Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002249-24.2022.8.16.0165 Processo: 0002249-24.2022.8.16.0165 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.340,20 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): ALESSANDRO APARECIDO FERREIRA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ALESSANDRO APARECIDO FERREIRA, ambos já qualificados nos autos. O autor afirma que firmou cédula de crédito bancário com o réu, garantido por alienação fiduciária do veículo descrito na petição inicial. Assevera que o réu deixou de adimplir tempestivamente as parcelas pactuadas, razão pela qual pretende a busca e apreensão do bem dado em garantia, e não havendo purgação da mora no prazo legal, a consolidação da propriedade do referido bem.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (mov.
14) e foi devidamente cumprida (mov. 28). O réu foi devidamente citado (mov. 28), e ofertou contestação, na qual arguiu a respeito da abusividade da taxa de juros pactuada, eis que a média para a época da celebração do contrato era 23,90% ao ano, e 1,80% ao mês. Requereu a revisão da cláusula contratual que estipulou as taxas de juros remuneratórios manifestamente abusivos, bem como o afastamento da mora.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda, e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 30). Em replica, a parte autora rechaçou os argumentos trazidos pelo réu, reiterando os pedidos iniciais (mov. 35). A parte autora trouxe novos documentos comprobatórios acerca da alegada hipossuficiência financeira (mov. 44), e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 45).
É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor a consolidação da propriedade e posse plena do seguinte bem alienado fiduciariamente, cuja posse direta foi obtida pelo réu em decorrência de financiamento: VOLKSWAGEN/GOL 1.8 MI POWER TOTAL FLEX 8V 4P G TIPO:1 ANO:2007 COR: BRANCA PLACA: DUM7I26 CHASSI: 9BWCC05W07T133664 Referido veículo foi oferecido em garantia, conforme a Cédula de Crédito Bancário de mov. 1.10.
O autor comprovou a notificação extrajudicial (mov. 1.8), sendo o suficiente para constituir em mora o devedor. Após cumprida a liminar e apreendido o veículo, o réu ofertou contestação, na qual pretende a revisão da cláusula que estipulou as taxas remuneratórias em patamar extremamente elevado e abusivo. De acordo com a decisão proferida na ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, é admitida, em situações excepcionais, a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.
ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ¬ art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ – REsp 1.061.530-RS – Rel.: Min.
Nancy Andrighi – Julg.: 22.10.2008) Ficou pacificado que os juros remuneratórios dos contrários bancários não estão limitados a 12% ao ano, bem como a inaplicabilidade dos art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Inclusive, há tempos consolidou-se o entendimento de que a “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, conforme Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a revisão da taxa pactuada é medida excepcional, somente legítima quando se verifica evidente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. art. 51, §1º, do CDC, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, utiliza-se como parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade a taxa média do mercado, ou seja, faz-se necessário que a parte demonstre que a taxa contratada extrapola a praticada pelas demais instituições financeiras.
É certo, ainda, que não há parâmetro abstrato para aferir a ilegalidade dos juros remuneratórios, o que vale dizer que a “taxa média” de mercado, divulgada pelo BACEN, não significa, necessariamente, a “taxa máxima” permitida, apesar de ser um importante referencial. Isso porque o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configuraria abusividade.
Em suma, a verificação depende da análise do caso concreto. E no caso em apreço, o réu não logrou demonstrar a abusividade da taxa praticado pelo autor no mês da contratação (setembro/2021). Conforme já mencionado, os juros remuneratórios foram fixados em 43,74% ao ano, e 3,07% ao mês, enquanto as taxas médias de mercado para o período e para o tipo de contrato eram de 23,90% ao ano, e 1,80% ao mês (mov. 1.10).
Portanto, verifica-se que a taxa cobrada é inferior ao dobro da taxa média de mercado, inexistindo abusividade. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA NO CONTRATO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURADORA DIVERSA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.639.259/SP. RESTITUIÇÃO DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 50,932%. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, PRATICADA NO MESMO PERÍODO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Cível - 0017439-78.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 03.11.2022) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO REPRESENTADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
2. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO. COBRANÇA AUTORIZADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. VALOR NÃO ABUSIVO.
3. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CONTRATOS FIRMADOS EM SEPARADO PELA MUTUÁRIA. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA VENDA CASADA.
4. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CALCULADO COM BASE NA TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO. JUROS REFLEXOS. A EVENTUAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE SER CALCULADA COM O ACRÉSCIMO DOS JUROS LEGAIS. PEDIDO PREJUDICADO.
5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002112-28.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 03.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. CASO CONCRETO. TAXA DE JUROS CONTRATUAL INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. a) A discussão sobre a caracterização da mora não submetida ao Juízo de origem obsta o conhecimento do apelo no ponto, por caracterizar inovação recursal.b) “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ.
REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). c) No caso, não se verifica a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratual estipulada porque é inferior ao dobro da taxa média de mercado. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001289-50.2021.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.10.2022) JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESP Nº 1.639.259/SP E RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TOTALIDADE. DESCABIMENTO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DOS SERVIÇOS DURANTE O PERÍODO DO CONTRATO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0010140-77.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 08.11.2022) Assim, não vislumbro ilegalidade em razão da taxa de juros remuneratórios aplicada. Portanto, deferida a medida de liminar de busca e apreensão, o réu deixou de purgar a mora no prazo de cinco dias.
Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo) é pacífica: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Considerando a mora do réu, o credor fiduciário agiu no exercício regular de seu direito, amparado no art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69. Desse modo, outro caminho não resta senão o acolhimento do pedido estampado na inicial, com a confirmação da liminar concedida e consolidação da propriedade e posse exclusiva do bem a favor do autor.
Finalmente, observe-se que o registro da transferência no órgão de trânsito competente é providência administrativa que deve ser realizada pela própria parte interessada, mediante o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie. Somente se houver injustificada resistência do referido órgão público é que surge o interesse processual do autor em obter provimento jurisdicional determinando a transferência.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de consolidar a posse e a propriedade do bem descrito na inicial a favor do autor, confirmando a liminar já concedida. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2o, do Código de Processo Civil.
Em tempo, defiro ao réu os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, e determino que a exigibilidade das verbas de sucumbência sob responsabilidade da parte autora permaneça sob condição suspensiva, porquanto beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Realizada a alienação extrajudicial do bem, intime-se o autor para que apresente as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
2022
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1. Gratuidade da justiça requerida pelo réu O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei) Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em seu voto, o E. Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E. Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental. Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão. Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei).
Por tais motivos, deve o réu comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de comprovante de rendimento atualizado, cópia da última DIRPF, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso o réu seja casado ou viva em união estável, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
2. Consigno que o agravo de instrumento interposto pelo réu não foi conhecido.
3. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. É ônus da parte fundamentar o pedido de produção de prova, justificando a necessidade de sua realização diante das circunstâncias do caso concreto. Na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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1. Determina o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, à qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. O parágrafo 2º, do artigo 2º do mesmo Decreto-lei preceitua que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".
Conclui-se de tais dispositivos que, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não obstante decorrer a mora do simples vencimento do prazo para o pagamento, a concessão da medida liminar pressupõe a prévia notificação do devedor. Após a vigência da Lei nº 13.043/2014, que alterou a redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora, que se configura de forma automática, decorrente do simples vencimento do prazo estipulado para o pagamento, poderá ser comprovada através de notificação realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, inclusive, que a assinatura no documento seja a do próprio destinatário.
Portanto, não há mais necessidade de que a notificação seja expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou haja o protesto do título. Assim, a simples notificação extrajudicial é suficiente para comprovar a mora, o que é indispensável para o deferimento da liminar de busca e apreensão, conforme prevê a Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor não foi por ele recebida, conforme documento de mov.1.8.
Todavia, a notificação extrajudicial foi devidamente enviada ao endereço constante no contrato (mov.1.10), cumprindo-se, portanto, a exigência legal. Ainda, autor comprovou que a notificação trata de parcela vencida em 20/02/2022, e até o ajuizamento da demanda, conforme demonstrativo de mov.1.7, o réu não adimpliu o débito.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a liminar requerida.
2. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome de pessoa a ser indicada pela parte autora, que ficará na condição de fiel depositário.
3. No prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da liminar, poderá o devedor pagar a integralidade do débito, entendido como os valores apresentados e comprovados pelo autor na exordial. Para a purgação da mora não basta o pagamento das parcelas vencidas, devendo haver integral pagamento da dívida, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 722/STJ): “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Conforme planilha de mov. 1.7 o valor integral do débito é de R$ 19.340,20 (dezenove mil, trezentos e quarenta reais e vinte centavos), não havendo necessidade do pagamento, para a finalidade de purgação da mora, de honorários advocatícios ou custas processuais. 3.1. Observe-se a Secretaria que deve constar no mandado a integralidade do valor cujo pagamento é necessário para a purgação da mora.
4. Comprovado o depósito do valor integral constante no mandado, no prazo de cinco dias, contado da execução da medida, o bem apreendido será restituído ao réu, livre do ônus, conforme previsão do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
5. Cite-se o réu, com observância das formalidades legais. 5.1. Advirta-se o réu a respeito da revelia e seus efeitos, e que poderá apresentar resposta, no prazo de quinze dias, contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, ainda que tenha havido o depósito do valor integral do débito.
6. Até o efetivo cumprimento da medida liminar, considerando a necessidade de garantir efetividade à medida, os presentes autos devem ser processados em segredo de justiça. 6.1. Após o cumprimento da liminar, independentemente de novo despacho, determino que a restrição seja retirada, garantindo ampla publicidade a todos os atos processuais. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado