco droga na faca.
Que no balcão/mesa havia papeis alumínio perto da droga. Que a droga não estava embalada. Que o depoente não se recorda como a droga estava. Que o depoente não viu narguilé no local. Que havia denúncias nos relatórios de investigação, em outros autos, que demonstram que Ruann atuaria no comércio de drogas. Que Guilherme identificou Ruann no interior da residência antes da prisão. Que a equipe da ROTAM que auxiliou na prisão, já estava realizando diligências dias antes na cidade de Irati.
Que quem atendeu a equipe foi o José Miranda. Que da porta da garagem os policiais visualizaram que Ruann estava indo em direção oposta a dos policiais. Que foi dada voz de abordagem, feito cerco do perímetro, na sequência, José Miranda abriu a porta e efetuaram a prisão. Que quando o depoente entrou o colega policial já tinha rendido Ruann. Que José Miranda segurou o cachorro que havia na residência.
Que com a pessoa de José Miranda não foi apreendido nenhuma valor. Que o depoente entrou na casa. Que no final da operação todo material foi reunido e apresentado. Que após a entrada dos policiais na residência, o depoente ajudou na guarda do José Miranda. Que a droga estava em cima de um móvel a vista. Que o depoente não se recorda de ter visto papel seda. Que Ruann acompanhou os trabalhos dentro da residência.
Que o depoente já fez apreensão de maconha em papel alumínio. Que o papel alumínio estava recortado de forma regular. Que a droga estava visível em cima do balcão, sem estar embalada. Que Ruann possuía aproximadamente R$ 300,00. Que Ruann não estava com indícios de quem havia consumido droga, sem olhos vermelhos ou fala desconexa. Que José Miranda teria se apresentado com fala desordenada. O genitor do réu, Carlos Eidan, ouvido na qualidade de informante, narrou como foi comunicado da prisão do filho.
Em seguida, brevemente, esclareceu como se deu o retorno à casa de Ruann e como soube dos fatos pelo amigo José Augusto. Além disso, confirmou que, certa vez, visualizou o réu desorientado em razão do uso de drogas. Ao final, declarou que Ruann possui emprego lícito e, às vezes, presta apoio na loja de veículos do depoente. Em síntese, eis o teor de seu depoimento (mov. 149.4): Que foi comunicado pelo filho sobre a prisão.
Que o depoente averiguou a situação envolvendo a situação do seu filho. Que, no dia da prisão após deixar a delegacia, o depoente se deslocou até a casa de Ruann. Que a casa estava com a porta e portão entreabertos com a luz acessa. Que dentro da casa estava a pessoa de José. Que José informou que era amigo de Ruann, dentista e prestador de serviços na cidade de Irati. Que José relatou que quando presta serviço em Irati, tem o costume de ficar hospedado na casa de Ruann.
Que José relatou que os policiais chegaram na residência, que Ruann teria ido lá fora atende-los, na sequência, foi dada voz de prisão, enquanto Ruann ficou imobilizado no muro. Que os agentes adentraram no interior do imóvel. Que o depoente constatou que a casa estava revirada. Que, certa vez, o depoente teria visualizado que Ruann estava desorientado e confessado ter usado maconha. Que o depoente deu um sermão no Ruann sobre o uso de drogas e nunca mais falaram sobre essa situação.
Que Ruann sempre teve Narguilé. Que o depoente tem uma revenda de veículos e Ruann lhe ajudava com as vendas. Que o depoente dava aproximadamente R$ 400,00 por semana, pela ajuda que Ruann dava na loja. Que Ruann trabalhava no mercado financeiro. Que o depoente sabe que seu filho estava administrando e montando um bar com Daniel. Que Ruann morava com Daniel. Que José não falou nada ao depoente sobre droga.
Que, posteriormente, Ruann disse ao depoente que havia droga para o consumo, mas negou a traficância. A testemunha policial Fernando José de Souza não pôde esclarecer nada acerca dos fatos, uma vez que prestou apoio no cumprimento do mandado de prisão, mas permaneceu no interior da viatura da polícia militar. Em síntese, eis o teor de seu depoimento (mov. 179.6): Que o depoente participou do cerceamento da residência, em um terreno baldio, a fim de garantir que ninguém se evadisse.
Que o depoente não viu a abordagem. Que quando realizada a abordagem, o depoente pegou a viatura e ficou na frente da casa. Que o depoente não se recorda da abordagem, não participou da abordagem propriamente dita. JÁ a testemunha José Augusto Miranda, amigo do acusado e quem também estava na residência no momento da prisão, declarou que é usuário de drogas, mas que nunca as comprou de Ruann. Confirmou que os estupefacientes estavam em cima da mesa, junto com os objetos do narguilé e que tem o hábito de consumi-los na companhia do acusado.
Em síntese, eis o teor de seu depoimento (mov. 179.5): Que estava na casa. Que, segundo o depoente, Ruann viu os policiais chegando. Que o depoente foi abrir o portão para os policiais. Que o depoente é dentista em Irati e tem o costume de, às vezes, pernoitar na casa de Ruann. Que o policial Gubber rendeu Ruann já da parte de fora. Que Ruann estava encostado ao lado do muro do portão. Que o cachorro estava solto no quintal.
Que o depoente prendeu o cachorro no canil. Que nem o depoente e nem Ruann acompanharam a revista. Que Ruann foi abordado no portão. Que foram informados do mandado de prisão em face de Ruann depois deste já estar rendido. Que o depoente nunca comprou drogas de Ruann. Que o depoente é usuário de maconha. Que tem o costume de utilizar drogas com o réu. Que as drogas estavam em cima da mesa, junto com as coisas do narguilé.
Que o depoente estava vendo filme quando chegou a polícia. Que a casa foi revirada, deixada conforme o vídeo de mov. 75.2. Que a entrada dos policiais não foi autorizada. Que nunca presenciou Ruann vendendo drogas. Que o depoente dorme na residência com frequência, pois trabalha todo dia em Irati. Que o depoente não tem quarto certo e dormia no sofá. Que nessa casa morava o Daniel Folmann. Que utilizou uma faca para preparar a droga antes de fumar.
Que o papel alumínio cortado já vem pronto e é específico para narguilé, o qual estava na caixa. Que o depoente fumou 4 cigarros naquele dia, pois estava de folga. Que o depoente saiu da casa e já foi ofendido pelos policiais. Que o portão estava fechado. Que os policiais deixaram Ruann encostado no muro perto do portão e obrigaram o depoente a pegar as chaves para abrir o portão. Que os policiais estavam pra fora do portão, enquanto Ruann estava encostado na parte de dentro.
Que Ruann obedeceu e ficou parado. Que o depoente pegou as chaves, abriu o portão e entraram. Que o depoente foi encaminhado para a delegacia. Que o depoente voltou para a residência, após sair da delegacia. Que o depoente falou para o genitor de Ruann que ele estava preso, mas não entrou em detalhes. Por fim, o réu Ruann Carlos Pontarolo Eidan, mais uma vez, negou a prática do crime de tráfico de drogas.
Segundo Ruann, utilizava a droga vulgarmente conhecia como maconha desde que começou a morar sozinho, prática também utilizada para amenizar sua ansiedade. De acordo com o acusado, o consumo diário da substância é de aproximadamente de 05 a 10 cigarros por dia. Naquele dia, a droga encontrada estava, realmente, na sala e já estava no final, tendo em vista que teria comprado uma quantidade maior e consumido, também, nos dias anteriores.
Da mesma forma, declarou que o papel alumínio era utilizado na preparação do narguilé, cuja as essências estavam guardadas no interior de um armário, bem como que tais papeis foram “manipulados pela polícia”, pois estavam dentro da embalagem. Ao final, afirmou que, embora não tenha um emprego fixo, possui ocupação lícita. Em síntese, eis o teor de seu interrogatório (mov. 179.7): Que não estava mantendo a droga para traficar.
Que existia droga dentro da residência. Que o interrogado estava acompanhado de José. Que o interrogado teria usado a droga naquele dia. Que utiliza maconha todos os dias desde que começou a morar sozinho. Que a droga encontrada era de propriedade do interrogado. Que o interrogado e José fumaram juntos o dia todo a droga, bem como nos dias anteriores em que José estava na residência. Que tinha comprado a droga dois dias antes da abordagem e que havia mais quantidade, que foi consumida.
Que a droga encontrada já estava “dichavada”, ou seja, já estava no final. Que o interrogado fuma de 05 a 10 cigarros de maconha por dia, todos os dias. Que José já tinha dormido na casa naquele dia. Que no dia anterior, José também consumiu a droga. Que Daniel, sócio e morador da residência, também tinha o costume de utilizar drogas junto, mas naquele dia estava em Teixeira Soares. Que o interrogado sustenta o próprio vício.
Que a droga apreendida estava em cima do balcão e o interrogado teria acabado de acender um cigarro. Que estavam assistindo um filme, quando o interrogado escutou os cachorros da rua latindo, momento em que pediu para que José olhasse se tinha alguém chegando. Que escutou os policiais gritando com José, momento em que apagou o cigarro, colocou no cinzeiro e saiu da residência. Que, imediatamente, os policiais mandaram o interrogado colocar a mão na cabeça e mandaram se aproximar do portão.
Que o interrogado encostou no portão com a cabeça no muro. Que foi informado do mandado de prisão por tentativa de homicídio. Que o interrogado ficou na parede, momento em que os policiais pediram para que o portão fosse aberto. Que o interrogado disse que pegaria as chaves, mas os policiais mandaram ele continuar parado naquele lugar. Que José buscou as chaves, trouxe elas e tentou abrir o portão.
Que José segurou os cachorros, momento em que os policiais entraram na casa. Que o interrogado disse que sairia da casa, mas os policiais entraram e o algemaram na parede. Que os policiais entraram na casa e reviraram sem autorização. Que nunca vendeu drogas dentro ou fora da residência, bem como nunca obrigou ninguém a fumar em sua companhia. Que tanto ele quanto José estavam rendidos, quando os policiais entraram na residência sem autorização.
Que não participou das buscas no interior do imóvel. Que os papeis alumínios foram retirados da caixa que vem e foi manipulada pelos policias alegando que seria para embalar droga. Que o interrogado não sabe o nome da marca dos papeis alumínios. Que havia essência de narguilé dentro do armário. Que José levou um pouco de droga pra casa do interrogado. Que sempre compartilhavam e fumavam juntos. Que a guardava a droga no quarto, mas nesse dia estava na sala porque estavam utilizando.
Que a abordagem e a revista demorou mais de 40 minutos. Que o interrogado ajuda o genitor na loja de carro e atua no mercado financeiro com compra e venda de moedas (ações binárias no aplicativo “IQ Option”). Que utilizava os ganhos da loja para movimentar o dinheiro. Que também estava investindo em um bar que já era de Daniel. Que Daniel deu um carro como entrada para iniciar o bar. Que o interrogado tinha uma renda mensal aproximadamente de R$ 3.000,00 considerando os ganhos com o genitor e o mercado financeiro.
Que o interrogado não tinha um emprego fixo. Que não estava traficando no dia dos fatos. Que o uso da maconha é utilizado pelo interrogado para amenizar sua ansiedade. Que na abordagem estava ao lado do portão conversando com os policiais. Que em cima da mesa preta, mostrada ao no vídeo de mov. 75.2, havia seda e cigarro de maconha. Que o interrogado se ofereceu pra abrir o portão, mas não foi permitido.
Que José abriu o portão e guardou o cachorro. Que não reagiu a prisão. Que foi transportado pela policia civil no camburão. Pois bem. Afere-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a tese desclassificatória para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, sustentada pela Defesa técnica, merece acolhimento. Isso porque muito embora Ruann também seja réu em processo que se apura a prática, em tese, do comércio ilegal de drogas, tal situação, sozinha, não é suficiente para ensejar a sua condenação por crime de mesma natureza nesses autos.
A prova emprestada do processo nº 0000768-29.2022.8.16.0164, acostada ao mov. 177, traz o relatório técnico operacional (mov. 177.3) em que se visualiza conversas (por aplicativo de mensagens) entabuladas entre a pessoa de LUIZ LAURINDO FERREIRA, vulgo “juninho” e o réu Ruann sobre um suposto envolvimento no tráfico de drogas nesta cidade de Comarca de Teixeira Soares. Tais investigações foram iniciadas após a tentativa de homicídio da pessoa de DÉCIO RODRIGUES, em que se teve informações de que os autores seriam, em tese, as pessoas de LUIZ LAURINDO, DANIEL FOLMANN E RUANN CARLOS, cuja motivação poderia estar relacionada ao domínio do tráfico de drogas na cidade.
A pedido do Ministério Público foram acostadas tais provas neste feito, visando demonstrar que Ruann, supostamente, estaria vinculado a este comércio ilegal e, portanto, também praticava o tráfico de drogas no dia 14/09/2022, visto que a substância encontrada em sua residência seria destinada à venda. Todavia, é necessário observar que a situação ora apresentada deve ser analisada mediante suas peculiaridades, eis porque as conversas existentes entre o acusado e LUIZ LAURINDO dão conta da suposta venda/distribuição de cocaína em estabelecimento comercial de copropriedade de Ruann e Daniel.
Em mesmo sentido, quando do cumprimento do mandado de prisão, por outros autos, a polícia encontrou apenas 19 (dezenove) gramas de substância positivada para maconha, resquícios da droga em uma faca, dinheiro, além de papéis alumínio cortados que, em tese, seriam utilizados para a embalagem/ venda. Por este motivo, Ruann também foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. É importante considerar que a discricionariedade da Autoridade Policial para, em um primeiro momento, considerar que a conduta praticada amoldava-se ao crime de tráfico e não porte para o consumo pessoal, baseou-se na possível conexão material entre os fatos ocorridos nesta Comarca e justificadores da expedição do mandado de prisão.
Pois, segundo o relatório final (mov. 30.1): “[...]Pelos elementos de prova colhidos em sede policial, verifica-se possível relação de conexão objetiva (também denominada de lógica ou material) consequencial. Isto porque as investigações levadas a efeito pelo Delegacia de Teixeira Soares (segundo informação juntada) indicam de que a droga encontrada na residência de RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN em Irati (que deu causa a sua prisão em flagrante) estavas guardada com a finalidade de venda na cidade de Teixeira Soares.
Vale dizer, o crime praticado na cidade de Irati por RUANN teve por finalidade garantir a ocultação e vantagem do crime de tráfico de drogas e tentativa de homicídio investigado pela Delegacia de Teixeira Soares (comarca de Teixeira Soares). Tanto é que existe medida cautelar em andamento junto a Comarca de Teixeira Soares cuja decisão foi pela expedição da prisão preventiva de RUAN e DANIEL. Ainda, acrescente-se a possível conexão probatória existente entre o crime de tráfico de drogas ocorrido na cidade de Irati e os crimes de tráfico de drogas e tentativa de homicídio ocorridos na cidade de Teixeira Soares [...]”.
Por tais razões, apenas Ruann foi mantido preso de forma cautelar, enquanto José Augusto Miranda livrou-se solto. Todavia, após exaustiva instrução probatória, observou-se que não há qualquer elemento concreto que demonstre que o acusado mantinha aquela droga com o fim de traficância. Pelo contrário, Ruann e José Augusto Miranda confirmaram que estavam na residência consumindo o produto, que já estava “dichavado” e, portanto, pronto para uso imediato.
Além do acusado sustentar a tese de que é apenas usuário de drogas, é importante observar o contexto em que se deu esta prisão em flagrante, ou seja, a pouca quantidade do ilícito estava à vista, mas dentro da residência, sem nenhum outro indício que pudesse corroborar que seriam destinadas à venda. No local não havia fluxo de entrada e saída de pessoas que poderiam, em tese, fomentar a ideia de que o imóvel seria um ponto de distribuição.
Da mesma forma, não foram apreendidos petrechos para o preparo, contabilidade e/ou anotações sobre o comércio ilegal (v.g. balança de precisão, anotações, pinos etc). Apesar da apreensão da faca (com resquícios da droga maconha e nenhuma outra), observa-se que, de fato, os papéis alumínios apreendidos são geometricamente iguais e se assemelham aos utilizados no preparo para o narguilé (mov. 181.3 – fl. 01).
Anote-se que a existência do instrumento foi, inclusive, confirmada pela testemunha policial Paulo. Em mesmo sentido, na filmagem acostada ao mov. 75.2 pode-se observar a existência de um cinzeiro com dejetos, o que também corrobora a versão de que Ruann utilizava a droga para consumo pessoal o que, segundo suas declarações, tinha média aproximada de 05 (cinco) a 10 (dez) cigarros diários. Diante desse cenário, embora não se desconheça que se afigura extremamente corriqueira a existência do “usuário-traficante” (de modo que a mera alegação de Ruann nesse sentido não é apta a afastar a ilicitude de sua conduta), no caso específico dos autos, imperioso reconhecer que a tese apresentada pela Defesa técnica se coaduna com os demais elementos de prova angariados ao feito, notadamente em virtude da inexistência de quaisquer outras provas que pudessem corroborar a versão de que o estupefaciente encontrado seria destinado à venda, bem como que o papel alumínio ou a faca eram utilizados para o preparo antes da distribuição.
Desse modo, eventuais impressões e conclusões pessoais diversas sem embasamento probatório não podem ser utilizadas por este Juízo para formação de sua convicção, visto estarmos diante de processo acusatório em que as decisões devem ser objetivamente motivadas nas provas dos autos. Assim, embora seja certo que para caracterização do crime de tráfico afigura-se irrelevante que seja o agente surpreendido ou não em ato de venda, o que ocorre é que, na situação em análise, os elementos de convicção colacionados ao feito demonstram que Ruann guardava drogas para consumo pessoal.
Ainda que a palavra dos policiais seja dotada de presunção de veracidade, in casu, devem ser recebidas com ressalvas, pois, em que pese a testemunha Guilherme Gruber tenha afirmado em Juízo que José Augusto Miranda teria adquirido a droga com Ruann e, na sequência, consumido na residência, observa-se que se trata de informação que destoa das demais provas produzidas no feito. Senão vejamos: Em Delegacia o policial Gruber assim declarou: “Que José Miranda falou que era usuário e Ruann confessou que era o proprietário das drogas” (gravação audiovisual ao mov. 1.7).
Do mesmo modo, o policial Robson, em sede policial, afirmou: “Que foram atendidos por um amigo de Ruann “Miranda”, que informou que estava ali para fumar uma maconha e também estava a trabalho na cidade de Irati” (gravação audiovisual ao mov. 1.9). Por outro lado, a testemunha Guilherme Gruber, em audiência, apresentou várias versões ao ser questionado do que José Augusto Miranda teria declarado, naquele dia, sobre o consumo e/ou compra de drogas de Ruaan.
Veja: “[...]Que os policiais foram até a frente da casa e identificaram que o outro indivíduo, seria alguém já conhecido da polícia, chamado José Augusto Miranda. Que o depoente acenou e perguntou à José quem estaria na residência, mas este apresentou fala desconexa e teria dito que estava apenas passando pela casa [...] Que na residência também estava a pessoa de José Augusto Miranda que, a princípio, informou que estava na residência porque era usuário de drogas.
Que José Augusto apresentava fala desconexa [...] Que José Augusto Miranda declarou que teria ido na residência para comprar e usar a droga [...] Que José Augusto disse que pegava, comprava e consumia droga no local. Que naquele dia José Augusto disse que tinha comprado a droga e consumido na residência e que depois tinha um paciente para atender [...]”.[...](gravação audiovisual ao mov. 179.1). Em sentido divergente a testemunha Robson, sobre essa situação, afirmou: “[...]Que na casa se encontrava a pessoa de José Miranda, morador de Teixeira Soares.
Que José Miranda disse que estava no imóvel para consumir drogas, afirmou que quando vai à cidade de Irati à trabalho, utiliza a casa de Ruann e Daniel para pernoitar e também para usar drogas [...] (gravação audiovisual ao mov. 179.3). Nessa toada, observa-se que o conflito de versões prejudica a elucidação dos fatos, devendo a palavra deste policial ser analisada com cautelas e, mediante o confronto com as demais provas colacionadas aos autos[6].
Sobre o crime, segundo a Doutrina[7], existem dois sistemas legais utilizados pelos ordenamentos jurídicos para distinguir o usuário do traficante: a) o sistema da quantificação legal e; b) o sistema da quantificação judicial. O legislador brasileiro adota o critério da quantificação legal, recaindo sobre a Autoridade Judiciária a competência para deliberar se a droga encontrada com o agente era para consumo pessoal ou para o tráfico.
A esse respeito, dispõe o § 2º, do artigo 28, da Lei n.º 11.343/2006: “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Assim, à luz da letra da lei e, considerando o caso concreto, observa-se que de maneira globalizada, ou seja, analisando os critérios conjuntamente tem-se que: i) a natureza e quantidade da substância apreendida: 0,19g de maconha; ii) o local e às condições em que se desenvolveu a ação: agente foi surpreendido com a droga no interior da residência, sem qualquer indicio de que o imóvel seria utilizado como fonte de distribuição.
Ilícitos à vista e observados pelas autoridades, prontamente, já da parte externa do cômodo, o que demonstra a despreocupação na ocultação da ação. Inexistência de petrechos comuns na prática do ilícito, fundamentando a prisão apenas no suposto envolvimento no tráfico; iii) circunstâncias sociais e pessoais: agente que declarou ter ocupação lícita, corroborada pela testemunha e informante arrolado pela Defesa, ao passo em que a quantidade de entorpecente apreendido não destoa-se da condição econômica do acusado; iv) conduta e antecedentes do agente: em que pese a existência de ações penais em andamento, observa-se que, até momento, não há nenhuma informação de sentença condenatória transitada em julgamento e, segundo o oráculo, Ruann é primário com bons antecedentes.
Portanto, preenchidos os requisitos legais acima delineados, inexistindo no presente feito prova robusta que indique que a substância aprendida se destinava à traficância, imperioso reconhecer que a pleiteada desclassificação do delito constitui medida de rigorosa imposição[8]. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO POR TRÁFICO DE DROGAS.
APELAÇÃO DO RÉU.
1. PRELIMINARES. 1.1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. 1.2. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO (PAI DO ACUSADO) PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. 1.3. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1.3.1. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO E DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PEDIDO NÃO REITERADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. 1.3.2. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA INDICAR OS ENDEREÇOS DAS TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE. REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIAS APRESENTADA FORA DO PRAZO ASSINADO PELO JUÍZO PARA A INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DAS PESSOAS ARROLADAS COMO TESTEMUNHAS.
2. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. INSURGÊNCIA PROCEDENTE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A DESTINAÇÃO DA DROGA PARA O TRÁFICO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE DESCLASSIFICAR A IMPUTAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000645-63.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 13.12.2022) Assim, pelas razões acima expostas, sendo certo que a condenação criminal não pode ser lastreada com base em indicativos imprecisos, finda a instrução, ainda que inicialmente houvessem indícios suficientes para o recebimento da denúncia, resta inequívoco que os elementos angariados são insuficientes para embasar um decreto condenatório pelo crime inicialmente imputado ao réu.
No caso em tela, portanto, ficou plenamente demonstrado que o réu, de fato, guardava em sua residência 0,19g de substância entorpecente vulgarmente conhecida por “maconha”, substância esta que causa dependência física ou psíquica em quem a utiliza, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Por corolário, diante do inegável excesso de imputação impõe que se proceda a desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/2006 para o delito previsto no artigo 28 da mesma Lei.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 383, do Código de Processo Penal, dou nova definição jurídica ao fato constante na denúncia e DESCLASSIFICO a imputação inicial e prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, em desfavor de RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN.
4. OUTRAS DISPOSIÇÕES
I. Procedam-se as baixas e anotações necessárias, remetendo-se os autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, competente para processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 48, §1º, da Lei nº 11.343/2006.
II. Preclusa a presente decisão, redistribua-se o feito, concedendo-se, naquela seara, vistas ao Ministério Público e à Defesa, nesta ordem.
III. Considerando a nova definição jurídica, revogo a prisão preventiva do acusado RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN. Expeça-se o competente alvará de soltura, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo o réu estiver preso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
IV. Diligências necessárias. Teixeira Soares (PR), datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito [1] “Fishing expedition”: Consiste em uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes.
Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional. (HC 163461). [2] STJ. 6ª Turma. HC 663055-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/03/2022 (Info 731). [3] Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. [4] (STJ. 5ª Turma.
RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/02/2019). [5] STJ, 6ª Turma, HC 653-515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23/11/21). [6] O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.936.393-RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756). [7] LIMA, Renato Brasileiro De. Legislação Criminal Especial Comentada. 8.ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2020. [8] O réu não tem o dever de demonstrar que a droga encontrada consigo seria utilizada apenas para consumo próprio. Cabe à acusação comprovar os elementos do tipo penal, ou seja, que a droga apreendida era destinada ao tráfico.
Ao Estado-acusador incumbe demonstrar a configuração do tráfico, que não ocorre pelo simples fato dos réus terem comprado e estarem na posse de entorpecente. Em suma, se a pessoa é encontrada com drogas, cabe ao Ministério Público comprovar que o entorpecente era destinado ao tráfico. Não fazendo esta prova, prevalece a versão do réu de que a droga era para consumo próprio. STF. 1ª Turma. HC 107448/MG, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, 18.6.2013 (Info 711). STJ. 6ª Turma. REsp 1.769.822, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018.
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I. Cuida-se de procedimento concluso pela Secretaria do juízo para análise da noventabilidade da prisão preventiva do réu RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN, conforme procedimento previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar, eis que não houve qualquer modificação da situação fática desde a sua decretação (mov. 186.1).
É o relatório.
Decido.
II. Pois bem. Da análise dos elementos acostados ao feito, entendo que a manutenção da prisão preventiva de RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN ainda se faz necessária, uma vez que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar. O acusado RUANN teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva, no dia em 15/09/2022, em virtude da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública (mov. 14.1).
Afere-se dos autos que RUANN foi preso em flagrante, no dia 14/09/2022, na posse de 19 (dezenove) gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, as quais estavam espalhadas em mais de um cômodo da casa, acompanhadas de 29 (vinte e nove) pedaços de papel alumínio. Além disso, na residência havia a quantia de R$ 307,00 (trezentos e sete reais) em dinheiro e um aparelho celular.
Consta que o modo de acondicionamento da droga sugeriam a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, razão pela qual o Ministério Público ofereceu denúncia em face de RUANN. Em análise aos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, previamente requerida pelo Ministério Público, verificou-se que RUANN apesar de não ostentar antecedentes criminais, possuía ligação com a pessoa de Daniel Follmann, bem como que ambos respondem por processo criminal de tráfico de drogas e homicídio ocorridos nesta Comarca de Teixeira Soares.
Portanto, tais circunstâncias, somadas, revelam, que RUANN se dedica regularmente a atividades criminosas e, desta forma, nenhuma outra medida cautelar seria suficiente para impedir a prática de novos crimes, o que torna-se necessário assegurar a ordem pública e acautelar o meio social. Como bem observado pelo Ministério Público, não consta dos autos a alteração fática da situação existente quando da decretação da prisão que reconheceu a existência do fumus comissi delicti e periculum libertatis, sendo medida de rigor nos termos do aput, do Código de Processo Penal.
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I. Por razões de brevidade e economia, reporto-me ao conteúdo da decisão de mov. 130.1. Determinada a expedição de ofício à Cadeia Pública Laudemir Neves, Foz do Iguaçu/PR, para o fim de requisitar esclarecimentos, além da intimação da Defesa para explicações adicionais, observo que o Estabelecimento Prisional declinou, ao mov. 135.2, em suma: a) que os atendimentos estão sendo normalizados e que, inclusive, a Unidade disponibilizou mais duas salas para parlatório para aumentar o fluxo dos encontros; b) que o atendimento com o preso Ruann Carlos agendado para o dia 04/01/2023 não ocorreu em razão do conflito de informações de confirmação, mas que novo parlatório já havia sido agendado para o dia 16/01/2023.
Ademais, declinou pormenorizadamente o procedimento correto para agendamento de novos atendimentos. Intimada a esse respeito, a Defesa do Réu externou sua renúncia de prazo para eventual manifestação (mov. 150.0), razão pela qual o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de transferência do Acusado formulado ao mov. 128.1, ante a ausência de elementos que indiquem a necessidade de adoção de tal medida (mov. 156.1).
Vieram os autos conclusos.
II. Pois bem. Considerando a ausência de juntada, por parte da Defesa, das informações e esclarecimentos adicionais requisitados por este juízo na decisão de mov. 130.1, tendo em vista que informada a regularização dos atendimentos entre o Denunciado e seu Defensor (mov. 135.2) e que inexistentes elementos aptos a embasar o suposto “receio quanto ao tratamento recebido pelo Acusado na Delegacia”, indefiro os pedidos de transferência, de confecção de laudo de lesões corporais e de requisição de dados dos Servidores da Cadeia Pública, formulados no petitório de mov. 128.1.
Intime-se a Defesa, cientificando-a do inteiro teor da presente decisão.
III. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento, pautada ao mov. 87.1.
IV. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
No caso sub judice, observo que a prisão preventiva foi decretada como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime supostamente praticado (mov. 14.1). Foi asseverado na decisão, ainda, que o acusado, juntamente com a pessoa de Daniel Follman seria investigado pela polícia pelo cometimento de crimes de tráfico de drogas e homicídio, ocorridos na Comarca de Teixeira Soares, o que configuraria indício de dedicação regular às atividades criminosas.
Por tais motivos, a prisão do acusado seria necessária, tanto pelo crime em exame, como para evitar a reiteração delitiva. Nesse contexto, entendo permanecerem, pelo menos nesta fase, todos os fundamentos externados na decisão que decretou a prisão preventiva, a qual por brevidade me reporto, por todas as considerações e aspectos lá ponderados. Vale dizer, ainda, que diante do contexto e dos fatos concretamente tratados, as medidas cautelares diversas da prisão se revelam manifestamente insuficientes neste momento, não se apresentando minimamente eficientes para garantir a ordem pública.
Ademais, a providência cautelar adotada revela-se necessária e se apresenta como a mais adequada para o caso em apreço. Diante desse cenário, a manutenção da prisão preventiva é medida necessária, posto que presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, restando demonstrado o fumus comissi delicti, bem como o periculum libertatis, evidenciado pelas hipóteses previstas no artigo 312, do CPP, mantendo-se incólume os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva.
Consigno que a prisão preventiva, hipótese de medida cautelar no processo penal, submete-se a cláusula rebus sic stantibus, de modo que poderá ser revista em qualquer momento durante o trâmite do feito, desde que haja alteração da situação fática. Desta feita, apesar de transcorridos mais de 90 (noventa) dias de duração da medida cautelar, destaco que os motivos que ensejaram a custódia cautelar permanecem os mesmos, não havendo alteração no quadro fático em questão.
Outrossim, verifico que o caso apresenta peculiaridades, como a prisão do acusado na Comarca de Irati e o declínio de competência para a Comarca de Teixeira Soares. No mesmo sentido, foi concedido prazo adicional à defesa para apresentação de defesa preliminar, tendo em vista pedido formulado por esta (movs. 70.1 e 72.1). Por sua vez, já foram determinadas as diligências imprescindíveis ao feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1), demonstrando que não há atraso no trâmite processual.
Assim, verifica-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia do órgão estatal.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN, haja vista que continuam incólumes os fundamentos do decreto prisional.
3. Defiro o pedido de mov. 49.1, e fixo honorários advocatícios em favor do defensor nomeado para representação do acusado em audiência de custódia, Dr. Felipe Molenda Araújo, inscrito na OAB/PR n. 97.760, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do item 1.7 da Resolução Conjunta n. 015/2019 - PGE/SEFA. A presente decisão serve como certidão.
4. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, 16 de dezembro de 2022. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
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I. Trata-se de autos de ação penal em que foi denunciado o réu RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN, preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n°. 11.343/06 (mov. 51.1). Nos termos da legislação penal especial aplicável, o acusado foi notificado (mov. 65.1) e apresentou defesa preliminar (mov. 75.1), por intermédio de Defensor constituído (mov. 25.2), ocasião em que arguiu, em suma: a) que o acusado foi preso de forma ilegal, posto que os policiais invadiram sua residência sem estarem munidos de mandado de busca e apreensão; b) que a denúncia deve ser rejeitada em razão de sua inépcia e da ausência de justa causa, posto que, segundo afirma, inexiste prova concreta em relação ao tráfico, dada a apreensão de pouca quantidade de entorpecente; c) que o crime deve ser desclassificado para a infração prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, em razão da natureza e da quantidade de droga.
O Ministério Público se manifestou pela rejeição das questões aventadas e pelo prosseguimento do feito (mov. 84.1). Pois bem. Ao contrário do que aduz a defesa do Acusado, neste momento, não há falar em rejeição da exordial por inépcia, na medida em que a denúncia encontra conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, sendo certo que todas as informações possíveis de serem extraídas dos termos de depoimento colhidos em fase extrajudicial constaram da descrição fática da denúncia, restando delimitada a imputação criminal, que "é a atribuição a alguém da prática de determinada infração penal, funcionando como o ato processual por meio do qual se formula a pretensão penal"[1].
Assim sendo, consigno que a tese que sustenta a ausência de demonstração da traficância em razão da pouca quantidade de droga, além do pedido de desclassificação da infração, são questões que, inequivocamente, se confundem com o mérito da demanda, exigindo regular instrução processual, com a consequente dilação probatória, ocasião em que adequadamente analisar-se-á a (in)aptidão das provas para embasar a prolação de sentença condenatória.
Ademais, no que se referem às supostas irregularidades apontadas pela Defesa quando do cumprimento do mandado de prisão, que por sua vez culminou na prisão em flagrante que deu início a esta ação penal, saliento que, de acordo com a narrativa dos policiais que deram cumprimento à ordem, a pessoa de José Augusto Miranda (conhecida do meio policial) estava na casa do Réu Ruann e, ao perceber a chegada da equipe, relatou que estava na residência do Acusado fumando maconha.
Após esse momento, sem adentrar prematuramente no mérito da (in)veracidade de tal narrativa, consta dos depoimentos extrajudiciais que a equipe percebeu que, enquanto conversavam com José Augusto, havia um indivíduo no interior do local que tentava empreender fuga, fator este que ensejou o ingresso dos policiais no interior do imóvel (repise-se, durante o dia e para o fim de cumprir o mandado de prisão), ocasião em que, “no momento que Ruann estava sendo algemado” (mov. 1.5), supostamente visualizaram o entorpecente apreendido em um balcão da sala e no chão do quarto do Acusado.
Aliado a isso, como bem exposto pelo Ministério Público, consta da informação policial de mov. 1.16, que havia denúncias a respeito da prática da traficância envolvendo o acusado, de modo que, aliado ao fato de que o arguido supostamente tentou se evadir no momento da prisão, a equipe policial contava com fundadas razões a respeito da comercialização de drogas na residência de Ruann Carlos. Nessa toada, tratando-se de servidores policiais, é de se reconhecer que, no presente momento, não se evidenciam ilegalidades na atuação da equipe que promoveu seu dever legal de, além de cumprir a ordem de prisão, efetivamente conduzir o denunciado e o entorpecente apreendido em flagrante, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil (“Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”).
Por corolário, sendo o prosseguimento do feito medida de rigorosa imposição, rejeito as preliminares aventadas pelo Réu Ruann.
II. Neste cenário, bem é de ver que a denúncia ofertada junto ao mov. 51.1 preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado e o rol de testemunhas. Ademais, os depoimentos, o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), o boletim de ocorrência (mov. 1.5), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), o auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), a informação policial (mov. 1.16), o laudo toxicológico definitivo (mov. 83.1), denotam a existência de justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, pois o fato narrado, prima facie, constitui crime, ou seja, encontra, ao menos em tese, tipicidade aparente no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Da mesma forma, não se verifica a ocorrência de quaisquer das causas extintivas de punibilidade previstas no artigo 107 do Código Penal.
III.
Posto isso, RECEBO A DENÚNCIA OFERTADA EM DESFAVOR DE RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN. Comunique-se ao Distribuidor, ao IIPR e à Delegacia de Polícia de que se originou o inquérito. Cite-se o Réu.
IV. No mais, para a realização da audiência de instrução e julgamento, por tratar-se de Réu preso, designo o dia 01 de março de 2023, às 16h30min, próxima viável, oportunidade em que deverão ser intimadas as testemunhas arroladas na denúncia, na defesa preliminar, bem como os Réus, todos preferencialmente por contato telefônico. Conste no mandado a informação que as partes deverão comparecer ao ato munidas de documentos de identificação.
V. Considerando que o Acusado está atualmente preso preventivamente, intime-o a respeito da audiência, via central de mandados, expedindo-se ofício aos Servidores responsáveis pela administração do estabelecimento prisional em que está segregado, com o fim de requisitar sejam disponibilizados os meios necessários à realização da videoconferência pela plataforma Teams, no dia e horário acima agendados.
VI. Consigno que o ato realizar-se-á no formato semipresencial, por intermédio de videoconferência na plataforma emergencial unificada de comunicação e colaboração denominada “Microsoft Teams”. Sobre este ponto, cada advogado será responsável por entrar em contato com a parte que representa e com as testemunhas que arrolar, informando-as e esclarecendo-as sobre este mecanismo de realização de audiência de forma não presencial.
As partes e testemunhas poderão acessar diretamente de suas casas, trabalho ou no escritório do respectivo advogado. O Cartório deverá garantir que estejam na reunião uma testemunha de cada vez, garantindo a incomunicabilidade. Caso as testemunhas estejam no escritório de advocacia, solicito que seja observada a mesma incomunicabilidade (testemunha a ser ouvida não poderá ouvir a testemunha que estiver prestando depoimento).
VII. Assim, intime-se o Réu e as testemunhas de acusação para que indiquem, diretamente ao Sr. Oficial de Justiça, seu número de telefone celular para contato, devendo a i. Secretaria diligenciar junto à Delegacia de Polícia Civil o numeral dos servidores Guilherme e Robson e ao Batalhão da Polícia Militar o numeral do servidor Paulo, testemunhas de acusação, para o qual será encaminhado pelo Cartório, por mensagem, o link (convite) da respectiva audiência no dia agendado.
O encaminhamento do link será feito no mesmo dia da audiência, momentos antes dela.
VIII. O art. 85 da Portaria 04/2019 deverá ser cumprido adequando-se às particularidades aqui estabelecidas quanto ao formato de audiência não presencial.
IX. Procedam-se as intimações e diligências necessárias.
X. Cientifique-se o Ministério Público. [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal.
2. ed. Salvador: JusPodivm, 2014. p. 270. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
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I. A respeito das questões preliminares suscitadas pela Defesa do Réu em sede de defesa prévia (mov. 75), vistas ao Ministério Público para que se manifeste.
II. Após, tornem conclusos para análise e decisão, inclusive no que se refere ao recebimento da exordial.
III. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
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I. Em atenção ao petitório de mov. 70.1, defiro o pedido formulado e concedo ao i. Defensor novo prazo de 10 (dez) dias para que conclua as diligências imprescindíveis à apresentação da competente defesa prévia em favor do Denunciado.
II. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002198-29.2022.8.16.0095
I. Diante do oferecimento de denúncia (mov. 51.1), preliminarmente, notifique-se pessoalmente o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa preliminar por escrito (artigo 55, caput da Lei n. 11.343/06). Cientifique-se o réu de que na resposta poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar até 05 (cinco) testemunhas (artigo 55, §1º da Lei n. 11.343/06).
A esse respeito, observo que já constituído Defensor por parte do Acusado (mov. 25.2). Ofertadas exceções, deverão elas serem autuadas em apartado, prosseguindo-se nos moldes dos artigos 95 a 113 do Código de Processo Penal.
II. Com a resposta, voltem para análise e decisão acerca do recebimento da exordial.
III. Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público (mov. 51.1, fl. 04, item “02”, à exceção da alínea “VII”, cuja análise relego para momento posterior oportuno).
Cumpra-se, atentando-se especialmente para a alínea “V”. Quanto à alínea VI, obtempero que os entorpecentes já foram devidamente encaminhados ao Instituto de Criminalística (mov. 29.3).
IV. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002198-29.2022.8.16.0095 Processo: 0002198-29.2022.8.16.0095 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/09/2022 Vítima: ESTADO DO PARANÁ Indiciado: RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN
DECISÃO
Vistos.
1. Merece acolhida a manifestação ministerial, a fim de declinar a competência para a Vara Criminal da Comarca de Teixeira Soares/PR. Isto porque da leitura atenta dos autos se extrai que a prisão do investigado Ruann Carlos Pontarolo Eidan nesta Comarca decorreu de uma investigação deflagrada pela Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Teixeira Soares/PR, em que se apura a suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio e tráfico de drogas envolvendo o ora investigado e Daniel Alberto Follmann.
Assim, considerando que a apreensão de droga na residência de Ruann nesta Comarca, decorreu de investigação desencadeada pelo juízo de Teixeira Soares/PR, extrai-se a probabilidade de conexão probatória entre os delitos de tentativa de homicídio e tráfico de drogas, atribuídos ao ora investigado. Desse modo, de rigor reconhecer a incompetência deste juízo para atuar no presente feito.
2.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para o processamento da presente ação e DETERMINO a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Teixeira Soares/PR.
3. Ciência ao Ministério Público.
4. Diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls
É O RELATO. ” Resta caracterizada, assim, a hipótese do artigo 302, I, do Código de Processo Penal (flagrante próprio). Os depoimentos do condutor e das testemunhas convergem, no sentido de apontar o flagrado como autor do crime de tráfico de drogas. Logo, não há como afastar a existência, pelo menos neste momento, de indícios concernentes à materialidade e à autoria do crime acima mencionado, com descrição, em tese, de situação aparentemente típica (formal e materialmente), seguida da ação policial para efetuar a prisão em estado de flagrância.
Foi ouvido o condutor, com a colheita desde logo de sua assinatura e entrega de cópia do termo lavrado, bem como do recibo de entrega do preso. Na sequência, foi ouvida uma testemunha e o conduzido, colhendo-se após todas as oitivas, as respectivas assinaturas, tudo em conformidade com o artigo 304 do CPP. Constam também do instrumento as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Foi passada nota de culpa ao autuado, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto.
Ante o exposto, inexistindo vícios formais ou materiais que maculem a peça, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
III - Relativamente a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, verificam-se presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar. Com efeito, a pena máxima cominada ao delito imputado ao autuado ultrapassa o limite previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. De outra sorte, o fumus comici delicti resta consubstanciado pelo boletim de ocorrência, termos de depoimento do condutor e da testemunha, auto de apreensão e auto de constatação provisória de substância entorpecente, bem como no próprio interrogatório da autuada (movimentos 1.5 a 1.11).
JÁ o periculum libertatis, faz-se igualmente presente, sendo a prisão preventiva medida necessária para assegurar a ordem pública, conforme fundamento previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Isso porque, em que pese o autuado não ostente antecedentes criminais, conforme certidão extraída do Sistema Oráculo (mov. 8.1), as circunstâncias em que a prisão em flagrante foi efetuada revelam a gravidade in concreto da conduta, de modo que a prisão preventiva se faz necessária para acautelar o meio social que se encontra abalado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Na posse do autuado foram apreendidos aproximadamente 19 (dezenove) gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”. Conforme descrição constante do boletim de ocorrência de mov. 1.5, a droga estava espalhada em mais de um cômodo da casa, acompanhada de 29 (vinte e nove) pedaços de papel alumínio. Foram apreendidos, ainda, a quantia de R$ 307,00 (trezentos e sete reais) em dinheiro, além de um aparelho celular (auto de apreensão de mov. 1.10).
As apreensões mencionadas, bem como a forma de acondicionamento da droga, constituem indicativo de dedicação do autuado à atividades delituosas, pois são indícios de que a residência em que ocorreu a prisão era utilizada como ponto regular de venda de drogas. Some-se a isso a informação acostada ao movimento 1.16 dos autos, dando conta de que o autuado e a pessoa de Daniel Follmann seriam investigados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e homicídio, ocorridos na Comarca de Teixeira Soares/PR.
As investigações culminaram com a requisição e consequente deferimento de pedido de prisão preventiva no bojo dos autos nº 0000768-29.2022.8.16.0164, em trâmite perante a aludida Comarca. Tais circunstância, somadas, revelam que o autuado se dedica regularmente a atividades criminosas. Sob tal prisma, a manutenção do autuado em liberdade representa risco concreto de reiteração de práticas delituosas, decorrente de possível vínculo com organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas.
Em caso análogo, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. REJEIÇÃO.
DECISÃO
ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO. GRAVIDADE DAS CONDUTAS EM TESE PRATICADAS. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DO ILÍCITO POR LONGA DISTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM ENVOLVIMENTO NÃO CASUAL COM O NARCOTRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÕES HÁBEIS À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA, EMBORA MERITÓRIAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, impróprio à incursão sobre aspectos probatórios, razão por que o exame aprofundado da matéria e demais elementos deve ocorrer durante a instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova.
II. O fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente.
III. Na particularidade do caso, consoante visualizado do quadro fático desenhado pelos elementos informativos preliminares, a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente ancorou-se, fundamentadamente, no desiderato de acautelar a ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta dos fatos (quantidade da substância ilícita apreendida e da longa distância que seria percorrida no transporte da droga, a denotar a gravidade acentuada da conduta, o envolvimento não casual do detido com o narcotráfico e, nessa esteira, o risco de reiteração delitiva).
IV. “4. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade dos pacientes, revelada pela elevada quantidade da droga localizada - mais de 92 kg de maconha -, o que, somado às circunstâncias do delito, considerando que as drogas estariam sendo transportadas entre estados da Federação, dentro do porta-malas do veículo em que foram abordados, demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, recomendando a manutenção da segregação antecipada.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública”. (STJ, HC 673.905/MS, DJe 20/09/2021)
V. Insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra fundada em motivação sólida e apta a indicar que as providências menos gravosas seriam incapazes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
VI. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal. Por fim, cabe pontuar que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) não se revelam adequadas ao caso em apreço, tendo em vista a já apontada gravidade in concreto da conduta, bem como a dificuldade de fiscalização de tais medidas.
IV - Ante o acima exposto, converto a prisão em flagrante de RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN em prisão preventiva, o que faço com fundamento nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
V - Expeça-se mandado de prisão.
VI – Ciência ao Ministério Público.
VII – Oportunamente, redistribua-se à Vara Criminal competente para designação de audiência de custódia. De Prudentópolis para Irati, em 15 de setembro de 2022. Christiano Camargo Juiz de Direito
Nestes termos, é possível concluir que ainda permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva.
III.
Diante do exposto, havendo fundado e concreto receio de que a colocação do acusado em liberdade, possa resultar no abalo a ordem pública, em virtude da possibilidade de reiteração delitiva, bem como ausentes quaisquer alterações fáticas desde o momento em que foram decretadas as suas respectivas prisões, MATENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU RUANN CARLOS PONTAROLO EIDAN, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Pontua-se que a medida não se constitui constrangimento ilegal, eis que, após análise fática, visualiza-se a impossibilidade da substituição desta cautelar extrema por outra prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal. Ademais, considerando que houve o término da instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ.
IV. No mais, tendo em vista que os requerimentos acostados ao termo de audiência foram devidamente cumpridos, assim como que o Ministério Público já apresentou alegações finais (movs. 173.1), aguarde-se a apresentação desta peça processual pela Defesa de RUANN.
V. Comunicações necessárias.
VI. Ciência ao Ministério Público. Teixeira Soares (PR), datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito