Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002291-28.2009.8.16.0101 Processo: 0002291-28.2009.8.16.0101 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$171,32 Exequente(s): Município de Jandaia do Sul/PR Executado(s): JOSEELE VANZELA
Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal. Compulsando os autos, verifica-se que há mais de seis anos que não se encontra qualquer bem para constrição. Preceitua a Súmula 314 do STJ: Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Com efeito, o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se da primeira intimação acerca da não localização de bens do devedor, segundo o entendimento do STJ (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim sendo, o reconhecimento e declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário materializado na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do CPC). Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito