Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 175) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002277-08.2006.8.16.0147
Vistos.
01. Defiro o pedido de suspensão do curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 151, inciso VI, do CTN.
02. Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível.
03. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, até a fluência do prazo prescricional, oportunidade em que a Fazenda deverá ser novamente intimada a se manifestar, conforme estabelece o art. 40, § 4.°, Lei n.° 6.830/80.
04. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002277-08.2006.8.16.0147
Vistos.
01. Defiro o pedido de suspensão do curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 151, inciso VI, do CTN.
02. Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para se manifestar.
03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002277-08.2006.8.16.0147
Vistos.
01. Recebo os embargos de declaração de seq. 137.1, posto que tempestivos e, no mérito, Acolho-os para sanar a omissão apontada, revogando-se a decisão de seq. 134.1, eis que laborada em evidente equívoco, devendo a Escrivania torná-la indisponível.
02. Diante da decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC no CC nº 188314)[1] e determinou, em caráter liminar, obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, relacionado ao art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), Suspendo o curso do presente processo, até ulterior definição da matéria pelo
C. Superior Tribunal de Justiça.
03. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito [1] Proclamação Parcial de Julgamento: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (art. 947, § 4º, do CPC/2015 e arts. 271-B ao 271-G, do RISTJ) para delimitação da seguinte tese controvertida: Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido. e determinou, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo a obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, conforme proposta do Sr.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002277-08.2006.8.16.0147
Vistos.
01. Diante da manifestação retro, Defiro o pedido de suspensão do curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano.
02. Decorrido o prazo do item supra, intime-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
Ministro Relator. Petição Nº IJ2113/2022 - IAC no CC 188314 (3001)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002277-08.2006.8.16.0147
Vistos. Conforme se depreende da decisão proferida pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região ao julgar o Conflito de Competência nº 5027965-78.2021.4.04.0000/PR na sessão realizada no dia 07/10/2021, e cuja decisão transitou em julgado em data de 15/10/2021, desde o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou a redação do parágrafo 3.º do artigo 109 da CF/88, houve revogação dos dispositivos da Lei n.º 13.043/2014, não existindo mais suporte constitucional para que as execuções fiscais envolvendo pessoas sujeitas à competência federal tramitem perante a justiça estadual.
Confira-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO.
1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível.
2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais.
3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito.” (TRF-4 - CC nº 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, Rel. Desa. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 1ª Seção, Data do Julgamento: 07/10/2021) No mesmo sentido, também decidiu a Segunda Turma do mesmo eg. Tribunal. Veja-se: “(...) Trata-se de agravo de instrumento, interposto de decisão proferida pela Justiça Estadual em Execução Fiscal, declinando da competência para a Justiça Federal, em razão da extinção da competência delegada pela Lei nº 13.043/14 e da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A parte agravante sustenta, em síntese, que deve permanecer a competência da Justiça Estadual para julgar a Execução Fiscal, porque a Lei nº 13.043/2014, a qual extinguiu a competência delegada, não se aplicaria ao caso dos autos.
É o relatório.
Decido.
1. Competência delegada - art. 109, § 3º, da CF - EC 103/2019 - Lei nº 13.043/2014 - Revogação A 1ª Seção deste Tribunal, na sessão de 07/10/2021 (Conflito de Competência nº 5027965-78.2021.4.04.0000/PR), em voto de desempate do Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, passou a entender que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, compete aos juízes federais julgar as Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito.
Assim restou ementado o referido precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO.
1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível.
2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais.
3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. A partir deste precedente, consolidou-se, por unanimidade, este entendimento, não havendo mais divergência a esse respeito, conforme precedentes ilustrativos:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO.
1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível.
2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais.
3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021)
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA, EC 103/2019. A Emenda Constitucional 103/2019 revogou o § 3º do artigo 109 da Constituição, modificando a competência absoluta para as execuções fiscais do interesse da União e entes derivados. Após a revogação o artigo 75 da Lei 13.043/2014 não mais opera, prevalecendo a regra da parte final do artigo 43 do Código de Processo Civil que admite modificação de competência absoluta.
É da competência absoluta da Justiça Federal a execução fiscal que tenha como exequente algum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição. (TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso IV, alinea "a", do CPC/2015. (TRF4, AG 5006453-05.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/02/2022) Assim sendo, considerando que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n,º 103/2019, compete aos juízes federais processar e julgar as Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito, sendo esta competência de índole absoluta (ratione personae), Declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente execução fiscal, determinando, via de consequência, a Remessa dos autos (e apensos, se houverem) à Justiça Federal de Curitiba.
02. Intimações e diligências necessárias Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito