Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro
II - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5940 - Celular: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-03.2022.8.16.0103 Processo: 0002321-03.2022.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.989,46 Exequente(s): ZILMA ZBONIK VIDAL Executado(s): BANCO PAN S/A
Vistos.
1. De acordo com o art. 10 do Código de Processo Civil, "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
2. Assim, em observância ao princípio do contraditório substancial, intime-se a Exequente para que, no prazo de 05 dias, se manifeste com relação às alegações, pedidos e documentos de eventos 183 e 186.
3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
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Vistos.
1. De acordo com o art. 10 do Código de Processo Civil, "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
2. Assim, em observância ao princípio do contraditório substancial, intime-se o Executado para que, no prazo de 10 dias, se manifeste com relação às alegações, pedidos e documentos de mov. 178.
3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
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Vistos.
1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos comprobatórios (extratos bancários) referentes aos alegados 38 (trinta e oito) descontos indevidos, no valor mensal de R$ 54,97 (cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), compreendidos entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2026, a fim de possibilitar a adequada análise do pedido de execução.
2. Após, voltem conclusos.
Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
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Vistos.
1. Concedo à Exequente o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer pelo réu, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos.
1. Verifico que este Juízo deferiu dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer estipulada em sentença, razão pela qual, deixo de aplicar multa, por ora, todavia, decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para aplicação de multa.
Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
2025
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Vistos.
1. Defiro o pedido e concedo o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela executada.
Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
2023
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Vistos.
1. Trata-se de autos de cumprimento de sentença, em que o valor integral do débito foi bloqueado através do sistema Sisbajud e levantado pela parte Exequente através de alvará judicial.
2. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
3.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
4. Oportunamente, com as baixas e anotações de estilo, arquive-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
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Vistos.
1. Primeiramente, observe a Secretaria se a parte Exequente possui patrono constituído. Em havendo, se apresentou o cálculo atualizado da quantia a ser executada. Caso negativo (e não havendo nos autos qualquer outra atualização do débito, ainda que além dos 30 (trinta) dias), intime-a, para no prazo de 05 (cinco) dias, acostar ao feito o devido cálculo, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e sem inclusão de honorários advocatícios, pois se trata de pagamento voluntário, sob pena de indeferimento e consequente arquivamento do feito.
2. Caso intimada para apresentação de cálculo atualizado e, não tenha se manifestado e/ou insistido no prosseguimento nos termos de cálculo já constante no feito (ou seja, desatualizado), prossiga o cumprimento dos demais itens.
3. Não havendo patrono, remeta-se o feito ao Sr. Contador Judicial, para atualização do débito.
4. Após, com base no art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância executada, de acordo com o cálculo atualizado.
5. Havendo o pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de alvará, independentemente de nova conclusão. Neste caso, determino que a Secretaria atente ao fato de o patrono requerer a liberação de valores em seu nome ou do cliente (contratante do serviço). A regra é o valor ser retirado pela própria parte interessada. Caso o requerimento formulado pelo patrono tenha por finalidade levantar os valores em seu nome, deverá a Secretaria verificar a existência de poderes específicos no instrumento de procuração constante no feito e, havendo, assim o realizar.
2022
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Vistos.
1.
Intime-se a parte executada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra com a obrigação de fazer estipulada nos autos, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
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Vistos.
1. Acolho a dilação de prazo (15 dias) requerida pela parte Executada. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos.
1. Diante da concordância da parte Exequente com relação à impugnação ao cálculo apresentada pelo Executado, autorizo a expedição de alvará judicial em favor da credora, no valor de R$ 9.159,82. O valor a maior localizado via sistema Sisbajud, foi desbloqueado nesta data em favor da parte Executada (extrato em anexo).
2. Determino que a Secretaria atente ao fato de o patrono requerer a liberação de valores em seu nome ou do cliente (contratante do serviço). A regra é o valor ser retirado pela própria parte interessada. Caso o requerimento formulado pelo patrono tenha por finalidade levantar os valores em seu nome, deverá a Secretaria verificar a existência de poderes específicos no instrumento de procuração constante no feito e, havendo, assim o realizar.
Após a retirada do alvará, caso esta se faça em nome do procurador constituído nos autos, cientifique a parte, via AR ou telefone, do referido levantamento, certificando-se no feito.
3. Se o requerimento especificar levantamento dos honorários advocatícios, também poderá ser feito, desde que conste tal informação no alvará.
4. Por fim, após a retirada do alvará, voltem os autos conclusos, para fins de análise de arquivamento e/ou extinção do feito.
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Vistos.
1. Ante o constante no Enunciado 140 do Fonaje, a saber: "O bloqueio online de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição", intime-se a parte Executada para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para fins de transferência ou desbloqueio dos valores constritos através do sistema Sisbajud.
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Vistos.
1. Encaminhem-se os autos ao Sr. Contador Judicial, para atualização do cálculo.
2. Após, inclua-se minuta de bloqueio de valores, via sistema Sisbajud. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
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Vistos.
1. A multa do artigo 523 do CPC, é de 10% e não 110%, conforme cálculo de evento 93.1, portanto, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo cálculo a fim de instruir o pedido de Sisbajud.
Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
Após a retirada do alvará, caso esta se faça em nome do procurador constituído nos autos, cientifique-se a parte, via AR ou telefone, do referido levantamento, certificando-se no feito. Se o requerimento especificar levantamento dos honorários advocatícios, também poderá ser feito, desde que conste tal informação no alvará.
6. Conste no mandado de intimação que, caso o devedor não efetue o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento).
7. Decorrido o prazo acima e não efetuado o pagamento e, tendo a parte Exequente procurador constituídos nos autos, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito, incluindo-se no montante somente a multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523 do CPC, visto que não é possível a inclusão de honorários de advogado de que trata o referido dispositivo, por determinação do Enunciado 97 do Fonaje.
Caso a parte Exequente não possua procurador, proceda-se a atualização do débito, através do Sr. Contador Judicial.
8. Em seguida, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora através do sistema Sisbajud.
9. Saliento que, na hipótese de o devedor pretender impugnar o cumprimento de sentença, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário de que trata o art. 523 do CPC, desde que promovida a segurança do Juízo pela penhora, consoante determina o Enunciado 117 do Fonaje.
10. No mais, quanto ao descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, determino a aplicação da multa constante na decisão, ou seja, condeno a Executada a pagar em favor da exequente o valor de R$500,00 (quinhentos reais), saliento que novos descumprimentos implicarão na majoração da multa.
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Vistos.
1. Tendo em vista a manifestação da parte adversa, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato atualizado da sua conta bancária.
2. Após, tornem conclusos para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
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Vistos.
1) Diante do que consta em mov. 69.1/8 e 72.1, diga a parte ré em 10 (dez) dias acerca do aventado descumprimento da obrigação de fazer. DN. Lapa , 13 de fevereiro de 2023. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
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Vistos.
1. Trata-se de cumprimento de sentença que impôs o provimento mandamental de obrigação de fazer ao então Executado.
2. Conforme dispositivo legal, quando se trata de provimento mandamental, o cumprimento de sentença deverá seguir as disposições do art. 536 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in verbis: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
3. Isto posto, determino que seja intimado o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada no título judicial que instrui a presente demanda, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
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II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7886 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-03.2022.8.16.0103 Processo: 0002321-03.2022.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.989,46 Polo Ativo(s): ZILMA ZBONIK VIDAL Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
Vistos.
1. Na forma do art. 40, caput, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, o projeto de sentença apresentado pelo Dr. Juiz Leigo no evento retro e, por consequência, JULGO resolvido o mérito processual, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ora aplicado subsidiariamente.
2.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
3. O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95). Os prazos são contados em dias úteis nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 224 do CPC).
4. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
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II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7886 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-03.2022.8.16.0103 Processo: 0002321-03.2022.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.989,46 Polo Ativo(s): ZILMA ZBONIK VIDAL Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
Vistos.
1. Tendo em vista que ambas as partes requerem o julgamento antecipado da lide, após decorridos os prazos em aberto, e sendo apresentada contestação e impugnação, encaminhem-se os autos conclusos para elaboração de parecer.
Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
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II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7886 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-03.2022.8.16.0103 Processo: 0002321-03.2022.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.989,46 Polo Ativo(s): ZILMA ZBONIK VIDAL Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
Vistos.
1. Concedo a parte autora o prazo de 30 dias para cumprimento do despacho de evento 7.1.
2. No mais, aguarde-se a realização da audiência conciliatória já designada.
Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
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II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-03.2022.8.16.0103 Processo: 0002321-03.2022.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.989,46 Polo Ativo(s): ZILMA ZBONIK VIDAL Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
Vistos.
1. Considerando a obrigatoriedade de estímulo à solução consensual das controvérsias (art. 3° do CPC), bem como o incentivo à utilização de ferramenta que auxilie neste intento, notadamente o site www.consumidor.gov.br, serviço público criado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e, portanto, de caráter oficial, com divulgação na página principal do TJPR e, outrossim, nas páginas do STJ e, considerando, nesse compasso, o Termo de Cooperação firmado entre o TJPR e o Ministério da Justiça, com o objetivo de incentivar a utilização da plataforma consumidor.gov.br, ampliando a divulgação dessa ferramenta online de resolução de conflitos, que torna desnecessária a excessiva judicialização das demandas na área do direito do consumidor, DETERMINO, para fins de verificação da probabilidade do direito, requisito da tutela de urgência, que a parte autora consumidora, independentemente da existência ou não de prévia relação jurídica entre as partes, emende a inicial para o fim de demonstrar a prévia tentativa de solução do conflito através do site www.consumidor.gov.br, que tenha resultado infrutífera, no todo ou em parte, ou mesmo a sua impossibilidade, juntando a íntegra do procedimento, isto é, com a postulação do consumidor e a resposta completa do fornecedor, inclusive com eventuais anexos.
Prazo para cumprimento da diligência: 15 dias.
2. No mais, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação por videoconferência, tendo em vista a preferência de realização do ato de forma remota.
3. Citem-se/intimem-se as partes para que participem da referida audiência, com as advertências legais.
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Vistos.
1. Primeiramente, intime-se a parte ré, para que no prazo de 05 (cinco) dias, fundamente de forma concreta a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 139, inciso III e artigo 370, ambos do Código de Processo Civil.
2. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
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4. Todavia, se verificada a impossibilidade de realização do ato por videoconferência, insira-se o feito na pauta de audiências presenciais ou semipresenciais. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito