Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 237) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 237) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 237) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002316-63.2018.8.16.0121 Processo: 0002316-63.2018.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$38.869,00 Exequente(s): Carlos Cezar Gehring Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. DEFIRO o petitório retro. Expeça-se alvará para transferência do valor, em nome da promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, à conta indicada no mov. 223.1.
2. Ainda, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações.
4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0002316-63.2018.8.16.0121 Processo: 0002316-63.2018.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$38.869,00 Exequente(s): Carlos Cezar Gehring Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por ajuizada por Carlos Cezar Gehring em face do Estado do Paraná e Detran/PR. Analisando os autos, verifico que em mov. 184.1, o Estado do Paraná informou que não foi procedido o cadastro da RPV de mov. 180.1, tendo em vista que expedida pelo valor total de R$ 2.541,22, enquanto deveriam ser expedidas 02 RPVs, uma para cada ente devedor, e no valor unitário de R$ 1.270,61, requerendo assim o cancelamento da RPV de mov. 180.1 e a expedição de outras duas.
Em mov. 198.1, o executado Detran/PR, não se opôs ao petitório de mov. 184.1. Por sua vez, o exequente também não se opôs ao petitório de mov. 184.1. É o relato do necessário.
DECIDO. Considerando que o exequente e o outro executado concordaram com a manifestação do Estado do Paraná, DEFIRO o petitório de mov. 184.1. Determino o cancelamento do RPV expedido em mov. 180.1. Determino a expedição de dois RPV, um para cada executado, no valor de R$ 1.270,61. Expedida a RPV, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Se as partes não se opuserem aos termos da RPV expedida deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0002316-63.2018.8.16.0121 Processo: 0002316-63.2018.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$38.869,00 Exequente(s): Carlos Cezar Gehring Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
1. Considerando o contido no mov. 184.1, intime-se a parte autora e o requerido, Departamento de Trânsito do Paraná, para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
QUARTA TURMA RECURSAL
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR
RECURSO INOMINADO Nº. 0002316-63.2018.8.16.0121
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: CARLOS CEZAR GEHRING
AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA
LONDRINA
JUIZ A QUO : JUIZ MARIO AUGUSTO QUINTEIRO CELEGATTO
RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE FISCAL C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ROUBADO.
COBRANÇA DE IPVA. NOME DA PARTE
AUTORA ENVIADO PARA PROTESTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA
Considerando que o pagamento da RPV se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição, noticiado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe, independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás.
Efetuados os pagamentos e inexistindo novos requerimentos das partes, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0002316-63.2018.8.16.0121 Processo: 0002316-63.2018.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$38.869,00 Exequente(s): Carlos Cezar Gehring Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade fiscal, c/c com ação de obrigação de fazer com reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Carlos Cezar Gehring em face do Estado do Paraná. A parte autora apresentou cálculos no mov. 143.2. Foi deferido pedido no mov. 149. O Estado do Paraná se manifestou no mov. 156 requerendo a expedição de RPV. O Detran/PR apresentou no mov. 158, impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo que a Autarquia realize o pagamento somente de sua quota parte.
A parte autora se manifestou no mov. 163 requerendo a expedição de RPV. Houve o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 165. No mov. 168 o autor pugnou novamente pela expedição de RPV. Foi proferido despacho no mov. 170. O Estado do Paraná se manifestou no mov. 173 reiterando o item dois do mov. 156, requereu ainda, que após a expedição da RPV fosse intimado para proceder registro e pagamento.
É o relatório.
Decido.
2. Considerando a concordância das partes, HOMOLOGO o cálculo apresentado no mov. 143.2.
3. Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor), a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, para o recebimento das custas processuais.
4. Expedida a RPV, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Se as partes não se opuserem aos termos da RPV expedida deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância.
5. Considerando que o pagamento da RPV se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição, noticiado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe, independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás.
6. Efetuados os pagamentos e inexistindo novos requerimentos das partes, voltem concluso para sentença.
7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0002316-63.2018.8.16.0121 Processo: 0002316-63.2018.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$38.869,00 Exequente(s): Carlos Cezar Gehring Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
1. Considerando o contido no mov. 158, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0002316-63.2018.8.16.0121 Processo: 0002316-63.2018.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$38.869,00 Exequente(s): Carlos Cezar Gehring Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Considerando que os fundamentos alegados pelo impugnante se mostram relevantes, na forma do artigo 525 do CPC, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 158.1.
2.
Intime-se a parte impugnada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, voltem os autos conclusos.
4. Sem prejuízo, determino a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC.
5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0002316-63.2018.8.16.0121 Processo: 0002316-63.2018.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$38.869,00 Exequente(s): Carlos Cezar Gehring Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Promova-se alteração na classe processual para cumprimento de sentença.
2. Após, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução em 30 dias, sob pena de expedição de precatório/RPV, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
3. Transcorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se.
4. Após, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º do CPC/2015.
5. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o credor para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias e intime-se o exequente, quando da expedição do alvará em seu favor para fins de ciência.
6. Após o pagamento de todos os valores requisitados certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. DANO
MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM
R$2.000,00 QUE NÃO MERECE REPARO.
AJUSTE NOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA A
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO
IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO
DA LEI N. 11.960/2009. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
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QUARTA TURMA RECURSAL
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR
Vistos etc.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu, Estado
do Paraná, contra R. Sentença proferida ao mov. 94.1 dos autos
principais, em que intenta o Recorrente a reforma da R. Sentença,
pugnando pelo afastamento da condenação por danos morais, e, caso
mantida a condenação, seja aplicado juros de mora conforme o artigo
1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009.
2. Em suas razões, o Recorrente sustenta: (a) que lançou o
tributo conforme a propriedade veicular informada pelo DETRAN/PR;
(b) que não há comprovação dos danos alegados pelo Autor e (c) que,
em eventual condenação, deve ser observada a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual determina que o índice de
juros sobre as condenações da Fazenda pública é o mesmo aplicável à
poupança.
3. Contrarrazões apresentada ao mov. 121.1, pontuando, quanto
ao mérito, o acerto da R. Sentença.
4. É o relatório. Passo a decidir.
5. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente
cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de
entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em
1
discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do
2
STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda
1
Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)
2
Art. 12. São atribuições do Relator:
(…)
XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso,
quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma
Recursal;
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QUARTA TURMA RECURSAL
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR
3
Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual
Civil.
6. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e
objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo
pelo qual o recurso deve ser conhecido.
7. Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade do
Estado do Paraná pelos alegados danos sofridos pelo Recorrido.
8. De acordo com as provas anexadas, é incontroverso que o
nome do Recorrido foi protestado (mov. 10.3 e 22.1), em razão do
IPVA que não foi pago do veículo ASTRA HATCH, cor prata, de placa
AQL-9250, roubado em 13.04.14, conforme boletim de ocorrência
(mov. 1.6).
9. No caso dos autos, por se tratar de protesto indevido, o dano
moral é de natureza in re ipsa. Significa dizer que é presumido,
dispensando a necessidade de prova que justifique o abalo.
10. Nesse sentido, esta Colenda Quarta Turma Recursal já
decidiu a respeito, em precedente sedimentado: RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE
DOCUMENTOS. IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
DETERMINAÇÃO DE QUE O ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDA A BAIXA
DAS INSCRIÇÕES JUNTO AO CADIN. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA
ATIVA. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO
INOMINADO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013712-
55.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL
DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.06.2020).
3
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
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QUARTA TURMA RECURSAL
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR
11. Da mesma forma são os precedentes desta C. Quarta Turma
Recursal: 0010968-29.2019.8.16.0026 e 0007317-46.2018.8.16.0083.
12. Dito isso, reputo como adequado o valor indenizatório
fixado
em R$2.000,00 (dois mil reais), não sendo o caso de afastamento da
condenação, uma vez que o valor se mostra adequado ao caso concreto,
além de estar em consonância com os demais V. Julgados da C. Quarta
Turma Recursal.
13. No que se refere aos juros de mora, assiste razão à Parte
Recorrente quanto à questão da aplicação dos índices e percentuais
utilizados para fins de atualização monetária do valor devido, que
devem ser aqueles aplicados à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º.-
F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009 a partir da sua
vigência, de acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal
Federal com o julgamento final da Repercussão Geral n. 870.947.
14. Diante do exposto, CONHEÇO e dou PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso interposto, alterando apenas os índices dos
consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais.
15. Condeno o Recorrente, parcialmente vencido, ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
16. Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
4
JUIZ RELATOR
4
Alerto às Partes que, consoante entendimento desta C. Turma Recursal, na hipótese de ser interposto
agravo interno contra a presente decisão, acaso o referido recurso tenha seu provimento negado, poderá
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QUARTA TURMA RECURSAL
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR
* A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em
linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no anexo I, em
atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade.
ANEXO I
O Autor entrou com uma ação contra o DETRAN/PR e o
Estado do Paraná alegando que o veículo ASTRA HATCH, de placa
AQL-9250 foi roubado em 13.04.2014 e que após a data continuou
sendo cobrado pelos débitos do veículo. Dessa forma, requereu fosse
declarado inexistente os débitos relativos ao veículo; que os Réus
anotassem em seus respectivos cadastros que o veículo foi roubado e
indenização por danos morais.
A sentença julgou procedente os pedidos do Autor.
O Estado do Paraná recorreu da sentença, e a decisão judicial
disse que a sentença está correta, pois o nome do Autor foi protestado
em razão do não pagamento do IPVA de um veículo que foi roubado,
tendo o Autor direito a indenização por danos morais. Todavia, a
decisão judicial alterou os juros moratórios da indenização.
Portanto, o Estado do Paraná perdeu o recurso e a condenação
será mantida. A única coisa que será modificada é a forma de aplicação
dos juros.
incidir a multa prevista no §1° do art. 334 do Regimento Interno do TJPR (“§1º Sendo o agravo interno
declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão competente, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravada multa a ser fixada entre um e cinco
por cento do valor atualizado da causa.”), aplicável de maneira supletiva ao Regimento Interno desta
Turma.
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