Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002271-35.2017.8.16.0011 Processo: 0002271-35.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 20/10/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CARMEM RAQUEL CUCATTI STEFFEN MACIEL Réu(s): RICHARD PETTERSON LIMA MACIEL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal em que se apura a prática, em tese, do delito de lesão corporal (artigo 129, §9º do Código Penal) ocorrido em 20/10/2016. A denúncia foi recebida em 30/08/2019 (mov. 26.1). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (mov. 46.1). O Ministério Público requereu a extinção do feito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, nos moldes do artigo 395, II, do CPP (mov. 133.1).
É a síntese necessária.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cabe consignar que reconhecer e aplicar a prescrição antecipada, em última ratio significa declinar que o Estado, de alguma sorte, falhou na busca pelo jus puniendi, por razões diversas, já que não conseguiu responder a contento se determinada pessoa é ou não é culpada. Tal situação nada mais é do que outro modelo de crise no sistema penal, já que o decurso de tempo impede que o Estado–Juiz se posicione acerca da culpabilidade ou não de determinada pessoa.
A presente ação penal versa sobre o delito insculpido no artigo 129, §9º, do Código Penal que é apenado com detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos. O prazo prescricional em abstrato, levando-se em consideração a pena máxima, é de 08 anos (artigo 109, IV, do CP). Ocorre que, pelo contido nos autos, e analisando-se a eventual aplicação de pena, conclui-se que será fixada próximo ao mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses, já que não constam nos autos circunstâncias agravantes, tampouco, causa de aumento de pena, não ultrapassando a censurabilidade ou grau de reprovabilidade normal embutido no próprio tipo penal.
Dessa forma, o prazo prescricional será de 03 (três) anos tendo em vista a possível pena aplicada (três meses), conforme disposto no artigo 109, VI do CP. Partindo de tais premissas, verifica-se que a denúncia foi recebida em 30/08/2019 (mov. 26.1), assim, na hipótese de procedência da ação penal com a condenação do denunciado, é certo que a pena aplicada já será fulminada pela prescrição retroativa, ou seja, após a conclusão da instrução ou a prolação da sentença de mérito e havendo a condenação, decorrido pequeno lapso temporal, nova decisão será proferida reconhecendo a prescrição retroativa, com remessa dos autos ao arquivo.
É por isso que prosseguir com a instrução é inútil, sem ignorar que movimentar o aparelho Judiciário, com a intervenção do Ministério Público, deslocamento de testemunhas e até mesmo de policiais que poderiam estar desempenhando suas funções na segurança aos cidadãos evitando outros crimes, prejudicando o andamento dos demais processos ou a sequência normal das audiências. Muito embora não exista previsão legal que ampare o reconhecimento da prescrição antecipada, é inegável que os princípios que regem a instrumentalidade processual, a celeridade e economia processual conferem sustentação ao seu reconhecimento, conquanto a higidez desses princípios mantenha o interesse processual.
Sobre esse tópico é oportuno consultar o seguinte julgado: “PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. Transcurso de mais de cinco anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia por crime capitulado no art. 171, caput do CP. Se dos autos se percebe, desde logo, não ter resultado útil a ação penal pela impossibilidade da aplicação de eventual sanção, carece o estado de interesse de agir. A previsão de que o processo não terá qualquer efeito prático a não ser o desperdício de tempo dos envolvidos e de recursos públicos, justifica a não movimentação da máquina judiciária.
Circunstâncias objetivas e subjetivas a indicar que, na pior das hipóteses, em caso de condenação, a pena não seria superior a 02 anos, regulando-se a prescrição pelo art. 109, V do CP que prevê lapso temporal de 04 anos. Período já transcorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia." (TJRS - Recurso Sentido Estrito n. 700.***.***-81 - 8ª Câmara Criminal - Rel. Des. Luís Carlos Avila de Carvalho Leite - j. 03.11.2004.) Para reproduzir com fidelidade o significado e a relevância do tema, é imperioso consultar o voto do Juiz Walter Theodósio ao julgar o “Habeas Corpus” n. 204.272-1, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo – SP, o qual assevera: "O processo penal, por exigências processuais, sob o imperativo de princípios constitucionais, mostra-se jornada árdua, envolvendo um complexo trabalho do magistrado, do Ministério Público, da defesa, dos funcionários, numa atividade de tal porte que não se justifica sem um objetivo: dar resposta jurisdicional à pretensão punitiva estatal, sob feição final da coisa julgada"(HC 204.272-1 - 4ª
C. - j. 26.2.91 - Rel. Juiz Sérgio Carvalhosa - RT 669/315). A prescrição virtual ou antecipada atende ao princípio da economia processual, da dignidade humana e evita o desperdício da utilização da máquina judiciária preservando a própria credibilidade da justiça. O jurista MIRABETE discorrendo sobre o assunto explicita: “Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgastes do prestígio da Justiça Pública, também se tem afirmado que a prescrição referida no art. 110, §§ 1º e 2º, pode ser reconhecida antecipadamente considerada a pena virtual, em perspectiva, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente levaria à prescrição” (MIRABETE, Julio Fabrini.
Código Penal Interpretado Interpretado. São Paulo: Editora Atlas, 2000, p. 591). No caso em análise, na hipótese de eventual condenação, a pretensão punitiva estatal estaria prescrita, uma vez que já transcorreram mais de três anos da data do recebimento da denúncia até o presente momento, logo, revigora-se o decreto de prescrição.
III –
DISPOSITIVO
1. Desse modo, declaro extinta a ação penal ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 395, II do CPP.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3.
Intime-se o réu por intermédio de seu procurador constituído nos autos (art. 392, II, do CPP).
4.
Cumpra-se a Portaria do Juízo no que for cabível.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Após, com as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002271-35.2017.8.16.0011 Processo: 0002271-35.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 20/10/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARMEM RAQUEL CUCATTI STEFFEN MACIEL Réu(s): RICHARD PETTERSON LIMA MACIEL
1. Acolho a manifestação ministerial do mov. 66.1 e determino que a Serventia providencie a antecipação da audiência de instrução e julgamento para antes do dia 19 de agosto de 2022.
2. Procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato.
3. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta