Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002285-64.2016.8.16.0169 Processo: 0002285-64.2016.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$362,08 Exequente(s): Município de Tibagi/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-53) PÇA.
EDMUNDO MERCER,
34 - CENTRO - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Executado(s): Elizangela Aparecida dos Santos-Assessoria (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-25) avenida Manoel das Dores , 772 - CENTRO - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Terceiro(s): ELIZANGELA APARECIDA DOS SANTOS (RG: 9388709 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.***.***-78) avenida Manoel das Dores, 772 - CENTRO - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000
DECISÃO
Vistos. Preliminarmente, intime-se o executado quanto ao teor das petições de mov. 298.1, Int. Dls. Tibagi, data a assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
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EDMUNDO MERCER,
34 - CENTRO - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Executado(s): Elizangela Aparecida dos Santos-Assessoria (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-25) avenida Manoel das Dores , 772 - CENTRO - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Terceiro(s): ELIZANGELA APARECIDA DOS SANTOS (RG: 9388709 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.***.***-78) avenida Manoel das Dores, 772 - CENTRO - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000
DECISÃO
A teor do artigo 274, parágrafo único, e § 3º artigo 513, ambos do atual CPC, quando o executado mudar de endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, neste sentido, diante da alteração de endereço pelo executado (mov. 268.1), tem-se como valida a intimação realizada no endereço da citação (mov. 6.1).
Por sua vez, diante do bloqueio de valores, defiro o levantamento, mediante alvará. Intimações e diligências necessárias Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
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DESPACHO
Postergo a análise do pedido retro.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a ocorrência de prescrição intercorrente. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE CUSTAS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
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EDMUNDO MERCER,
34 - CENTRO - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Executado(s): Elizangela Aparecida dos Santos-Assessoria (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-25) avenida Manoel das Dores , 772 - CENTRO - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Terceiro(s): ELIZANGELA APARECIDA DOS SANTOS (RG: 9388709 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.***.***-78) avenida Manoel das Dores, 772 - CENTRO - TIBAGI/PR
DECISÃO
Preliminarmente, considerando que em recente julgamento do Tema 1.184 pelo STF acerca das ações executórias fiscais, fora firmada a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Frente a tese firmada, o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes, através da Resolução nº 547/2024, onde resolveu que: Art. 1º.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) .
2023
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DECISÃO
Defiro o requerido pelo exequente no item retro, ante a constatação de que o(s) executado(s) não possui(em) bens passíveis de penhora e, com fulcro no disposto no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano não correndo o prazo de prescrição neste período. Decorrido o prazo supra intime-se a exequente para que indique bens passíveis de penhora e para os fins do § 2º do artigo supra citado.
Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
2022
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DECISÃO
1. DEFIRO o requerimento de mov. 148.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias.
2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente.
4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
5. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
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DECISÃO
O agrupador cadastrado ( arquivamento - artigo
40 ) não condiz com a realidade dos autos. Corrija-se de acordo com a portaria 014/2019. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
Intimação referente ao movimento (seq. 251) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 250) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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EDMUNDO MERCER,
34 - CENTRO - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Executado(s): Elizangela Aparecida dos Santos-Assessoria (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-25) avenida Manoel das Dores , 772 - CENTRO - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Terceiro(s): ELIZANGELA APARECIDA DOS SANTOS (RG: 9388709 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.***.***-78) avenida Manoel das Dores, 772 - CENTRO - TIBAGI/PR
DECISÃO
Observando o disposto no Ofício-Circular 58/2024 – DCJ -DMAP da Corregedoria da Justiça deste Tribunal de Justiça, DEFIRO o requerimento de mov. 243.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias (caso tal diligência ainda não tenha sido realizada nos autos, o que deverá ser observado pela serventia antes do cumprimento da ordem).
Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Int. Diligências necessárias. Tibagi, data e horário da assinatura eletrônica. João Batista Spanier Neto Juiz de Direito
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Desta forma, tendo em vista que a presente demanda tem por objeto a cobrança de tributos no valor inferior ao estabelecido na referida resolução, tal como não foram localizados bens passíveis de penhora em nome do executado, determino a intimação do Município para se manifestar sobre eventual interesse de agir, no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
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DECISÃO
Indefiro o pedido retro, uma vez que resta inviável a intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, eis que não se encontra representado por advogado e tal intimação somente seria pertinente na hipótese de está-los ocultando, o que não restou comprovado. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado
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DECISÃO
1. Acerca do pedido formulado na petição supra, tem-se que o CNIB é ferramenta de bloqueio de bens em âmbito nacional, que na esfera cível abrange especificamente medidas derivadas de ações civis públicas, insolvência civil e poder cautelar geral. Muito embora, por breve lapso, alguns processos tenham constado com deferimento de tal medida, fato é que, em nova pesquisa, observou-se que inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular.
De se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução indivual, não havendo previsão para tanto. Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema CNIB.
2. No mais, intime-se o exequente para que se manifeste dando efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
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DECISÃO 1-Ante o pedido retro formulado, defiro o pedido junto ao Sistema Infojud, desde que tais diligências ainda não tenham sido realizadas nos autos. Com a juntada dos extratos do Infojud, sendo positiva a diligência, o feito deverá tramitar em segredo de justiça.
2- Int.Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado
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DECISÃO
I- Realizado bloqueio judicial em contas da executada, a mesma compareceu aos autos informando que os valores bloqueados são oriundos do benefício 'Auxílio Brasil', portanto, são impenhoráveis. Na mesma ocasião apresentou extratos da conta bloqueada (mov. 190 e anexos).
DECIDO
II. A postulação da executada merece prosperar. Com efeito, o art. 833 do CPC elencou as hipóteses de impenhorabilidade, como se vê: Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. No caso, em análise, pelo extrato de mov. 175.2, verifica-se que da referida conta foi bloqueado o valor de R$ 718,96 em data de 21/12/2022 e no mov. 190.3, verifica-se que tal valor é oriundo do ‘Programa Auxilio Brasil’, tratando-se de verba assistencial, e, portanto, impenhorável.
III-
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio de todo o valor de R$ 718,96 (setecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos) da conta da executada, mantida junto à Caixa Econômica Federal conforme extrato de mov. 175.2. Caso tais valores (cujo desbloqueio foi determinado nesta ocasião) já tenham sido transferidos para conta judicial, defiro a expedição de alvará para levantamento. Autorizo desde já a transferência bancária de tais valores, às expensas do executado.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como intime-se o(a) exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. P.R.I. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
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DECISÃO
Ante a informação de mov.140.1, defiro o pedido de mov.137.1. No mais, manifeste-se o exequente dando efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
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DECISÃO
Acerca do pedido de citação editalícia formulado na petição supra certifique a serventia todas as diligências já realizadas nos autos com o objeto de localizar o atual endereço do requerido/executado, bem como o resultado das diligências. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO